Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2037/14.3T8VNG-E.P1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Apenso: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA.
Doutrina:
- Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Anotado, 2.ª ed., 2013, 728.
- Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 8.ª ed., 219.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 188.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

-DE 23-01-2008, CJ, ANO XXXIII, T. I, 15 E 16.
-DE 29.10.2009, PROC. N.º 10/07.7TYVNG-B.P1.
Sumário :
O prazo fixado no nº 1 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para o administrador da insolvência ou qualquer interessado requerer a qualificação da insolvência como culposa tem natureza ordenadora ou disciplinadora do processado e não se traduz  num prazo perentório ou preclusivo da prática daquele ato.
Decisão Texto Integral:

Revista nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1

Por sentença de 15-12-2014, proferida no Tribunal da Comarca do …, Juízo de Comércio de ..., foi decretada a insolvência da sociedade “AA, Lda.”

Na sentença não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.

Foi dispensada a realização da assembleia de credores, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase de liquidação dos bens.

Por requerimento de 05 de Maio de 2015 a Sr.ª administradora da insolvência, alegando que encontrou indícios dos quais se pode retirar que a situação em que a insolvente se encontra foi criada ou agravada em consequência de atuação culposa ou com culpa grave do devedor, devido à insolvente ter feito desaparecer, em parte considerável, o seu património, em beneficio da mesma e/ou de pessoas/entidades especialmente relacionadas com a insolvente e em prejuízo para os demais credores, veio requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência e apresentar o parecer a que alude o nº 1 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas  –  diploma a que pertencerão as normas adiante citadas sem diferente indicação de origem – concluindo que a insolvência deve qualificar-se como culposa, devendo ser afetados por essa qualificação a sócia gerente BB e o sócio ex-gerente CC.

Em seguida foi proferido o seguinte despacho:

Atento o teor do requerimento que antecede e o disposto no artigo 188º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.”

O Ministério Público manifestou concordância com o parecer junto pela Sr.ª administradora da insolvência.

A insolvente, invocando que o requerimento apresentado pela Sr.ª administradora da insolvência era extemporâneo, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º, requereu o seu desentranhamento e o arquivamento dos autos.

Foi, em seguida, proferido despacho que indeferiu o requerido pela insolvente, ordenando a notificação desta e a citação da sócia gerente e do ex-gerente acima identificados, para efeitos do disposto no nº 6 do art. 188º.

A insolvente recorreu daquele despacho, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que não admita o requerimento/parecer da administradora da insolvência, declarando-se a extemporaneidade do mesmo e ordenando-se o arquivamento dos autos.

Por acórdão desta Relação, de 07-04-2016 (fls.97/105) foi a apelação julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida.

Por requerimento de 25-05-2016, CC e BB deduziram oposição à qualificação da insolvência como culposa, invocando a extemporaneidade do parecer da Sr.ª administradora da insolvência, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º.

Concluíram pela não admissão desse parecer, por extemporâneo, e pelo seu desentranhamento dos autos; e que não podendo ser declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, deviam os requerentes ser absolvidos. E que a declarar-se aberto o incidente devem ser absolvidos.

Cumprido o disposto no nº 7 do art. 188º o Ministério Público respondeu, concluindo pela irrelevância do alegado pelos requerentes e pela natureza culposa da insolvência.

A Sr.ª administradora da insolvência também respondeu, reiterando o que já vertido nos autos quanto à caracterização da insolvência.

Conclusos os autos, foi em 11-11-2016 proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu (fls.92):

Na oposição deduzida pelos requeridos pessoas singulares vieram os mesmos alegar a extemporaneidade do parecer emitido pela Sra. Administradora de Insolvência.

 Tal questão já foi apreciada por decisão proferida nos presentes autos, confirmada por decisão do Tribunal da Relação do …, transitada em julgado.

Está, assim, a mesma definitivamente decidida.”

Em seguida, foi dispensada a audiência prévia e identificado o objeto do litígio, fixados os factos assentes e enunciados os temas de prova.

Inconformados com o teor do transcrito segmento do despacho, dele interpuseram recurso CC e BB que a Relação do … julgou improcedente.

Mais uma vez inconformados vieram aqueles apelantes interpor a presente revista, tendo nas extensíssimas alegações formulado conclusões não menos extensas e repetitivas que, por isso, não serão aqui transcritas.

Daquelas resulta que os recorrentes, para conhecer neste recurso, levantam apenas a seguinte questão:

O prazo fixado no nº 1 do art. 188º tem natureza perentória,   preclusiva da prática do ato ali previsto e não tem natureza meramente ordenadora do processo ?

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos a única questão aqui levantada pelos recorrentes. 

Os factos apurados e com interesse para a decisão da questão referida são os acima enunciados.

Passando para apreciação da questão objeto deste recurso, vemos que aquela consiste em saber qual a natureza jurídica do prazo previsto no nº 1 do art. 188º, nomeadamente, no sentido de averiguar se esse prazo é perentório e preclusivo da apresentação pelo administrador ou de qualquer interessado de requerimento em que alegue a qualificação da insolvência como culposa, com a consequência  de desencadear o incidente pleno de qualificação de insolvência.

Esta questão foi decidida por duas vezes já nos presentes autos pela 1ª instância – a primeira para rejeitar pretensão da insolvente e a segunda a instâncias dos referidos sócios daquela, citados posteriormente para o incidente.

Em ambas as ocasiões o tribunal de 1ª instância entendeu que tal prazo é meramente ordenador do processo, sem ter natureza perentória ou preclusiva da prática do ato referido no citado nº 1 do art. 188º.

Nas duas vezes, foi o Tribunal da Relação do … chamado a decidir competentes apelações interpostas daquelas decisões e em ambas decidiu no sentido concordante com a 1ª instância.

Conforme se vê das citações efetuadas nas decisões aqui proferidas e das alegações dos recorrentes com a junção das duas decisões do Tribunal da Relação de Coimbra, não tem havido unanimidade na jurisprudência das Relações sobre o entendimento dessa questão objeto deste recurso.

Procuramos na jurisprudência deste Supremo Tribunal alguma decisão sobre a mesma questão e não encontramos.

O acórdão recorrido sobre essa questão disse o seguinte:   

“A questão principal consiste em apurar a natureza do prazo previsto no nº 1 do artigo 188º - se se trata de um prazo peremptório ou se é um prazo meramente indicativo.

O nº 1 do artigo 188º dispõe:

“1 - Até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.”

No caso, foi dispensada a realização da assembleia de credores, ordenando-se a prossecução dos autos para a fase de liquidação, pelo que o prazo de 15 dias, acima referido, se conta com referência ao 45º dia subsequente à data da sentença (art. 36º, nº 4).

O requerimento em que a Sr.ª administradora da insolvência se pronunciou pela qualificação da insolvência como culposa, alegando factos nesse sentido, foi apresentado quando o prazo previsto no nº 1 do artigo 188º já tinha expirado há sensivelmente 90 dias.

Para Carvalho Fernandes e João Labareda, o parecer do administrador da insolvência constitui um elemento relevante na decisão do incidente de qualificação da insolvência e na sua própria tramitação, pelo que não pode deixar de ser apresentado, sob pena de incorrer em violação dos seus deveres funcionais. E “na omissão da lei, não pode ser atribuído valor ao silêncio, cabendo ao juiz, se for o caso, providenciar para que, mesmo tardio, o parecer seja emitido” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2ª ed., 2013, p. 728).

