Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1631
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200606200016316
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade, e a consequente restituição da coisa que lhe pertence, a qum a detém sem título (art.º 1311 C. Civ).
II - Na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado; e compete ao Réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição(art.º 342º C. Civil)
III - A concepção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual.
Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função , de bons costumes e de boa fé.
IV - Os conceitos indeterminados carecem de um processo de concretização, e a lei utiliza-os como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - "maxime" ao juiz, instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


"AA" e mulher BB, CC e marido DD, e EE e marido FF intentaram em 16/11/99 acção ordinária contra GG e mulher HH pedindo se declare que são comproprietários em partes iguais do prédio identificado na petição inicial e da loja sita no rés do chão do mesmo, e se condenem os R.R. a reconhecerem-nos como tal, a entregarem-lhes essa loja livre e desocupada, e a pagarem-lhes 800.000$00 a título de indemnização, e 50.000$00 por mês desde a data da propositura da acção até efectiva entrega da loja.
O processo correu seus termos com contestação dos R.R. que alegaram ser arrendatários desde 26/7/98 do rés do chão em que se situa a loja, havendo também réplica dos A.A., após o que foi proferido despacho saneador a julgar a acção improcedente e a absolver os R.R. do pedido.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram os A.A. recurso de apelação, sem êxito, recorrendo depois de revista, tendo este Supremo Tribunal (em acórdão que também subscrevemos) ordenado a baixa do processo em ordem à selecção da matéria de facto assente e da controvertida, por se impor tal tramitação para julgamento.
Cumprido que foi o assim ordenado, foi, posteriormente, realizada audiência de julgamento e proferida sentença que reconheceu os Autores como donos em comum do prédio e da loja referidas, e julgou improcedente o pedido de condenação dos Réus na entrega da loja.
Inconformados com essa decisão dela interpuseram os Autores recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - Assente como está que os Recorrentes são proprietários da parte do prédio reivindicada, direito esse que os Recorridos reconhecem, o pedido de reivindicação só poderia improceder caso os Recorridos provassem a existência de qualquer título que legitimasse a recusa da entrega da parte do prédio que ocupam.
2- Ora, tendo os Recorridos alegado que ocupam a parte do prédio reivindicada a título de arrendatários pelo facto de terem adquirido o estabelecimento instalado nessa parte, no final de uma cadeia sucessiva de trespasses, mas não demonstrando a existência de um contrato de arrendamento cujo objecto seja a parte do prédio ocupada, isto é, que a utilização da fracção descrita em II. H) do douto acórdão ora recorrido foi cedida temporariamente, em 1963, por II a "Empresa-A", tem de concluir-se, data vénia, que não possuem título que legitime a recusa da entrega da parte do prédio que ocupam aos Recorrentes.
3- Efectivamente, como doutamente foi sentenciado no Ac. do STJ proferido nestes autos, era essencial ou prejudicial do direito invocado pelos Recorridos a demonstração da existência de um direito de arrendamento, da sua titularidade face às sucessivas transmissões por trespasse, para preenchimento da excepção ao pedido de entrega formulado pelos proprietários, aqui Recorrentes.
4-A circunstância de a cadeia de trespasses se ter iniciado com uma venda judicial não afecta a essencialidade da demonstração, para os Recorridos, do contrato de arrendamento, visto que aquela é uma forma derivada de aquisição de direitos, por via da qual só se podem transmitir os que existem no estabelecimento.
5- A neutralização do direito dos Recorrentes, operada no acórdão sob recurso, através da aplicação do instituto do abuso de direito, constitui uma errada e menos feliz interpretação e aplicação das regras legais que prevêem este instituto, porque suportada em factos que não estão de forma alguma demonstrados nestes autos e por outros que o não permitem.
6- Com efeito, o fundamento do exercício retardado imputado aos Recorrentes é, ele próprio, abusivo, visto que parte do pressuposto errado de que os Recorrentes tiveram conhecimento da cadeia dos sucessivos trespasses e, mesmo assim, preferiram não reagir.
7- Não só esse conhecimento não consta dos factos dados como provados nestes autos, como se assinala que, por um lado, os Recorridos não o alegaram e, por outro, os Recorrentes alegaram o contrário, isto é, que antes da comunicação do projecto do trespasse efectuado pela JJ jamais os trespasses lhes haviam sido comunicados ou sequer deles conhecidos, nem sequer lhe tendo sido oferecido o pagamento de quaisquer rendas, menos sabendo que estavam a ser efectuados depósitos de rendas na Empresa-B, assinalando-se ainda que os Recorrentes não intervieram em nenhum dos contratos da chamada cadeia sucessiva de trespasses.
