Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA FACTO ILÍCITO LIQUIDAÇÃO ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONTAGEM DOS JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art. 566.º, n.º 2, do CC). II - Na obrigação pecuniária, a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora. III - Quanto a esta, se a obrigação provém de facto ilícito, e sendo o crédito líquido, a mora tem lugar desde a data dos factos geradores dos danos e começam a vencer-se juros; se o crédito não é líquido, começam estes a vencer-se desde a liquidação ou, não tendo esta tido lugar antes da citação, com esta. IV - A liquidação corresponde a um conceito diferente do da actualização, embora a possa encerrar: se a actualização tiver lugar em liquidação (relativamente a liquidação já anteriormente levada a cabo ou fora de qualquer liquidação), há que atentar no Assento n.º 4/2002 (publicado no DR, I.ª Série, de 27-06-2002 e agora com valor de acórdão uniformizador). V - A doutrina deste acórdão tem particular relevância nos casos em que se considerou a actualização até à data da sentença e se coloca a questão de, em aplicação do art. 805.º, n.º 3, do CC, contar os juros desde a citação; se se contassem, o titular do direito à indemnização beneficiaria de uma duplicação relativamente ao tempo que mediou entre a citação e a sentença: acumularia juros e actualização monetária. | ||
| Decisão Texto Integral: |