Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ACORDÃO FUNDAMENTO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. 4.829/16.0T8VFX-D-L1 6.ª Secção
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA e esposa BB, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso de revista do Acórdão da Conferência da Relação de ..., proferido em 05/11/2020 (no âmbito da apelação em que que eram apelantes). Distribuídos os autos neste STJ, foram as partes, por se entender que tal Acórdão da Relação não é passível de revista, convidadas a pronunciar-se, nos termos do art. 655.º do CPC, sobre a inadmissibilidade da revista interposta. Ao que os recorrentes vieram dizer que “recorrem do acórdão que consideram estar em oposição com outros, proferidos pelo Tribunal da Relação, no domínio da mesma legislação e que decidiu de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, pretendendo assim que seja fixada jurisprudência pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil”; acrescentando que “reconhecem que não está explicita, mas entende-se claramente a pretensão dos Recorrentes pela menção e transcrição de acórdãos no texto das Alegações”, pelo que, a seu ver, deve ser admitido o recurso de revista.
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II – Fundamentação No despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC, expendeu-se o seguinte: “(…) Os ora recorrentes AA e esposa BB apresentaram-se à insolvência e apresentaram, conjuntamente, um plano de pagamento aos credores (nos termos do art. 251.º e ss. do CIRE). Cumprida a devida tramitação, foi proferida sentença, em 07/02/2018, a não aprovar o plano de pagamentos; e foi proferida sentença, em 22/03/2018, a declará-los insolventes. Sentenças de que interpuseram um único recurso de apelação, sendo que, por despacho de 05/07/2018, não foi admitido, por extemporâneo, o recurso interposto da sentença proferida em 07/02/2018, tendo sido admitido o recurso interposto da sentença proferida em 22/03/2018. Chegados os autos à Relação de ..., foi proferida decisão singular a “confirmar as sentenças de 07/02/2018 e de 22/03/2018” e, após reclamação para a Conferência, foi proferido acórdão, em 05/11/2020, a confirmar a anterior decisão singular. Ainda inconformados, interpõem agora os referidos AA e BB o presente recurso de revista do acórdão da Conferência. Recurso de revista que não é admissível. Estamos, como resulta do breve relato efetuado, num processo de insolvência, o que significa que é ao caso aplicável o art.º 14.º/1 do CIRE, segundo o qual, “no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.” Ora, é o ponto, os recorrentes não invocam explicitamente qualquer “contradição jurisprudencial” entre o acórdão recorrido e algum outro proferido por alguma Relação ou pelo STJ – não invocam/indicam, no requerimento de interposição da revista, tal “fundamento específico de recorribilidade”, ou seja, a concreta contradição jurisprudencial motivadora, nos termos do art. 637.º/2, do presente recurso de revista, nem juntam cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou do STJ) anteriormente transitado em julgado – o que, aplicando a referida “regra”, constante da 1.ª parte do art. 14.º/1 do CIRE, conduz à inadmissibilidade da presente revista. Mostrando-se despiciendo apreciar se o requerimento/alegações apresentadas valem (ou não) como interposição de recurso de revista do acórdão da Conferência da Relação, na medida em que são quase uma cópia do requerimento/alegações da apelação, indo-se ao ponto de continuar a pedir a revogação das sentenças da 1.ª Instância (e começando até por se dizer – e repetir nas primeiras conclusões – que se vem interpor recurso “da sentença datada de 22/03/2018 (…) que decidiu declarar a insolvência dos aqui recorrentes” e não, como seria suposto, que se vem interpor recurso do acórdão da Conferência da Relação de 05/11/2020); assim como se mostra despicienda qualquer pronúncia sobre a questão do acórdão da Relação haver confirmado uma sentença de que não havia sido admitido o recurso (decisão esta, de inadmissibilidade do recurso, de que não houve qualquer reclamação) (…)” Mantém-se integralmente o que foi expendido em tal despacho. Como os recorrentes reconhecem, não invocam explicitamente, como fundamento específico de recorribilidade, qualquer contradição jurisprudencial. E o que fazem – transcrição “de passagem”, apenas no corpo das alegações (e sem qualquer alusão nas conclusões), do sumário de 3 acórdãos da Relação – também não configura, para o efeito pretendido, a “demonstração” (como se exige no art. 14.º/1 do CIRE) duma qualquer contradição jurisprudencial (como fundamento específico do recurso), uma vez que os recorrentes não referem, sequer ao de leve, onde, a seu ver, se situa a identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e a apreciada no acórdão que serviria de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista; assim como não referem onde se situa a contradição entre os acórdãos. Omissão esta que está em harmonia com a circunstância do requerimento/alegações da revista ser quase uma cópia do requerimento/alegações da apelação (indo-se ao ponto, como se referiu, de se continuar a pedir a revogação das sentenças da 1.ª Instância), isto é, com a circunstância de se estar perante a quase cópia duma peça processual em que o recorrente não é colocado perante a necessidade de invocar a contradição jurisprudencial como fundamento específico de recorribilidade.
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III – Decisão Pelo exposto, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julga-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, /05/2021
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot (com o voto de vencido que se segue)
*O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade do 1.º Conselheiro adjunto.
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PROC 4829/16.0T8VFX-D-L1.S1 6ª SECÇÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida, teria, antes de mais, notificado os Requerentes para fazerem juntar cópia certificada, com nota de trânsito em julgado do Acórdão fundamento, de entre os indicados no corpo das alegações, bem como para especificarem qual o ponto em contradição, isto em cumprimento do princípio da cooperação e tendo em atenção, além do mais o preceituado no artigo 639º, nº3 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma
Neste preciso conspectu permito-me acrescentar, ex abundante, que no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, cfr, inter alia, os Ac deste STJ de 21 de Outubro de 2014 e de 29 de Setembro de 2019, em que fui Relatora, em casos semelhantes, in www.dgsi.pt.
Ora no caso em apreço, duvidas não poderão subsistir, face à forma como a questão foi apresentada a este Órgão – indicando-se e identificando-se os sumários dos Arestos fundamento, embora se tivesse omitido a respectiva junção – que a impugnação recursiva tem pleno cabimento no âmbito do artigo 14º, nº1 do CIRE e, por isso, dever-se-ia ter optado por uma solução mais «aberta», em obediência àquelas supra mencionadas proposições, ao invés de se decidir julgar findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.
(Ana Paula Boularot)
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