Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3043
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: LOTEAMENTO URBANO
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
NORMA IMPERATIVA
BONS COSTUMES
LICENÇA
PODER VINCULADO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200401270030436
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 32/02
Data: 05/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Revestem natureza imperativa as normas constantes dos artºs. 17º, 21º, 42º e 43º, do DL nº. 400/84, de 31-12 (regime jurídico das operações de loteamento urbano), em vigor à data dos factos, e dos nºs. 1, 2 e 8 da Portaria nº. 230/85, de 24/04, delas resultando o carácter estritamente vinculado dos poderes atribuídos às câmaras municipais no âmbito dos processos de licenciamento de loteamentos, considerando os fins públicos prosseguidos.
II - Os bons costumes é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer casuisticamente, que corresponde, grosso modo, à moral social dominante, que não é imutável, antes se modifica de acordo com as circunstâncias, os tempos e os lugares.
III - Há, em especial, infracção aos bons costumes quando se faça depender de dinheiro ou de um valor pecuniário o que, pelos bons costumes, não deve tornar-se dependente deles, como por exemplo a abstenção de um delito ou uma sentença justa do juiz.
IV - Deve ser declarado nulo, nos termos dos artºs. 280º e 294º do CC, por violar a lei (o artº. 43º, nºs. 1 e 2, do DL 400/84, e a Portaria nº. 230/85) e ofender os bons costumes, o contrato celebrado por escritura pública nos termos do qual a autora (uma sociedade de construção civil) declarou vender à ré (uma Câmara Municipal), que declarou comprar, determinados prédios pelo preço de 100.000$00, pago pela ré à autora, mas sem que esta tivesse querido vender nem a ré comprar, antes sendo vontade da autora doar tais prédios como contrapartida da aprovação pela ré de projectos de loteamento apresentados pela autora.
V- A ilicitude verifica-se porque as prestações a que as partes reciprocamente se obrigaram não tiveram por única causa, como a lei imperativamente dispõe, compensar a autarquia dos encargos derivados das operações de loteamento.
VI - Ofensivo dos bons costumes é o facto de a aprovação dos loteamentos ter sido a contrapartida contratual da entrega do terreno, e vice versa; o facto em si mesmo, independentemente de a ré o ter feito depender de pareceres técnicos favoráveis.
VII - Ainda que o fim que levou as partes a contratar possa ser lícito, a ofensa dos bons costumes reside no meio que elas dispuseram em ordem à sua consecução (meio que, no caso, foi o negócio referido em IV).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Resumo dos termos da causa
"A, Lda.", propôs uma acção ordinária contra a Câmara Municipal de Viana do Castelo, pedindo que:
a) Se declare simulada a compra e venda referida no artigo 31º da petição, convertendo-se a mesma numa compra e venda dos respectivos imóveis sob a condição de a ré aprovar e entregar à autora os loteamentos que descreve, dentro do prazo de dois/três meses após a sua celebração, e se declare resolvido o mesmo contrato, por não cumprimento culposo por parte da ré daquela condição;
b) Se declare anulada essa compra e venda, por erro sobre os motivos determinantes da vontade;
c) Ou, em alternativa, se condene a ré a pagar à autora a quantia de 449.900.000$00, acrescida de juros de mora, desde a sua citação e até ao efectivo reembolso;
d) Se declare anulada a referida compra e venda por dolo e coacção moral da ré na obtenção da declaração de vontade nela expressa pela autora;
e) Se declare anulada a compra e venda por constituir negócio usurário praticado contra a autora;
f) Ou, em alternativa, se condene a ré a pagar à autora a quantia de 449.900.000$00, acrescida de juros de mora, desde a sua citação e até ao efectivo reembolso;
g) Se declare nula e de nenhum efeito essa compra e venda, por ser contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes;
h) Subsidiariamente, por enriquecimento sem causa, se condene a ré a pagar à autora a quantia de Esc. 399.900.000$00, acrescida de juros de mora, desde a sua citação e até ao efectivo reembolso; e
i) Em qualquer caso, se anule e ordene o cancelamento do registo na conservatória dessa aquisição.
