Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000431 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 126/02 | ||
| Data: | 07/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A 3.4.97, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, A propôs acção com processo sumário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra "Companhia de Seguros B, S.A.", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 33.070.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.Para tanto, e muito em síntese, alegou a ocorrência, a 24.1.95, de um acidente de viação de que lhe advieram danos indemnizáveis, do peticionado montante, acidente causado pelo comportamento culposo do condutor do veículo matrícula CO, propriedade de "C, Lda.", (sob cujas ordens, por conta e no interesse de quem era conduzido) e, então, seguro na ré. A ré contestou pugnando pela improcedência da acção (na parte excedente à respectiva responsabilização a título de risco) e, alegando tratar-se de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, do mesmo passo requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros D, S.A.". 2. Admitida a requerida intervenção, a chamada deu por reproduzida a versão do acidente e dos danos alegados na petição inicial, pedindo a condenação da ré seguradora a pagar-lhe a quantia de 3.962.331$00, que despendeu na sua qualidade de seguradora laboral, acrescida de juros de mora à taxa legal (pedido posteriormente ampliado - cfr. fls. 189-190). A ré contestou este último pedido, por impugnação e por excepção (prescrição do direito da interveniente). Excepção julgada improcedente no despacho saneador. Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de agravo - admitido para subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente (cfr. fls. 83 e 87). 3. Prosseguindo os autos sua normal tramitação, após julgamento foi proferida, a 19.10.01, sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e integralmente procedente o pedido formulado pela interveniente "D", condenou a ré a pagar: - ao autor, a quantia de 9.420.000$00, com juros de mora à taxa legal de 10%, desde a data da citação até 16.04.99, e à taxa de 7%, desde 17.04.99 até efectivo pagamento; - à interveniente "D", a quantia de 7.498.670$00, com juros de mora à taxa legal de 10%, desde a data da citação até 16.04.99, e à taxa de 7%, desde 17.04.99 até efectivo e integral pagamento (fls. 230). 4. Inconformados, autor e ré apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 01.07.2002, revogou a sentença, julgando: - procedente o recurso de agravo, absolvendo, em consequência, a ré seguradora "B" do pedido formulado pela interveniente "D"; - improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor; - procedente o recurso de apelação interposto pela seguradora "B", condenando, em consequência, aquela a pagar ao autor a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), ou o correspondente valor de € 19.952, acrescida de juros de mora à taxa de 10% desde a citação até 17.04.99, e à taxa de 7% desde esta data até efectivo pagamento (fls. 308). 5. Deste acórdão traz o autor este recurso de revista, para o qual ofereceu alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "1ª Salvo o muito devido respeito, entendemos que o Venerando Tribunal da Relação do Porto devia obediência ao que dispõe a 2ª parte do nº 2 do artigo 653º do CPC. 2ª Com efeito, procedeu a um conjunto de alterações cirúrgicas à matéria de facto, limitando-se a justificá-las com a vaguidade e a generalidade da afirmação de que se procedeu à atenta audição da prova gravada e se teve em consideração os demais elementos constantes dos autos e as pertinentes regras da experiência. 3ª O que representa muito pouco, face designadamente aos múltiplos e parcialmente contraditórios depoimentos gravados. 4ª E sobretudo não representa uma análise crítica das provas e muito menos uma especificação dos fundamentos que foram determinantes para as opções tomadas, em quase frontal colisão com o doutamente decidido em 1ª instância. 