Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018809 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140022974 | ||
| Apenso: | 3 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4791/88 | ||
| Data: | 02/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG294. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode haver ofensa de caso julgado em acórdão que confirma o decidido pela 1 instância e pela Relação. II - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário; e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. III - Sendo a Ré absolvida logo na primeira instância, não pode, por isso, nem subordinadamente, recorrer. | ||