Em suma, alegou ter celebrado com a ré um contrato de compra e venda por força do qual lhe vendeu pelo preço simbólico de cem contos a denominada Quinta ..., que a autora, dias antes, comprara por cento e dezoito mil contos, e que a venda teve em vista encobrir a doação da quinta feita pela autora à ré em compensação da aprovação por esta de determinados loteamentos que a autora submeteu à sua aprovação.
A ré contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial e impugnando parte dos factos em que a autora fundamentou a sua pretensão, pedindo a improcedência da acção.
Após o regular processamento da causa foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou nulo o contrato de compra e venda escriturado em 24/8/91, pelo qual a autora vendeu à ré, pelo preço de cem contos, quatro prédios que constituem a Quinta ..., e ordenou o cancelamento do registo dessa aquisição.
A ré apelou, mas a Relação do Porto, por acórdão de 2.4.02, confirmou a sentença.
Ainda inconformada, a ré recorreu para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 28.1.03, revogou a decisão da Relação, ordenando-lhe que julgasse de novo a apelação, "com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada" (fls 1834).
Em 20.5.03 a Relação, cumprindo o determinado, proferiu novo acórdão, voltando a julgar improcedente a apelação.
Continuando a discordar do julgado, a ré interpôs a presente revista, defendendo a revogação do acórdão da 2ª instância e a sua consequente absolvição do pedido.
A autora apresentou contra alegações, sustentando a manutenção do julgado.

Factos assentes (1):
Remete-se para os factos definitivamente assentes na Relação, nos termos dos artºs. 726º e 713º, nº. 6, do CPC.
Deles destacamos os seguintes:
1 - A autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto é o exercício do comércio de compra e venda dos terrenos destinados a loteamento e construções urbanas;
2 - Em 30.11.90, deram entrada nos serviços da ré dois projectos de loteamento para a Quinta ..., freguesia de Meadela e Santa Maria Maior, inscritas respectivamente na matriz sob os nº.s 2 410 e 214, aos quais foram atribuídos os nºs. 50/90 e 51/90, respectivamente;
3 - Deu também entrada nos serviços da ré o projecto de restauro da "Casa ...", parte integrante da "Quinta ...", sita na freguesia de Meadela, Viana do Castelo;
4 - No requerimento a solicitar a aprovação dos projectos de loteamento nºs. 50/90 e 51/90, a autora concretizou a proposta de oferta à ré de uma área de terreno de 46 000 m2 integrante da "Quinta ...";
5 - Em 08.06.91, por escritura celebrada no 2.° Cartório Notarial de Viana do Castelo, a Autora comprou a "Quinta ...", constituída por dois prédios urbanos e dois prédios rústicos, inscritos nas respectivas matrizes sob os artigos 410º, 409º, 2307º e 2501º, pelo preço global de 118.000.000$00;
6 - Em 24.06.91, entre a autora, representada pelo seu sócio-gerente, B, e C, foi celebrado um acordo escrito com o seguinte teor:
"As "A, Lda.", de Viana do Castelo, entrega à Câmara Municipal de Viana do Castelo cento e sessenta mil metros quadrados de terreno e a Casa da Quinta ..., que adquiriu ao Sr. D, totalmente a titulo gratuito e receberá em compensação a aprovação dos loteamentos que lhe pertencem, sitos na "Quinta ..." (terreno que pertencia ao Dr. E), loteamento da Abelheira (que pertencia ao Dr. F), loteamento de Carreço (sitio da Lapa) e o loteamento da Mosqueira (Urselinas) este com mais um piso que o proposto ";
7 - No documento referido, C manuscreveu e assinou o seguinte:
"Concordo, desde que os citados loteamentos tenham pareceres técnicos favoráveis e o loteamento da Abelheira não colida com o traçado da variante da IC 1 e EN nº 13, em fase de estudo prévio. Este compromisso não isenta o loteador do pagamento das taxas e licenças a que o município tem direito";
