Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
380/1999.P2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
FACTO ILÍCITO
LIQUIDAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA
CONTAGEM DOS JUROS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art. 566.º, n.º 2, do CC).
II - Na obrigação pecuniária, a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora.
III - Quanto a esta, se a obrigação provém de facto ilícito, e sendo o crédito líquido, a mora tem lugar desde a data dos factos geradores dos danos e começam a vencer-se juros; se o crédito não é líquido, começam estes a vencer-se desde a liquidação ou, não tendo esta tido lugar antes da citação, com esta.
IV - A liquidação corresponde a um conceito diferente do da actualização, embora a possa encerrar: se a actualização tiver lugar em liquidação (relativamente a liquidação já anteriormente levada a cabo ou fora de qualquer liquidação), há que atentar no Assento n.º 4/2002 (publicado no DR, I.ª Série, de 27-06-2002 e agora com valor de acórdão uniformizador).
V - A doutrina deste acórdão tem particular relevância nos casos em que se considerou a actualização até à data da sentença e se coloca a questão de, em aplicação do art. 805.º, n.º 3, do CC, contar os juros desde a citação; se se contassem, o titular do direito à indemnização beneficiaria de uma duplicação relativamente ao tempo que mediou entre a citação e a sentença: acumularia juros e actualização monetária.
Decisão Texto Integral: