Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022409 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | FACTOS SUPERVENIENTES PROVAS ARTICULADO SUPERVENIENTE INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO PETIÇÃO INICIAL ACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230839482 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 451 | ||
| Data: | 11/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No articulado superveniente de factos anteriores deve a parte produzir prova da superveniência (subjectiva), oferecendo-a logo com o articulado. II - O autor em acção de indemnização por acto ilícito e censurável ao Réu, deverá alegar, na petição inicial, factos a evidenciar, quer directa quer indirectamente (por inferência), a prática do acto gerador da obrigação de indemnizar. | ||