8 - Em 24.08.91, em escritura pública outorgada perante o Notário Privativo da ré, a autora declarou vender à ré e esta declarou comprar-lhe, os quatro prédios referidos e que constituem a "Quinta ...", pelo preço global de 100 000$00;
9 - No dia anterior à celebração da escritura, C aprovou todos os projectos de loteamento referidos;
10 - Em Maio de 1990 foi proposta à autora, através do seu sócio-gerente, B, a aquisição da quinta referida, sita na Rua dos Rubins, lugar da Abelheira, Santa Maria Maior;
11 - A autora foi informada que a ré tinha prevista a instalação do horto municipal naquela quinta;
12 - Na sequência daquela informação, B, em conversa com C e o vereador G, disse-lhes que aquela quinta não oferecia condições para a implantação do horto municipal, nomeadamente por falta de água;
13 - E sugeriu a expropriação pela ré de um terreno seu, situado próximo daquela quinta, para a construção do horto municipal;
14 - C perguntou então a B qual seria a contrapartida que este daria à ré em compensação da autorização para construção de vivendas na quinta referida;
15 - B respondeu que iria tentar comprar 20.000 ou 30.000 m2 de terreno da "Quinta ...";
16 - Aquando do acordo entre a autora e a ré a situação financeira da autora não era boa, factor que contribuiu para que ela o tivesse pactuado;
17 - Ao outorgarem a escritura de compra e venda da Quinta ..., a autora não quis vender à ré nem esta quis comprar-lhe os imóveis aí descritos, mas apenas doá-los nos termos do acordo que tinham efectuado;
18 - Fizeram tal escritura como venda a fim de evitar que a autora pagasse 11.800.000$00 de imposto de sisa pela aquisição anterior dos mesmos imóveis;
19 - C, Presidente da Câmara de Viana do Castelo na altura, aprovou os projectos de loteamento referidos, também no cumprimento do acordo referido;
20 - A ré tinha conhecimento, através da pessoa do seu presidente, que a autora atravessava dificuldades financeiras;
21 - A autora aceitou o acordo e celebrou a escritura referidos por recear que os loteamentos fossem indeferidos ou retardados;
22 - A ré pagou à autora o preço de 100.000$00 referido na escritura;

Objecto da revista
Na sentença da 1ª instância considerou-se existir entre os pedidos formulados na acção uma relação de subsidiariedade não apenas de natureza processual, mas também de carácter substantivo. Não sendo possível que todos eles procedam em simultâneo, é certo que do regime legal de cada um dos vícios invocados e dos efeitos pretendidos decorre uma "hierarquização" cuja consequência mais saliente é ter de apreciar-se em primeiro lugar o pedido de anulação total do negócio por ofensa dos bons costumes e da ordem pública já que, caso ele triunfe, os restantes ficarão prejudicados. Na sequência lógica deste entendimento os factos foram apreciados à luz do artº. 280º do CC e concluiu-se pela procedência daquele pedido.
Do conteúdo das alegações da recorrente e da recorrida e das respectivas conclusões infere-se que ambas as partes aceitaram o enquadramento jurídico operado (e, portanto, a definição, em concreto, do objecto da sentença), mantendo neste Supremo Tribunal a controvérsia circunscrita ao problema acima enunciado.
Com efeito, a questão jurídica posta na revista consiste em saber se o acordo celebrado entre autora e ré que adiante será analisado se encontra ferido de nulidade, nos termos do artº. 280º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, por ser ilícito, contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes.
As instâncias responderam afirmativamente a esta pergunta.
As considerações de maior importância a respeito do assunto inseridas na sentença são as seguintes:
"... a aprovação de um loteamento é uma decisão vinculada, tal como a do juiz, pelo que repugna condicioná-la pelo recebimento de qualquer contrapartida";
"... a doação de um prédio (ou de qualquer outro valor) como contrapartida da aprovação de um loteamento, decisão que está vinculada a critérios definidos por lei, é negócio que só pode ser encarado com grave reprovação por parte de quem se assuma os valores vigentes na nossa sociedade".
A Relação confirmou integralmente o veredicto da 1ª instância, remetendo para a respectiva fundamentação, nos termos do artº. 713º, nº. 5, do CPC.
Com relevo, ainda assim, ponderou:
"... se os loteamentos requeridos obedecem aos critérios legais ... devem ser aprovados, sem contrapartidas de qualquer espécie, para além daquelas que a lei prevê. Se não obedecem aos critérios legais, obviamente que não devem ser aprovados. Não é, não deve ser a concessão de qualquer benesse que deve conduzir a que sejam aprovados loteamentos que não obedecem aos requisitos legalmente definidos. E mesmo que o recebimento da benesse não tenha influenciado de qualquer modo a aprovação dos loteamentos, sempre ficará a suspeita de que tal tenha acontecido. É que "à mulher de César" não basta ser séria, é também necessário parecê-lo".

No essencial, os argumentos expostos no recurso em ordem a contrariar o entendimento uniforme da 1ª instância e da Relação são os seguintes:
1º) O acordo concluído teve subjacente o interesse público municipal e a sua compatibilização com os interesses privados da recorrida;
2º) Ressalvou-se a necessidade dos loteamentos obterem pareceres favoráveis dos técnicos, em conformidade com os planos camarários e a lei;
3º) A lei dos loteamentos em vigor à data dos factos não proibia as câmaras municipais de negociarem benefícios para o município a troco da concessão de licenciamentos de loteamentos;
4º) Não se provou que C tivesse exigido que a recorrida doasse ao município de Viana do Castelo a quinta ... como condição de aprovação dos projectos de loteamento.

Discussão
É condição de validade do objecto do negócio jurídico a não contrariedade à lei e à ordem pública e a conformidade com os bons costumes - artº. 280º, nº. 1, do CC.
Entende-se por objecto negocial os efeitos jurídicos a que o negócio tende, segundo a vontade das partes; mais precisamente, pode dizer-se que o objecto do negócio coincide com o seu conteúdo, isto é, com a regulação, com a disciplina posta em vigor pelos contraentes por força da autonomia privada, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artº. 405º do CC).
É o objecto negocial assim entendido que está na base daquela previsão legal.
A ideia fulcral que subjaz aos dois textos legais referidos, bem como ao artº. 398º, é a mesma: a liberdade de conformação do conteúdo dos negócios jurídicos tem limites, tem fronteiras que não podem ser transpostas.
Na situação ajuizada qual foi, em concreto, o negócio realizado?
Por escritura de 24.8.91 a autora declarou vender à ré pelo preço de cem contos, e esta declarou comprar-lhe, a Quinta ... . Foi entregue à ré a quantia correspondente ao preço declarado. Tratou-se, porém, de uma compra e venda simulada, uma vez que nem a autora pretendeu vender a quinta, nem a ré quis comprá-la. Só que o negócio concluído foi mais vasto, resultando da matéria provada que aquela escritura representou, digamos assim, o acto final que marcou o desfecho, o cumprimento bilateral de um negócio anteriormente realizado entre os mesmos sujeitos jurídicos: justamente, o acordo consubstanciado no facto relatado sob o nº. 9. Isto significa que na avaliação a fazer o acordo escrito de 24.6.91 não pode ser dissociado da escritura que teve lugar em 24.8.91. Se do ponto de vista formal, externo, estamos perante dois contratos diversos, substancialmente o contrato é um só. Esta conclusão extrai-se com muita segurança da parte final do facto nº. 17, onde se diz que a vontade real da autora ao outorgar a escritura de compra e venda da quinta foi a de doá-la à ré, nos termos do acordo de 24.6.91. Ora, neste acordo está claramente assumido o objecto das prestações recíprocas das partes: a autora comprometeu-se a entregar a título gratuito à ré a referida quinta; a ré, por seu turno, comprometeu-se a aprovar os loteamentos identificados no documento, sendo que um deles com mais um piso do que o proposto. Tratou-se de um negócio oneroso e sinalagmático: cada uma das partes fez uma atribuição patrimonial que considerou retribuída - contrabalançada - pela atribuição da outra parte. À vantagem que para a autora representou a aprovação dos loteamentos correspondeu a vantagem que para a ré significou a entrega, gratuita, de 160 mil metros quadrados de terreno e uma casa (quinta ...). Portanto, da parte da autora não houve uma doação em sentido rigoroso, pois que não presidiu à disposição da quinta entregue à ré o espírito de liberalidade que é característico de tal contrato (artº. 940º). A autora dispôs da quinta a favor da ré porque (e na medida em que) esta, pelo seu lado, se vinculou à aprovação dos loteamentos que à autora interessavam; e vice-versa: a ré obrigou-se a aprovar os loteamentos em contrapartida da entrega gratuita da quinta. Na perspectiva das partes contratantes, por conseguinte, a aprovação dos loteamentos ficou paga mediante a entrega do terreno e casa. Este vínculo entre as prestações acordadas constitui o sinalagma do contrato; e é ele que, tornando-as causa jurídica uma da outra (seu fundamento recíproco), determina que o juízo de mérito (2) acerca do acordo concluído tenha de ser um juízo global. Queremos dizer com isto que, ao analisar a conformidade do ajuizado contrato com a norma do artº. 280º do CC, não é lícito separar as prestações assumidas por cada uma das partes, autonomizando-as: o contrato tem de ser apreciado na sua globalidade, e tendo em atenção, dada a sua interdependência e correspectividade, o conjunto das vinculações assumidas; de tal modo que qualquer conclusão que se extraia a propósito de uma das prestações deve considerar-se por definição aplicável (extensível) à respectiva contraprestação.
Ao tempo dos factos, o regime jurídico das operações de loteamento urbano era o estabelecido pelo DL 400/84, de 31 de Dezembro.
Resulta de várias das suas disposições o carácter estritamente vinculado dos poderes atribuídos à câmara municipal no âmbito dos processos de licenciamento de loteamentos. Assim, desde logo, são taxativos os fundamentos de indeferimento, e todas as deliberações nesse sentido têm de ser fundamentadas, de facto e de direito (artºs. 17º e 21º). Por outro lado - e esse é o ponto saliente no caso em exame - o regime das cedências está disciplinado em termos muito restritos e apertados. No artº. 42º descrevem-se em pormenor as cedências que o dono do terreno objecto da operação de loteamento tem de fazer à câmara municipal - cedências que, diz a lei, são obrigatórias e a título gratuito. No artº. 43º, nº. 1, estabelece-se ainda a obrigatoriedade, para o proprietário, de pagar uma taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas; se essa taxa não existir, diz ainda o preceito, o proprietário é obrigado a compensar o município dos encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear. O nº. 2 do mesmo artigo estatui que as referidas compensações "serão fixadas no regulamento da prática urbanística do plano director municipal ou, na sua falta, serão as que forem fixadas em portaria conjunta dos ministros da administração interna e do equipamento social". A portaria de que se trata é a 230/85, de 24/4 (3), que, dando execução ao citado artº. 43º do DL 400/84, logo no seu nº. 1º reafirma a obrigação do proprietário do terreno a lotear compensar a câmara municipal dos encargos decorrentes da operação de loteamento. Nos nºs. seguintes concretiza-se o valor desta compensação, estatuindo-se que ela não poderá exceder o que resultar da aplicação da fórmula explicitada e decomposta no nº. 2º. O diploma encerra com o nº. 8º, do seguinte teor: "Desde que sejam satisfeitas as exigências contidas nos números anteriores, bem como outras que se encontrem fixadas em diploma legal, não poderão as câmaras municipais fazer depender a concessão do alvará de loteamento do pagamento de quaisquer outras compensações ou de cedências, sejam elas a que título ou de que natureza foram". (o sublinhado é nosso).

