Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019250 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL MENOR SENTENÇA REQUISITOS NULIDADE DE SENTENÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290427713 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 404/91 | ||
| Data: | 01/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 g) do artigo 1 do Código de Processo Penal, relatório social é um documento elaborado pelos serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos Tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem por objecto auxiliar o Tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido e, eventualmente, também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional. II - Em qualquer altura do julgamento o Tribunal pode solicitar a colaboração do relatório social, que é obrigatório quando o arguido, à data da prática do facto tiver menos de vinte e um anos e pode admitir que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superior a três anos, ou uma medida alternativa à prisão que exija acompanhamento por técnico social. III - A sentença começa por um relatório. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que servirão para formar a convicção do Tribunal. IV - Será nula a sentença que não observar o disposto do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal. | ||