Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068766
Nº Convencional: JSTJ00008456
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ19810210068766X
Data do Acordão: 02/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N304 ANO1981 PAG406
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N106 PAG190.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com os ns. 1 e 2 do artigo 323 do Codigo Civil pretende-se que sejam alcançados os seguintes propositos: a) a citação interrompe a prescrição; b) e suficiente para a efectuar, em principio, o prazo de cinco dias a contar da apresentação da petição em juizo; c) e esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização; d) ao termo desse prazo se reporta a interrupção da prescrição quando a citação seja feita depois dele mas por causa não imputavel ao autor.
II - Intentada, em 25 de Julho de 1978, por um Banco contra marido e mulher uma acção, para haver destes, que as aceitaram, o valor, com juros de mora, de tres livranças vencidas em 7 e 10 de Setembro de 1975, e tendo sido efectuadas em 2 de Dezembro de 1978 as citações, deve ter-se por interrompida a prescrição em 30 de Julho de 1978.
III - E que a demora na citação não aconteceu por culpa do autor, porque a acção foi proposta quando para a consumação da prescrição faltavam muito mais de cinco dias e porque a demora havida, consequencia da propria organica judiciaria (a entrada nas ferias judiciais), e facto que, por estranho a conduta do autor, lhe não pode ser imputado, para mais sendo certo que as citações podem ser sempre efectuadas em periodo de ferias (artigo 143 do Codigo de Processo Civil).