Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011781 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE SINDICATO PROCESSO DISCIPLINAR COMISSÃO DE TRABALHADORES ACÇÃO JUDICIAL DESPEDIMENTO NULO DELEGADO SINDICAL DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504120009124 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verificando-se que o ritualismo exigido pela Lei 68/79, de 9 de Outubro, não foi observado, na medida em que o processo disciplinar se iniciou ou ultimou sem se ter tido em conta que o trabalhador arguido era delegado sindical, omitindo-se formalidades essenciais - acção judicial e envio do processo disciplinar ao respectivo sindicato para emissão do respectivo parecer - o despedimento é ilegal. II - Como o trabalhador optou pela indemnização por antiguidade, não podem restar dúvidas de que as consequências da nulidade do despedimento não podem deixar de ser, além do montante pedido a título de refeições, as prestações pecuniárias vencidas e tal indemnização. III - Tendo sido julgado, na 1. Instância, não provado e improcedente o pedido reconvencional e não se tendo ventilado o problema no recurso interposto para a Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a baixa dos autos para apreciação e julgamento desse pedido. IV - Os recursos são mais de censura das decisões já proferidas, não podendo neles decidir-se sobre matéria nova. | ||