Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A475
Nº Convencional: JSTJ00033968
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199805210004751
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1258/97
Data: 01/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os danos futuros são indemnizáveis, desde que previsíveis.
II - Provado que o autor, com 60 anos à data do acidente, ganhava mensalmente 42400 escudos e que ficou com uma incapacidade permanente parcial de 8%, sem poder desempenhar tarefas que exigam grandes esforços com a perna esquerda, é equitativo fixar em 400000 escudos a indemnização pelos danos resultantes da perda de rendimento derivada dessa I.P.P..