Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002436 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA PROVAS CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198210130366653 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N320 ANO1982 PAG355 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercicio de acção penal pelo Ministerio Publico, pelo crime de emissão de cheque sem provisão, depende da participação do ofendido - artigos 24 do Decreto-Lei n. 13 004, 6 do Codigo de Processo Penal, e 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 35 007. II - Tendo um cheque sido emitido a favor de determinada sociedade por quotas, a legitimidade do Ministerio Publico para exercer a acção penal, depende da participação feita pela sociedade ofendida, atraves do socio-gerente a quem incumbe a representação, de harmonia com o artigo 26 da Lei de 11 de Abril de 1901. III - A prova da qualidade de gerente da sociedade, para efeitos de participação criminal, não tem, necessariamente, que fazer-se por documento idoneo (credencial autenticada, pacto social, certidão do registo a que refere o artigo 3, alinea d), do Decreto-Lei n. 42 644, de 14 de Novembro de 1959), ou por reconhecimento notarial da assinatura em que se inclua aquela menção, conforme ao previsto no artigo 168 do Codigo do Notariado. IV - O principio da suficiencia da acção penal estabelecido no artigo 2 do Codigo de Processo Penal, permite que o tribunal apure, atraves de qualquer meio de prova, se a participação em nome da ofendida foi feita, ou não, por quem a podia legalmente representar, estando entre esses meios de prova, naturalmente, alem de outros, os prestados por declarações em instrução preparatoria. | ||