Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B990
Nº Convencional: JSTJ00041338
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
Nº do Documento: SJ200105310009902
Data do Acordão: 05/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8409/00
Data: 11/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 2309 PAR1.
CCIV66 ARTIGO 1383 ARTIGO 1384 ARTIGO 1550 N1 ARTIGO 1555 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG121.
ACÓRDÃO STJ PROC82261 DE 1993/02/02.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN BMJ N431 PAG300.
ACÓRDÃO STJ PROC720/98 DE 1998/10/15 1SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/06/15 IN CJSTJ ANOVIII TII PAG117.
Sumário : I- Para o proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem gozar do direito de preferência não é necessário que o prédio encravado seja confinante com o seu.
II- O Assento de 19 de Abril de 1989, hoje, como o valor de acórdão uniformizador, deve ser interpretado restritamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública; quando assim não aconteça, e se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista ao recrutamento da distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros.
Decisão Texto Integral: