Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001506 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA COMPETENCIA JUIZ DE CIRCULO JUIZ DE COMARCA EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198701200746071 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG455 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dissidio entre o juiz singular e o presidente do colectivo sobre o qual e competente para impulsionar o processo para julgamento no caso de embargos opostos a embargo de obra nova, cujo valor do procedimento seja superior ao da alçada da Relação, não e uma divergencia de distribuição, mas um conflito semelhante e equiparado ao tipico conflito negativo de competencia. II - E ao Tribunal da Relação - e não ao respectivo Presidente - que compete conhecer do conflito, como resulta dos termos amplos em que se encontra redigida a alinea c) do artigo 40 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro. | ||