Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068662
Nº Convencional: JSTJ00006920
Relator: ALVES PINTO
Descritores: SUPRIMENTOS
PROVA EM MATERIA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198007080686621
Data do Acordão: 07/08/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N299 ANO1980 PAG298
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não podem deixar de qualificar-se como suprimentos as quantias em dinheiro entregues pelo socio a uma sociedade comercial por quotas que não revistam a natureza de uma prestação suplementar, nem se destinem a integração da quota.
II - Tais suprimentos constituem verdadeiros emprestimos ou mutuos ou, pelo menos, negocios juridicos a eles equiparaveis a que são de aplicar as respectivas regras.
III - A prova do emprestimo mercantil, que não tenha lugar entre comerciantes, pode fazer-se atraves da escrita social, nos termos do artigo 380 do Codigo Civil.