Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000912
Nº Convencional: JSTJ00011781
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: QUESTÃO NOVA
RECURSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SINDICATO
PROCESSO DISCIPLINAR
COMISSÃO DE TRABALHADORES
ACÇÃO JUDICIAL
DESPEDIMENTO NULO
DELEGADO SINDICAL
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198504120009124
Data do Acordão: 04/12/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Verificando-se que o ritualismo exigido pela Lei 68/79, de
9 de Outubro, não foi observado, na medida em que o processo disciplinar se iniciou ou ultimou sem se ter tido em conta que o trabalhador arguido era delegado sindical, omitindo-se formalidades essenciais - acção judicial e envio do processo disciplinar ao respectivo sindicato para emissão do respectivo parecer - o despedimento é ilegal.
II - Como o trabalhador optou pela indemnização por antiguidade, não podem restar dúvidas de que as consequências da nulidade do despedimento não podem deixar de ser, além do montante pedido a título de refeições, as prestações pecuniárias vencidas e tal indemnização.
III - Tendo sido julgado, na 1. Instância, não provado e improcedente o pedido reconvencional e não se tendo ventilado o problema no recurso interposto para a Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a baixa dos autos para apreciação e julgamento desse pedido.
IV - Os recursos são mais de censura das decisões já proferidas, não podendo neles decidir-se sobre matéria nova.