Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068965
Nº Convencional: JSTJ00021851
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198109100689651
Data do Acordão: 09/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA LIÇ DIR CIV COLIGIDAS POR DAV FERNANDES 3ED PÁG261.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A chamada servidão de vistas (artigo 2325, parágrafo
3., do Código de Seabra e 1362 n. 1 do Código de 1966) não é uma servidão legal.
II - Para se constituir uma servidão legal, não basta a norma que a impõe; é necessário que o direito potestativo que ela começa por ser se converta, através do exercício desse direito, em verdadeira servidão.
III - Se o prazo a que se refere aquele parágrafo 3. decorreu inteiramente antes da data da entrada em vigor do Código Civil de 1966, a lei aplicável à constituição da servidão é o Código de 1867.
IV - A servidão de vistas não se constitui pelo mero decurso do tempo; exige-se também a posse.
V - Desde que o proprietário evite o escoamento da água sobre o prédio vizinho por qualquer meio (designadamente, pela colocação de uma caleira), não é obrigado a deixar entre o prédio e a beira do telhado o intervalo mínimo de cinco decímetros (artigo 1365 n. 1 do Código Civil).