Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1667
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200609130016674
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. No recurso de revista, o recorrente não pode impugnar a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto, uma vez que a decisão recorrida é o acórdão da Relação.
2. Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador (recepcionista numa oficina de reparação de veículos automóveis) ter debitado o preço de dois bancos de tractor, na factura remetida a dois clientes, quando os tractores só tinham um banco, se os prejuízos alegados pela entidade empregadora não tiverem sido dados como provados e se o trabalhador em causa tiver 30 anos de casa, sem nada constar dos autos acerca dos seus antecedentes disciplinares.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo do Tribunal de Justiça:

1. AA propôs no Tribunal do Trabalho de Abrantes a presente acção contra BB, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância global de 20.147,11 euros, a título de indemnização por despedimento, retribuições vencidas desde a data do mesmo, retribuição e subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais.
Em síntese, alegou que foi ilicitamente despedido pela ré, em 26 de Março de 2003, por caducidade do procedimento disciplinar, nulidade do processo disciplinar e por não serem suficientemente grave os factos de que foi acusado.
A ré contestou, sustentando a licitude do despedimento.
Proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando procedente a caducidade do procedimento disciplinar, mas apenas no que diz respeito aos factos ocorridos em Setembro de 2002 (ausência do autor do seu local de trabalho entre as 14.00 e as 16.45 horas), improcedentes as nulidades do processo disciplinar invocadas pelo autor e ilícito o despedimento por inexistência de justa causa, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 18.255,04 euros a título de indemnização de antiguidade, acrescida dos juros de mora desde a data do despedimento até integral pagamento, e a quantia de 3.993,29 euros a título das retribuições vencidas desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença, acrescida de juros de mora desde a data dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.

Inconformada com a decisão da 1.ª instância, no que toca à justa causa, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, confirmando o despacho do relator, decidiu não tomar conhecimento do recurso, com o fundamento de que, nas conclusões do recurso, o recorrente não tinha indicado as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida.

A ré agravou da decisão da Relação que veio a ser revogada pelo Supremo.
Remetido o processo à Relação, esta apreciou o recurso de apelação, julgando-o improcedente, o que levou a ré a interpor o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma:
A) O A. foi admitido ao serviço da Sociedade ....... , S. A., em 3/08/72 com a categoria de Recepcionista.
B) Por acordo estabelecido entre os sócios gerentes desta empresa, o A. veio a ser transferido da referida sociedade para a sociedade BB, tendo-lhe sido asseguradas as condições remuneratórias, sociais e de antiguidade a que tinha direito na primeira.
C) O autor continuou a exercer as funções inerentes à categoria de recepcionista, no desempenho das quais auferia, à data do despedimento, a remuneração mensal de 570,47 euros.
D) No dia 13.1.2003, o Administrador da ré suspendeu, verbalmente, o autor de toda a actividade laboral, com o fundamento de que lhe iria ser instaurado um processo de inquérito.
E) Em 10.02.03, a R. enviou ao A. a nota de culpa datada de 07.02.03, à qual o A. respondeu contestando os factos que lhe eram imputados e apresentando a sua versão dos mesmos.
F) Em 26.03.03, a entidade patronal comunicou ao A. a decisão final de despedimento com justa causa,
G) Com base na circunstância de o A., na qualidade de recepcionista, ter como obrigação conferir e remeter aos clientes as facturas devidas pelos serviços prestados e de, no caso presente, ter remetido duas facturas, no mês de Dezembro de 2002, a dois clientes distintos, de nome CC (Herdeiros) e DD, em que ambas continham o lançamento de dois bancos de tractor, quando o tractor só tem um banco.
H) Confrontado com a situação, o administrador da BB constata que internamente e contabilisticamente as facturas que existem são diferentes das que foram remetidas aos clientes.
I) Apesar de terem os mesmos números e datas, contudo já rectificadas, pois das mesmas não constavam os dois bancos.
J) Confrontado o trabalhador com a situação, na presença quer dos clientes, quer do recepcionista, quer do responsável da contabilidade, chega o administrador à conclusão que, apesar de enviadas as facturas aos clientes, o referido trabalhador apercebeu-se do erro e alterou internamente as facturas em causa.
K) Sem conhecimento ou consentimento da Administração.
L) Ou seja, o trabalhador, além de manifestar falta de zelo e diligência no cumprimento das obrigações do cargo que desempenhava na entidade patronal, manifestou ainda um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao posto de trabalho que lhe estava confiado.
M) Entende a entidade empregadora que o comportamento do A. se revela grave e culposo, existindo um nexo de causalidade entre o mesmo e a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.
N) Analisada a factualidade considerada provada no lugar próprio, do rol dos factos que se acabam de reproduzir e constantes da sentença proferida em 1.ª instância, apenas três deles se encontram reproduzidos em sede de decisão sobre a matéria de facto.
O) São precisamente os que constam das alíneas L), M) e N) que constam do acórdão ora recorrido, a fls. 9 do mesmo.
P) Ou seja, o Meritíssimo Juiz da 1.ª instância, no decurso da apreciação jurídica da causa, veio a introduzir na sentença factos não considerados provados em sede de fundamentação de facto da sentença, sem revelar qualquer justificação para tal introdução.
Q) Mormente quais os elementos probatórios existentes no processo que impunham a que assim se procedesse.
R) Existe neste aspecto clara violação ao estatuído juridicamente.
S) Assim e face ao disposto no Art.º 729, n.º 3, do C.P.C., deverão, dentro do princípio observado pelo Meritíssimo Juiz, ao fundamentar a sentença ora recorrida, ampliando a decisão de facto, sem qualquer fundamentação, servindo aquela ampliação para a decisão de direito, voltar os autos ao tribunal recorrido, renovando-se toda a prova a fim de ser proferida nova sentença.
T) A qual deverá estar em consonância com os factos dados como provados na audiência de discussão e julgamento e só estes e com o direito aplicado.
U) O que não se verificou no caso em apreço.
V) Contudo, sempre se dirá que o trabalhador em causa, atento ao supra referido, infringiu por conseguinte o disposto nos art.os 9.º, n.º 2, alíneas d) e e) do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e art.º 2.º, alínea b), do D.L. n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
W) Razão pela qual entende a entidade empregadora existir, salvo o devido respeito e melhor opinião, justa causa no despedimento levado a efeito, em virtude de as atitudes levadas a cabo pelo trabalhador caírem no âmbito das referidas disposições legais.
X) A que acresce a circunstância de terem sido cometidos pelo funcionário em causa dois “lapsos”, conforme vem referido na sentença, no espaço de cinco dias.
Y) Criando, obviamente, do ponto de vista comercial, desconfianças em torno da entidade empregadora, sendo do senso comum que, em meios pequenos, tais situações são alvo de comentário na praça pública.
Z) Deixando, por via de tal, os referidos clientes de fazerem a assistência e manutenção da maquinaria agrícola, que vinham efectuando junto da R..
AA) Criando, deste modo, um prejuízo económico à referida R., entidade patronal.
BB) Assim contrariando a sentença proferida, com base nos fundamentos aqui expostos, deverá a mesma ser alterada com as legais consequências, considerando-se lícito o despedimento levado a efeito pela ré, por existência de justa causa.
A recorrente termina pedindo a baixa do processo, a fim de ser renovada toda a prova e proferida nova sentença que esteja em consonância com a matéria de facto provada na audiência de discussão e julgamento, e só esta, e com o direito aplicado e, se assim não se entender, que o despedimento seja declarado lícito, com as legais consequências, nos termos e com os fundamentos constantes das alegações.
O autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e, neste tribunal, a magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. As questões suscitadas no recurso
Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente que, nos termos do art.º 690.º, n.º 1, do CPC, delimitam o objecto do recurso, são duas as questões a apreciar:
- saber se o processo deve baixar ao tribunal recorrido para renovação da prova, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão;
- saber se o autor foi despedido com justa causa.
2.1 Da baixa do processo ao tribunal recorrido
A questão em epígrafe prende-se com o seguinte:
Na fase de saneamento do processo, a M.ma Juíza deu como assentes os seguintes factos:
1 - O Autor começou a trabalhar por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da Sociedade “Auto – Reparadora........, L.da”, em 3 de Agosto de 1972, com a categoria de “recepcionista” (alínea A)).
2 - Eram então sócios gerentes daquela os senhores EE e seu irmão FF, que também eram sócios gerentes da Sociedade “BB” (alínea B)).
3 - Por deliberação de 29/06/99, ambas as sociedades se transformaram em sociedades anónimas, passando a denominar-se “Auto – Reparadora.........“ e “BB.”, respectivamente, continuando ambas com sede na Av. ...., em Ponte de Sor (alínea C)).
4 - Por acordo entre os dois irmãos, de 7/02/02, o Autor foi transferido da Sociedade “Auto Reparador ....... para a “BB” e foram-lhe asseguradas as condições remuneratórias, sociais e de antiguidade a que tinha direito na primeira; por isso, o Autor continuou a exercer, na nova entidade patronal, as funções inerentes à categoria de “recepcionista”, no desempenho das quais auferia, à data do despedimento, a remuneração mensal de € 570,47 (alínea D)).
5 - Em 13 de Janeiro de 2003, o Administrador da Ré, Sr. EE, suspendeu verbalmente de toda a actividade laboral o Autor, sem perda de vencimento, com o fundamento de que lhe iria instaurar um processo de inquérito (alínea E)).
6 - Em 10 de Fevereiro de 2003, a Ré enviou ao Autor a nota de culpa, datada de 7 de Fevereiro, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, passando-se a transcrever os factos com interesse para a apreciação da causa que constam da referida nota de culpa:
“Assim e por inerência de tal cargo, tem a responsabilidade de abrir a folha por cada viatura que entra nas instalações da entidade empregadora, a fim de a mesma se sujeitar aos serviços a prestar pela BB., entidade empregadora.
Assim, na referida folha de denominada folha de obra, são lançados todos os serviços efectuados pelos mecânicos, o tempo gasto, bem como os serviços externos, quais sejam que peças foram necessárias, para a viatura em causa.
Todos estes lançamentos, os quais vão sendo debitados na folha de obra, são os que vão servir de suporte à emissão da factura.
Sucede que no decurso do mês de Dezembro de 2002, e enquanto o arguido se encontrava de férias, deram entrada dois tractores, nas instalações da entidade empregadora, propriedade respectivamente de CC, Herdeiros e de DD, respectivamente a 2 e 3 de Dezembro de 2002.
Os quais foram recepcionados, por um outro funcionário, que na altura substitui interinamente o arguido, de nome Sr. GG, atento a circunstância de o arguido ali não estar.
Assim, foram recepcionados os tractores, vindo os mesmos a ser alvo de diversos serviços prestados pela BB..
O arguido regressou às suas funções, depois de gozadas as referidas férias de 2 a 16 de Dezembro, em 17 de Dezembro de 2002.
Quando regressou, foi colocado ao corrente, por quem o substituiu, dos serviços novos, das respectivas aberturas de folhas de obra, sendo certo que numa, a que pertencia a DD, tinha uma inscrição que dizia “ver preço de banco”.
Perante tal circunstância, dirigiu-se ao chefe dos mecânicos, Sr. HH, a quem perguntou qual o preço do banco, a fim de o mesmo vir a constar da factura.
Depois de lhe ter sido comunicado qual o montante do mesmo, veio a lançar a verba na factura respectiva, esquecendo-se de verificar se já havia ou não uma verba lançada, sobre o mesmo serviço.
Ou seja, não conferiu a factura, que iria ser emitida e remetida ao cliente.
Agindo com displicência, já que tal circunstância deveria ser tida em atenção pelo arguido.
Sucede que no tractor propriedade de CC, Herdeiros, cometeu o arguido exactamente a mesma imprudência.
Lançar dois bancos, quando o tractor é composto por um só banco.
O arguido actuou com inconsideração e negligência.
Não praticando os actos a que estava obrigado pelo seu cargo que desempenhava junto da entidade patronal, permitindo que seguissem para os clientes respectivamente a 19 e 23 de Dezembro de 2002 as referidas facturas.
A tudo acresce que no decurso do mês de Setembro do ano de 2002, o arguido ausentou-se do seu local de trabalho, tendo fechado o gabinete em que se encontra e denominado recepção, durante 4/5 horas.
Em dia útil de trabalho.
Provocando com a atitude referida que fosse impossível aquele espaço em que este desempenha a sua actividade viesse a praticar os actos, para o fim a que foi criado.
Ou seja, controlar o dia a dia da oficina em termos de entrada de veículos, até às horas a que cada um exige, bem como quais os materiais ou peças que é necessário colocar.
Bem sabe o arguido que tal não podia fazer.
Pelas obrigações que tem enquanto Empregado da BB..
Contudo sendo um profundo conhecedor de toda a situação, tal não foi bastante para se coibir de fazer o que quis e muito bem entendeu.
Como resultado da negligência levada a efeito pelo arguido no que tange às facturas, criou nos clientes um grande e profundo mal estar, além de criar uma má imagem da Entidade Empregadora.
Junto dos clientes, já que por inconsideração e negligência do ora arguido, a empresa viu-se confrontada com duas facturas, embora emitidas com o mesmo e data, de valores diferentes.
Situação anómala e grave, já que quando o Administrador tomou contacto com a situação, era a mesma irreversível.
Ou seja, as facturas tinham sido emitidas e remetidas aos clientes.
Daí ter pedido as devidas e necessárias justificações ao arguido para o efeito....” (alínea F)).
7 - O A. respondeu atempadamente à nota de culpa, contestando os factos que naquela lhe eram imputados e apresentou a sua versão e justificação dos mesmos (alínea G)).
8 - Em 26/03/03, a entidade patronal comunicou por transcrição ao Autor, a decisão final de despedimento com justa causa, da qual constam os seguintes factos:
«Do relatório apresentado pelo Instrutor do Processo Disciplinar, extrai-se que.
- Nos dias 19 e 23 de Dezembro de 2002, tirou e remeteu as facturas n.ºs 891E02 e 904E02 a DD e CC, Herdeiros.
- A não verificação das facturas referidas por parte de V. Exa., fez com que as mesmas seguissem em termos de serviços prestados pela BB, com o lançamento de dois bancos, quando só deveria constar um banco
- De tal circunstância, tomou a BB., conhecimento, na pessoa do seu Administrador, o qual foi confrontado por um dos clientes, podendo constatar, que a factura remetida era diferente da que constava internamente.
- Ou seja ao não verificar como lhe competia e era da sua competência as facturas expedidas, originou, um claro [e] manifesto prejuízo para a Entidade Empregadora, demonstrando tais atitudes um desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo que lhe estava confiado.
- A tudo acresce a circunstância de no mês de Setembro de 2002, se ter ausentado do posto de trabalho, levando a chave da Recepção, o que impediu a entrada no referido espaço dos restantes funcionários e Administração, originando deste modo um bloqueio da oficina, já que não foi possível desde as 14 horas às 16 horas e 45 minutos, proceder a qualquer trabalho no local, nomeadamente controle de entradas e saídas de viaturas, bem como lançamento dos serviços prestados.
- Ao ter este comportamento, agiu de livre e consciente vontade, bem sabendo que estava a colocar em risco a relação laboral, já que existe pela V. parte um desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo que lhe estava confiado, imposta por Lei conforme art.º 20º do DL 49 408, de 24.11.69....» (alínea H)).
9 - Num dos dias do mês de Setembro de 2002, o autor entre as 14.00 e as 16.45 horas ausentou-se do seu local de trabalho, para ir a uma consulta que tinha marcada no Hospital de Abrantes, tendo levado consigo a chave da recepção (alínea I)).
10 - O autor não gozou, nem lhe foram pagas as férias correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2002, assim como não lhe foi pago o subsídio de férias correspondente, nem gozou, nem lhe foram pagas as férias proporcionais ao trabalho prestado no ano 2003, nem o correspondente subsídio e igualmente não lhe foi pago o subsídio de natal proporcional ao trabalho prestado no ano de 2003 (alínea J)).
Por sua vez, no final da audiência de discussão e julgamento, a M.ma Juíza respondeu aos quesitos formulados na base instrutória, dando como provados os seguintes factos:
11 - As facturas seguiram para os clientes com lapsos, sendo certo que logo que os mesmos foram detectados, tudo foi prontamente reparado (resposta positiva ao art.º 7º da base instrutória).
12 - A Ré teve conhecimento da ausência do Autor do seu local de trabalho, ocorrida num dia de Setembro de 2002, no dia seguinte a tal ocorrência (resposta positiva ao art.º 12.º da base instrutória)
13 - A factura emitida e remetida à cliente da Ré, DD, era diferente da que constava da contabilidade da empresa (resposta positiva ao art.º13.º da base instrutória).
14 - Ao Autor cabia-lhe a tarefa de conferir todas as facturas antes de as mesmas seguirem para os clientes (resposta positiva ao art.º 15.º da base instrutória).
E na “[f]undamentação de facto” da sentença foram só estes os factos elencados como provados, ou seja, os que tinham sido seleccionados como assentes e os que resultaram das respostas dadas aos quesitos.
Todavia, na “[f]undamentação de direito”, ao conhecer “[d]a licitude ou ilicitude do despedimento” e depois de tecido algumas considerações sobre o conceito de justa causa, sobre o ónus de alegação e prova dos factos que a integram (fazendo recair esse ónus sobre a entidade empregadora) e sobre os factos que judicialmente podem ser atendidos (os que simultaneamente constem da nota de culpa e da decisão de despedimento), a M.ma Juíza elencou os factos que a ré tinha imputado ao autor para justificar o seu despedimento, eliminou dos judicialmente atendíveis os corridos em Setembro de 2002 (relativamente aos quais já tinha decidido haver caducidade do respectivo procedimento disciplinar) e considerou que a ré apenas conseguira provar alguns desses factos, a saber:
a) No decurso do mês de Dezembro de 2002 e enquanto o arguido se encontrava de férias, deram entrada dois tractores, nas instalações da entidade empregadora, propriedade respectivamente de CC (Herdeiros) e de DD, respectivamente a 2 e 3 de Dezembro de 2002.
b) Os quais foram recepcionados, por um outro funcionário, que na altura substitui interinamente o arguido, de nome Sr. GG, atenta a circunstância de o arguido ali não estar.
c) Assim, foram recepcionados os tractores, vindo os mesmos a ser alvo de diversos serviços prestados pela BB..
d) O arguido regressou às suas funções, depois de gozadas as referidas férias de 2 a 16 de Dezembro, em 17 de Dezembro de 2002.
e) Quando regressou, foi colocado ao corrente por quem o substituiu, dos serviços novos, das respectivas aberturas de folhas de obra, sendo certo que uma, a que pertencia a DD, tinha uma inscrição que dizia “ver preço de banco”.
f) Perante tal circunstância, dirigiu-se ao chefe dos mecânicos, Sr. HH, a quem perguntou qual o preço do banco, a fim de o mesmo vir a constar da factura.
g) Depois de lhe ter sido comunicado qual o montante do mesmo, veio a lançar a verba na factura respectiva, esquecendo-se de verificar se já havia ou não uma verba lançada, sobre o mesmo serviço.
h) Ou seja não conferiu a factura, que iria ser emitida e remetida ao cliente.
i) Sucede que no tractor propriedade de CC, Herdeiros, cometeu o arguido exactamente a mesma imprudência.
j) Lançar dois bancos quando o tractor é composto por um só banco.
l) A factura emitida e remetida à cliente da Ré DD era diferente da que constava da contabilidade da empresa.
m) Ao Autor cabia-lhe a tarefa de conferir as facturas antes das mesmas seguirem para os clientes.
E a M.ma Juíza considerou, ainda, que o autor lograra provar que:
n) As facturas que seguiram para os clientes da Ré com lapsos, mas, logo que os mesmos foram detectados, tudo foi prontamente reparado.
Acontece que os factos acabados de referir, com excepção dos últimos três (os constantes das alíneas l), m) e n) referidas), não tinham sido dados como assentes na fase do saneador, nem constavam das respostas dadas aos quesitos, o que significa que, na sentença, a M.ma Juíza considerou como provados outros factos para além daqueles, embora não tenha dado qualquer justificação para tal.
No recurso de apelação, a ré não suscitou qualquer questão acerca da matéria de facto assim dada como provada e o Tribunal da Relação, fazendo embora alguns reparos à forma como a M.ma Juíza procedeu, por entender que os factos em causa deviam ter sido incluídos na parte na fundamentação de facto e não na fundamentação de direito, acabou por considerar os ditos factos como provados, por nenhuma das partes ter atacado a decisão nessa base, por no processo disciplinar não existir qualquer divergência das partes acerca da sua existência e por, na petição inicial (artigos 41.º a 51.º), o autor aceitar a verificação dos mesmos.
No recurso de revista, a recorrente “agarra-se” ao reparo feito pela Relação, para, invocando o disposto no n.º 3 do art.º 729.º do CPC, pedir a baixa do processo ao tribunal recorrido, para que aí se proceda à renovação de toda a prova e para que aí seja proferida nova “Sentença” (sic), em consonância com os factos dados como provados na audiência de discussão e julgamento, e só estes, e o direito aplicável. E fê-lo com o fundamento de que a M.ma Juíza tinha incluído na sentença factos que não tinham sido dados como provados, sem indicado qualquer justificação para tal inclusão. Segundo a recorrente, o Supremo deve, de acordo com o disposto no art.º 729.º do CPC, ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, “já que ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.
Importa averiguar se a pretensão da recorrente merece provimento. E adiantando, desde já a resposta, diremos que não. Vejamos porquê.
Como resulta do que anteriormente foi dito, o fundamento do recurso (no que toca à matéria de facto) é o facto de a M.ma Juíza ter incluído na apreciação jurídica da causa factos que em sede da fundamentação de facto não tinha dado como provados. A recorrente esquece, porém, que a decisão que, agora, está em recurso não é a sentença da 1.ª instância, mas sim o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 346-357 esquece que o acórdão se debruçou sobre aquela questão, apesar de a mesma não ter sido suscitada no recurso de apelação interposto pela ré e esquece que a Relação (apesar do reparo feito à decisão da 1.ª instância) também deu como provados os factos em questão, invocando para tal a fundamentação que já foi referida.
Por isso, se a recorrente queria impugnar a decisão sobre a matéria de facto, era a decisão da Relação que tinha de atacar e não, como efectivamente fez, a decisão da 1.ª instância.
Tal é suficiente, a nosso ver, para não conhecer do objecto do recurso, nesta parte.
De qualquer modo, ainda que se entendesse que o objecto do recurso era a decisão proferida pela Relação sobre a matéria de facto, o recurso sempre teria de ser julgado improcedente, nesta parte.
Na verdade e como é sabido, os poderes do Supremo são extremamente limitados, no que toca à matéria de facto, dado que, em regra, apenas conhece de matéria de direito (art.º 26.º da LOT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro).
Daí que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não possa ser, em regra, objecto de recurso de revista e que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não possa alterada pelo Supremo (primeira parte do n.º 2 dos artigos 722.º e 729.º do CPC). Só assim não será quando o erro invocado pelo recorrente na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa tiver a ver com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (segunda parte do n.º 2 dos artigos 722.º e 729.º). Fora desse caso e no que toca à matéria de facto, o Supremo apenas pode ordenar a remessa do processo ao tribunal recorrido, quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entender que aquela decisão sofre de contradições que inviabilizam a decisão jurídica do pleito (art. 729.º, n. 3).
No caso em apreço, a recorrente não invocou a violação das regras do direito material probatório. Limitou-se a invocar o disposto no n.º 3 do art.º 729.º, por entender que a matéria de facto não constitui base suficiente para a decisão de direito, por estar eivada de contradições que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
Acontece, porém, que, para além do assim conclusivamente alegado, a recorrente nada mais alegou acerca da insuficiência e das contradições da matéria de facto, o que também obstaria a que se conhecesse do recurso, por falta de fundamentação/alegação bastante nesse sentido.
De todo o modo e porque o poder conferido ao Supremo no n.º 3 do art.º 729.º pode e deve ser oficiosamente utilizado, sempre diremos que não vislumbramos a existência de qualquer contradição na matéria de facto nem a mesma se mostra insuficiente para a boa decisão da causa. Aliás, não se compreende que a recorrente pretenda a ampliação da matéria de facto, quando a base da sua impugnação radica no facto de na sentença terem sido considerados como provados factos que não tinham sido incluídos na “fundamentação de facto” e quando o que ela pretende é a prolação de nova “sentença” na qual sejam levados em conta apenas os factos incluídos na referida “fundamentação de facto”.
Concluindo, diremos que a pretensão da recorrente (remessa do processo ao tribunal recorrido para renovação de toda a prova e prolação de nova sentença) é manifestamente descabida.
2.2 Da justa causa
No que toca à questão da justa causa, a recorrente entende que os factos praticados pelo autor assumiram gravidade suficiente para tornar lícito o despedimento. Como já referimos, outra foi a decisão das instâncias e, salvo o devido respeito, não há razões para alterar o entendimento que por elas foi perfilhado. Vejamos porquê.
Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo D. L. n.º 64-A/89, de 27/2 , aplicável ao caso e que abreviadamente passaremos a designar por LCCT, só constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata a praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
E, como a doutrina e a jurisprudência têm vindo pacífica e uniformemente a afirmar, a justa causa só ocorre quando, ponderados os interesses em presença e as circunstâncias em que os factos ocorreram, deixe de ser objectivamente razoável exigir à entidade empregadora a manutenção do vínculo laboral; isto é, quando a aplicação de uma outra sanção não se mostre suficiente para punir a infracção cometida e para prevenir a sua repetição no futuro.
A justa causa (subjectiva) pressupõe, obviamente, um comportamento culposo por parte do trabalhador que se traduza no incumprimento das suas obrigações contratuais, independentemente da forma que o mesmo assuma: incumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso. Mas não basta uma qualquer violação dos seus deveres contratuais nem basta uma culpa qualquer. O comportamento tem de ser objectivamente tão grave, em si mesmo e nas suas consequências, que a ruptura da relação laboral se apresente como a única solução razoável para a crise contratual por ele provocada.
Como salientam Bernardo Xavier - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491e seguintes. e Monteiro Fernandes - Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556., o que realmente caracteriza a justa causa é a imediata impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho. É essa situação de imediata impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral que constitui a verdadeira pedra de toque do sistema. A dificuldade está em saber em que se traduz essa impossibilidade, uma vez que não se trata de uma situação de impossibilidade material, mas de uma situação de inexigibilidade jurídica a determinar mediante um balanço em concreto dos interesses em presença: o interesse da urgência da desvinculação e o interesse da conservação do vínculo.
No dizer do primeiro daqueles autores, a decisão sobre a inexigibilidade envolve um juízo de probabilidade, de prognose, sobre a viabilidade futura da relação de trabalho, que tem a ver não só com factos ou situações de facto, mas também com valores que, como tal, não podem nem devem ser objecto de alegação e prova e onde as operações de mera subsunção não têm grande cabimento e tal juízo assenta numa “análise diferencial de interesses que deve ser feita em concreto, de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes e com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes”, sendo de concluir que há justa causa quando o interesse da emergência do despedimento prevalece sobre as garantias do despedido, o que acontecerá quando o suporte psicológico inerente à relação laboral deixe de existir, ou seja, no dizer de Monteiro Fernandes - Ob. cit., pag. 559., quando deixem de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos, isto é, quando seja de concluir que a manutenção da relação laboral se tornou absolutamente insustentável para o empregador, mormente por ter sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que o vínculo laboral pressupõe, por ser um negócio jurídico realizado intuitu personae.
Por sua vez, a culpa e a gravidade da conduta do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja, de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, no quadro da gestão da empresa, por força do disposto no n.º 5 do art. 12.º da LCCT, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao caracter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Ora, tendo presente os factos de que o autor foi acusado na nota de culpa contra ele deduzida no processo disciplinar, tendo presente os factos por que veio a ser despedido, tendo presente que na decisão de despedimento a entidade empregadora não pode invocar factos que não tenham sido incluídos na nota de culpa, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade do trabalhador (art.º 10.º, n.ºs 1 e 9, da LCCT) e tendo presente que na acção de impugnação de despedimento a entidade empregadora apenas pode invocar factos que, constando da decisão de despedimento também tenham sido incluídos na nota de culpa (art.º 12.º, n.º 4, da LCCT), não temos dúvidas em afirmar que a recorrente não teve justa causa para despedir o autor, como de forma sucinta passaremos a explicar.
Na nota de culpa, o autor foi acusado de, em Dezembro de 2002, ter debitado o preço de dois bancos de tractor na factura enviada a dois clientes da ré, quando os tractores só tinham um banco e foi acusado de assim ter procedido, por não ter conferido as respectivas facturas, como devia ter feito, por força das funções de recepcionista que desempenhava, actuando, desse modo, com displicência, inconsideração e negligência. E foi acusado, ainda, de com essa sua conduta ter criado um grande e profundo mal estar nos clientes e uma má imagem da ré junto dos clientes e de a ré se ter visto confrontada com duas facturas de valores diferentes, com o mesmo número e emitidas na mesma data.
E mais foi acusado de, em Setembro de 2002, se ter ausentado do local de trabalho durante cerca de 4/5 horas, deixando o seu gabinete fechado, não permitindo, assim, que o mesmo pudesse ser utilizado, o que causou transtornos ao serviço.
Na decisão de despedimento, a ré deu como provados aqueles factos (com excepção do mal estar criado nos clientes) e neles se estribou para justificar o despedimento do autor.
Todavia e como já foi referido, na 1.ª instância decidiu-se, com trânsito em julgado, que havia caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos factos ocorridos em Setembro de 2002 (ausência do local de trabalho). Por isso, na apreciação na justa causa, teremos de nos ater apenas à conduta do autor relacionada com as facturas.
