Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013734 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERENCIA DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO LEI INTERPRETATIVA ASSENTO FORÇA VINCULATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606190738242 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | SA CARNEIRO RT ANO95 PAG250. A REIS CPC ANOTADO V6 PAG319. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, não pode recusar-se durante mais de cento e vinte dias o arrendamento de qualquer fogo que tivesse sido destinado a habitação no ultimo arrendamento, salvo as excepções consignadas no seu n. 4, nomeadamente na sua alinea b) - fogos destinados a habitação propria ou do respectivo agregado familiar. II - A pessoa que prestava serviços ao falecido inquilino, permanecendo dia e noite no local, recebendo daquele habitação e alimentos, situação esta que se prolongou, por mais de quarenta anos, ate a data da morte do mesmo inquilino, goza de direito de preferencia no novo arrendamento para habitação concedido pelo Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio. III - A doutrina fixada pelos assentos aplica-se aos casos ocorridos anteriormente e ate aos que estejam pendentes nos tribunais, tal como a lei interpretativa. | ||