Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074028
Nº Convencional: JSTJ00001721
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: INVENTARIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DIVORCIO
Nº do Documento: SJ198606250740282
Data do Acordão: 06/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG548
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os bens adquiridos por um dos conjuges na vigencia do casamento contraido segundo o regime da comunhão geral e no dominio do actual Codigo Civil, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 496/77, de
25 de Novembro, são comunicaveis ao outro conjuge ainda que tal aquisição se tenha verificado na pendencia da acção de divorcio, visto que, a data, os efeitos patrimoniais resultantes do divorcio so relevavam a partir da respectiva decretação - artigo 1791 do Codigo Civil (redacção anterior).
II - As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 496/77 e, designadamente, a retroacção a data de propositura da acção (de divorcio) dos efeitos correspondentes as relações patrimoniais entre os conjuges (artigo 1789) não tinham aplicação nas acções pendentes aquando da entrada em vigor daquele Decreto-Lei - 1 de Abril de 1978 - porque a tanto obstava expressamente o seu artigo 177.
III - Mesmo sendo atribuida eficacia retroactiva a lei e de presumir a intenção de respeitar os efeitos juridicos ja produzidos.
IV - O inventario instaurado posteriormente ao divorcio destina-se unicamente a descrever, avaliar e a partilhar os bens segundo os direitos dos respectivos interessados, e não, atenta a sua função especifica, a alterar a sua natureza no quadro do regime de bens adoptado.