Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016436 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | COISA OBJECTO EMPRESA SOCIEDADE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090822622 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 216 | ||
| Data: | 11/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o n. 2 do artigo 120 do Código Comercial se deva interpretar no sentido de o "objecto" que lá se menciona abrange tanto o fim social, como a coisa em si, nem sempre a substituição da "coisa" por uma indemnização, ou uma certa quantia de dinheiro, consegue evitar a dissolução do ente Colectivo. II - Vendida a empresa, como um complexo económico organizado em vista de um fim, nada mais se pode esperar dela, pelo que extinto ou cessado se tem de haver o objectivo ou fim social que a sociedade se propôs atingir, pela impossibilidade de o continuar a prosseguir. | ||