No acórdão da Relação de Coimbra, de 23-01-2008, decidiu-se que "não estando legalmente estabelecida qualquer sanção para o incumprimento do prazo fixado para o administrador dar o seu parecer quanto à qualificação da insolvência, só há que concluir que a estipulação de tal prazo se destina a disciplinar a tramitação procedimental, pelo que assume natureza meramente ordenadora ou disciplinadora"; e que o parecer do administrador da insolvência "não pode ser equiparado aos articulados das partes, não sendo de aplicar, pois, à falta da sua junção no prazo fixado no art. 188º nº 2, o efeito preclusivo que a lei estabelece como consequência do decurso dos prazos de apresentação daqueles" (CJ, ano XXXIII, t. I, págs. 15 e 16).

Na mesma linha se situa o acórdão desta Relação, de 29.10.2009 (Proc. 10/07.7TYVNG-B.P1), onde se lê: "O administrador da insolvência é um colaborador do tribunal; não é uma parte no processo. Como tal, a emissão do parecer não é um direito dele, mas um dever funcional. Não está na disponibilidade do administrador emitir ou não emitir o parecer com formulação de uma proposta para qualificação da insolvência. Deve fazê-lo, sob pena de ser considerado relapso no cumprimento das suas competências (…).

Por conseguinte, impondo-se ao administrador da insolvência emitir o parecer no exercício de um dever ou competência, jamais se poderá qualificar o prazo em causa como sendo de caducidade ou de prescrição. É um prazo regulador, ordenacional ou de organização processual, sem cominatório e cuja ultrapassagem pode gerar responsabilidade do administrador no âmbito do processo, mas não a caducidade de qualquer direito que o administrador não tem e não exerce".

Apesar de os citados arestos terem sido proferidos antes das alterações introduzidas no CIRE pelo DL nº 16/2012, de 20-04 – e o artigo 188º foi um dos alterados por este diploma – a questão apreciada era a mesma suscitada na presente apelação: a natureza do prazo para o administrador da insolvência alegar o que entender conveniente quanto à qualificação da insolvência. Não se tratando de um prazo peremptório cujo decurso extinga o direito de praticar o acto, e constituindo dever da administradora da insolvência a emissão de parecer quanto à qualificação da insolvência, a emissão de tal parecer decorrido o prazo previsto no nº 1 do artigo 188º não se apresenta extemporânea; e não tinha que ser invocado justo impedimento ou a superveniência dos factos que fundamentam a insolvência culposa para que pudesse ser atendido.

Este entendimento quanto à natureza do prazo – meramente ordenador – foi seguido no acórdão de 07-04-2016 que se pronunciou, no recurso interposto pela insolvente, sobre a questão da extemporaneidade do parecer da Sr.ª administradora.

Alegam os ora apelantes que como não tiveram intervenção no recurso em cujo âmbito foi proferido aquele acórdão, este não os pode vincular, inexistindo caso julgado por falta do requisito identidade de partes.

O despacho recorrido, quanto à questão da extemporaneidade do parecer emitido pela Srª administradora da insolvência, aderiu à fundamentação do acórdão prolatado na apelação interposta pela insolvente. Os ora apelantes não tiveram qualquer intervenção processual no âmbito do recurso em que foi proferido aquele acórdão. Mas a questão essencial suscitada é a mesma em ambos os casos: a alegada extemporaneidade do parecer da Srª administradora da insolvência. Alegam os apelantes que não conheceram o decidido no acórdão de 07-04-2016 (conclusão 13ª). Tal decisão não lhes foi notificada – nem tinha que ser, porquanto não eram partes no recurso onde foi proferido aquele acórdão. Mas pelo menos a partir da notificação do despacho saneador – em cujo âmbito foi proferido o segmento ora impugnado – se não tiveram conhecimento do teor do acórdão foi porque não quiseram, uma vez que bastava para tanto consultar o processo.

Não se descortinando motivos para divergir do decidido no mencionado acórdão de 07-04-2016, remeteu-se para a respectiva fundamentação.

Alegam os apelantes que a decisão recorrida não conheceu da extemporaneidade do parecer emitido pela Sr.ª administradora da insolvência (conclusão 1.ª). No despacho recorrido foi abordada tal questão, remetendo-se para o decidido no acórdão desta Relação, de 07-04-2016, onde tal assunto tinha sido tratado. A decisão impugnada conheceu da aludida questão, remetendo para os fundamentos exarados no acórdão para o qual remete.

A decisão recorrida não viola o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República; nem viola o princípio do contraditório. A decisão de julgar improcedente a invocada extemporaneidade da apresentação do parecer emitido pela Sr.ª administradora da insolvência não afecta quaisquer direitos dos apelantes a pronunciarem-se quanto ao alegado naquele parecer, a apresentarem meios de prova e a intervirem em todo o desenrolar do incidente. Os ora apelantes deduziram oposição à qualificação da insolvência como culposa e interpuseram recurso. E em parte alguma do despacho recorrido se nega aos apelantes o direito a intervir no processo.

Em resumo: o prazo previsto no nº 1 do artigo 188º para a srª administradora da insolvência apresentar o seu parecer sobre a qualificação da insolvência não é um prazo peremptório, pelo que tal parecer deve ser apreciado.”

Estamos em inteira sintonia com estas considerações.

Este nosso entendimento apoia-se, além do mais já referido pelo douto acórdão transcrito, no princípio do inquisitório previsto especialmente para o presente incidente no art. 11º que ao facultar ao juiz, neste tipo especial de incidente, a livre averiguação de factos, está a indiciar que os interesses prosseguidos pela lei nesta matéria em causa não podem ficar subordinados a regras estritas de natureza processual de preclusão ou de dependência da observação de apertados prazos de impulso dos intervenientes processuais.

O nosso entendimento fundamenta-se também nos interesses públicos subjacentes ao preceito do nº 1 do art. 188º que se não compadecem com a possibilidade de deixar o exercício da qualificação da insolvência totalmente dependente da diligência do administrador – ou de outros interessados - no cumprimento de tão apertado prazo.

Também a complexidade dos factos habitualmente em causa nestas situações de insolvência leva frequentemente a que o administrador da insolvência apenas se aperceba de factos relevantes para a utilização do instituto previsto no nº 1 do art. 188º ao longo do desenrolar da sua atividade de administrador da insolvência. o que pode razoavelmente inviabilizar o cumprimento do apertado prazo aqui em causa. 

Por outro lado, a certeza e a segurança jurídica dos recorrentes não podem sobrepor-se aos interesses públicos prosseguidos com a necessidade de sancionamento da sua eventual conduta culposa na eclosão da insolvência.

Percorrendo as extensíssimas alegações dos aqui recorrentes não descortinamos ali quaisquer argumentos que infirmam os usados pelo acórdão recorrido e os acabados de apontar.

Este entendimento corresponde à doutrina mais qualificada que trata desta questão, citando, a título de exemplo, o Prof. Menezes Leitão que no seu “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 8ª ed. , pág.219, refere: ” Já em relação ao prazo - referindo ao aqui em apreço – tem-se considerado que este não é peremptório, mas meramente ordenador, podendo o juiz instar o administrador a apresentar o parecer”.

Os recorrentes nas suas extensíssimas conclusões terminam por classificar o entendimento seguido no acórdão recorrido como violador do art. 20º da Constituição da República.

Não vemos de que modo tal preceito constitucional seja violado com aquele entendimento, e nem os recorrente esclarecem de que modo aquele é violado, tal como se diz na transcrição acima efetuada, para onde remetemos para refutar tal argumento.

Improcede, desta forma, este fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.

Custas pelos recorrentes.

*
Nos termos do art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil, sumaria-se o acórdão da seguinte forma:

Qualificação da Insolvência.

O prazo fixado no nº 1 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para o administrador da insolvência ou qualquer interessado requerer a qualificação da insolvência como culposa tem natureza ordenadora ou disciplinadora do processado e não se traduz  num prazo perentório ou preclusivo da prática daquele ato.

13-07-2017

João Camilo - Relator

Fonseca Ramos

Ana Paula Boularot