Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA CONCURSO DE INFRACÇÕES SUCESSÃO DE CRIMES TRÂNSITO EM JULGADO CÚMULO POR ARRASTAMENTO NULIDADE INSANÁVEL REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ20080409031875 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário : | I - O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação. II - Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. III - Por outras palavras “o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois…” – cf. Ac. de 07-02-2002, Proc. n.º 118/02 - 5.ª. IV - Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997, “aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (cf. “Comentário”, de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592, no qual, todavia, na esteira de Figueiredo Dias, se considera como momento decisivo para a consideração do concurso de crimes o da condenação e não o do trânsito em julgado). V - É nula a decisão de 1.ª instância que englobou duas penas que já haviam sido declaradas extintas; cumulou uma pena cuja certidão não está junta aos autos e, bem assim, procedeu ao cúmulo por arrastamento – cf. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. VI - Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que só o arguido interpôs recurso, as penas em que o arguido venha a ser condenado, para serem cumpridas sucessivamente, não podem ultrapassar o limite já fixado na mesma decisão recorrida – Ac. de 17-06-2004, Proc. n.º 1412/04 - 5.ª. | ||
| Decisão Texto Integral: | I.RELATÓRIO 1. O arguido AA, identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão proferido no processo n.º 8030/03.4TDPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto, o qual lhe impôs a pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão como resultado de um cúmulo jurídico de penas aplicadas em vários processos – pena esta que passará a ser de 9 (nove) anos de prisão, caso o arguido venha a proceder ao pagamento da pena única de multa fixada - 240 dias à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a quantia de € 720,00. 2. O tribunal “a quo” considerou as condenações proferidas nos seguintes processos (indicação que aqui se faz por ordem cronológica das respectivas decisões): 1 - No Processo Sumário nº 692/02.6GFVNG do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gaia, por sentença de 10/09/2002, já transitada em julgado, referente a factos ocorridos em 09/09/2002, como autor de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98 de 03/02, na pena de 10 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos; 2 - No Processo Comum Singular nº 327/00.1PBGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença de 27/01/2003, já transitada em julgado, por factos ocorridos em data não apurada entre 20 de Agosto e 05 de Setembro de 2000, como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos. Esta pena foi, no entanto, declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão da execução. 3 - No Processo Comum Singular nº 7562/00.0TDRRT do 3º Juízo Criminal do Porto, por sentença de 28/01/2003, já transitada em julgado, por factos ocorridos em 06/02/2000, como autor de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2,00, o que perfaz a quantia de € 120,00; 4 - No Processo Comum Singular nº 571/01.4PBGDM do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença de 19/01/2004, transitada em julgado em 3/2/2004, por factos cometidos em 26/11/2002, como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos (1). 5 - No Processo Comum Colectivo nº 98/02.7PDPRT da 3ª Vara Criminal do Circulo do Porto, por acórdão de 02/03/2004, já transitado em julgado e pela prática, em 09 de Janeiro de 2002, de três crimes de roubo e em 18/10/2002 de um outro crime de roubo, todos eles, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicadas as penas especialmente atenuadas, à luz do D.L. 401/82 de 23/09, respectivamente, de 10 meses, 10 meses, 10 meses e 12 meses de prisão e a pena única de 2 anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos com a condição do arguido se submeter, nesse período, a um regime de prova mediante um plano a elaborar pelos serviços de reinserção social; 6 - No Processo Comum Singular nº 4/02.9GASRP do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, por sentença de 09/06/2004, transitada em julgado em 6/7/2004, referente a factos ocorridos em 25 e 26 de Janeiro de 2002 que preenchem um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por 3 anos e 6 meses; 7 - No Processo Sumaríssimo nº 45/02.6PBBJA do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, por sentença datada de 25/11/2004 (2), e pela prática, em 24 de Janeiro de 2002, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, o que perfaz a quantia global de € 600,00; 8 - No Processo Comum Singular nº 392/04.2PBVRL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, por sentença de 14/12/2004, transitada em julgado em 22/11/2005, e pela prática, de 14 para 15 de Julho de 2004, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, cada um deles na pena de 3 anos de prisão, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 4 anos de prisão; 9 - No Processo Comum Singular nº 339/03.3PTPRT do 1º Juízo Criminal do Porto, por sentença datada de 15/12/2004, transitada em julgado em 19/1/2005, e pela prática, em 28/09/2002 e 18/12/2003 Na decisão recorrida falta a data da prática do 2.º facto, assim como falta a menção de que o cúmulo jurídico foi efectuado no âmbito comum colectivo 777/03.1TAGDM, do 2.º Juízo Criminal de Gondomar., de dois crimes de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 5 meses de prisão por cada um dos crimes, tendo sido aplicada a pena única de 8 meses de prisão; 10 - No Processo Comum Singular nº 176/02.2PGPRT do 3º Juízo Criminal do Porto, por sentença de 31/01/2005, já transitada em julgado, pela prática em 30/08/2002 e 5/9/02 Falta indicar na decisão recorrida os factos ocorridos em 5/9/2002., de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena única de 160 dias de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a quantia de € 640,00; Esta pena foi declarada extinta pelo pagamento da multa. 11 - No Processo Comum Singular nº 777/03.1TAGDM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença datada de 09/02/2005, transitada em julgado em 1/3/2005, pela prática em 16/06/2002, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 1 ano de prisão; 12 - No Processo Comum Colectivo nº 8030/03.4TDPRT da 4ª Vara Criminal do Circulo do Porto, por acórdão de 18/07/2006, já transitado em julgado, referente a factos ocorridos em 05 de Abril de 2002, que preenchem dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, tendo sido aplicada a pena de 2 anos e 2 meses de prisão por cada um dos crimes e a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão; 3. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, considerando excessiva a pena única aplicada, dado que os crimes pelos quais o arguido foi condenado são crimes contra o património e crimes de condução sem habilitação legal, “não envolvendo a prática de crimes contra as pessoas”. Entende, assim, que a pena mais adequada não deveria ultrapassar 7 anos de prisão e, pelo que diz respeito às penas de multa, 1 mês de multa. Acrescenta que os crimes foram no geral cometidos numa época em que consumia substâncias estupefacientes e que tem um filho de 2 anos de idade e é regularmente visitado por familiares, que se encontram disponíveis para o apoiarem na sua reinserção social. 4. O Ministério Público junto do tribunal “a quo” não respondeu à motivação de recurso. 5. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se sobre os pressupostos do recurso, não vendo obstáculo à realização da audiência de julgamento. 6. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público sustentado a anulação do acórdão recorrido, por falta de elementos essenciais à determinação do cúmulo e por falta de fundamentação da pena única com base na personalidade do arguido em conjugação com a totalidade dos factos. A defesa fez suas as considerações do Ministério Público. II. FUNDAMENTAÇÃO: 7. Como resulta do relatório, nomeadamente do ponto 2., há duas penas que foram consideradas no cúmulo e que, no entanto, já tinham sido declaradas extintas – a referente ao Proc. n.º 327/00.1PBGDM, do 1.º Juízo Criminal de Gondomar e a referente ao Proc. n.º 176/02.2PGPRT, do 3.º Juízo Criminal do Porto (Cf. n.º 2 e n.º 10 do ponto 2.) Por outro lado, nem todos os crimes que foram objecto da decisão recorrida estão em relação de concurso, pois parte deles ocorreu depois do trânsito em julgado da 1.ª condenação. Na verdade, a primeira condenação transitada em julgado é a que foi proferida em 10/09/2002, no processo sumário n.º 692/02.6GFVNG, indicado em primeiro lugar. Antes desta condenação, foram cometidos os crimes a que se referem os processos indicados em 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 12 do referido ponto 2. Porém, no processo indicado em 9 (Proc. comum singular n.º 339/03), um dos crimes terá sido cometido posteriormente, já que a data que consta dos autos é a de 28/9/2002, a menos que tenha sido perpetrado antes da primeira decisão ter transitado em julgado. É um facto que, entre os vários lapsos e lacunas contidas na decisão recorrida, se conta a falta de menção do trânsito em julgado das várias decisões. Nas que foi possível colmatar tal lacuna através das certidões existentes nos autos, fez-se constar tal data. Quanto ao outro crime reportado ao processo 339/03, foi cometido em 18/12/2003, como se fez constar agora do n.º 9 do referido ponto 2. Por conseguinte, pelo menos esse crime está manifestamente de fora do primeiro grupo de factos que formam um concurso de crimes balizado pela decisão condenatória que transitou em primeiro lugar. Porém,. esse crime está em concurso com os que dizem respeito ao processo indicado em 8.º lugar (processo comum singular n.º 392/04.2PBVRL, do Tribunal Judicial de Vila Real), formando assim um segundo grupo de factos em concurso real. Ora, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Por outras palavras: “ o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois “, como se escreveu no Acórdão de 7/2/2002, Proc. n.º 118/02, da 5.ª Secção. Ou ainda: (…) o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto” (Acórdão de 17/3/2004, Proc. n.º 4431/03, da 3.ª Secção, CJ-Acs. STJ T. 1.º 2004.p. 229 e segs, que faz uma recensão crítica da jurisprudência deste Tribunal). Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência também deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997 (veja-se, em contraposição a tal jurisprudência, o Acórdão de 4/12/97, CJ Acs. STJ, V, 3, 246) “aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (“Comentário” de Vera Lúcia Raposo em RPCC, Ano 13.º, n.º 4, p. 592, no qual, todavia, na esteira de FIGUEIREDO DIAS, se considera como momento decisivo para a consideração do concurso de crimes o da condenação e não o do trânsito em julgado). Há, assim que proceder a dois cúmulos jurídicos, considerando primeiro as penas dos crimes referidos em 1, 3, 4, 5, 7, 11 e 12 (e eventualmente a primeira das penas indicadas em 9 do ponto 2.) e depois as referidas em 8 e pelo menos a 2.ª das indicadas em 9 do mesmo ponto 2. O certo é que nunca se poderia ter efectuado um único cúmulo jurídico com todas as penas referidas em 2., pois elas não dizem globalmente respeito a crimes situados em posição de um único concurso, mas antes a dois concursos, cujas penas únicas ou conjuntas terão de ser cumpridas sucessivamente O tribunal “a quo” efectuou, pois, o chamado cúmulo por arrastamento, que, como vimos, subverte completamente o sentido e a coerência dos preceitos legais relacionados com o concurso e a sucessão de crimes. De tudo o que antecede, resulta que a decisão recorrida não emitiu pronúncia sobre factos que devia ter conhecido (a sucessividade de crimes que entre si não estão em relação de concurso) e pronunciou-se sobre factos que não podia ter conhecido, englobando numa única pena crimes que foram cometidos depois de ter transitado a condenação por qualquer deles. Acresce que não se encontra no processo a certidão da decisão relativa ao Proc. n.º 98/02.7PDPRT, da 3.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, indicado em 5.º lugar do ponto 2., sendo que tal elemento é fundamental para a decisão, devendo esta pronunciar-se sobre todos os factos relevantes para a sua inclusão ou exclusão do concurso de crimes. Deste modo, tem a decisão recorrida de ser anulada, nos termos do art. 379.º n.º 1 c) do CPP, para que o Colectivo, voltando a decidir, colmate as omissões apontadas e proceda a novo(s) cúmulo(s) das penas relativas aos crimes que se achem numa relação de concurso – e apenas desses -, sendo certo que, por força do princípio da proibição da «reformatio in pejus», uma vez que só o arguido interpôs recurso da decisão, as penas em que o arguido venha a ser condenado, para serem cumpridas sucessivamente, não podem ultrapassar o limite já fixado na mesma decisão recorrida (Cf. no mesmo sentido o Acórdão deste STJ de 17-6-2004, Proc. n.º 1412/04 – 5.ª Secção, do mesmo relator deste processo). III. DECISÃO 9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em: a) – anular o acórdão recorrido, para que o Colectivo colmate as omissões detectadas e proceda a novo(s) cúmulo(s) jurídico(s) nos termos sobreditos, excluindo as penas declaradas extintas pelo decurso do prazo da suspensão (Proc. n.º 327/00.1PBGDM) e pelo pagamento da multa (Proc. n.º 176/02.PGPRT); b) – não conhecer do objecto do recurso interposto pelo arguido. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Abril de 2008 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto de Moura António Colaço ____________________________ (1) Na decisão recorrida encontra-se um lamentável lapso, visto que como data da sentença se pôs a mesma data dos factos, quando o acórdão foi proferido em 19/1/2004, tendo o trânsito ocorrido em 3/1/2004. Por outro lado, os factos não devem ter ocorrido em 26/11/2002, visto que o processo é de 2001, mas em 26/11/2001, data que, aliás, consta no certificado de registo criminal. (2) E não 22/11/2004, como consta da decisão recorrida, por lapso. |