Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073824
Nº Convencional: JSTJ00013734
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERENCIA
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
LEI INTERPRETATIVA
ASSENTO
FORÇA VINCULATIVA
Nº do Documento: SJ198606190738242
Data do Acordão: 06/19/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: SA CARNEIRO RT ANO95 PAG250.
A REIS CPC ANOTADO V6 PAG319.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, não pode recusar-se durante mais de cento e vinte dias o arrendamento de qualquer fogo que tivesse sido destinado a habitação no ultimo arrendamento, salvo as excepções consignadas no seu n. 4, nomeadamente na sua alinea b) - fogos destinados a habitação propria ou do respectivo agregado familiar.
II - A pessoa que prestava serviços ao falecido inquilino, permanecendo dia e noite no local, recebendo daquele habitação e alimentos, situação esta que se prolongou, por mais de quarenta anos, ate a data da morte do mesmo inquilino, goza de direito de preferencia no novo arrendamento para habitação concedido pelo Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio.
III - A doutrina fixada pelos assentos aplica-se aos casos ocorridos anteriormente e ate aos que estejam pendentes nos tribunais, tal como a lei interpretativa.