Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042809
Nº Convencional: JSTJ00017279
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
REQUISITOS
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
ARMA DE FOGO
ARMA NÃO MANIFESTADA
PROVA PERICIAL
FALTA
VÍCIOS DA SENTENÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO PEREMPTÓRIO
RÉU PRESO
CONTAGEM DOS PRAZOS
FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199210210428093
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG230
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 239/91
Data: 01/10/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 103 N1 N2 B ARTIGO 120 N3 C ARTIGO 125 ARTIGO 126 ARTIGO 127 ARTIGO 151 ARTIGO 187 ARTIGO 188 N1 ARTIGO 189 ARTIGO 312 N2 ARTIGO 315 ARTIGO 410 N2 B.
CP82 ARTIGO 31 N1 N2 ARTIGO 66 ARTIGO 72 N2 ARTIGO 73 N2 C ARTIGO 74 N1 A ARTIGO 260.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N1 ARTIGO 27 B ARTIGO 49 N1.
CONST89 ARTIGO 28 ARTIGO 32 N2.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1989/04/05 IN DR 107 IS 1989/05/10.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/10 IN BMJ N362 PAG350.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/04/30 IN BMJ N356 PAG166.
Sumário : I - As escutas telefónicas obedecem, sob pena de nulidade, aos requisitos enunciados nos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal; havendo algum desrespeito aqueles requisitos, gerador de nulidade, tal vício há-de ser invocado até ao momento prescrito no artigo 120, n. 3 alínea c) do mesmo código, não o sendo, a nulidade fica sanada.
II - A prova é apreciada livremente pelos julgadores segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
III - Os agentes da Polícia de Segurança Pública têm direito ao uso e porte de arma de defesa, não necessitando, para tal, de obter licença, mas não estão isentos de manifestarem a arma que detêm dentro do prazo legal.
IV - Ao regular a prova pericial, o legislador está a pressupor a existência de objectos ou pessoas que possam ser objecto de apreciação ou de percepção, em caso algum fulminando com nulidade a ausência de uma perícia, que podia ter tido lugar mas não foi feita.
V - As substâncias e preparados de que trata o Decreto-Lei n. 430/83, devem ser analisados laboratorialmente, mas se o não forem, não se produz qualquer efeito anulatório.
VI - Qualquer dos vícios enunciados no n. 2 do artigo 410 do código apontado devem resultar do próprio texto da decisão, só por si ou conjugada com as regras da experiência, sem ser admissível recurso a outros elementos, mesmo constantes do processo.
VII - É inquestionável que para se integrar a conduta de um arguido no artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, nada importa a intenção do agente de vender a droga em quantidades diminutas, o que releva e ali se pune é a quantidade total que o traficante detém para venda.
VIII - Segundo o artigo 315 do Código de Processo Penal é de 7 dias o prazo para apresentação do rol de testemunhas, prazo que se conta a partir da data de notificação do arguido para o dia do julgamento, correndo aquele prazo em férias judiciais no caso do réu preso.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
No 2. Juízo Criminal do Porto e pelo respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados, além de outros cuja situação jurídico-penal não importa reanalisar porque foram absolvidos e das decisões quando a eles proferidas não foram interpostos recurso, os arguidos:
1. A;
2. B;
3. C;
4. D;
5. E;
6. F;
7. G;
8. H;
9. I;
10.J;
11. L;
12. M; todos melhor identificados nos autos, que eram acusados pelo Ministério Público dos seguintes e respectivos ilícitos criminais:
1-A. O A, o B, o C e o D de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e declarado punível pelos artigos 23 n. 1 e 27, alíneas b) e g) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, diploma ao qual se devem ter como referidos todos os preceitos que vierem a ser citados sem menção do diploma a que pertençam;
1-B. Só o D, de um crime da previsão do artigo 329 ns. 1 e 2 do Código Penal e de outro previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo repositório legal;
1-C. O L e o J de um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27, alíneas b) e g) e de um crime previsto e punido pelo já citado artigo 260, referência ao artigo 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75 e aos artigos 1 n. 2 e 48 do Decreto-Lei n. 37313;
1-D. O H, o F, a G e o E de um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b) e c);
1-E. O I também de um crime da previsão dos já citados artigos 23 n.1 e 27 alíneas b) e g) e de um crime previsto e punido pelo artigo 36 n. 1, alínea a);
1-F. A M, como cúmplice, também de um crime daqueles artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b), c) e g).
No final, o J foi absolvido da imputação que lhe era feita da autoria do crime do artigo 260 do Código Penal e o I da acusação de prática do crime do artigo 36 n. 1, alínea a).
No demais, a acusação foi julgada provada e procedente e, assim, foram condenados: a)- o I, apenas como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 25 com referência ao artigo 23, em 8 meses de prisão e 5 contos de multa; b)- o A, como autor daquele crime dos artigos 23 n. 1 e 27, alíneas c), b) e g), em 10 anos de prisão e 500 contos de multa; c)- o B, como autor de crime igual ao anteriormente referido, atenuada, porém, a pena nos termos do artigo 73 do Código Penal, em 5 anos de prisão e em 450 contos de multa; d)- o C, pela autoria do mesmo crime dos artigos 23 e 27 alíneas b), c) e g), na pena, livremente atenuada nos termos do artigo 31 n. 2, de 4 anos de prisão e 300 contos de multa; e)- o D, pelo crime dos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b), c) e g), em 9 anos de prisão e 500 contos de multa; pelo crime do artigo 329 n. 1 do Código Penal, em 1 ano de prisão e em 30 dias de multa à taxa diária de 400 escudos ou, em alternativa a esta, em 20 dias de prisão; pelo crime do artigo 260 do mesmo Código, em 8 meses de prisão.
Feito o cúmulo jurídico de tais penas, ficou o arguido condenado na pena única de 9 anos e 7 meses de prisão e em
512 contos de multa, sendo a alternativa da pena variável de multa de 20 dias de prisão; f)- o E, como autor daquele crime dos artigos 23 n. 1 e 27 alínea b), em 7 anos e 6 meses de prisão e 70 contos de multa; g)- o F, pelo mesmo crime por que foi condenado o co-arguido imediatamente anterior, em 8 anos de prisão e em 75 contos de multa; h)- a G, pelo mesmo crime definido nas duas anteriores alíneas, na pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 73 do Código Penal, de 4 anos de prisão e 20 contos de multa; i)- o H, pela autoria do mesmo crime por que foram condenados os arguidos imediata e anteriormente referidos, em 7 anos e 6 meses de prisão e 70 contos de multa; j)- o J, por um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b) e g), em 7 anos e 6 meses de prisão e 100 contos de multa; l)- o L, por um crime previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b) e g), em 7 anos e 6 meses de prisão e 100 contos de multa; pelo crime do artigo 260 do Código Penal, referidos aos artigos 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75 e 1 n. 2 e 48 do Decreto-Lei n. 37313, em 120 dias de multa a 400 escudos por dia ou, em alternativa desta, em 80 dias de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico destas penas, ficou o arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão e
148 contos de multa ou, em alternativa à pena variável de multa, em 8 dias de prisão. m)- a M, por cumplicidade num crime da previsão dos artigos 23 n. 1 e 27 alíneas b), c) e g), em 1 ano e 6 meses de prisão e mais 30 contos de multa.
Em cumprimento do preceituado no artigo 14 n. 1, alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho foi declarada perdoada metade da pena de multa em que cada arguido foi condenado e ainda:
1.- 1 ano e 6 meses de prisão aos A, D, F;
2.- 1 ano de prisão ao B, ao C, à G e à M, mas a esta só para a eventualidade de a pena que lhe foi aplicada e que foi declarada suspensa na respectiva execução não vir a extinguir-se nos termos do artigo 52 do Código Penal:
3.- 15 meses de prisão ao E, ao H, ao J e ao L.
Por manifesto lapso, o Tribunal não procedeu à declaração do perdão da pena de prisão aplicada ao arguido I, omissão que deverá suprir quando o processo baixar à instância, o que este Supremo não fará para não suprimir um grau de jurisdição e também porque esse suprimento está fora do âmbito dos recursos interpostos.
Foram havidos como perdidos a favor do Estado plúrimos bens e valores considerados objectos ou instrumentos dos crimes.
Foi também proferida condenação em custas e em imposto de justiça (taxa de justiça) mas parece que se cometeu o lapso de incluir esta naquelas o que, contudo, em processo penal, não sucede.
Interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos L, H, D, E e J, sendo que este último já havia interposto recurso do despacho que lhe havia julgado extemporâneo a junção do rol de testemunhas para julgamento que apresentou, o qual subiu com o agora interposto da decisão final.
Colheram-se os vistos dos Exmos. Conselheiros Adjuntos.
Procedeu-se à audiência exigida pelo artigo 435 do Código de Processo Penal.
Cumpre decidir.
I
Em via de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, apenas reexaminará a matéria de direito mas pode de algum modo intrometer-se em matéria de facto nos casos enunciados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal que refere vícios que podem ser de conhecimento oficioso.
Importa, pois, conhecer os factos havidos como provados pela instância, com vista a determinar se os mesmos coonestam a decisão proferida no acórdão recorrido ou se a mesma consente as críticas que lhe são feitas pelos recorrentes.
Tais factos são os seguintes:
Há pelo menos cerca de um ano, contado de 28 de Fevereiro de 1990, os arguidos Ce D, vendiam heroína, na zona da Banharia, na cidade do Porto, para com essa venda auferir lucros, colaborando um com o outro, para comprarem o referido produto.
Em Janeiro de 1990, por razões que se prendem com a suspeita, por parte do C de que o D estava a ser vigiado pelo polícia, aquele procurou afastar-se deste e o relacionamento entre ambos tornou-se menos intenso, sem prejuízo de colaborações pontuais, designadamente no que diz respeito ao transporte da aludida substância, de Lisboa para o Porto o que se manteve até à data da detenção de ambos, que ocorreu em
28 de Fevereiro de 1990.
A totalidade da heroína que o C e o D transaccionavam era por eles adquirida ao arguido A, funcionando o arguido B como elemento de ligação entre os mesmos, a troco de recompensas de natureza patrimonial.
Assim, e relativamente a todo o período de colaboração entre ambos, sempre que aqueles pretendiam adquirir o referido produto estupefaciente contactavam préviamente o arguido B, em regra por via telefónica, a quem formulavam o respectivo pedido.
A este incumbia, depois, transmitir esse pedido ao arguido A e acertar, oportunamente, com todos os intervenientes em cada transacção os pormenores relativos à entrega dessa heroína quer pelo mesmo quer pelo A, em simultâneo com o recebimento da correspondente contrapartida monetária, na residência do primeiro, sita na Rua ... em Lisboa.
Tais transacções ocorriam com periodicidade irregular, que chegou a atingir três vezes por semana. Inicialmente não iam além dos cem gramas de heroína. Com o decorrer do tempo a actividade do C e do D expandiu-se e, sobretudo a partir de Outubro de 1989, aqueles começaram a adquirir maiores quantidades, tendo atingido, na última transacção, os seiscentos e trinta gramas.
Para as suas deslocações a Lisboa e transporte da heroína adquirida utilizavam diversas viaturas particulares, fazendo-se conduzir por pessoas da sua confiança, designadamente pelos arguidos F, este uma vez, E e I, estando estes dois últimos plenamente cientes da finalidade de tais viagens e aceitavam desempenhar esta incumbência a troco de pequenas contrapartidas de natureza monetária.
Tais contrapartidas foram sempre recebidas pelo arguido I na forma de heroína, por conversão do respectivo valor, heroína esta que o referido arguido destinou, invariávelmente, ao seu próprio consumo.
Para o desempenho da sua actividade de tráfico beneficiaram ainda da colaboração que lhes foi prestada pelos arguidos L e J, ambos agentes da Polícia de Segurança Pública, em flagrante e grave violação dos seus deveres profissionais, igualmente e troco de vantagens de natureza patrimonial.
Essa colaboração foi deste o envolvimento directo em tal actividade, transportando aqueles a Lisboa para a aquisição de heroína, até à prestação de informações tendo em vista assegurar que os mesmos actuassem na maior impunidade.
Além disso, o arguido J, por uma vez, prestou a sua colaboração no sentido de afastar a concorrência de outros traficantes, da zona de actuação daqueles.
No exercício da sua actividade de tráfico, durante a noite de 26 para 27 de Outubro de 1989, o C e o D deslocaram-se à citada residência do B aí, pelas 2,30 horas, compraram ao arguido A 400 gramas de heroína. Para o seu transporte e do estupefaciente adquirido utilizaram o veículo de marca Alfa Romeo, com a matrícula ..., o qual foi, para o efeito, conduzido pelo guarda J, seu proprietário.
Todas as despesas inerentes a esta viagem foram custeadas por aqueles, os quais pagaram a este último a importância de escudos 10000 (dez mil escudos), como recompensa dos serviços prestados .
De igual modo, no dia 21 de Novembro de 1989, o D deslocou-se à residência referida, onde adquiriu ao A 80 (oitenta) gramas de heroína que, nessa, altura, recebeu das mãos do B.
Para a sua deslocação e transporte do produto utilizou o seu veículo Datsun ..., que, nessa ocasião, foi conduzido pelo F.
Este conduziu o automóvel em virtude da promessa de aquele interceder junto do seu Sindicato no sentido de obter a respectiva cédula profissional, o que, de resto, veio a acontecer.
Durante parte desse dia, entre o Porto e Aveiro e entre Aveiro e Lisboa, juntamente com o D, o F conduziu, no referido automóvel, o presidente do referido sindicato, em genuínas diligências de carácter sindical.
No dia 23 de Novembro de 1989, o C contactou telefónicamente o arguido J a quem deu conhecimento de que o D, então seu concorrente estava a vender heroína mais barata o melhor do que a sua.
Seguidamente pediu-lhe que lhe movesse perseguição a fim de o afastar da sua área de actuação e de o pressionar no sentido de lhe fornecer a identidade do seu fornecedor de heroína, com vista à sua detenção ou, caso o mesmo acedesse a tal, passar a adquirir-lhe também essa substância, evitando, assim, as viagens a Lisboa .
O arguido J aceitou esta incumbência, passando a assediar e a ameaçar o B que, para o apaziguar, acedeu a atrair dois traficantes a uma cilada, que culminou com a detenção dos mesmos e a apreensão de
2 Kg. de haxixe, no dia 28 de Novembro de 1989, pelas
23h 50m., na Rua ..., nesta cidade.
No dia 29 de Novembro de 1989, o C, pelas
18h 30m., ligou para a 1. Esquadra, desta cidade, procurando entrar em contacto com o guarda J.
Veio ao telefone o guarda L que o avisou de que precisava de ter cautela, porque nessa esquadra já constava que ele C era o abastecedor de heroína do arguido E.
Nesse mesmo dia, por volta das 20h 30m., tiveram ainda um encontro, durante o qual o L pôs o C ao corrente de tudo quanto havia chegado ao seu conhecimento a respeito deste, advertindo-o de que tomasse todas as cautelas para não ser surpreendido pelos agentes da autoridade.
Nos dias 30 de Novembro de 1989 e 4 de Dezembro de 1989, na parte da tarde, o C dirigiu-se à residência do B, onde adquiriu, respectivamente 75 (setenta e cinco) e 100 (cem) gramas de heroína, que, nessa ocasião lhe foram entregues por ele.
Do mesmo modo, no dia 8 de Dezembro de 1989, o C deslocou-se de novo a esse local, acompanhado de seu filho Rufino, adquirindo então 130 (cento e trinta) gramas de heroína que lhe foram entregues pelo B.
Da mesma forma, nos dias 15 de Dezembro de 1989 e 26 de Dezembro de 1989, o C deslocou-se à residência do B, tendo comprado, no primeiro dia, por volta das 6.00 horas, 100 (cem) gramas de heroína e, no segundo dia, uma quantidade não apurada do mesmo produto, que, em ambas as ocasiões, recebeu das mãos deste.
Deslocou-se ainda ao mesmo local, no dia 4 de Janeiro de 1990, pelas 16h 30m., tendo adquirido 100 (cem) gramas de heroína que lhe foram entregues pelo B.
Para o seu transporte e do estupefaciente adquirido aquele utilizou a viatura "Alfa Romeu", ...., propriedade de N, que foi conduzido pelo arguido L.
Todas as despesas foram suportadas pelo C, incluindo o custo dos almoços de ambos, na região de Pombal.
Em Lisboa, após ter largado o seu citado acompanhante e quando conduzia nas imediações da residência do B, o L apercebeu-se de que nas imediações se encontravam alguns elementos da Polícia Judiciária do Porto e de que a sua presença foi, nesse momento, por eles detectada, tendo ido estacionar o veículo que conduzia algumas centenas de metros adiante, na Rua ....
Realizada a sobredita transacção e quando o C já se aproximava da viatura em que se tinha feito transportar, o L fez sinal para ele seguir o seu caminho e foi apanhá-lo cerca de 150 (cento e cinquenta) metros mais adiante, ainda na mesma artéria, próximo do entroncamento com a Rua ....
O L deu-lhe então conhecimento da presença dos diversos elementos da P.J. nas proximidades da casa do B, aconselhando-o a que tivesse a maior cautela, pois que, provavelmente, os mesmos andavam a controlar os seus movimentos.
No dia 6 de Fevereiro de 1990, junto ao Largo 1. de Dezembro, desta cidade, o arguido L, abordou o agente O, da P.J., procurando indagar acerca dos motivos da sua presença naquele mencionado local (Lisboa-Rua ...).
No dia 19 de Janeiro de 1990, cerca das 10.00 horas, o arguido D deslocou-se a casa do arguido B, onde adquiriu 100 (cem) gramas de heroína, que recebeu das mãos daquele.
Na noite de 20 para 21 de Janeiro e no dia 1 de Fevereiro de 1990, o C comprou, em Lisboa, em casa do arguido B, respectivamente, 600 (seiscentos) gramas e 630 (seiscentos e trinta) gramas, de heroína, que o B lhe entregou.
Também em 6 de Fevereiro de 1990, pelas 13h 15m, o C se deslocou a Lisboa, a casa do arguido B, onde comprou uma quantidade não apurada de heroína.
Nesta ocasião fez-se acompanhar do filho Rufino e utilizou para transporte do estupefaciente adquirido a viatura "Opel-Corsa", ..., que foi conduzida pelo I, que, a solicitação daquele, a alugara a uma firma do ramo, para esse efeito e tendo o I recebido, como recompensa, heroína no valor de escudos 10000 (dez mil escudos), que destinou ao seu consumo pessoal.
Aliás, o I já em quatro outras ocasiões lhe prestara igual colaboração, utilizando para esse fim viaturas alugadas nos mesmos moldes, o que fez a troco de idênticas recompensas, a que sempre conferiu o mesmo destino.
Em data situada entre 19 e 22 de Fevereiro de 1990 e em 27 de Fevereiro de 1990, o C deslocou-se à residência do arguido B, onde adquiriu, da primeira vez, 500 (quinhentos) gramas de heroína e da segunda, pelas 21.00 horas. 600 (seiscentos) gramas da mesma substância, que recebeu das mãos do B e do A, respectivamente.
Desta última vez fêz-se transportar pelo arguido J que, para o efeito, utilizou a sua viatura "Alfa Romeu", recebendo do C, a título de recompensa, a quantia de escudos 50000 (cinquenta mil escudos).
Também o arguido E transportou o C por três vezes, a esse local, para o mesmo fim, utilizando uma viatura "Opel Corsa". de que é possuidor, com matrícula ..., recebendo em contrapartida montantes pecuniários não apurados.
Para realização das supracitadas transacções o B funcionou sempre como elemento de ligação, nos moldes acima descritos, entre os referidos compradores e seu sobrinho A, dono de todo o estupefaciente comercializado.
Para o efeito de tal função contou sempre com o auxílio da arguida M, sua mulher, a qual, sendo sabedora do seu envolvimento no tráfico de estupefacientes, na sua ausência, recebia recados telefónicos respeitantes a essa actividade e lhos transmitia.
Assim, nos dias 8 de Dezembro de 1989 e 16 de Fevereiro de 1990, recebeu a encomenda, por parte do C de 100 (cem) e 600 (seiscentos) gramas de heroína, respectivamente, que mais tarde comunicou a seu marido.
De igual modo informou aquele diversas vezes sobre a hora e local onde o B poderia ser contactado para tal finalidade, como veio a acontecer.
A heroína comprada ao A à razão de escudos 9500 (nove mil e quinhentos escudos) ou 9250 (nove mil duzentos e cinquenta escudos), o grama, era, em parte, vendida pelo C e pelo D a pequenos traficantes, à razão de escudos 12000 (doze mil escudos) a 13000 (treze mil escudos), o grama e, ainda, na parte restante, directamente aos consumidores.
Entre aqueles pequenos traficantes contavam-se os arguidos
F, G, H e E os quais lhes adquiriam quantidades não determinadas de heroína, que posteriormente revendiam a preços que variavam entre os 14000 (catorze mil escudos) e os 16000 (dezasseis mil escudos).
As aquisições dos referidos revendedores eram por eles feitas quer ao C quer ao D, sendo no entanto certo que o E o fazia preferencialmente ao primeiro e os restantes ao segundo.
O arguido D adquiriu, pelo menos uma vez, em
23 de Fevereiro de 1990, bens que sabia serem de proveniência ilícita, para posterior revenda, para dessa forma auferir proventos de natureza patrimonial.
Na ausência ou impedimento do D a sua actividade era por vezes assegurada pelo seu enteado, o arguido H, em total conformidade com as instruções que daquele recebia para o efeito.
Assim, no dia 23 de Fevereiro de 1990, quando o D se encontrava ausente de casa, tendo em vista proporcionar a este vantagens patrimoniais, o H vendeu a um indivíduo, do qual apenas se sabe chamar-se Paulo, dois gramas de heroína, recebendo em contrapartida dois blusões, em couro, um relógio e uma máquina de calcular, um número não determinado de peças em ouro, com peso também desconhecido, e um aparelho de aplicação desconhecida.
No dia 27 de Fevereiro de 1990, após a última transacção efectuada pelo C em Lisboa, acima referida, este e o arguido J tomaram o caminho do Porto.
Pelas 00.10 horas, na portagem da auto estrada, em Grijó, foram interceptados pela Polícia Judiciária, tendo então sido apreendidos, ao C, dois sacos, contendo, no conjunto um pó acastanhado com o peso líquido de 600,632 g. (seiscentos gramas e seiscentos e trinta e dois miligramas) e a quantia 39000 (trinta e nove mil escudos), proveniente da venda de estupefacientes e, ao J, a quantia de cinquenta mil escudos que recebera daquele a título de recompensa pela colaboração que nesse dia lhe prestara.
Nessa ocasião o arguido J trazia consigo o seu revólver particular, de calibre 357 Magnum (9 mm.), marca "Rossi", com o n. F 016819, em bom estado de funcionamento, com armação articulada, tipo tambor reversível com mecanismo de movimento duplo e percussão central directa e cão oscilante, de extracção simultânea e manual, com tambor de seis câmaras e com cano de, aproximadamente, 51mm.
No decurso de uma busca posteriormente realizada e na residência do C, foram igualmente apreendidos cento e oitenta e três gramas desse pó -heroína-, um moinho utilizado na preparação do mesmo e a quantia de escudos 408000 (quatrocentos e oito mil escudos), proveniente da venda de substâncias estupefacientes.
Foi com dinheiro da mesma origem que este adquiriu a viatura de marca "Fiat", modelo "Tipo", com a matrícula ....
No dia 28 de Fevereiro de 1990, da parte da manhã, também o arguido B detinha na sua residência 294 (duzentos e noventa e quatro) gramas de um produto prensado, haxixe, que destinava a vender, e a quantia de 1362000 (um milhão e trezentos e sessenta e dois mil escudos), em notas do Banco de Portugal, 270 (duzentos e setenta) dólares U.S.A., 600 (seiscentos) pesetas, dois mil e setecentos francos franceses, vinte francos suiços, importâncias estas provenientes da venda de estupefacientes, bem assim como os objectos descriminados no auto de busca de folhas
381 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
De igual modo, no dia 28 de Fevereiro de 1990, da parte da manhã, o D detinha, na sua residência, escudos 315000 (trezentos e quinze mil escudos), produto da venda de estupefacientes e uma balança, que utilizava para a respectiva pesagem, com resíduos de um pó acastanhado.
Aí se encontravam os objectos descriminados nos autos de busca de folhas 281 e seguintes e 286, que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos.
Na sua residência o D detinha igualmente o revólver "Rhom", modelo RJ 6, sem número de série, em bom estado de funcionamento, calibre 22 Short, de movimento duplo, pressão natural e directa, com aproximidade 70 mm. de cano, com tambor de seis câmaras, manual, por vareta.
Essa arma não estava manifestada nem registada e aquele não era possuidor de estatuto que o habilitasse à sua detenção, uso e porte.
Da mesma forma, no dia 28 de Fevereiro de 1990, da parte da manhã, os arguidos F e G detinham na sua residência 71 (setenta e um) pequenas embalagens com resíduos de um pó acastanhado, uma balança de dois pratos para pesagem de estupefaciente, bem como a quantia de escudos 696000 (seiscentos e noventa e seis mil escudos), proveniente da venda da referida substância.
Na posse destes arguidos foram ainda encontrados a viatura "Renault", com a matrícula ..., pertencente àquele e os objectos descriminados no auto de busca de folhas 306 e seguintes, aqui dado por integralmente reproduzidos, os quais foram adquiridos com importâncias angariadas com a venda de estupefacientes.
Igualmente no dia 28 de Fevereiro de 1990, o arguido H detinha na sua residência os objectos relacionados no auto de busca de folhas 316 e seguintes, aqui dado como integralmente reproduzido, os quais foram adquiridos com importâncias provenientes da venda de estupefacientes.
No dia 28 de Fevereiro de 1990, os arguidos P e Q detinham nas suas residências os objectos relacionados, respectivamente nos autos de busca de folhas 300 e seguintes e 316 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Na posse dos arguidos P e Q, foram encontradas, respectivamente, as importâncias de escudos 152000 e de escudos 616000.
Ainda no dia 28 de Fevereiro de 1990, o arguido L detinha na sua residência o revólver da marca "Rossi", em bom estado de conservação, com o número de série J-045393, calibre 38 Special (9 mm.) mecanismo de movimento duplo com armação rígida e tambor basculante, de percussão directa, com percutor oscilante, extracção manual simultânea, tambor com seis câmaras e cano de aproximadamente 80 mm. de comprimento.
Essa arma adquirira-a a título particular e não se achava manifestada nem registada.
Em posterior exame laboratorial apurou-se que o sobredito pó acastanhado era heroína e que o produto prensado, apreendido ao Edmundo, era constituído por um triturado de folhas, flores e frutos da espécie botânica "Cannabis Sativa L", compactada por prensagem, a que a resina da própria planta serve de ligande.
Ao transaccionarem ou deterem tais substâncias todos os arguidos estavam plenamente cientes da sua composição e características, as quais não eram também ignoradas pela arguida M.
Ao deslocarem-se a Lisboa com o C e D, os arguidos E, I, J e L, estavam plenamente cientes de que essas viagens se destinava à aquisição e transporte de heroína para o Porto e conheciam a composição e as características de tal substância.
O arguido L aceitou fazê-lo na mira de assim obter contrapartida de natureza patrimonial, o que, de resto, já vinha acontecendo, a título de recompensa pela sua supradita colaboração.
Assim, foi o C quem efectuou o pagamento de três prestações mensais e de uma prestação trimestral, no valor global de escudos 98000 (noventa e oito mil escudos) e relativos à aquisição de uma habitação, na Urbanização das Areias, cooperativa de St. Ildefonso, em
Rio Tinto, Gondomar.
Nos finais de 1988, também o C lhe entregou a quantia de escudos 400000 (quatrocentos mil escudos), para aquisição de uma viatura de marca "BMW", modelo "5.20".
A primeira das referidas quantias foi doada ao arguido L pelo C enquanto que a segunda apenas lhe foi concedida a título de empréstimo, sendo certo que, não obstante o tempo decorrido, o L nunca o reembolsou de qualquer quantia nem fez menção de que alguma vez o fosse fazer, comportando-se sempre como se de uma doação se tratasse.
Para além disso o C sempre lhe pagou com inúmeros almoços e jantares, nos mais diversos restaurantes, o que, aliás, também se passava com o arguido J.
Ao procederem à venda da heroína os arguidos A, B, C e D pretenderam obter elevada contrapartida de natureza patrimonial, designadamente monetária, o que, de resto, conseguiram. E todos os arguidos que venderam heroína distribuiram-na ou contribuiram para que a mesma fosse distribuída por elevado número de pessoas.
Ao transportá-la contribuiram também os arguidos l, J, E e I para esta última finalidade.
Os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M agiram de forma voluntária e consciente, bem sabendo do carácter reprovável da sua conduta.
O arguido A é pessoa de condição social modesta e com situação económica modesta também.
Exerce a actividade de vendedor ambulante, ajudando seu tio -o arguido B - na venda de casacos, que este mantém.
Tem antecedentes criminais tendo sofrido as seguintes condenações anteriores: em 13 de Julho de 1981, por furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, no P. Querela n. 423/81, 2. J. Criminal Lisboa, 2. Secção; em 21 de Dezembro de 1981, por furto de uso de veículo e furto qualificado, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão e
120 dias de multa, a 60 escudos por dia, com 80 dias de prisão em alternativa, no P. Querela 460/81,
4. J. Criminal de Lisboa, 2. Secção; em 23 de Julho de 1987, por furto qualificado, na pena de dois anos de prisão, no P. Querela 1905/84, 1. J. Criminal de Lisboa,
1. Secção; em 2 de Dezembro de 1988, por ofensas corporais, na pena de 60 dias de multa, a 200 escudos diários ou, em alternativa, em 40 dias de prisão.
O arguido B confessou os factos ainda que com declarações muito confusas, alegadamente, no seu dizer, por não se lembrar bem das coisas, por causa das suas doenças.
Tem sessenta anos de idade, não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior, tendo, até ser preso, gozado de boa reputação junto dos seus vizinhos.
É casado com a co-arguida M e tem dois filhos adultos.
Dedica-se à venda de peixe e à venda ambulante de casacos, que compra a um fabricante da zona do Porto - R. Neste último negócio tem um movimento anual que ronda a compra de quinhentos casacos.
Tem condição social modesta e situação económica remediada.
Está muito doente, com insuficiência renal crónica pré terminal, que lhe determinará, a médio-curto prazo, a necessidade de sessões de hemodiálise. É, ainda, hipertenso, com alguns episódios de acidentes isquémicos cerebrais, transitórios, dos quais resulta uma hemiparésia e disartria frustes. Apresenta, ainda, diabetes Tipo II e tem crises gotosas.
Está sinceramente arrependido.
O arguido C, confessou os factos que se provaram, na parte que lhe eram imputados esclareceu a actividade dos seus co-réus, no sentido dos factos que se provaram quanto a estes.
A sua colaboração contribuiu decisivamente para a descoberta da verdade e, mesmo, para a identificação, captura e apuramento da actividade dos restantes responsáveis.
Iniciou-se na compra e venda de heroína com o motivo de prover a despesas e satisfazer dívidas resultantes da falência do seu estabelecimento.
Está profundamente arrependido.
Não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior.
Gozava de boa reputação no seu meio social.
É pessoa de condição social modesta e com situação económica modesta.
É casado e tem dois filhos adultos.
O arguido D é casado com a co-arguida S.
Não tem antecedentes Criminais que importe considerar.
É pessoa de modesta condição social e económica.
Antes de detido, trabalhava como marinheiro e auferiu, durante o ano de 1989, da sua entidade patronal a "Sociedade Portuguesa de Dragagens, Lda", a quantia de escudos 1294799.
O arguido D é pobre e vive maritalmente com uma companheira.
Dedica-se a actividade de "candongueiro" de bilhetes.
É pessoa de condição social humilde.
Sofreu uma condenação em 23 de Novembro de 1990, por tráfico de estupefacientes, em seis anos e dois meses de prisão e na multa de cem mil escudos, pena que se encontra a cumprir.
O arguido E não tem antecedentes criminais.
Exerce a actividade de vendedor ambulante.
É pobre e de condição social modesta.
O arguido F não tem antecedentes criminais.
É pobre e de modesta condição social.
Não tem ocupação certa, fazendo esporádicos de fotógrafo, a pedido de amigos.
É consumidor de estupefacientes.
Tem um filho menor, que vive com a mãe.
A arguida M não tem antecedentes criminais.
Exercia a prostituição e fazia serviços de limpeza doméstica.
Tem três filhos menores a seu cargo.
Tem condição social humilde e situação económica muito modesta.
Iniciou-se no tráfico de estupefacientes, pela mão de seu irmão, o Rui Nogueira.
Era, quando foi presa, consumidora de estupefacientes.
O arguido H não tem antecedentes criminais.
Trabalha como empregado no Bar de um clube desportivo.
É pessoa de condição social modesta e com situação económica modesta.
A arguida Q não tem antecedentes criminais.
É pessoa de condição social modesta e com situação económica modesta.
A arguida T não tem antecedentes criminais que importe considerar. É casada e exerce a profissão de costureira.
É pessoa de condição social modesta e com situação económica modesta.
A arguida U não tem antecedentes criminais que importe considerar.
É pessoa de condição social modesta e com situação económica modesta.
O arguido V tem antecedentes criminais, tendo respondido e sido condenado por detenção de arma proibida, em 21 de Abril de 1988 no P. Sumário n. 12/88. Tribunal de Polícia do Porto, 2. Secção., em pena de 12000 escudos de multa, com quarenta dias de prisão em alternativa; em 22 de Junho de 1989, no P. Querela 300/88, 2. J. Criminal do Porto, 1. Secção, na pena de 12 meses e 15 dias de prisão e 25 dias de multa, a
200 escudos, por dia, com 16 dias de prisão em alternativa. Sofreu ainda uma condenação em multa, no Tribunal de Polícia do Porto, por infracção ao artigo 46 do Código da Estrada.
O arguido F não tem antecedentes criminais.
É pessoa de condição social modesta e com situação económica modesta.
Exerce a actividade de vendedor ambulante.
O arguido I confessou os factos que se provaram integralmente e sem reservas.
Está arrependido.
É pessoa de condição social modesta e com situação económica muito modesta.
É casado e o casal tem uma filha, de 10 anos de idade.
Quando foi preso estava dependente do consumo de estupefacientes.
Tem antecedentes criminais, por furto e detenção de estupefacientes. Foi condenado, em 20 de Dezembro de 1988, no P.906/88, 5. J. Correccional do Porto, 2. Secção, em pena de dois meses de prisão e 2 meses de multa, a 200 escudos por dia, com 40 dias de prisão em alternativa da multa. Teve mais três condenações, em penas de multa.
O arguido J, não tem antecedentes criminais.
Confessou parcialmente os factos e contribuiu para o esclarecimento da actividade dos seus co-arguidos.
Está arrependido.
É guarda da P.S.P.. Teve uma carreira profissional, durante cerca de oito anos, até aos actos dos autos, com mérito.
Praticou um acto de reconhecida coragem ao lançar-se, em data não apurada, à água, para de lá salvar uma pessoa que se estava a afogar.
É casado e a mulher é doméstica e sofre de bronquite asmática e o casal tem a seu cargo dois filhos menores.
Ganha cerca de 90000 escudos, por mês.
Paga renda de casa, no montante de escudos 2000.
De escolaridade, tem a quarta classe.
O arguido L, não tem antecedentes criminais.
É guarda da P.S.P., há, já, mais de onze anos, ganhando cerca de 90000 escudos mensais.
Durante a sua carreira como polícia, tem sido, e assim geralmente considerado, nomeadamente por alguns magistrados, superiores hierárquicos e alguns governantes, um profissional acima da média, dedicado ao seviço, e que, por mais de uma vez, arriscou a vida no exercício da profissão e sacrificou horas de descanso, trabalhando, por vezes, durante as folgas e as férias.
O que lhe valeu louvores e condecorações.
Foi o arguido quem prendeu em Baião um indivíduo -burlão- sobre quem prendiam mandados de captura e que era há muito procurado pelas autoridades.
Foi o arguido L quem descobriu e prendeu perigosos cadastrados estrangeiros.
O arguido L realizou ainda um número elevado de capturas de delinquentes, parte delas em condições difíceis.
O arguido L é tido por pessoa inteligente.
É solteiro.
Habita em casa de sua mãe.
Vive maritalmente, com mulher que é doméstica.
Teve, até aos factos dos autos, bom comportamento cívico e moral.
O arguido L nunca foi referenciado como grande gastador, nem perdulário e não se lhe conhecem vícios relacionados com dinheiro.
O revólver, marca "Rossi", foi oferecido ao arguido por um delegado da Polícia Brasileira aquando do Congresso Mundial da Associação Internacional de Polícia.
A arguida S não tem antecedentes criminais.
É casada com o arguido D.
Tem dois filhos, adultos, os co-arguidos H e X.
É pessoa de condição social modesta e com situação económica modesta.
A arguida X, não tem antecedentes criminais.
É casada, doméstica.
Tem condição social modesta e situação económica modesta.
A arguida M não tem antecedentes criminais.
Tem bom comportamento anterior aos factos.
É reformada e vive com seu marido, o arguido B, compartilhando a situação económica e social deste, remediada e modesta, respectivamente.
Tem 63 anos de idade e tem saúde precária.
II
Começar-se-á pela apreciação do recurso interposto pelo arguido L Teixeira, remetendo a do Ministério Público para o final, uma vez que a deste poderá ser eventualmente prejudicada pelo que vier a ser decidido relativamente aos recursos daqueles arguidos cujas respectivas penas aquele Magistrado entende que devem ser agravadas e que são precisamente o L e o J.
III
A-. O primeiro - o L - alarga-se em considerações tendentes a afastar a credibilidade que deveria merecer alguma da prova produzida em julgamento.
Refere expressamente os agentes da P.J. que pessoalmente realizaram actos de instrução a que foram ouvidos em audiência mas logo acrescenta que eles em nada depuseram contra si nem o poderiam fazer sobre as declarações tomadas aos arguidos e testemunhas. Diz ainda que o depoimento de tais testemunhas se quedou no "relato de diligência do exterior".
Mas se é assim e se, como se vê do acórdão recorrido, a convicção do Tribunal resultou, além do mais, dos depoimentos das testemunhas e "destas foram particularmente relevantes para a formação do Tribunal os depoimentos de Z, O e W da P.J., que com clareza e precisão depuseram sobre as diligências de investigação realizadas no processo - com excepção daquelas que não puderam ser produzidas em audiência, nomeadamente as declarações tomadas aos arguidos e depoimentos recebidos de testemunhas - observações directas feitas e as consignadas nos autos de busca e apreensões realizadas", onde está então o defeito?
Afinal é o próprio recorrente a reconhecer que a convicção do Tribunal, neste aspecto, foi formada sobre elementos de prova válidos.
B-. Alega também este recorrente que as escutas telefónicas violaram o disposto no artigo 188 do Código de Processo Penal, uma vez que não existe qualquer despacho que determine a apreciação da transcrição e respectiva junção, adiantando a falta de mérito probatório dessas mesmas escutas.
Dispõe o artigo 188 atrás mencionado:
1.- Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juíz que tiver ordenado ou autorizado as operações.
2.- Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, fá-los juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
3....................
4..........
Ora, todos os requisitos e condições referidos nos artigos
187 e 188 são estabelecidos sob pena de nulidade - di-lo o artigo 189 do mesmo diploma processual.
Como acentua o Ministério Público na sua contramotivação, as gravações arrastaram-se por vários dias, tendo sido levadas posteriormente ao Juiz de Instrução, que as controlou e seleccionou.
Assim, mesmo que tenha havido omissão de alguma do formalismo prescrito na lei, a nulidade daí decorrente encontra-se sanada, uma vez que se trata de uma nulidade secundária que teria de ser arguida até ao momento indicado no artigo 120 n. 3, alínea c), do C.P.P.-cfr.
Maia Gonçalves, C.P.P.A., 1988, 2. edição, págs. 244.
C.- Perpassa ao longo de toda a motivação do recurso em análise uma crítica à convicção alcançada pelo Colectivo em matéria de prova, com citação de vários elementos probatórios que deveriam conduzir a um diverso entendimento do que foi tido.
Quando assim diz, esquece o recorrente que a prova é apreciada livremente pelos julgadores, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - artigo 127 do C.P.P. - e que este Supremo Tribunal, na estreita faixa em que se pode intrometer em matéria de facto - citado artigo
410 n. 2 -, não pode ir além do texto da decisão, sem poder recorrer a elementos estranhos a este, ainda que constantes do processo.
Como assim, não se topando qualquer erro notório na apreciação da prova, nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer nulidade que destrua o mérito da prova a que se atendeu, o Supremo terá que aceitar os factos dados como verificados.
D-. Afirma o recorrente existir uma "notória contradição nos termos do artigo 410 do C.P.P. ", quando por um lado, se dá como não provado que no dia 29 de Novembro de 1989, na conversa telefónica entre o C e o L, que o E tenha sido referido como traficante de heroína e, por outro lado, se dá como provado que o L avisou o C de que precisava ter cautela, porque já constava que este último era o abastecedor de heroína do E.
A tal propósito há que notar que o que a lei - citado artigo 410 n. 2, alínea b) - eleva à categoria de vício com mérito para servir de fundamento ao recurso não é uma contradição "notória" mas uma "contradição insanável da fundamentação", o que não é, obviamente, a mesma coisa.
Por outro lado, os factos havidos como contraditórios são compatíveis, já que o que vem dado como provado se refere a um momento posterior ao do não provado, em que já constava o tráfico de heroína do E.
Aliás, quando se não dá como provado um facto não se está a ter como apurado o facto contrário, o que significa que não tendo sido dada como provada a mencionada conversa telefónica não se pode dizer que tenha ficado demonstrado que o E não seja um traficante da dita droga.
E-. O arguido L ataca também a sua condenação como autor do crime do artigo 260 do C.P. alegando, cumulativamente, que o Assento de 5 de Abril de 1989 se reporta às pistolas de calibre 6.35 mm, enquanto que a arma que lhe foi apreendida é do calibre de 9 mm, e que só estava obrigado ao manifesto desta, para fazer o qual não há prazo estabelecido.
Não colhe a objecção.
Tratando-se de uma arma de calibre superior ao previsto no Assento, até por maioria de razão se lhe deve aplicar a doutrina deste. E se, tal como se ponderou no mesmo Assento, os elementos da P.S.P. têm direito ao uso e porte de armas de defesa que sejam sua propriedade, independentemente de licença, já o manifesto é obrigatório, sendo que na previsão daquele está tanto a omissão do registo da arma como o do seu manifesto, o qual deve ter lugar no prazo legal.
Foi, portanto, correcta a interpretação do Colectivo como adequada foi a condenação proferida, justificando-se a pena de multa em razão, além do mais, da diminuida ilicitude no caso concreto.
F-. Remata este recorrente com a afirmação de que
"a brilhante carreira e o bom comportamento cívico e moral do guarda L não podem ser considerados motivo para agravação da pena".
Trata-se de uma afirmação correcta que, no entanto, perde razão por conter ínsito uma insinuação injusta, qual seja a de que aqueles factores não foram suficientemente ponderados na dosimetria da pena aplicada.
Na verdade, todo o comportamento do recorrente como agente da P.S.P. foi devidamente valorizada e tanto o foi que só assim se explica que, face à gravidade do ilícito e à especial obrigação de ele não o cometer, a pena aplicada se haja quedado pelo seu mínimo.
Saber se tal sanção será de manter é outro problema cuja decisão se reserva para quando se vier a julgar o recurso interposto pelo Ministério Público que visa, precisamente, alcançar a alteração do acórdão recorrido com vista a agravar-se a pena imposta ao L pelo crime de narcotráfico.
IV
Por sua banda, o H fundamenta o recurso por si interposto na inexistência de um exame laboratorial ao produto - heroína - que se diz que ele traficava, sendo que a prova da composição química de qualquer produto para a sua identificação com a descrita na tabela anexa ao Decreto-Lei n. 430/83 só é susceptível de ser feita através de exame daquela espécie, também na inexistência de apreensão desse produto; na nulidade prevista no artigo 189 do C.P.P.. pois que, de acordo com o artigo 188 do mesmo repositório legal, da interceptação e gravação de conversação ou comunicações telefónicas, para valerem como prova dever-se-ia ter lavrado - e não lavrou um auto, que deveria ter sido imediatamente levado ao conhecimento do Juiz que tivesse ordenado ou autorizado tais operações.
Conclui pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Vejamos, pois:
A. Para que o recorrente fosse condenado, como o foi, como traficante de heroína não era necessário que tal droga lhe tivesse sido apreendida ou identificada através de exame laboratorial.
Nesta matéria rege a livre convicção dos julgadores quanto
à prova produzida, através de meios que não forem proibidos por lei - artigos 125, 126 e 127 do C.P.P.
Ao regular a prova pericial - artigos 151 e seguintes do C.P.P. - o legislador está a pressupor a existência de objectos ou pessoas que possam ser objecto de apreciação ou de percepção, em caso algum fulminando com a nulidade a ausência de uma perícia, que podia ter tido lugar mas não foi efectuada.
Também o Decreto-Lei n. 430/83, no seu artigo 49, determina que as substâncias e preparados sejam examinados laboratorialmente mas também aí não se faz seguir qualquer efeito anulatório à não realização de tal exame o qual, de resto, está condicionado à apreensão de tais substâncias e preparados - cfr. o n. 1 do citado artigo 49.
Quer isto dizer, que a lei não exige a produção da prova formal de um exame pericial para identificação dos produtos constantes das tabelas referidas no artigo 23 do mesmo Decreto-Lei, o que não significa que este não deva ter lugar sempre que possível pelo rigor científico que é de presumir em relação às conclusões a que neles se chegar.
Como diz Maia Gonçalves - 10 c.cit.págs.181 -,"a ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais, é afloramento do princípio da demanda da verdade material, que continua a dominar o processo, se este processo se destina à aplicação do Direito Penal substantivo, este último tem por objecto realidades que têm de ser indagadas".
O que ficou dito vale igualmente para que não se tenha como indispensável para a identificação de um produto como "droga" proibida a apreensão deste, bastando a convicção do julgador de que o agente se encontra em qualquer das situações visadas com a previsão do artigo 23.
B.- A propósito do recurso interposto pelo L já se argumentou suficientemente quanto à validade das escutas telefónicas na medida em que, se alguma irregularidade ocorreu quanto ao formalismo que deveriam observar nos termos do artigo 188 do C.P.P., a mesma já está sanada pelo decurso do tempo, como resulta do estatuido no artigo 120 n. 2, alínea c) do mesmo Código.
C.- O H argumenta ainda, no sentido da insuficiência para a decisão da matéria de facto com a circunstância de sempre haver negado a imputação que lhe era feita e de o Ministério Público haver da sua absolvição.
Simplesmente, a prova dos factos que conduziram a ter-se como verificado o crime, tanto na sua materiadade como na respectiva subjectividade, resultou de outros meios de prova que foram indicados, enquanto que a pretensa atitude do Magistrado do Ministério Público, que se ignora se ocorreu ou não, apenas exprimirá a sua posição pessoal mas não a dos julgadores, que é aquela a que se tem de atender se não estiver inquinada de qualquer defeito ou vício que seja detectável pelo exame da própria decisão.
Improcede, portanto, o recurso.
V
Segue-se o recurso interposto pelo D cujas respectivas alegações e conclusões assim se poderão resumir: a.- Não lhe tendo sido apreendida qualquer quantidade de produto que se diz ter sido por si transaccionado e só sendo possível fazer-se a prova da composição química de tal produto e, portanto, da sua natureza de droga proibida, através de exame laboratorial, o qual não teve lugar, não pode ele recorrente ser condenado como autor do crime dos artigos 23 n. 1 e 27; b.- A intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, para valerem como prova deveriam ter tido lugar nos termos do artigo 188 n. 1 do C.P.P.
Assim não tendo sido, ocorre a nulidade do artigo 189 do mesmo Código de Processo. c.- Há factos dados como provados pelos julgadores que se encontram em total contradição com elementos de prova juntos aos autos.
Passando a decidir, dir-se-à:
A.- Quanto à inexistência de exame laboratorial da droga -heroína- que se diz ter sido transaccionada pelo recorrente e quanto à sua não apreensão, dá-se como reproduzido tudo quanto a tal respeito já atrás ficou exarado.
Do mesmo modo, quanto à pretensa nulidade prevista naquele artigo 189, por violação do citado artigo 188 n. 1, só há que repetir o que quanto à tal tema já se escreveu e decidiu neste processo.
B.- A contradição que se aponta quanto a certos factos provados não pode ser reconduzida à situação prevista no artigo 410 n. 2, alínea b), do C.P.P..
Como já se tem tido e repetido, qualquer dos vícios enunciados naquele preceito de lei tem de resultar do próprio texto da decisão, só por si ou conjugada com as regras da experiência, sem ser admissível o recurso a outros elementos, mesmo que constantes do processo.
Ora, como se alega, a contradição ocorreria entre factos havidos como provados e outros constantes do processo, que não da decisão, e que, por isso mesmo, escapam à apreciação deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, improcede também o presente recurso.
VI
O arguido E pede a revogação do acórdão na parte que o afecta, com fundamento em que, dizendo-se na decisão que "entre aqueles pequenos traficantes contavam-se os arguidos..., E os quais lhe adquiriram quantidades não determinadas de heroína", a sua situação jurídico-penal deve ser reconduzida à prevista no artigo 24 n. 1 e assim, considerando as suas condições pessoais - sem antecedentes criminais, vendedor ambulante, pobre e de modesta condição social - bem como o regime do artigo 72 do Código Penal, deve ser punido com pena não superior a 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução.
Será assim?
Este recorrente confunde "pequeno traficante", expressão sem conteúdo jurídico penal definido e que apenas significa que ele não traficava de cada vez grandes quantidades de droga proibida, com traficante de quantidades diminutas de tais substâncias o qual é, de harmonia com aquele artigo 24, aquele que trafica quantidades que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia.
São, diferentes, pois, aquelas duas hipóteses.
Realmente, como se pondera no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1986, in B.M.J. n. 362/350, "Temos por inquestionável que para se integrar a conduta do réu no artigo 23 n. 1 nada importa a intenção do agente de vender a droga nas tais "quantidades diminutas". "O que ali se previne e pune não pode deixar de ser a quantidade total que o traficante detém para venda, nada interessando (a não ser para efeitos agravativos - artigo 27, alínea b) quer a ulterior comercialização do produto se materialize em maiores ou menores proporções - cfr. no mesmo sentido o ac. de 30 de Abril de 1986, in B.M.J. 356/166.
Claro que, quando se diz deter, comprar, vender, etc., se quer aludir a toda a droga que, sucessivamente, ao longo dos dias, se vai detendo, comprando, vendendo, etc., sob pena de, assim não se entendendo, se abrir a porta à fraude e subtrair à punição do artigo 23 o indivíduo que todos os dias vende, p.e, 1 gr. de heroína, enquanto que com o rigor daquele preceito será punido quem certo dia for encontrado com umas 3 grs. do mesmo produto, quantidade esta que, de acordo com o ensinamento dos peritos e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, não pode ser qualificada como diminuta.
Aliás, o recorrente não foi apenas um pequeno traficante, uma vez que a sua actuação se desdobrou numa activa comparticipação com o C, a quem transportou por três vezes à residência do B onde foi adquirir heroína, recebendo por esse transporte montantes pecuniários não apurados e sabendo que essas viagens se destinavam à aquisição e transporte de heroína para o Porto.
Nestes termos e porque não ocorre o condicionalismo que permitiria a atenuação nos termos gerais do artigo 31 n. 1 ou 73 do Código Penal, é de manter a incriminação deste arguido e a respectiva pena que foi fixada no mínimo legal.
VII
Há, ainda, que dar resposta aos dois recursos do J, o primeiro do despacho que lhe indeferiu por extemporaneidade o pedido de junção do rol de testemunhas da decisão final.
A. Este arguido foi notificado do despacho que designou dia para o julgamento em 26 de Agosto de 1991, o seu advogado em 28 de Agosto de 1991, e a apresentação do rol teve lugar em 24 de Setembro de 1991.
Tem como injustificado o indeferimento desta peça processual.
Mas não tem razão.
O actual Código de Processo Penal, com vista a imprimir maior celeridade processual ao julgamento de réus presos, dispôs que, conquanto como princípio, aos actos processuais se pratiquem nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias, esta regra não seria de aplicar quanto aos actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas
- artigo 103 ns. 1 e 2 alínea b), do C.P.P..
É de 7 dias o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, o qual se conta da data em que o arguido foi notificado do despacho que consigna dia para o julgamento
- artigo 315. do C.P.P..
O período de férias judiciais é estabelecido pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que fixa entre 16 de Julho e 14 de Setembro o momento em que decorrem as chamadas "férias grandes" ou de Verão.
Sempre que o arguido se encontrar preso preventivamente ou com obrigação de permanência na habitação, a data é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento
- artigo 312 n. 2 do C.P.P..
Toda esta urgência com que se encara a actividade processual quando há réus presos visa dar satisfação aos princípios constitucionais insertos nos artigos 28 e 32 n. 2 da C.R..
Por "actos processuais" deve entender-se a série de actos, dispostos ordenadamente, os quais visam a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou definição de um certo tipo de relação jurídica - Jacinto Bastos,
C.P.C.A., 1964, págs. 306.
Ora, não se duvida que a apresentação do rol de testemunhas não seja um acto processual nem que o prazo para essa apresentação não seja peremptório.
Neste termos; é manifesto que o recorrente apresentou o rol das suas testemunhas fora do prazo legal. É só fazer as contas.
Improcede, pois, esta impugnação.
B.- Quanto ao recurso da decisão final, o arguido fundamenta-o em contradição insanável, por um lado, e, por outro, em que face aos factos que lhe respeitam, a sua condenação devia ter sido a correspondente à do cúmplice e não à do autor. Acrescenta que, tendo em conta a particular importância da sua "actividade processual" para a descoberta da verdade e a que a especial gravidade do facto de ser agente da P.S.P. se encontra suficientemente sancionada com a pena acessória do artigo 66 do Código Penal, a pena que lhe for aplicada deve ser especialmente atenuada nos termos dos artigos 27 n. 2, 73 n. 2, alínea c) e 74 n. 1, alínea a) do Código Penal.
Vejamos: a). A alegada contradição insanável traduz-se, segundo foi dito, no facto de ter sido dado como provado que " em Novembro de 1989, a pedido do arguido C, haver procurado, uma vez, afastar do mercado do tráfico de heroína o arguido D, o qual fazia concorrência ao C, vendendo heroína mais barata e melhor " e, ao mesmo tempo, ter sido havido como "não provado que o D fosse traficante de heroína, pelo que o mesmo foi absolvido".
Ora, o que foi dado como provado não é o que o recorrente refere mas, sim, que "Em Novembro de 1989, o C contactou telefonicamente o arguido D a quem deu conhecimento de que o D, então seu concorrente estava a vender heroína mais barata e melhor de que a sua".
Mas se é assim não se vê em que ocorra a pretendida contradição. É que, como bem pondera o Ministério Público na contramotivação do recurso em análise, "o tribunal deu assim como provada a existência de um telefonema com este conteúdo, não o conteúdo do telefonema". b). "Quando o recorrente, valorizando tudo quanto minora a sua culpa, defende e pede a atenuação extraordinária da pena que lhe for aplicada e, cumulativamente, entende que a sua conduta integra uma cumplicidade e não uma autoria do crime de tráfico de estupefacientes, entra em clara oposição com o ponto de vista do Ministério Público que, sem pôr em dúvida, a autoria, proclama que esta deve ser objecto de sanção mais severa do que aquela que sofreu.
Tem-se, no entanto, como certo não haver razões bastantes para alterar significativamente a posição assumida pelo Colectivo que, na verdade, soube manter uma posição de grande equilíbrio entre o mérito do que vem dado como provado em abono do J e o, também muito, que concorre em seu desfavor.
A pena que cabia à conduta do arguido, que não pode deixar de ser qualificada como de autoria, já que foi de participação múltipla e directa na execução do crime, por acordo com os seus co-arguidos, vai de um mínimo de 7 anos e 6 meses de prisão a um máximo de 15 anos de prisão, tendo-lhe sido apenado aquele mínimo.
Ora, se choca e merece a maior censura que um guarda da P.S.P. viole tão gravemente os seus deveres funcionais e intervenha no narcotráfico, uma das mais danosas actividades criminosas com que a sociedade moderna se debate, também não é menos certo que ele confessou parcialmente os factos e contribuiu para o esclarecimento da actividade dos seus co-arguidos, comportamento este que a lei valoriza especialmente ao ponto de, no caso de colaboração na recolha de provas decisivas para identificação ou captura dos outros responsáveis, admitir na livre atenuação da pena ou mesmo na isenção desta
- artigo 31 n. 2.
Acresce o bom comportamento anterior ao longo de uma carreira de já 8 anos, com um destacado e abnegado acto de salvamento de uma pessoa que estava a afogar-se.
E se a actividade periférica que é atribuída pelo Colectivo este arguido não tem o sentido que ele lhe atribui, ou, seja, a de cúmplice, a verdade é que a mesma não foi nuclear, no sentido de que foi essencialmente de colaboração e não de iniciativa.
Perante a gravidade dos actos que praticou é de admitir como muito provável que venha a ser demitido da função em que estava investido.
Por tudo isto, compreende-se e aceita-se que haja sido fixada para este arguido a pena de prisão mínima que, diga-se de passagem, já é bem grave.
Porém, por uma questão de proporcionalidade e porque é modesta a condição económica deste arguido, fixa-se também no mínimo -62500 escudos- a pena de multa cumulativa.
VIII
Falta decidir o recurso interposto pelo Ministério Público e que vinha limitado à questão da punição dos arguidos L e J e que se pretende que venha a ser agravado.
Tendo-se tomado já posição quanto à pena do J, resta decidir quanto à sanção que deve ser aplicada ao L.
Relativamente a este arguido, para além de um passado brilhante como agente policial que, contudo, não lhe confere qualquer crédito para delinquir, há que reconhecer a ausência de factores que lhe minguam a grave culpa com que agiu e a grave ilicitude de todo o seu comportamento.
Traiu os deveres funcionais em que estava investido e, com isso a Corporação a que pertence; traiu a Polícia Judiciária que averiguava os factos e que ele procurava ocultar.
Cumpria-lhe lutar contra a criminalidade e foi agente de um dos mais graves delitos da criminalidade de hoje.
Não fez qualquer confissão o que, de algum modo a não se ter dado, permitiria supôr que repelia a sua conduta e que dela estaria arrependido.
Aplicando-se-lhe a pena mínima, usou-se de uma benevolência que nada justifica e que não tomou em consideração que ele não se limitou à tal actividade periférica do J mas que foi decisiva (nuclear) toda a sua acção, de que lhe advieram pingues proveitos.
Como assim, de harmonia com as regras do artigo 72 do Código Penal, e uma vez que mais não pede o Ministério Público, vai este arguido condenado em 9 anos de prisão e
200 contos de multa pelo crime dos artigos 23 n. 1 e 27, alínea b).
Efectuando o cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, obtem-se a pena única de 9 anos de prisão e 248 contos de multa ou, em alternativa à pena de multa pelo crime do artigo 260 do Código Penal, em 80 dias de prisão.
Conclusão
Dá-se parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido J, julgam-se improvidos os demais recursos.
Cada um dos arguidos recorrentes é tributado em 4 Ucs, a título de taxa de justiça, pagando o J duas dessas taxas por haver interposto dois recursos, se bem que um tenha tido limitado provimento.
As custas são pagas solidariamente pelos arguidos recorrentes fixando-se em 30 contos a procuradoria. O J pagará em dobro. Fixa-se em 6000 escudos os honorários do defensor oficioso.
Lisboa, 21 de Outubro de 1992.
Ferreira Vidigal.
Ferreira Dias.
Noel Pinto.
Pinto Bastos. (vencido apenas quanto á punição do arguido J, porquanto daria em facto previsto no recurso do Ministério Público, no sentido da sua agravação; não se pode esquecer que o arguido tenha como obrigação especial de lutar contra o crime e violou ilicitamente este dever).