5ª Tem sido entendimento dominante da nossa Jurisprudência que o incumprimento daquele normativo não acarreta qualquer sanção prática, face ao que dispõe o nº 5 do artigo 712º. 6ª Nós, porém, juntamente com o entendimento minoritário, entendemos que tal incumprimento deverá conduzir à anulação do julgamento efectuado no Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC. 7ª Porque, na verdade, somente esta sanção satisfaz os desígnios do legislador, quando dispõe tão criteriosamente quão o fez na 2ª parte do nº 2 do artigo 653º do CPC. 8ª De outro modo, estaria aberto o caminho para a arbitrariedade e a imponderação, justamente os vícios que o legislador quis atalhar com tal preceito. Por outro lado, 9ª A resposta que, face à alteração efectuada pelo Venerando Tribunal, é dada ao quesito 46º evidencia-se, no mínimo, conclusiva e contraditória. 10ª Respondeu-se que: "Provado que o E seguia, atrás do A., e a distância que, sendo curta, não foi possível determinar com exactidão". 11ª Por um lado, a expressão "sendo curta" não deixa de encerrar uma apreciação ou juízo abstracto de valor, o que não pode deixar de constituir uma conclusão. 12ª E como é pacífico, as conclusões não constituem, nem podem constituir, matéria de facto, pelo que tal expressão deverá ter-se como não escrita, devendo, por conseguinte, ser expurgada da resposta ao quesito 46º. 13ª Importa assinalar, por outro lado, que não deixa de ser contraditório o juízo feito de que uma distancia é curta, quando nem sequer, segundo o teor da mesma alteração, tal distância nem sequer foi possível determinar com exactidão. Trata-se efectivamente de subjectividade a mais!... Eis-nos chegados à terceira grande questão: 14ª Em nosso modesto entendimento, não é, nem foi legítima, a posição assumida pelo Venerando Acórdão de afastar a presunção de culpa que recai sobre o condutor do auto-pesado seguro na ré, face ao que ficou provado na alínea C) da Especificação e na resposta dada ao quesito 1º da douta base instrutória, por 4 razões essenciais: - a) a primeira prende-se com o acto de não haver ficado determinada a distância que separava o auto-pesado CO do autor e seu velocípede tendo-se em atenção a resposta ao quesito 46º que dever ter-se como efectivamente escrita; - b) a segunda com o acto de antes de embater o condutor do CO ter feito uma aproximação ao velocípede do autor - resposta ao quesito 5º da douta base instrutória -, o que inculca a ideia de que tal condutor viu, a uma grande distância, o autor e seu velocípede a circular, sendo certo que, conforme resposta ao quesito 2º, o local do acidente constituía uma recta com cerca de 100m de visibilidade para um e outro lado daquele; - c) a terceira conduz-nos à questão da velocidade de que era animado o CO, que efectivamente não foi apurada, mas, ao que tudo indica, não foi adequada para as condições atmosféricas e às condições da via. Tal como aponta a alínea E) da Especificação: "o tempo estava chuvoso e o paralelepípedo da via encontrava-se molhado e escorregadio". Ora, circulando o autor a uma velocidade compreendida entre 30 e 40 Km/h (al. E) da Especificação), a velocidade do CO teria de ser significativamente superior à do velocípede, superior, pelo menos, à de 50 Km/h, porque o condutor empreendeu, tal como o informa a resposta dada ao quesito 5º da douta base instrutória, a aproximação do CO ao velocípede, velocidade essa - repete-se - que se nos afigura pouca adequada às condições da via então existentes; d) A quarta tem a ver com o facto de o gasóleo se situar exclusivamente na meia faixa de rodagem por onde ambos os veículos circulavam, o que significa que ao condutor do CO esteve ou estava a aberta a possibilidade de derivar para a meia-faixa de rodagem contrária, até porque nesta nenhum trânsito circulava então, a fim de evitar atropelar ou embater no autor e seu velocípede. 15ª O que tudo representa um conjunto de relevantes questões ou interrogações que, de forma alguma, permitem que possa ser ilidida a presunção de culpa que o artigo 503º, nº 3, do CC prevê - conduzia o condutor do auto-pesado no interesse e ao serviço da empresa de que era sócio-gerente - resposta ao quesito 1º; 16ª Na verdade, apesar das alterações levadas a efeito pelo Venerando acórdão, continuam por responder uma série de questões que contendem directamente com o comportamento concreto do condutor do CO, que ficaram longe de ser ultrapassadas; 17ª Pelo que, não tendo sido ilidida tal presunção, não poderá deixar de imputar-se ao condutor do CO a responsabilidade do acidente, a título de culpa presumida; 18ª Outrossim, não pode deixar de suscitar-se a questão de que as normas relativas à responsabilidade civil objectiva ou pelo risco - artigos 503º, nº 1, e 508º, nº 1 do CC, no domínio do seguro da responsabilidade civil automóvel, se encontram tacitamente revogadas pelas disposições dos artigos 5º e 6º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, conforme flui da respectiva Directiva Comunitária; 19ª O que significa que deixou de haver indemnizações arbitradas com o fundamento e os limites dos normativos do nº 1 do artigo 503º, e do nº 1 do artigo 508º do CC, já que, naquelas normas do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não se encontra excepcionada a responsabilidade dessa natureza; 20ª De modo que, o autor impetra a V. Exas., Senhores Doutores Juízes Conselheiros, seja indemnizado do modo e nos montantes que defendeu nas suas alegações e conclusões que produziu no recurso de apelação, conclusões que aqui se dão, por comodidade, inteiramente por reproduzidas; 21ª Violou o Venerando acórdão, entre outras disposições legais, o disposto nos nºs 1 e 2ª parte do nº 2 do artigo 653º do CPC; por incorrecta aplicação o disposto no nº 1 do artigo 503º e nº 1 do artigo 508º do CC; e por omissão o disposto no nº 3 do artigo 503º do CC e o disposto nos artigos 5º e 6º do DL 522/85, de 31 de Dezembro". Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1. A sentença de 1ª instância considerou provados os seguintes factos (1): "a) No dia 24.01.95, pelas 07H50, na Rua do Espírito Santo, em Arcozelo, Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate em que foram intervenientes o A., conduzindo o seu velocípede com motor, matrícula l-VNG, e E, que conduzia o auto ligeiro de mercadorias, matrícula CO (A e B); b) A via, em paralelepípedo, que se encontrava em razoável estado de conservação, tinha uma faixa de rodagem da largura de 5,20 metros e cada uma das bermas a largura de 0,6 metros (D); c) O local do embate é uma recta, com cerca de 100 metros para um e outro lado daquele (2º); d) O tempo estava chuvoso, encontrando-se o piso, em paralelepípedo, molhado e escorregadio (E); e) Os veículos referidos em a) circulavam pela referida via, no sentido Sul-Norte, seguindo o A. à frente e o CO atrás (3º); f) Seguia também o A. pela hemi-faixa de rodagem, atento o sentido Sul--Norte, e a cerca de 80cm da berma do mesmo lado (O); g) O A. circulava a uma velocidade compreendida entre 30 e 40 km/hora, com as luzes de presença, atrás e à frente, do seu veículo a funcionarem, mantendo os médios acesos, apesar do dia estar a clarear (F); h) O veículo CO aproximou-se do veículo do A. (5º); i) O veículo CO derrapou (8º); j) Indo embater com a sua frente na retaguarda do velocípede do A. (9º); k) Estatelando velocípede e condutor no chão (10º); 1) O embate ocorreu na faixa de rodagem direita, atento o sentido Sul--Norte (11º), a uma distância compreendida entre 0,5 e 1 metro da respectiva berma (12º); m) Na meia faixa de rodagem por onde seguiam os veículos havia sido derramado gasóleo, em toda a largura (47º); n) O CO entrou na zona da via onde se encontrava derramado o mesmo gasóleo e o seu veículo passou a derrapar (50º); o) Como consequência directa, o A. sofreu fractura de seis costelas esquerdas, hemipneumotórax esquerdo, insuficiência respiratória que motivou ventilação mecânica e fractura, com desvio do septo nasal (13º), tendo sido, imediatamente, socorrido, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (14º); p) Dada a insuficiência respiratória, o A. foi obrigado a ser transferido para a unidade de cuidados intensivos do Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, onde permaneceu, desde 25.01.95 a 13.02.95 (15º e 16º); q) Entre os dias 27.01.95 e 12.02.95, foi-lhe indispensável o suporte ventilador mecânico (17º); r) Conheceu infecção respiratória, por via de estafilococos (18º); tendo regressado ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, em 14.02.95, apresentando, à chegada, valores pneumodinâmicos estabilizados e derrame pleural à esquerda, que foi drenado (19º); s) Verificou-se posterior evolução favorável, com excepção de marcada diminuição da mobilização do hemitórax esquerdo (20º); t) Feito novo RX do tórax, evidenciou fractura de costelas à esquerda e reacção pleural à esquerda, sem derrame (21º); u) Passou, então, a ser submetido a tratamentos de cinciterapia respiratória diária, até 04.04.95 (22º); v) Teve alta hospitalar, em 07.03.95 (23º); x) Nos serviços clínicos da "D", foi-lhe detectado desvio do septo nasal para a esquerda, com obstrução da fossa nasal esquerda e com permeabilidade exagerada à direita (24º), tendo, aí, permanecido em tratamento (26º); z) Em 22.08.95, foi detectada a existência de vários fragmentos ósseos de costelas "soltos", em situação de poderem provocar perfuração pulmonar (27º), verificando-se, já, afectação pulmonar (28º); y) Os serviços clínicos da "D" deram-lhe alta, em 22.11.95 (29º), data em que o A. apresentava deformidade torácica (consequente à fractura de costelas e paquipleurite residual), alterações funcionais respiratórias, disfonia e perturbação da fala (30º); w) O A. padece de uma incapacidade permanente parcial de 50% (31º); aa) O A. era serralheiro mecânico, ficando totalmente incapacitado para tal profissão (32º e 33º); bb) Auferia, à data do acidente, a quantia de Esc. 88.050$00x14 meses e Esc. 595$00x22x11 meses de subsídio de alimentação (34º); cc) Entre 24.01.95 e 22.11.95, o A. esteve totalmente impossibilitado de trabalhar (35º), tendo auferido, durante esse período, apenas 2/3 do seu salário habitual, numa diferença de Esc. 420.000.00 (36º); dd) À data do acidente, o A. era saudável, trabalhador assíduo e feliz (37º); ee) O acidente dos autos extorquiu-lhe toda a alegria de viver, vendo a sua vida totalmente despedaçada e ficando um inútil (38º); ff) O A. sofreu, tendo, por vezes, pressentido que a morte o levava, em virtude das aflições respiratórias, com recurso à unidade de cuidados intensivos (39º); gg) O A. manteve-se vivo por meio de suporte mecânico externo (40º) e foi submetido a tratamento ambulatório prolongado (44º); hh) O A. vive abatido, sem entusiasmo pela vida (41º); ii) Pela vida fora, vai ter de carregar essa deficiência e ter o máximo cuidado para evitar crises (43º); jj) O A. nasceu em 30.08.47 (L); kk) Na altura do acidente, o A., A, deslocava-se para o trabalho, junto da sua entidade patronal, "F, S.A.", Porto (H), no interesse, sob as ordens e direcção de quem desempenhava tarefas próprias da sua profissão (I); ll) Aquela "F, S.A." havia transferido para a "Companhia de Seguros D"" a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através de contrato de seguro titulado pela apólice 20/5.083.101 (J); mm) E conduzia o CO, dirigindo-se para a sede da sociedade "C, Lda.", da qual é sócio-gerente (1º); nn) "C, Lda." havia transferido para "B, Companhia de Seguros, S.A." a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação provocados pelo veículo CO, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 6984524 (C); oo) A "Companhia de Seguros D" despendeu, com o acidente, os seguintes montantes: indemnizações pelos períodos de incapacidade, no total de Esc. 4.268.427$00 despesas hospitalares, Esc. 1.585.107$00; posto de socorros, Esc. 564.603$00; farmácia, Esc. 83.690$00; honorários, Esc. 189.900$00; transportes e alojamento, Esc. 806.943$00 (acordo das partes); pp) Por sentença já transitada em julgado, foi homologado acordo entre a "Companhia de Seguros D" e o ora A., pelo qual aquela se comprometeu a pagar àquele uma pensão anual e vitalícia de Esc. 718.895$00, a pagar, em duodécimos, no seu domicílio (M)". 2. Tendo a ré impugnado a decisão sobre a matéria de facto, o acórdão recorrido entendeu fazer uso da faculdade prevista no artigo 712º, nº 1, alínea a), 2ª parte, do CPC, e, em consequência, alterou as respostas dadas aos artigos da base instrutória pela seguinte forma: "- artigo 9º: "provado que, na sequência da derrapagem aludida na resposta ao quesito 8º, o CO acabou por embater no velocípede do A."; - artigo 10º: "não provado"; - artigo 37º: "provado que, à data do acidente, o autor era trabalhador assíduo e feliz"; - artigo 46º: "provado que o E seguia, atrás do A., e a distância que, sendo curta, não foi possível determinar com exactidão"; - artigo 48º: "provado que, ao passar no local sobre o gasóleo, o A. perdeu o controlo do velocípede, entrando em circulação de 'zig-zag'"; - artigo 49º: "provado que, então, e precedendo a derrapagem referida na resposta ao quesito 50º, o condutor do CO travou". III Sabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), são três as questões suscitadas no presente recurso.Questões que se prendem com: - a impugnação da decisão de facto; - a resposta que o acórdão recorrido deu ao quesito 46º; - a culpa na produção do acidente. Vejamos cada uma de per si. 1ª questão 1. A abordagem desta primeira questão demanda um breve excurso sobre a modificabilidade da decisão de facto (2). O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento. E tal, com um objectivo triplo, de que ora ressaltaremos a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto - garantia (3) que, todavia, nunca poderá envolver a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (do respectivo preâmbulo). Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01). Mas então, sendo o juiz de 1ª instância quem se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento nas formação da sua convicção, qual o "papel" reservado ao Tribunal da Relação? Desde logo, sublinhe-se a reapreciação das provas (nº 2 do artigo 712º do CPC), bem assim a renovação dos meios de prova produzidos (nº 3 do mesmo artigo). Como se salientou no referido acórdão de 19.04.2001, a lei consagrou aqui um regime de substituição e não de cassação - à Relação cabe, não a anulação da decisão para que o tribunal de 1ª instância a reformule, mas, diferentemente, a imediata alteração do que foi inicialmente decidido, substituindo-se, em tal caso, ao tribunal a quo. Por isso, prossegue o acórdão que estamos a acompanhar, a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção àquela subjacente e não, simplesmente, a ter como razoável o que aí se consagrou - "num caso e noutro a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, no número e qualidade das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada". 2. Revertendo ao caso dos autos, o acórdão recorrido ponderou, a este propósito, o seguinte: "..., não obstante o melindre humano do caso debatido nos autos e sem quebra do respeito devido à convicção firmada pela Exma julgadora da 1ª instância (com a inegável vantagem na imediação da produção de parte da prova relevante), tendo-se procedido à atenta audição da prova gravada e tidos em consideração os demais elementos constantes dos autos e as pertinentes regras da experiência, entendemos, no uso da faculdade prevista no artigo 712º, nº 1, al. a), 2ª parte, do CPC, dever alterar as respostas dadas aos artigos da base instrutória, pela seguinte forma..." (sublinhados nossos). Aceitando-se, embora, que não terá sido muito em termos de fundamentação, afigura-se que, atento o circunstancialismo concreto, tanto basta para se entender ter sido cumprido o dever de fundamentação que a lei impõe. Decisivo é que o Tribunal da Relação tenha procedido, como de facto procedeu, a uma nova e autónoma apreciação crítica das provas produzidas, que lhe permitiu adquirir uma outra convicção, diversa da da 1ª instância (cumprindo, aliás, reconhecer que o acórdão cuidou, em pormenor, de reapreciar a prova, como pode ver-se da alteração da resposta ao quesito 37º, em que apenas foi eliminado termo "saudável" - que constava na resposta da 1ª instância -, deixando intocado "trabalhador assíduo e feliz"). Mas sendo assim, a pretensão da recorrente de que seja alterada, agora, a decisão de facto firmada pelo acórdão recorrido, não pode ser acolhida - tanto mais que não estarmos perante um qualquer caso, excepcional, em que ao Supremo Tribunal de Justiça é permitido imiscuir-se em matéria de facto. Ademais, como se ponderou no acórdão do STJ de 28.11.2000, Proc. nº 3200/00, o Supremo Tribunal pode "intervir por via negativa no apuramento dos factos, através do controlo exercido sobre se a Relação, ao usar os poderes conferidos pelo artigo 712º, o fez em casos em que estavam reunidos os pressupostos para essa intervenção; ao fazê-lo, o STJ está a agir numa perspectiva de aplicação de direito, no caso o direito processual. Mas já não poderá, verificados estes pressupostos, controlar o acerto do que tiver sido ordenado". Face ao exposto, improcedem as conclusões 1ª a 7ª. 2ª questão Em causa, o quesito 46º, assim redigido: "Seguindo o E a cerca de 30 metros atrás do autor?" (fls. 79). Em audiência de julgamento foi respondido "não provado" (fls. 201). Porém, o acórdão recorrido deu como: "Provado que o E seguia atrás do autor, e a distância que, sendo curta, não foi possível determinar com exactidão". O recorrente considera que esta resposta é conclusiva e contraditória (conclusões 9ª a 13ª), porque: - por um lado, a expressão ‘sendo curta’ "não deixa de encerrar uma apreciação ou juízo abstracto de valor, o que não pode deixar de constituir uma conclusão"; - por outro lado, "não deixa de ser contraditório o juízo feito de que uma distância é curta, quando ... tal distância nem sequer foi possível determinar com exactidão". Vejamos. 