O que de mais saliente se pode extrair destas normas legais é a natureza imperativa, e não meramente dispositiva dos comandos que as integram. Natureza imperativa que bem se compreende, considerando os fins públicos que a entidade licenciadora (câmara municipal) prossegue nesta matéria: sem entravar excessivamente a iniciativa privada no que se refere à ocupação e urbanização dos solos, sob pena de assim se impedir o progresso e o crescimento das comunidades urbanas, compete à autarquia, na prossecução do interesse público, zelar pela defesa e promoção de um correcto e harmonioso ordenamento territorial, que assegure a qualidade de vida de todos, e não só duma parte dos munícipes.
A relevância do interesse público assim desenhado, e as determinantes consequências na vida das pessoas associadas às operações de loteamento e às obras de urbanização - consequências, em Portugal, bem à vista de todos, sobretudo nas duas últimas décadas - explica o activismo legislativo nesta matéria.
E se bem se reparar as modificações operadas nas leis têm sido sempre no mesmo sentido: por um lado, simplificar e tornar mais claros e céleres os procedimentos a adoptar; por outro, garantir o justo e criterioso equilíbrio entre o interesse individual do proprietário que quer lotear e o dos terceiros que são afectados pela operação, arbitrado pelo município no interesse geral; por fim, responsabilizar severamente todos os que têm intervenção no processo de licenciamento (particulares e funcionários municipais), alargando o leque das condutas puníveis como contra ordenação, agravando as sanções, cominando a punição da mera tentativa e da negligência e conferindo aos presidentes da câmara competência para embargar as operações que não respeitem as norma legais e regulamentares em vigor (cfr., designadamente, os artºs. 58º e seguintes do DL 448/91, de 29/11, na redacção conferida pelo DL 335/95, de 28/12, que é o diploma actualmente em vigor a respeito da matéria). Tamanha é a preocupação do legislador em garantir, sempre no interesse geral, a observância das normas, assegurando, como agora se diz, a "transparência" dos processos, que no preâmbulo do DL referido em último lugar se afirma o seguinte: "Estabelecem-se regras claras relativas à responsabilização dos intervenientes no processo de licenciamento, designadamente qualificando como ilegalidade grave a exigência, por parte dos órgãos administrativos, de contrapartidas, compensações ou donativos não previstos na lei como condição do licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização e esclarecendo que a câmara municipal só pode aplicar a taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas nas situações em que a realização da operação de loteamento ou de obras de urbanização implique a efectiva execução, a seu cargo, das referidas estruturas" .
Chegados a este ponto, cremos poder já concluir com segurança que o negócio concluído entre autora e ré é ilícito, por infracção de normas imperativas (artº. 43º, nºs. 1 e 2, do DL 400/84, e Portaria 230/85). Com efeito, as prestações a que as partes reciprocamente se obrigaram não tiveram por única causa, como a lei manda, compensar a autarquia dos encargos derivados das operações de loteamento; esse desiderato, já o vimos, esteve mesmo completamente ausente, de um e de outro lado, no negócio concluído: não fez parte das motivações dos contraentes, tanto quanto pode deduzir-se dos factos apurados, nem está plasmado, manifestamente, nas cláusulas estabelecidas e depois cumpridas pela autora e pela ré, como seria imperioso que sucedesse.
A ilicitude do negócio origina a respectiva nulidade, que, logicamente, afecta a de todos os actos subsequentes, em especial a escritura de compra e venda de 24.8.91 (artºs. 280º, nº. 1 e 294º).

Vejamos agora se o negócio é ainda nulo por ofender os bons costumes.
Os bons costumes é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer casuisticamente.
Corresponde, grosso modo, à moral social dominante, que não é imutável, antes evolui e se modifica, mais ou menos, ao sabor das circunstâncias, dos tempos e dos lugares (4).
Por isso mesmo, é extremamente difícil e delicado definir a cláusula dos bons costumes.
Já nos trabalhos preparatórios do código civil o Professor Vaz Serra advertiu que "nenhuma lei diz o que deve entender-se concretamente por bons costumes, nem é possível dizê-lo, porque não podem prever-se todos os casos de nulidade por ofensa aos bons costumes. Trata-se de um critério maleável, susceptível de adaptação às diferentes sociedades e de evolução. Compreende-se que, num ponto ou noutro, existam divergências quanto à aplicação do conceito de bons costumes" (5).
De qualquer modo, parece rigoroso dizer-se que "os bons costumes traduzem os valores positivos que prevalecem na sociedade" e que presentemente "existe uma tendência no sentido de "desmoralizar" o conceito de "bons costumes" (6).
Por outro lado, a ofensa aos bons costumes tem de se dar mediante o próprio negócio considerado (seu conteúdo), não bastando que "qualquer dos pensamentos, intenções ou outras circunstâncias que acompanham o negócio impliquem uma infracção dos bons costumes" (7).
Nos trabalhos mencionados, o Prof. Vaz Serra refere que há, em especial, infracção aos bons costumes quando se faça depender de dinheiro ou de um valor pecuniário o que, pelos bons costumes, não deve tornar-se dependente deles (por exemplo: a abstenção de um delito, uma sentença justa do juiz, a intercessão para concessão de um emprego ou título) (8).
O Prof. Manuel de Andrade, por seu turno, ao agrupar os vários tipos de negócios cujo objecto é ilícito, autonomiza também aqueles pelos quais se promete um dado comportamento lícito em troca de qualquer vantagem patrimonial, quando o mesmo procedimento, segundo as concepções jurídicas ou morais dominantes, repugna a toda a ideia de retribuição económica. E indica como exemplar deste tipo a dádiva ou a promessa feita a um juiz para obter dele uma sentença justa, ou a um particular para que preste um testemunho verdadeiro (9).
Enfim, vale a pena, para concluir, mencionar ainda os ensinamentos de Vaz Serra quando, a propósito deste tema, escreve que "a nulidade dos negócios jurídicos por ofensa aos bons costumes não parece dever destinar-se a invalidar aquilo que a generalidade das pessoas considera inadmissível, mas aquilo que deve ser havido como tal, segundo a opinião das pessoas sãs e esclarecidas. O juiz não deve inspirar-se somente nas suas próprias ideias sobre o que os bons costumes exigem ou condenam. Como a nulidade dos negócios jurídicos afecta os interesses de quem neles intervém, e possivelmente de terceiros, não é razoável que a validade deles fique sujeita ao critério pessoal do juiz, que as partes não podem prever, ao realizar o negócio. Ele deve, por conseguinte, atender ao que a generalidade das pessoas correctas, sãs e de boa fé entende" (10) (os sublinhados são nossos).
Isto posto, e tudo ponderado, a conclusão que extraímos coincide, no essencial, com a da sentença: o negócio ajuizado é ofensivo dos bons costumes.