E tal respeito, as instâncias deram como provado o seguinte:
- O autor exercia as funções de recepcionista.
- No decurso do mês de Dezembro de 2002 e enquanto o arguido se encontrava de férias, deram entrada, nas instalações da entidade empregadora, dois tractores propriedade, respectivamente, de CC (Herdeiros) e de DD, respectivamente a 2 e 3 de Dezembro de 2002.
- Os quais foram recepcionados, por um outro funcionário, que na altura substitui interinamente o arguido, de nome Sr. GG, atento a circunstância de o arguido ali não estar.
- Assim, foram recepcionados os tractores, vindo os mesmos a ser alvo de diversos serviços prestados pela BB..
- O arguido regressou às suas funções, depois de gozadas as referidas férias de 2 a 16 de Dezembro, em 17 de Dezembro de 2002.
- Quando regressou, foi colocado ao corrente, por quem o substituiu, dos serviços novos, das respectivas aberturas de folhas de obra, sendo certo que uma, a que pertencia a DD, tinha uma inscrição que dizia “ver preço de banco”.
- Perante tal circunstância, dirigiu-se ao chefe dos mecânicos, Sr. HH, a quem perguntou qual o preço do banco, a fim de o mesmo vir a constar da factura.
- Depois de lhe ter sido comunicado qual o montante do mesmo, veio a lançar a verba na factura respectiva, esquecendo-se de verificar se já havia ou não uma verba lançada, sobre o mesmo serviço.
- Ou seja, não conferiu a factura que iria ser emitida e remetida ao cliente.
- Sucede que, no tractor propriedade de CC (Herdeiros), cometeu o arguido exactamente a mesma imprudência: lançar dois bancos quando o tractor é composto por um só banco.
- A factura emitida e remetida à cliente da Ré CC era diferente da que constava da contabilidade da empresa.
- Cabia ao autor conferir as facturas antes das mesmas seguirem para os clientes.
- Logo que os lapsos das facturas foram detectados, tudo foi prontamente reparado.
Como se constata da factualidade referida, o autor actuou com falta de zelo ao emitir as facturas com os lapsos referidos (débito de dois bancos, em vez de um), mas, ao contrário do que a recorrente alega, não se provou que tal conduta tivesse causado prejuízos à ré e, muito menos, que as pessoas em causa tivessem deixado de ser clientes da ré. O que se provou foi exactamente o contrário: tudo foi prontamente reparado, logo que os lapsos foram detectados.
Deste modo, como se disse na decisão recorrida, há que convir que os lapsos cometidos pelo autor não assumiram, em si nem nas suas consequências, a gravidade que a recorrente lhes pretende imputar. Estamos, sem dúvida, perante o incumprimento por parte do autor de um dos seus principais deveres contratuais (realizar o trabalho com zelo e diligência (art. 20.º, n.º 1, al. b), da LCT), mas, não estando provado que daí tivessem resultados prejuízos para a ré nem para os clientes em causa, a gravidade da conduta é fortemente atenuada.
Por outro lado, importa salientar que o lapso cometido é extremamente grosseiro, uma vez que o tractores só tinham um banco, sendo, por isso, facilmente detectável por qualquer pessoa e, nessa medida, susceptível de ser pronta e facilmente reparável, como veio a acontecer.
Além disso, importa ter presente que o autor tinha 30 anos de serviço, não constando que alguma vez tivesse sido objecto de procedimento disciplinar.
Estamos perante dois lapsos, é certo, mas que ocorreram no mesmo circunstancialismo temporal, não configurando, por isso, um caso de desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho que ao autor estava confiado, desinteresse esse que, a existir, poderia ser, eventualmente, suficiente para justificar o despedimento independentemente da gravidade de cada uma das condutas (art.º 9.º, n.º 2, alínea d), da LCCT).
Finalmente, importa referir que o facto de ter sido dado como provado que a factura emitida e remetida à cliente da Ré DD era diferente da que constava da contabilidade da empresa não assume relevância para o caso, por se desconhecer (ao contrário do que a recorrente diz nas suas alegações) a eventual participação do autor nessa matéria.
Resumindo e concluindo, diremos que a conduta do autor era passível de ser disciplinarmente punida, mas que a sanção do despedimento se mostra manifestamente desproporcionada à gravidade da mesma, o que torna ilícito o despedimento.
3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela ré.
Lisboa, 13 de Setembro, 2006
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
António Fernando da Silva de Sousa Grandão
Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol