Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021851 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198109100689651 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA LIÇ DIR CIV COLIGIDAS POR DAV FERNANDES 3ED PÁG261. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A chamada servidão de vistas (artigo 2325, parágrafo 3., do Código de Seabra e 1362 n. 1 do Código de 1966) não é uma servidão legal. II - Para se constituir uma servidão legal, não basta a norma que a impõe; é necessário que o direito potestativo que ela começa por ser se converta, através do exercício desse direito, em verdadeira servidão. III - Se o prazo a que se refere aquele parágrafo 3. decorreu inteiramente antes da data da entrada em vigor do Código Civil de 1966, a lei aplicável à constituição da servidão é o Código de 1867. IV - A servidão de vistas não se constitui pelo mero decurso do tempo; exige-se também a posse. V - Desde que o proprietário evite o escoamento da água sobre o prédio vizinho por qualquer meio (designadamente, pela colocação de uma caleira), não é obrigado a deixar entre o prédio e a beira do telhado o intervalo mínimo de cinco decímetros (artigo 1365 n. 1 do Código Civil). | ||