Já se disse que a aprovação de operações de loteamento é uma decisão estritamente vinculada à lei (tal como o é a de desaprovação); deste modo, agindo a autarquia, ao usar essa competência legal, na defesa do interesse público, não na prossecução de interesses próprios (dela, autarquia, de quem requer o alvará de loteamento, ou de terceiros), repugna à consciência jurídica geral que a aprovação de determinados loteamentos fique subordinada ao recebimento de qualquer contrapartida. Nenhuma pessoa bem formada e correcta vê com bons olhos que uma câmara municipal actue desta forma. A generalidade das pessoas tem a noção perfeitamente interiorizada de que há comportamentos inegociáveis, e que estão, nesse sentido, fora do comércio jurídico; comportamentos que, por tal motivo, não podem sem geral (e frontal) reprovação ser objecto de relações obrigacionais em que surjam como verdadeiras e próprias prestações, ou seja, como meios devidos de satisfação do interesse de um qualquer credor, seja ele quem for. Só que foi isto, justamente, o que sucedeu no caso ajuizado. A contrapartida a que a ré se vinculou, a prestação assumida perante a autora - aprovação de loteamentos a troco da entrega duma quinta - é em si mesma ilícita. E esta ilicitude "comunica-se", como atrás se explicou, à prestação da autora, a todo o negócio, em suma, dada a correspectividade das vinculações assumidas. Ofensivo da moral pública (moral social), no sentido atrás exposto, é o resultado obtido, é o negócio considerado na sua substância, é o facto de a aprovação dos loteamentos ter sido a contrapartida contratual da entrega do terreno, e vice versa; o facto em si mesmo, independentemente de a ré o ter feito depender de pareceres técnicos favoráveis. É isto o que está em causa. Assim postas as coisas, torna-se irrelevante entrar em linha de conta com as motivações particulares de cada uma das partes para daí retirar conclusões acerca da licitude do acordo celebrado: sendo-lhe exteriores, não fazendo parte do conteúdo do contrato celebrado, tais motivações não têm que interferir no juízo de mérito a que nos referimos. Diga-se, aliás, que os factos apura-dos não permitem extrair com segurança a ilação de que os fins visados pelas partes tenham sido imorais ou ilícitos. Tudo o que a esse respeito se observe não passará nunca de simples conjectura, sem apoio nos elementos de facto coligidos; e os tribunais não julgam com base em suposições. Seja como for, tratou-se de apreciar a licitude do contrato, não do fim que levou as partes a contratar; e ainda que este, comum ou não a ambas, possa ter sido perfeitamente lícito, a ofensa dos bons costumes reside no meio que elas dispuseram em ordem à consecução daquele fim, qualquer que ele tenha sido. Ora, é seguro que a ordem jurídica não legitima os meios, quaisquer meios, em função dos fins prosseguidos pelos sujeitos jurídicos nas suas relações jurídico-privadas; se assim fosse dir-se-ia, porventura, que a lei impera; mas não, seguramente, o direito.
Improcedem as conclusões da revista.

Decisão
Com os fundamentos expostos, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Sousa Leite
______________
(1) No texto destacamos apenas os factos que, de entre os definitivamente assentes pela Relação, interessam à apreciação do recurso, atento o seu objecto.
(2) É em juízo de mérito que a propósito deste assunto fala o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos na sua obra Teoria Geral do Direito Civil (2ª edição, pág. 420). A expressão parece-nos inteiramente apropriada, dado o que está em jogo no artº. 280º, e também no artº. 294º do CC.
(3) Alterada em aspectos de pormenor pela Portaria 74/86, de 11 de Março.
(4) Neste sentido, cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 1.2.00 (revista nº. 1061/99) e 10.5.00 (revista 887/99), o primeiro deles citando vária doutrina (Galvão Telles, Mota Pinto, Vaz Serra, Pires de Lima e Antunes Varela) em abono da definição de bons costumes que consta do texto.
(5) Objecto da Prestação - A Prestação - Suas Espécies, Conteúdo e Requisitos, no BMJ nº. 74, pág. 190.
(6) Heinrich Horster, Teoria geral do Direito Civil, pág. 524.
(7) Obra e loc. cit. na nota 4, pág. 182.
(8) Obra e loc. cit. nas notas anteriores, pág. 185.
(9) Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, pág. 350.
(10) Obra e loc. cit. nas notas 4, 6 e 7, pág. 191.