Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008456 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19810210068766X | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N304 ANO1981 PAG406 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N106 PAG190. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com os ns. 1 e 2 do artigo 323 do Codigo Civil pretende-se que sejam alcançados os seguintes propositos: a) a citação interrompe a prescrição; b) e suficiente para a efectuar, em principio, o prazo de cinco dias a contar da apresentação da petição em juizo; c) e esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização; d) ao termo desse prazo se reporta a interrupção da prescrição quando a citação seja feita depois dele mas por causa não imputavel ao autor. II - Intentada, em 25 de Julho de 1978, por um Banco contra marido e mulher uma acção, para haver destes, que as aceitaram, o valor, com juros de mora, de tres livranças vencidas em 7 e 10 de Setembro de 1975, e tendo sido efectuadas em 2 de Dezembro de 1978 as citações, deve ter-se por interrompida a prescrição em 30 de Julho de 1978. III - E que a demora na citação não aconteceu por culpa do autor, porque a acção foi proposta quando para a consumação da prescrição faltavam muito mais de cinco dias e porque a demora havida, consequencia da propria organica judiciaria (a entrada nas ferias judiciais), e facto que, por estranho a conduta do autor, lhe não pode ser imputado, para mais sendo certo que as citações podem ser sempre efectuadas em periodo de ferias (artigo 143 do Codigo de Processo Civil). | ||