Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036665
Nº Convencional: JSTJ00002436
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
PROVAS
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: SJ198210130366653
Data do Acordão: 10/13/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N320 ANO1982 PAG355
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O exercicio de acção penal pelo Ministerio Publico, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, depende da participação do ofendido - artigos 24 do Decreto-Lei n. 13 004, 6 do Codigo de Processo Penal, e 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 35 007.
II - Tendo um cheque sido emitido a favor de determinada sociedade por quotas, a legitimidade do Ministerio Publico para exercer a acção penal, depende da participação feita pela sociedade ofendida, atraves do socio-gerente a quem incumbe a representação, de harmonia com o artigo 26 da Lei de 11 de Abril de 1901.
III - A prova da qualidade de gerente da sociedade, para efeitos de participação criminal, não tem, necessariamente, que fazer-se por documento idoneo (credencial autenticada, pacto social, certidão do registo a que refere o artigo
3, alinea d), do Decreto-Lei n. 42 644, de 14 de Novembro de 1959), ou por reconhecimento notarial da assinatura em que se inclua aquela menção, conforme ao previsto no artigo 168 do Codigo do Notariado.
IV - O principio da suficiencia da acção penal estabelecido no artigo 2 do Codigo de Processo Penal, permite que o tribunal apure, atraves de qualquer meio de prova, se a participação em nome da ofendida foi feita, ou não, por quem a podia legalmente representar, estando entre esses meios de prova, naturalmente, alem de outros, os prestados por declarações em instrução preparatoria.