Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S048
Nº Convencional: JSTJ00036641
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
PENSÃO POR MORTE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199903030000484
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N485 ANO1999 PAG216
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 9/98
Data: 10/08/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L FERREIRA IN COD PROC ANOT PAG64. C ALEGRE EM COD PROC TRAB ANOT PAG164.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 114 N1 ARTIGO 138.
CCIV66 ARTIGO 804 ARTIGO 805 N3.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 57 N1 N2.
Sumário : I - O artigo 138 do C.P.Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do C.P.Civil, quanto aos juros de mora.
II - Assim, são devidos juros de mora desda a data em que as pensões e indemnizações deveriam ter sido pagas, mesmo que não haja culpa do devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, identificado nos autos, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho, na forma ordinária, contra B, com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe diversas quantias relativas a transportes obrigatórios, indemnizações por incapacidade temporária, pensão anual e vitalícia e 13. prestação pelo Natal, bem assim juros de mora, à taxa legal, tudo na sequência de acidente de trabalho ocorrido em 13 de Abril de 1995, ao serviço do Réu.
Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da acção, e requerendo a intervenção do chamado C.
Após julgamento, foi proferida sentença condenando o Réu a pagar ao Autor: a) A pensão anual e vitalícia de 146318 escudos, a partir de 14 de Outubro de 1995, em duodécimos e no domicílio do Autor, acrescida 13. prestação no montante de 12194 escudos; b) A quantia de 176205 escudos a título de indemnização por incapacidades temporárias, bem como a quantia de 6000 escudos a título de transportes; c) Juros de mora relativamente às pensões atrasadas e à indemnização por incapacidades temporárias, à taxa de 10% ao ano a contar de 24 de Janeiro de 1996 e até integral pagamento.
Dessa decisão veio o Autor a apelar para a Relação de Coimbra, circunscrevendo o objecto do recurso à questão dos juros de mora, tendo a Relação confirmado a sentença "na parte em que fixou a data a partir da qual são devidos os juros de mora (24 de Janeiro de 1996).
Inconformado, o Autor interpôs a presente revista, assim concluindo as suas alegações:
"A. O artigo 138 do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artigos 804 a 806) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora;
B. Tem carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor;
C. As indemnizações por acidente de trabalho vencem-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões no dia seguinte ao da alta;
D. As indemnizações são pagas quinzenalmente e no fim da quinzena a que disserem respeito;
E. As pensões são pagas em duodécimos e o seu pagamento deve ser feito no fim do mês a que o duodécimo disser respeito;
F. Os juros de mora pelo não pagamento tempestivo das indemnizações e pensões relativas a acidentes de trabalho são, portanto, devidos a partir da data em que o pagamento deveria ter tido lugar, ou seja, desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar;
G. Decidindo em contrário o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 138 do Código de Processo do Trabalho, Base XVI, n. 5, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e artigo 57, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei
360/71, de 21 de Agosto;
H. Pelo que deve ser revogado na parte respeitante à condenação do Réu B no pagamento de juros de mora ao Recorrente pelo atraso no pagamento das indemnizações e pensões;
I. Devendo ele ser condenado a pagar ao Recorrente esses juros nos termos propostos nas anteriores conclusões, por força da exacta interpretação dos preceitos referidos.
O Recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Em causa a questão de saber quando são devidos juros de mora em caso de acidente de trabalho: se desde a tentativa de conciliação, como decidiram as instâncias, se desde "a data em que o pagamento deveria ter lugar, ou seja, desde o fim da quinzena em que cada parcela da indemnização deveria ter sido paga e desde o fim de cada mês a que o duodécimo respeitar", como entende o Recorrente.
Diz o artigo 38 do Código de Processo do Trabalho:
"Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso".
Depois de citar Carlos Alegre, "Código de Processo do Trabalho anotado", 1982, página 164, e Leite Ferreira, "Código de Processo do Trabalho anotado", 1972, páginas 64 e seguintes - este ao comentar aquele preceito legal no sentido de que "apenas se pretendeu dar relevo
àquilo que, de algum modo, se poderá considerar inovação (relativamente aos princípios orientadores que o artigo 659 do Código de Processo Civil encerra), como é o caso da integração das decisões proferidas no processo principal e nos apensos e o caso da fixação dos juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso" -, escreveu-se, a este propósito, no acórdão de 2 de Fevereiro de 1990 (Processo 2285) desta Secção:
"Parece líquido que o legislador quis criar um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidentes de trabalho.
Tal regime pode considerar-se excepcional em relação às normas contidas nos artigos 804 e 805 do Código Civil, que exigem, além do mais, a culpa do devedor.
Trata-se de garantir ao sinistrado uma indemnização pelo prejuízo causado pelo facto das pensões lhe serem pagas com atraso e, por isso, ainda no caso de o devedor não ser culpado pela mora. É mais um caso de protecção especial aos sinistrados por acidente de trabalho e que se sobrepõe ao regime de mora das obrigações estabelecidas pela lei geral.
O devedor não pode, pois, invocar a falta de culpa no atraso do pagamento. Pode, sim, invocar a culpa do credor (...).
Em conclusão: o artigo 138 do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil no que respeita à obrigação do pagamento de juros de mora; tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor".
Sufragando a tese do citado acórdão de 2 de Fevereiro de 1990, desta Secção, afigura-se que se não devem suscitar dúvidas de que o artigo 138 do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar em juros de mora relativos às "pensões e indemnizações em atraso", ainda que não tenham sido pedidos - o que não ocorreu no presente caso -, e independentemente da não verificação de algum dos pressupostos ou circunstâncias previstas nos artigos 804 e 805 do Código Civil, como seja a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir.
Como se diz no acórdão recorrido, o responsável pelo pagamento dessas pensões e indemnizações constitui-se em mora "pela simples ocorrência do atraso nesse pagamento".
Ora, quanto ao pagamento dessas pensões e indemnizações, dispõe o n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965:
"4. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta".
E os ns. 1 e 2 do artigo 57 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto:
"1. As pensões por incapacidade permanente ou morte são pagas em duodécimos.
2. As indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas quinzenalmente".
Entendeu-se no acórdão recorrido que, com o citado n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, "o legislador não pretendeu reportar-se ao "vencimento" dos direitos às pensões e indemnizações nele mencionadas, no sentido do cumprimento das correspectivas obrigações, mas, antes, assinalar ou fixar o momento em que se constituem na esfera jurídica do sinistrado esses direitos". Mais: que "o vencimento no sentido e com o conteúdo que lhe é pacificamente atribuído pela doutrina - ou seja, significando o momento em que a obrigação deve ser cumprida (...) - ocorre posteriormente ao da constituição dos direitos em causa, até porque, sendo da natureza pecuniária as prestações que constituem o objecto desses direitos, o pagamento das mesmas pressupõe o conhecimento, por parte do devedor, dos respectivos quantitativos. Esse conhecimento só se verifica quando, havendo acordo, dos autos passarem a constar "a indicação precisa dos direitos e obrigações a atribuir ao sinistrado (cfr. artigos 113 do Código de Processo do Trabalho) ou, na falta dele, os elementos decisivos para o cálculo definitivo da pensão e das indemnizações devidas, nomeadamente a "retribuição do sinistrado ou doente e o grau de incapacidade atribuído" (cfr. artigo 114, n. 1, do Código de Processo do Trabalho). Por conseguinte, é a partir da data em que teve lugar a tentativa de conciliação que as obrigações de pagamento das aludidas pensões e indemnizações devem ser cumpridas".
Mas não se concorda com tal entendimento.
O referido n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127 é bem claro no sentido de fixar os momentos em que começam a "vencer-se" as referidas indemnizações e pensões, e não apenas os momentos em que esses direitos se "constituem" na esfera jurídica do sinistrado.
O referido entendimento não tem apoio na letra do citado preceito legal, por não haver um mínimo de correspondência verbal (cfr. artigo 9 do Código Civil) entre tal entendimento, que o legislador por certo não perfilhou, e/o texto legal, sendo certo que os termos "vencimento" e "começam a vencer-se" têm sentidos bem precisos, em Direito, que o legislador não podia desconhecer.
Como também não tem apoio no espírito, no presumido pensamento legislativo, que é, claramente, o de conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado que vive, em princípio, do seu salário, que deixa de receber "desde o acidente", correndo o risco de viver, mesmo, à custa de empréstimos a juros ou com economias que vinham vencendo juros, que, assim, deixa de receber.
Também não procede o argumento do não conhecimento do montante das prestações devidas pois que, ocorrido o acidente, o responsável pelo seu pagamento tem 15 dias para, a partir do salário do sinistrado, calcular, com facilidade, a indemnização (quinzenal) que deverá pagar pela ocorrida incapacidade temporária daquele (n. 2 do referido artigo 57 do Decreto-Lei n. 360/71), e, a partir da alta (cfr. n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127), o mesmo responsável tem 30 dias para calcular o montante a pagar, decorrido esse prazo, o primeiro duodécimo da respectiva pensão por incapacidade permanente (n. 1 do referido artigo 57).
Não se vê que seja de exigir de mais ao responsável pelo pagamento dessas indemnizações e pensões e, decerto, por tais razões, e ainda para não fazer recair sobre o sinistrado prejuízos injustificados, o legislador entendeu ocorrer e fixou o "vencimento" dessas prestações - "vencimento" e não apenas a "constituição" desses direitos na esfera jurídica do sinistrado - nas datas que decorrem daquelas disposições (n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127 e ns. 1 e 2 do artigo 57 do Decreto-Lei n. 360/71).
Atingidas as datas do "vencimento" dessas "prestações" - desde a primeira - devem as mesmas ser cumpridas (nessas datas). E passa o devedor a incorrer em mora (desde essas datas), por as respectivas obrigações terem "prazo certo" (cfr. artigo 805, n. 2, alínea a) do Código Civil), definido por lei, pelas referidas disposições legais.
É neste sentido a argumentação do Recorrente que, por isso mesmo, procede nos termos exactos das conclusões C) a F) da alegação de recurso, havendo lugar a juros de mora a partir das datas em que os pagamentos deveriam ter tido lugar, em conformidade com as referidas disposições de Lei n. 2127 e Decreto-Lei n. 360/71, e não apenas a partir da tentativa de conciliação, como foi decidido pelas instâncias.
III - Nos termos expostos, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e, para além do que já consta da sentença, na parte não recorrida, condenam o Réu B a pagar ao Recorrente A os juros de mora nos termos supra referidos, a partir das datas em que os pagamentos deveriam ter tido lugar.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 3 de Março de 1999.
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.