1. O questionário deve conter só matéria de facto - "tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória" (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. III, 1958, p. 212). Apenas devem incluir-se factos materiais, "não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas" (acórdão do STJ de 5.10.81, BMJ, nº 310-259). A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1998, p. 312). Em suma: "devem ser irradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo", já que "de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhes der resposta, esta considera-se não escrita - artigo 646º, nº 4" (António Santos Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", II vol., 1997, p. 138). 2. Contraditória e conclusiva - disse o recorrente. Ora, não se afigura que a resposta encerre, em si, a apontada contradição - pode não ser possível determinar, com exactidão, uma dada distância, mas ser possível dizer que essa distância é ... curta. Ademais, sempre seria de chamar a terreiro a orientação jurisprudencial que vem negando competência a este Supremo Tribunal para conhecer da contradição das respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto (entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 12.11.96, Proc. nº 163/96, 6.3.97, Proc. nº 504/96, 30.4.97, Proc. nº 869/96, 12.1.99, Proc. nº 644/98, 14.3.2000, Proc. nº 57/00, 21.3.2000, Proc. nº 65/00, 20.6.2000, Proc. nº 228/00, 28.11.2000, Proc. nº 2667/00, 8.03.2001, Proc. nº 208/01, e de 30.04.2002, Proc. nº 822/02). Porém, aceitando-se que, diversamente, constitui matéria de direito a questão de saber se determinada resposta é ou não conclusiva (citado acórdão de 28.11.2000, Proc. nº 2667/00), que dizer do vício que o recorrente vê na resposta em apreço? Se bem pensamos, essa resposta envolve, sim, uma valoração sobre se a distância era, ou não, curta, ou seja, um juízo de valor. Donde, o termos esse segmento ("sendo curta") da resposta como não escrito (nº 4 do artigo 646º do CPC). Improcedem, assim, as conclusões 9ª a 13ª. 3ª questão Esta questão desdobra-se em duas. A primeira, respeitando especificamente à matéria da culpa, e a segunda, à revogação das normas relativas à responsabilidade civil objectiva ou pelo risco - artigos 503º, nº 1, e 508º, nº 1, do CC -, no domínio do seguro automóvel. Tratemo-las separadamente. 1. No que à matéria da culpa concerne, a primeira observação vai para a orientação jurisprudencial segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente quando fundada na violação de norma legal ou regulamentar (cfr., entre outros, os acórdãos de 23.10.79, 4.3.80, 12.1.84, e 29.10.91, no BMJ, nº 290-390, nº 295-364, nº 333-414 e nº 410-769, respectivamente, de 6.5.93, Proc. nº 83009/92, e de 8.5.96, Proc. nº 4343). Ou seja, a culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Por seu turno, aquela jurisprudência, com apoio da doutrina (Antunes Varela, RLJ, ano 122º-213 e ss., e Vaz Serra, RLJ, anos 108º-353 e ss., e 112º-37 e ss.), também entende que o Supremo não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas de experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas representem a sua decorrência lógica, na medida em que tais ilações mais não são que matéria de facto, insindicável pelo tribunal de revista (artigos 722º, nº 2, e 729º, nºs 1 e 2, do CPC). Mas ainda que assim não fosse, sempre seria de entender que bem andou o acórdão recorrido ao afastar a culpa presumida do condutor do CO, a propósito desenvolvendo argumentação pertinente e fundada, que aqui se acolhe, e para que se remete (nº 5 do artigo 713º do CPC). Conclusão que decorre, com a necessária segurança, do quadro factual fixado pelo acórdão e que o recorrente pretendia ver alterado, mas que, conforme se demonstrou, entendemos dever considerar-se como definitivamente assente (4). Ou seja, se os factos provados