Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA FACTO ILÍCITO LIQUIDAÇÃO ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTAGEM DOS JUROS | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art. 566.º, n.º 2, do CC). II - Na obrigação pecuniária, a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora. III - Quanto a esta, se a obrigação provém de facto ilícito, e sendo o crédito líquido, a mora tem lugar desde a data dos factos geradores dos danos e começam a vencer-se juros; se o crédito não é líquido, começam estes a vencer-se desde a liquidação ou, não tendo esta tido lugar antes da citação, com esta. IV - A liquidação corresponde a um conceito diferente do da actualização, embora a possa encerrar: se a actualização tiver lugar em liquidação (relativamente a liquidação já anteriormente levada a cabo ou fora de qualquer liquidação), há que atentar no Assento n.º 4/2002 (publicado no DR, I.ª Série, de 27-06-2002 e agora com valor de acórdão uniformizador). V - A doutrina deste acórdão tem particular relevância nos casos em que se considerou a actualização até à data da sentença e se coloca a questão de, em aplicação do art. 805.º, n.º 3, do CC, contar os juros desde a citação; se se contassem, o titular do direito à indemnização beneficiaria de uma duplicação relativamente ao tempo que mediou entre a citação e a sentença: acumularia juros e actualização monetária. | ||
Decisão Texto Integral: |