8- Acresce que quando os Recorrentes foram confrontados com a comunicação do projecto do trespasse a favor dos recorridos, imediatamente reagiram, fazendo ciente a JJ de que a consideravam uma ocupante ilegítima, que a não reconheciam como inquilina, que repudiavam a existência de um contrato de arrendamento, exortando-a para que ela lhes entregasse a parte do prédio ocupada.
9-Mais ainda: só não comunicaram isso mesmo aos Recorridos pelo facto de a JJ se ter limitado a indicar como uma residência destes o Porto, impedindo-os assim de contactar o projectado trespassário.
10- No entanto, o não reconhecimento da JJ como arrendatária da loja, por parte dos Recorrentes, era do conhecimento dos Recorridos pelo menos desde 18.05.1998 - cfr. n° 13 da Matéria de Facto Assente, a fls. 5 da sentença proferida na primeira instância.
11- Mas ainda que assim não fosse, a eventual falta de comunicação aos Recorridos da posição tomada pelos Recorrentes junto da trespassante não lhes podia, de todo em todo e de modo nenhum, ser imputável.
12- A actuação dos Recorrentes não pode ser entendida como violadora da boa fé e muito menos como indutora, através de actos ou omissões, da convicção nos Recorridos, na JJ ou em qualquer daqueles que lhes antecederam na cadeia sucessiva de trespasses, de um reconhecimento da ocupação que se processava, em termos de a considerarem legítima e de com ela se conformarem para todo o sempre.
13-Viola sim a boa fé o comportamento dos trespassários, designadamente dos Recorridos, que, sabendo não reconhecerem os Recorrentes à JJ a qualidade de arrendatária da loja, optaram por tomar de trespasse, sem curar de contactar os proprietários do prédio, sem desejar certificar-se da existência de um contrato de arrendamento ou outro título legítimo de ocupação na esfera jurídica do trespassante, sem ao menos quererem saber porque é que as "rendas" eram consignadas em depósito numa cadeia sucessiva de trespasses, o que redobra de intensidade quando, como é o caso, se trata de trespassantes/trespassários que são comerciantes.
14- "A inércia do proprietário não confere ao ocupante de prédio qualquer direito, só podendo ser qualificada como acto de mera tolerância. Reivindicado o direito de propriedade, fazendo cessar a tolerância, não há qualquer exercício abusivo desse direito por parte do proprietário" - Ac. do STJ de 27.05.1999.
15- "...não é uma simples inacção ou abstenção, mais ou menos longa, desacompanhada de actos concretos geradores de confiança na contraparte, que justifica a paralisação do direito exercido com base no seu exercício abusivo, pelo venire contra factum proprium e, muito menos, pela supressio." - Acórdão do STJ, de 15.01.2004
16- Por fim, a aplicação do abuso de direito como, em si mesma, excepção à obrigação de entrega da coisa reivindicada por parte do ocupante que não dispõe de título, cria um título de ocupação, sem qualquer conteúdo ou critério, sem definir se se trata de um direito pessoal ou real, transmissível ou intransmissível, oneroso ou gratuito, temporário ou perpétuo, precário ou definitivo, que se opõe ao direito do proprietário usar a coisa, limitando esse direito de uma forma ilegal e ilegítima, através de uma detenção abusiva, erigida em título legítimo sem o ser.
17- Quanto ao pedido de condenação dos Recorridos no pagamento de indemnização aos Recorrentes, a título de indemnização pela ocupação da loja desde 26 de Junho de 1998, deverá o mesmo ser relegado para liquidação em execução de sentença, atendendo à resposta que o quesito 2° da Base Instrutória mereceu.
18- Ao assim não decidir, errou o Mmo. Juiz "a quo", por menos acertada interpretação dos factos e menos correcta interpretação e aplicação do disposto nos art.°s 334°, e 1311', ambos do CCivil, e do art.º 659°, n° 3, do C.P.Civil.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
Existe um prédio urbano, composto de seis pavimentos, situado na Rua Mousinho da Silveira, n°s ...a ... e Rua da Ponte Nova n°s .../..., da freguesia da Sé, da cidade do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 218 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 11793, a fls. 20 verso do Livro B-44. (A)
Adquiriram-no, todos eles [os autores e KK e mulher LL], em comum e partes iguais, por compra a II, que também usava ...., por escritura celebrada em 02.03.77. (B)
A vendedora, que reservou para si e enquanto viva fosse o usufruto, faleceu em 23/11/87. (c)
A aquisição encontra-se definitivamente inscrita no registo predial a favor dos autores através da Apresentação 35 de 404/09/98. (D)
Os réus ocupam actualmente uma parte do prédio referido em A), mais exactamente uma loja, no rés do chão, com entrada pelos n°s .... da Rua Mousinho da Silveira e .../... da Rua da Ponte Nova, contra a vontade dos autores. (E)
No âmbito do processo de execução ordinária n.° 45/86, movida pelo BTA contra "Empresa-A" foi vendido em 22.10.87, em hasta pública, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado no prédio referido em A), tendo sido comprador do mesmo MM. (H)
Por escritura pública datada de 25.03.92, outorgada no 2° Cartório Notarial do Porto, MM e mulher declararam trespassar a JJ o estabelecimento comercial instalado na loja, no rés-do-chão, com entrada pelo n.° ...da Rua Mousinho da Silveira e ... e ... da Rua de Ponte Nova, estabelecimento existente no prédio descrito em A), estando o seu activo e direito ao arrendamento afectos ao mesmo estabelecimento, tendo tal trespasse tido o valor de 4 250 000$00. (G)
Por escritura pública de 26.06.98, outorgada no 2° Cartório Notarial do Porto, JJ declarou trespassar ao réu GG, o estabelecimento comercial instalado na loja, no rés-do-chão, com entrada pelo n.° ... da Rua Mousinho da Silveira e ... e ... da Rua de Ponte Nova, estabelecimento existente no prédio descrito em A), estando o seu activo e direito ao arrendamento afectos ao mesmo estabelecimento. (F)
Entre JJ e AA existiu correspondência que antecedeu a escritura de trespasse referido em F). (M)
Desde 26.06.98 que o réu marido vem ocupando o local, aí explorando o seu comércio tal como o fazia a trespassante JJ. (3) O réu marido vem depositando na Empresa-B quantia pela ocupação do local está instalado o estabelecimento comercial. (L)
O réu marido, por carta de 06.07.98, deu conhecimento ao autor AA, na qualidade de co-proprietário, do trespasse referido em F), tendo-lhe sido remetido cópia da escritura pública.
(I)
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que no Acórdão que proferimos a fls. 211 e seg.s face à decisão da 1ª instância no despacho saneador confirmado pela Relação no sentido de que estava provado que o R. ocupava a loja em questão legitimamente como arrendatário, sendo, por isso improcedente o pedido reivindicativo formulado pelos A.A. começamos por dizer que importava averiguar, por não estar provado, se o direito ao arrendamento penhorado e vendido na acção executiva movida a Empresa-A existia validamente.
Salientamos também então que, como é bem sabido, a venda judicial é uma forma derivada de aquisição de direitos, sendo, por isso, necessário que o direito apreendido e depois vendido, exista efectivamente na esfera jurídica e patrimonial do executado.
Importante e fulcral, portanto, saber se do estabelecimento fazia ou não parte o direito ao arrendamento do rés do chão do prédio dos Autores então também recorrentes, sendo evidente que não é pelo facto de os vendedores o declararem nos trespasses que tal direito passou a existir, dada a sua natureza contratual.
E nesses trespasses não intervierem, como é natural, os proprietários ou os usufrutuários do prédio aludido, que não ficaram vinculados em relação a eles e ao mais constante nas referidas escrituras.
Destacamos de igual modo que tendo os recorridos alegado que o direito ao arrendamento foi por eles adquirido através de sucessivas transmissões "inter vivos", impugnado foi pelos recorrentes que não aceitaram o contrato de arrendamento a Empresa-A, nem o reconhecimento desta sociedade ou de qualquer um dos trespassários como inquilinos, e alegaram também que não lhes foi dado conhecimento dos ditos trespasses.
E que todos esses factos tinham de ser apurados no processo, por essenciais ou prejudiciais do direito invocado pelos RR recorridos que, assim, deduziram oposição ao pedido de entrega formulado pelos AA recorrentes ( cfr. art.º 1311 C. Civil).
Por último, a afirmação também de que estamos em presença de uma acção de reivindicação que assenta no pedido dos A. A. de ver reconhecido o direito de propriedade sobre a coisa e a sua entrega, o qual só não procede se os R. R. provarem a existência de qualquer título que legitime a recusa de entrega da mesma, no caso presente o alegado título de arrendatários.
Ora o tribunal da 1ª instância, nesta conformidade, e cumprindo o ordenado por este Supremo Tribunal formulou os dois seguintes quesitos:
1 - A utilização da fracção descrita em H foi cedida temporariamente, 1963, por II a "Empresa-A," mediante o pagamento de uma quantia monetária?
2 - Os autores e os outros comproprietários tinham possibilidades de arrendar por não menos de 50.000$00 por mês desde a data da escritura referida em F)?
Tendo-se procedido a julgamento foram dadas respostas negativas a ambos.
Posteriormente, foi proferida sentença na qual se concluiu que " não se pode afirmar que os Réus tenham ingressado, através do trespasse, numa relação locatícia (direito de crédito) que lhes confira legitimidade para ocuparem a coisa reivindicada, nem tão pouco se pode afirmar que na dita sociedade existia o direito ao arrendamento ao local onde está instalado o estabelecimento dos autos", mas que se estava numa situação de manifesto abuso de direito pelo que se julgava procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos A.A. e improcedente o seu pedido de entrega da loja em causa.
O Tribunal da Relação confirmou pelos mesmos fundamentos o assim decidido.
Tal significa que a questão fulcral a decidir no presente recurso é a de saber se estamos ou não em presença de um abuso de direito por parte dos A.A. ora recorrentes, já que dele se conheceu na decisão da 1ª instância e no acórdão recorrido.
Preceitua-se no art.º 334 C. Civil que é ilegítima o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social económico desse direito.
A este propósito se dirá que a concepção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função , de bons costumes e de boa fé.
Por isso o conceito indeterminado carece de um processo de concretização tendente a possibilitar a sua aplicação em concreto.
E sabe-se que a lei utiliza conceitos indeterminados como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - "maxime" ao juiz - instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (v. Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, pág. 198).
De salientar também que assegurar expectativas e direccionar condutas são indubitavelmente funções primárias de direito.
Ou seja: por um lado, assegurar desde logo a confiança fundada nas condutas comunicativas das "pessoas responsáveis", fundada na própria credibilidade que estas condutas reivindicam, e, por outro lado, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as possibilidades de certas condutas no futuro.
E ambas as funções se relacionam com aquela "paz jurídica" que ao lado da "justiça" é referida como uma das expressões da própria "ideia de direito" (v. Prof. Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, pág. 346, Scientia Jurídica, Braga).
Hoje o abuso de direito tornou-se também num instrumento dogmático muito solicitado pelas partes e usado pelos tribunais na realização da justiça.
Mas há que fazer uma criteriosa aplicação dele para que se não assista a uma banalização deste instituto, preocupação que vamos ter na decisão do caso " sub judice".
Porque tal sucede faremos uma breve e esquemática referência aos pressupostos que desencadeiam o efeito jurídico próprio do instituto:
a)Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura.
b) Investimento na confiança e irreversabilidade desse "investimento":
o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando numa contraparte, com base na situação criada toma disposição ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança vier a ser frustada.
c) Boa fé da contraparte que confiou: nos casos em que a base da confiança é uma aparência a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico (v. Baptista Machado, obra citada, pág. 415 a 418).
Como última nota o destacar-se a proibição de "venire factum proprium" como manifestação do abuso de direito impedindo-se uma pretensão incompatível com a conduta anterior do pretendente (v. Jorge Coutinho de Abreu, Do Alonso de Direito, pág. 56).
Ora face a tudo isto entendemos, contrariamente ao decidido pelas instâncias, que no caso "sub judice" não estamos em presente de um abuso de direito por parte dos Autores.
Na verdade, da matéria de facto provada resulta de modo inequívoco que os R.R. não possuem qualquer título que legitime a ocupação que fazem da loja em questão.
E sabe-se que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa (art.º 1311 C. Civ.).
E que na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, e compete ao Réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (art.º 342º C. Civ.).
Ora no caso presente os Autores cumpriram o seu ónus, o mesmo não sucedendo com os Réus.
E porque tal aconteceu, na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, que confirmou o nela decidido, se concluiu que a acção nessa sede devia proceder, só não se decretando a sua procedência por haver abuso de direito por parte dos Autores.
