Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042771
Nº Convencional: JSTJ00019250
Relator: SA FERREIRA
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
MENOR
SENTENÇA
REQUISITOS
NULIDADE DE SENTENÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199304290427713
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 404/91
Data: 01/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 g) do artigo 1 do Código de Processo Penal, relatório social é um documento elaborado pelos serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos Tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem por objecto auxiliar o Tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido e, eventualmente, também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional.
II - Em qualquer altura do julgamento o Tribunal pode solicitar a colaboração do relatório social, que é obrigatório quando o arguido, à data da prática do facto tiver menos de vinte e um anos e pode admitir que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superior a três anos, ou uma medida alternativa à prisão que exija acompanhamento por técnico social.
III - A sentença começa por um relatório. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que servirão para formar a convicção do Tribunal.
IV - Será nula a sentença que não observar o disposto do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.