a atender fossem os que a sentença de 1ª instância considerou provados, a tese do recorrente poderia, porventura, merecer acolhimento. Porém, repete-se, não é esse o quadro factual à luz do qual tem de ser apreciada a eclosão do acidente. Como assim, estamos caídos no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco. 2. Também não assiste razão ao recorrente ao defender a revogação dos artigos 503º, nº 1, e 508º, nº 1, do CC. A escassez de fundamentação sobre este ponto aduzida nas alegações (5), justifica nos limitemos a referir que este Supremo Tribunal de Justiça, confrontado que foi com a questão, firmou entendimento diverso do do recorrente. Desde logo, ao entender que a eficácia das directivas comunitárias se restringe ao plano vertical, isto é, têm como destinatários os Estados membros, que ficam obrigados a adaptar as respectivas legislações ao ordenamento comunitário, devendo os tribunais continuar a aplicar os normativos internos, ainda que desconformes às directivas comunitárias, enquanto essa adaptação não tiver lugar (acórdão de 28.05.2002, Proc. nº 1313/02). Entendimento já antes perfilhado pelo acórdão de 09.05.2002, Proc. nº 820/02, ao considerar que às directivas destinadas aos Estados membros falta-lhes a aplicabilidade horizontal, estando, assim, vedado aos particulares valerem-se delas, enquanto não forem adequadamente transpostas, para invocarem uma determinada conformação dos seus direitos sobre outros particulares. Mais concretamente, atento o ponto ora em causa interessa recordar que o citado acórdão de 28.05.2002 prosseguiu, acrescentando que é o que se verifica com a norma do artigo 508º do CC, que estabelece limites à indemnização nos casos de ausência de culpa do responsável. E do referido acórdão de 28.05.2002 valerá a pena recolher alguns pontos do respectivo sumário: - o enquadramento legal da determinação do valor da indemnização, seja pela definição dos danos indemnizáveis, seja pela imposição de eventuais máximos indemnizatórios legalmente impostos, insere-se na regulamentação do instituto da responsabilidade civil, e não na do regime do seguro; - a regulamentação do seguro quanto ao montante da cobertura legal imposta não contende, por si só, com as limitações resultantes do regime da responsabilidade civil; - a segunda directiva nº 84/5/CEE, do Conselho, de 30-12-83, tal como a entendeu o TJCE é uma disposição comunitária que pretende ser uma regulamentação de um aspecto próprio do regime da responsabilidade civil a observar pelos Estados membros; - o entendimento segundo o qual a segunda directiva obsta à vigência do disposto no artigo 508º, nº 1, do CC, apenas terá reflexos quando se proceder à sua transposição para o direito interno, o que ainda não foi feito, ou quando um lesado buscar, em eventual acção de indemnização contra o Estado por deficiente cumprimento da obrigação de transposição da directiva, a sua aplicabilidade vertical. Pelo exposto, improcedem as demais conclusões do recorrente, não se verificando ofensa de qualquer das normas nelas indicadas. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão. Custas pelo recorrente (beneficia de apoio judiciário). Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Ferreira Ramos Garcia Marques (dispensei o visto) Pinto Monteiro (votei a decisão) _____________ (1) Entre parêntesis indicam-se as alíneas da Especificação ou os números dos quesitos. (2) Nesta abordagem acompanharemos de muito perto, por vezes textualmente, os acórdãos do STJ de 12.03.2002, Proc. nº 4057/01, e de 16.04.2002, Proc. nº 498/02 (de que foi Relator o deste processo, e também subscritos pelos mesmos Exmos Conselheiros Adjuntos). (3) A consagração desta nova garantia das partes implicou a criação de um específico ónus de alegação do recorrente (cfr. artigo 690º-A do CPC). (4) Não assume relevo significativo o ter-se como não escrita a locução "sendo curta", constante da resposta ao quesito 46º. (5) Registe-se que, em cumprimento da Directiva 72/166/CEE, foi publicado o DL nº 130/94, de 19 de Maio, que deu nova redacção aos artigos 5º e 7º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Por seu turno, o artigo 504º do Código Civil foi alterado por força do D. Lei nº 14/96, de 6 de Março, em cumprimento da Directiva 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990. |