Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026604 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ENTIDADE PATRONAL SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502210865801 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1267/93 | ||
| Data: | 05/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa implica, por natureza, um juízo normativo sobre a imputação do facto ao agente, mas pressupõe necessariamente, um substracto de facto, maior ou menor conforme as circunstâncias. II - A indemnização, ou compensação, não pode ser meramente simbólica ou miserabilista. III - O seguro estradal não tem objectivos caritativos, mas tem, sem dúvida, uma função social que constitui a causa final da sua existência, devendo assumir a área que lhe é própria, em consonância com os frequentes aumentos de "prémios". IV - O ente da Administração Pública que paga salários ao seu funcionário, sem contrapartida laboral, ausente do serviço por causa de doença decorrente de acidente de viação da responsabilidade de terceiro, tem direito a ser reembolsado relativamente ao montante de tais salários, quer se entenda que se trata de caso de subrogação legal, quer se entenda que se trata de ressarcimento de dano próprio. | ||