Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A indagação do motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, deve desenvolver-se tomando como referência os padrões do cidadão comum, ou do homem médio. II - O homem médio suposto pela ordem jurídica é alguém colocado na posição de espectador que, não sendo jurista, tem critério, pautando-se por padrões de razoabilidade e bom senso. III - O ponto de partida do homem médio residirá sempre nos padrões socialmente cimentados, que o levam a esperar da justiça e dos tribunais uma actuação isenta, imparcial, idónea e independente; o que significa que sempre que intercorra um facto ou um evento que em abstracto tenha aptidão para permitir questionar a verificação daqueles padrões, a imagem do julgador e do tribunal serão postos em causa, com grave prejuízo para o sistema de administração da justiça e para a aceitação pública da decisão que vier a ser proferida, seja ela qual for. IV - Integrarão situações que deverão ser equacionadas como fundamento de escusa todas aquelas que em abstracto permitam estabelecer um nexo entre o juiz e os interesses debatidos na causa, por estes poderem de alguma forma afectá-lo pessoalmente ou afectar os interesses dos seus familiares ou de outras pessoas que lhe sejam próximas; ou entre o juiz e os seus familiares; ou entre ele e outras pessoas que se movimentem na sua esfera social ou de proximidade; ou, ainda que essa confusão de interesses se não verifique, sempre que aos olhos do cidadão comum a situação possa parecer comprometedora ou duvidosa. V – Sendo a escusa suscitada encontrando-se o processo no Tribunal da Relação em fase pós-decisória, por só então a Juiz Desembargadora ter sido solicitada a intervir por força de redistribuição, e estando em causa apenas a admissão de recursos e a tramitação de reclamação por não admissão de um recurso, a existência de uma relação afectiva entre a requerente e quem, na fase de inquérito, participou em diligências de recolha de prova através de equipas de cooperação internacional sem praticar quaisquer actos processuais, não constitui motivo de escusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: AA, Juiz Desembargadora, a exercer funções na ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, veio solicitar, ao abrigo do disposto no art.º 43º, n.ºs 4, 1 e 2, do Código de Processo Penal, a escusa de intervenção no proc. nº 324/14.0TELSB-GT.LI, que lhe foi distribuído como relatora, na sequência de promoção ao STJ da anterior titular. Alegou, para o efeito, o seguinte (transcrição – itálico nosso): O processo identificado foi investigado pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP). A signatária tem vida e economia em comum - partilhando afectos, casa e investimentos -, há mais de dez anos, com a Magistrada que foi ... junto da Direcção do DCIAP, entre Maio de 2014 a Dezembro de 2024 [actualmente ... na Procuradoria Geral da República], que subscreveu/dirigiu a cooperação judiciária do DCIAP com Autoridades estrangeiras, tendo praticado diversos actos no referido processo 324/14.0TELSB, nesse âmbito [equipas conjuntas de investigação Portugal/Suíça - Jeets], actos de fundamental relevância na referida investigação e materialidade da prova recolhida. No caso concreto, a signatária é chamada a intervir como juiz titular, uma vez que, com a ascensão ao STJ da anterior titular, a redistribuição do processo assim determinou. Este recurso apreciou a remessa para os meios comuns das pretensões indemnizatórias e já teve decisão que confirmou o despacho de primeira instância, proferida neste Tribunal da Relação, estando agora em causa a tramitação de questões incidentais - admissão de mais um recurso para o TC, admissão ou rejeição de 3 recursos de revista extraordinária, 1 reclamação contra não admissão de recurso que será a enviar para o STJ. Não estando, como tal, em causa, a apreciação pela signatária da materialidade do objecto do processo/recurso, caso em que, se assim fosse, não teria a signatária senão que reconhecer o seu impedimento, declarando-o. No entanto, percebemos que a situação possa não ser assim tão simples e, sobretudo na perpectiva de terceiros, ainda destinatários, tão líquida, razão por que se convoca para esta apreciação o elevado critério de V. Exa.. Tendo em conta o exposto e ainda a necessidade formal de salvaguarda da imparcialidade do julgador, solicita a signatária a V. Exa. que, sendo julgados adequados aqueles fundamentos, seja decidida por V. Exa. a escusa para intervir nos termos deste processo. Atento a que se invoca motivo de ordem pessoal e pretendendo a signatária preservar, não apenas a sua intimidade, mas também a da pessoa com quem a reparte, requer-se a V. Exa. que seja preservada reserva adequada. Foram solicitados esclarecimentos adicionais e comprovação documental, tendo a requerente complementado o seu requerimento inicial, esclarecendo os termos em que a sua companheira teve intervenção na recolha de prova através de equipas de cooperação internacional, juntando ainda comprovação documental do alegado. II – Fundamentação: Do requerimento apresentado e dos esclarecimentos ulteriormente prestados resulta, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte: 1. Na sequência da cessação de funções no Tribunal da Relação de Lisboa da Senhora Juiz Desembargadora titular do proc. nº 324/14.0TELSB-GT.LI foi esse processo atribuído, mediante distribuição aleatória, à Senhora Juiz Desembargadora requerente. 2. A requerente tem vida e economia em comum, partilhando afectos, casa e investimentos, há mais de dez anos, com a Magistrada que foi ... junto da Direcção do DCIAP, entre Maio de 2014 e Dezembro de 2024. 3. No desenvolvimento dessas funções de coordenação, a referida magistrada, que era, em Portugal, ponto de contacto da JITs Network – equipas de investigação conjunta para a investigação da criminalidade transnacional, que trabalharam também com a colaboração da Eurojust –, subscreveu/dirigiu a cooperação judiciária do DCIAP com autoridades estrangeiras, tendo participado em iniciativas com relevância para a investigação e para a materialidade da prova recolhida no referido processo 324/14.0TELSB, que contou com equipas conjuntas de investigação Portugal/Suíça. 4. A magistrada em questão não praticou quaisquer actos processuais no referido processo (processo BES), tais como despachos, buscas, interrogatórios ou outros, tendo, no entanto, integrado o grupo paralelo de apoio à investigação e, nesse âmbito, expedido comunicações internas e internacionais a ele respeitantes, e participado em reuniões no âmbito da referida JIT, assegurando ainda a coordenação geral com as acções que corriam termos nos Juízos Cíveis de Lisboa, com ligação ao mesmo processo. 5. A prova recolhida junto das autoridades suíças pela equipa de que a referida Magistrada do M.P. fez parte foi integrada no processo em apenso autónomo, contando com 116 Gigas de informação. 6. O processo já conta com decisão no Tribunal da Relação de Lisboa, estando neste momento em causa a prolacção de despachos de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, admissão de recursos de revista extraordinária e a tramitação de reclamação da não admissão de recurso para o STJ. Vejamos então se à luz desta factualidade deverá ser concedida a escusa. O enquadramento legal da pretensão trazida à consideração do STJ é o que decorre do art.º 43.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal. Assim, é ponto assente, por resultar directamente da lei, que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2 (art. 43.º, n.º 4, do CPP), ou seja, quando a sua intervenção no processo (…) correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (nº 1), podendo (…) constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. Estas normas não são senão o corolário lógico do princípio do juiz natural consagrado no n.º 9 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, obstando a que um processo criminal seja subtraído ao juiz a quem cabe decidi-lo, ressalvadas situações excepcionais, em que a sua intervenção seria susceptível de fazer perigar a imagem de imparcialidade e de independência que naturalmente estará associada ao magistrado judicial. Essa excepcionalidade é reconhecida pela lei processual penal no referido n.º 1 do art. 43.º quando impõe como conditio sine qua non para concessão da escusa a verificação de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz; o que não se traduz numa constatação da impossibilidade de o juiz se pautar por critérios de isenção e de independência no desenvolvimento dos deveres que lhe são impostos pela Constituição e pela lei, mas apenas e tão-só no reconhecimento de que se verifica em concreto uma situação apta a gerar nos demais intervenientes processuais, ou no público em geral, uma desconfiança relativamente à sua intervenção num determinado processo. Apesar desse carácter de excepção, o legislador optou por um critério aberto de verificação dos fundamentos admissíveis, traduzindo a ausência de um numerus clausus a compreensão de que a riqueza da vida e a diversidade das situações do quotidiano não permitem esgotar numa previsão legal os casos em que este mecanismo de salvaguarda da confiança dos interessados e do prestigio da administração da justiça deverá estar disponível. Assim, contrariamente ao que sucede com os impedimentos, que constituem fundamentos objectivos abrangidos por um princípio de tipicidade, a escusa, tal como a recusa, assenta numa cláusula geral a integrar caso a caso, podendo os seus fundamentos reportar-se tanto à quebra da imparcialidade subjectiva, respeitante a motivos pessoais e do foro íntimo do juiz, como à imparcialidade objectiva, traduzida em motivos ou fundamentos que não colocam o juiz pessoalmente em causa, constituindo “(…) circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas susceptíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa: opiniões antecipadas do juiz; posições anteriores tomadas no processo; posições públicas que veiculem uma opinião concreta sobre o caso; circunstâncias ou contingências de relação (amizade ou inimizade) com algum dos interessados, são factores que, dependendo da intensidade, têm justificado a recusa com fundamento no risco de afectação da imparcialidade objectiva» 1. A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 15.07.2020, considerou que «(…) na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção. Mas, tendo presente o princípio do «juiz legal» e a excecionalidade da sua postergação, não são quaisquer condicionantes que podem afetar a aparência de imparcialidade. Exigem-se motivos sérios e graves, que, concorrendo numa determinada situação concreta e individualizada, possam gerar nos destinatários e também no cidadão comum desconfiança sobre a imparcialidade do julgador»2. Importa, pois, determinar o que poderá constituir motivo sério e grave, na acepção da norma a que nos reportamos, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, averiguação a desenvolver tomando como referência os padrões do cidadão comum, ou do homem médio, como é referido habitualmente no mundo do direito. O ponto de partida do homem médio residirá sempre nos padrões socialmente cimentados, que o levam a esperar da justiça e dos tribunais uma actuação isenta, imparcial, idónea e independente; o que significa que sempre que intercorra um facto ou um evento que em abstracto tenha aptidão para permitir questionar a verificação daqueles padrões, a imagem do julgador e do tribunal serão postos em causa, com grave prejuízo para o sistema de administração da justiça e para a aceitação pública da decisão que vier a ser proferida, seja ela qual for. Manifestamente, integrarão situações que deverão ser equacionadas como fundamento de escusa todas aquelas que em abstracto permitam estabelecer um nexo entre o juiz e os interesses debatidos na causa, por estes poderem de alguma forma afectá-lo pessoalmente ou afectar os interesses dos seus familiares ou de outras pessoas que lhe sejam próximas; ou entre o juiz e os seus familiares; ou entre ele e outras pessoas que se movimentem na sua esfera social ou de proximidade; ou, ainda que essa confusão de interesses se não coloque, sempre que aos olhos do cidadão comum a situação possa parecer comprometedora ou duvidosa. Em síntese notável, pode ler-se no ponto X. do sumário do Acórdão de 15.07.2020, antes citado (nota 2), que «qualquer relação do juiz, direta ou indireta, atual ou pretérita com os sujeitos processuais, com os interesses dirimidos na causa ou com o resultado do pleito, é motivo suficientemente sério e grave para gerar desconfiança sobre a imparcialidade objetiva do juiz e, consequentemente, justificar a escusa». Revertendo ao caso dos autos, poderá afirmar-se que se intui o risco de a intervenção da requerente ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade? Não está em causa, obviamente, a imparcialidade ou a isenção da requerente, mas apenas a leitura que a sua intervenção no processo poderia facultar e o consequente prejuízo que daí poderia advir para o prestígio da justiça; considerações que não deverão ser menosprezadas, sobretudo numa época como aquela em que vivemos, em que alguns sujeitos processuais procuram amiúde desacreditar a justiça na praça pública como estratégia complementar de gestão processual. Como a própria requerente reconhece, haverá que desconsiderar a possibilidade de uma sua intervenção de fundo no processo, que já conta com decisão do Tribunal da Relação, estando no horizonte apenas a prática de actos de tramitação normal relacionados com admissão de recursos e tramitação de reclamação de não admissão de recurso interposto para o STJ. Que diria então o homem médio, se tivesse conhecimento de semelhante intervenção? O homem médio suposto pela ordem jurídica não é aquele cidadão que ao mais pequeno sinal de alerta se insurge contra tudo e contra todos. A figura suposta pela ordem jurídica é a de alguém colocado na posição de espectador que, não sendo jurista, tem critério, pautando-se por padrões de razoabilidade e bom senso. Vale isto por dizer que no caso vertente, finda a fase decisória no Tribunal da Relação e estando em causa apenas a necessidade de praticar actos de tramitação comum, não se vê que a intervenção da requerente seja susceptível de gerar suspeitas sobre a sua imparcialidade; e que no estado em que o processo se encontra, a circunstância de a companheira da requerente ter participado numa investigação paralela ao processo, nos termos e com o alcance acima referidos, possa ser considerado motivo sério e grave, capaz de alavancar essa suspeita, tanto mais que o tipo de actos a praticar no processo, contando este, repete-se, com decisão no Tribunal da Relação de Lisboa, nem sequer é de molde a suscitar desconfiança sobre uma acrescida dificuldade da requerente em contrariar o que quer que seja que na decisão do processo de alguma forma possa ter decorrido da intervenção da pessoa com quem mantém a relação de proximidade que invocou como fundamento do pedido de escusa. Neste contexto e por ausência de motivo sério e grave com aptidão para gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, o pedido de escusa deverá ser indeferido. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º, n.ºs 1, alínea a), 5 e 6, do Código de Processo Penal, em indeferir o pedido de escusa da Senhora Juiz Desembargadora AA para intervir nos subsequentes actos processuais a praticar no processo nº 324/14.0TELSB-GT.LI, actualmente a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa. Sem tributação. Notifique. * Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 2025 (processado com recurso a meios informáticos pelo relator e revisto por todos os signatários) Jorge Miranda Jacob (relator) Ana Paramés (1ª adjunta) José Piedade (2º adjunto) _____________________________________________ 1. - Este parágrafo acompanha de perto a anotação de Henriques Gaspar ao art. 43º do Código de Processo Penal Comentado, sendo o texto em itálico transcrito dessa anotação (itálico nosso). 2. - Proc. n.º 375/18.5PALSB.L1-A.S1, disponível para consulta nas bases de dados da dgsi em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/758f1c7a7ffa039a802586770046f8bb?OpenDocument |