Ora para decretar a existência de tal abuso diz-se, em suma, no acórdão recorrido que os Autores ante a possibilidade posta pela JJ de trespassar, (como trespassou) a loja em causa (carta de 11/5/98) aos Réus não negaram logo a esta a qualidade de inquilina nem descartaram a possibilidade do exercício do direito de preferência, parecendo querer aceitar isso não negando a esta desde logo a qualidade de inquilina (carta datada de 19/5/98).
Sucede, porém, que assim se não pode entender até desde logo porque já em 18/5/98 os A.A. não reconheciam aquela JJ como inquilina (cfr. documento de fls. 73 de "depósito de renda" pela JJ na Empresa-B), como era do conhecimento dos R.R. (o trespasse foi feito em 26/6/98).
Anote-se também que os Autores na carta de 19/5/98 (fls. 81) pediram à JJ, em primeira linha, que lhes informasse quais os títulos ou documentos que lhe permitiam a ela invocar ser a arrendatária da loja, o que foi olvidado no acórdão recorrido.
Foi por isso que a JJ na carta de 28/5/98 (fls. 73) os informou de que obtivera o arrendamento do locado em questão pela escritura de trespasse de 25/3/92, juntando com ela a cópia da respectiva escritura.
E os Autores por carta de 4/6/98 (fls. 82) responderam-lhe que não a aceitavam, e jamais a reconheceram como inquilina, motivo pelo qual lhe solicitavam a entrega da parte do prédio em questão.
Tudo isto a significar que se não provou que os Autores manifestassem qualquer comportamento no sentido de incutir no espírito da JJ a convicção de que aceitavam como inquilina da loja.
Esse não reconhecimento por parte dos Autores é, como se provou, anterior à escritura de trespasse, não pagando a JJ directamente aos Autores qualquer quantia pela ocupação da loja, antes procedendo a consignações em depósito na Empresa-B.
A circunstância de as quantias por tal ocupação serem depositadas na Empresa-B à ordem do Tribunal da Comarca do Porto revelam e significam desde logo pelo menos um qualquer foco de discordância, conflito entre os proprietários da loja e a sua ocupante.
E essa circunstância não podia ser do desconhecimento dos R.R. que também passaram de igual modo a fazer depósitos na Empresa-B (cfr. doc. de fls. 55).
Tal significa desde logo que os A.A. ao peticionarem aos R.R. a entrega da loja, livre de pessoas e bens não estão a actuar abusivamente, excedendo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de reivindicar de propriedade, nem havendo qualquer lapso de tempo que aponte televantemente nesse sentido.
Os R.R. é que tinham a obrigação de se certificarem convenientemente junto da JJ se ela era verdadeira arrendatária da parte do prédio em causa, pertença dos Autores.
De salientar também que o "suposto" primitivo arrendatário seria a pessoa física NN (cfr. doc. de fls. 57 e 106) que não pode confundir-se com a sociedade Empresa-A, e que, como se sabe, a resposta ao quesito 1º formulado, em cumprimento do supramencionado Acórdão deste Supremo Tribunal (A utilização da fracção descrita em H foi cedida temporariamente a por II a "Empresa-A," mediante o pagamento de uma quantia monetária?) teve resposta negativa.
No acórdão recorrido diz-se também que efectivamente, não se provou, como dizem os autores nas suas alegações, que aqueles tenham tido conhecimento dos sucessivos trespasses do estabelecimento comercial, com o que se concorda.
Mas já se não concorda com a afirmação feita no mesmo no sentido de que ao administrarem o prédio sem reagirem à ocupação da loja criaram a convicção aos sucessivos trespassários e, em particular, aos R.R. de que os consideravam arrendatários e de consideravam como legitima tal ocupação daquela parte do prédio.
Em suma: o comportamento dos Autores não foi de molde a criar nos R.R. a ilegítima expectativa de que a JJ era arrendatária da parte do prédio em questão, pelo que se não verifica abuso de direito.
Por tudo o exposto, procedem as conclusões das alegações dos Autores recorrentes.
Decisão
1 - Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou não serem os R.R. obrigados a restituírem a loja aos A.A. e a pagarem-lhes qualquer indemnização, e, consequentemente, se condenam os R. R. a restituir aos A.A. tal loja e a pagarem-lhes a título de indemnização pela ocupação da loja desde 16/6/98, a quantia que se liquidar em execução de sentença.
2 - Custas pelos recorridos.

Lisboa, 20 de Junho de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo ramos
Salreta pereira