Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086580
Nº Convencional: JSTJ00026604
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199502210865801
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1267/93
Data: 05/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa implica, por natureza, um juízo normativo sobre a imputação do facto ao agente, mas pressupõe necessariamente, um substracto de facto, maior ou menor conforme as circunstâncias.
II - A indemnização, ou compensação, não pode ser meramente simbólica ou miserabilista.
III - O seguro estradal não tem objectivos caritativos, mas tem, sem dúvida, uma função social que constitui a causa final da sua existência, devendo assumir a área que lhe é própria, em consonância com os frequentes aumentos de "prémios".
IV - O ente da Administração Pública que paga salários ao seu funcionário, sem contrapartida laboral, ausente do serviço por causa de doença decorrente de acidente de viação da responsabilidade de terceiro, tem direito a ser reembolsado relativamente ao montante de tais salários, quer se entenda que se trata de caso de subrogação legal, quer se entenda que se trata de ressarcimento de dano próprio.