Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2843
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ200310300028435
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6256/03
Data: 04/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Tendo o arguido cometido o crime de homicídio por negligência consciente, pois previu que a morte pudesse ocorrer em resultado do acto de premer o gatilho da arma que empunhava, mas confiando, apesar disso em que tal não ocorreria e tendo agido ainda com negligência grosseira (art. 137.º n.º 2 do CP), violando os princípios mais elementares de prudência, pois toda a gente sabe, por força das regras gerais da experiência, que é perigoso apontar uma arma de fogo a alguém, e, ainda por cima, premir o gatilho, por se confiar ligeiramente em que a arma não disparará, sendo inúmeros os casos em que essa «brincadeira» tem um desfecho trágico, ainda assim não será de excluir a atenuação especial da pena, por efeito da aplicação da legislação especial para jovens (DL 401/82, de 23/9).
2 - Sendo o recorrente amigo da vítima e não havendo razão nenhuma para ele a querer matar, tendo, aliás o cano da arma explodido na sua própria mão, o que ele, certamente não quereria, tendo corrido atrás da vítima, quando esta, ainda com forças e antes de morrer, foi em procura de auxílio, o que inculcará um sentimento de desespero perante o próprio acto que acabara de praticar, tendo-se entregue voluntariamente às autoridades, assumindo as consequências desse acto, estando inserido social e familiarmente, trabalhando com o pai e, sobretudo, tendo 16 anos e poucos meses, não é de excluir a atenuação especial da pena.
3 - Todas essas circunstâncias têm um inegável peso quer ao nível da culpa, quer ao nível da ilicitude para se formular um juízo com base na existência de razões sérias que façam crer que, por aplicação da legislação especial para jovens, a atenuação especial da pena traga vantagens para a sua reinserção social.
4 - Isto, porque, estando em causa um jovem adulto, deve dar-se preferência à aplicação do regime especial sobre a lei penal geral, bastando que aquelas razões sérias, baseadas sobretudo na constatação de vantagens para a reinserção social do condenado se possam afirmar face às circunstâncias provadas, desde que, em último termo, aquelas não sejam sobrelevadas por razões de defesa social ou de reintegração da ordem jurídica violada.
5 - A pena a aplicar não poderá ser tão acentuada que possa romper o equilíbrio de uma personalidade em formação, nem constituir um estigma demasiado forte, que poderia acarretar um sentimento de exclusão, tendo em conta a sua inserção sócio-familiar.
6 - Por outro lado, também não pode ser tão diminuta, que não constitua censura adequada do seu acto inconsiderado, tendo em vista as trágicas consequências a que deu causa, e não se perfile como meio necessário à protecção mínima dos bens jurídicos violados, sendo exigível, por isso, na perspectiva das características peculiares do caso, uma pena de prisão efectiva.
7 - Por efeito desta atenuação especial, o máximo da pena aplicável ficará reduzido a 3 anos e 4 meses, e o mínimo será o mínimo legal (art. 73.º, n.º1, alíneas a) e b) do CP).
8 - Dentro de tais limites, será adequada a pena de 1 ano de prisão para o crime de homicídio praticado com negligência grosseira, e 6 (seis) meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida.
9 - Em cúmulo jurídico, tendo em vista os factos e a personalidade do recorrente, a pena unitária será de fixar em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, dando-se por totalmente expiada com o tempo de prisão preventiva sofrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. RELATÓRIO
1. - Na 1ª Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, acusado da prática do crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) - parte final - do Código Penal (CP) e por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º do mesmo diploma legal, foi julgado A, identificado nos autos e, no final, depois de cumprido o disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal (CPP), condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira e pelo aludido crime de detenção de arma proibida, nas penas, respectivamente, de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão.
Desta decisão interpôs o arguido recurso para este Supremo, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1 - O Recorrente não se conforma com a determinação da medida de pena que lhe foi aplicada, uma vez que esta não teve em conta os critérios previstos nos art°s 9°, 40°, 70°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, bem corno, o n° 4 do Preâmbulo do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, e art.° 4° deste último Diploma Legal, violando assim, o Acórdão os enunciados preceitos legais.
2 - O Acórdão recorrido rejeitou aplicar ao arguido o Regime Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, por remissão do art.° 9° do Código Penal.
3 - Fundamenta-se tal decisão, única e exclusivamente, em que "a natureza temerária do modo do cometimento do crime desaconselha um tratamento a favor".
4 - O Recorrente não se conforma com tal decisão porquanto, no seu entender o Tribunal não deveria ter recorrido à "temeridade" da conduta do arguido, mas às necessidades de prevenção especial que este caso exige.
5 - O art.° 4.º do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, coloca ao julgador, como critério para determinar a aplicação ou não da atenuação especial, haver ou não sérias razões para crer que tal atenuação resultará em vantagens para a reinserção do jovem condenado.
6 - Ora, no caso concreto, se o Tribunal tivesse atendido à idade do menor, à situação deste se encontrar integrado social e familiarmente, à data dos factos encontrar-se a trabalhar com o pai na construção civil, não ter quaisquer antecedentes criminais, bem como, se tivesse atendido à postura absolutamente cooperante que este manteve em Tribunal, e ao arrependimento por este demonstrado, teria que concluir que a este arguido, jovem delinquente, se encontrava em condições de lhe ser aplicado o referido
Regime Especial para Jovens Delinquentes.
7 - Decorre, quer da matéria vertida no Acórdão, quer dos demais elementos dos autos que as exigências de prevenção especial que se impõem a este jovem delinquente são diminutas, porquanto este não teve, nunca, nem tem, qualquer tendência para condutas ilícitas, bem pelo contrario, tudo demonstra estar em condições de se abster de tais condutas.
8 - No caso em apreço, o Recorrente considera que procedendo-se a uma atenuação especial da pena aplicada, por aplicação do regime especial de jovens delinquentes, tal situação e, consequentemente, a sua mais rápida liberdade, só poderia trazer maiores vantagens de reinserção social e ressocialização, porquanto será junto dos seus entes queridos, familiares e amigos, que encontrará as condições mais adequadas para tal efeito.
9 - Ao contrário, a manter-se a presente pena, com carácter sancionatório, em vez de reeducativo, tal situação poderá ter repercussões inversas ao pretendido, ou seja, inviabilizar a melhor reinserção social deste jovem
arguido.
10 - O arguido recorrente encontra-se, pois, em situação de poder beneficiar do Regime Especial para Jovens Delinquentes.
11 - Acresce que, no entendimento do Recorrente, O Tribunal a quo, não tomou em consideração as demais
circunstâncias atenuantes constantes nos autos, bem como, as que decorreram da audiência de julgamento e, vertidas no Acórdão.
12 - Na verdade, o Tribunal não terá tomado em consideração as circunstâncias que depuseram a favor do arguido, nomeadamente, as condições pessoais deste, bem como a sua situação económica, a conduta do arguido posterior ao facto, o profundo arrependimento demonstrado em Tribunal e, a preparação que o arguido demonstrou ter para manter uma conduta lícita - alíneas d), e) e f) do n° 2 do art.º 71° do Código Penal e, alínea c) do n.° 2 do art.° 72° do mesmo Diploma Legal.
13 - No entender do Recorrente, caso o Tribunal tivesse atendido, a estas circunstâncias, teria que, obrigatoriamente, atenuar a pena aplicável ao arguido, nos termos do art° 73° do Código Penal, de forma a esta se adequar ao caso em concreto (art.°s 40° e 70° do C.P), não se tendo fixado, como aconteceu, próximo dos seus limites máximos.
2. - Respondeu o Ministério Público na 1ª instância, defendendo a decisão recorrida e concluindo, em suma, que:
1 - A aplicação do regime de atenuação especial da pena não é automática, meramente decorrente da constatação de que o arguido, atenta a sua idade à data da prática dos factos, se encontraria nas condições formalmente estabelecidas nesse regime, mas pressupõe uma análise casuística assente na verificação que da aplicação daquele regime resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado;
2 - No entanto, conforme resulta do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82 e do n.° 4 do respectivo Preâmbulo, a aplicação da atenuação especial da pena ali prevista é feita nos termos dos artigos 73.° e 74.° da versão
originária do Código Penal, correspondentes, mutatis mutandis, aos artigos 72.° e 73.° da redacção actualmente em vigor.
3 - Não afasta, assim, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82 a aplicação das coordenadas previstas no n.° 1 do artigo 72.° do actual Código Penal para a atenuação especial da pena;
4 - Daí decorre que o Tribunal nunca estaria impedido de levar em consideração a "natureza temerária do modo de cometimento do crime", pelo contrário, a isso estaria obrigado no âmbito da actividade de indagar se, no caso concreto, concorria alguma circunstância susceptível de preencher a cláusula geral do n.° 1 do artigo 72.° do CP.
5 - O regime da atenuação especial da pena consubstancia uma válvula de segurança do sistema para fazer face a hipóteses especiais, não previstas pelo legislador, em que ressalte uma imagem especialmente
atenuada do facto;
6 - Ora, do cotejo da matéria factual dada como provada no acórdão recorrido não se vislumbra como fosse possível ao Tribunal considerar diminuída a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou menos necessária a imposição de uma pena, em termos que justificassem o funcionamento da tal "válvula de segurança" do sistema.
7 - O Tribunal tomou em devida consideração as demais circunstâncias atenuantes constantes dos autos, decorrendo tal consideração da fundamentação do acórdão, na parte referente à determinação da medida concreta da pena. No entanto, nenhuma delas se revelou apta a preencher a cláusula geral do n.° 1 do artigo 72.° do CP.
8 - Eventuais considerações do ponto de vista da prevenção especial apenas operam dentro do espaço definido superiormente pela culpa do agente e inferiormente pelas exigências de prevenção geral positiva,
sendo que, no caso dos autos, terão estas últimas determinado um mínimo de pena que desaconselhava a aplicação de uma atenuação especial com arrimo no terceiro critério previsto no n.° 1 do artigo 72.° do CP.
9 - Outrossim, tais considerações, sempre subordinadas às necessidades de defesa dos bens jurídicos, nunca determinariam, de uma forma unívoca, a não imposição ao arguido de uma pena como a que lhe foi aplicada, pois, foi justamente inserido no quadro social descrito no acórdão que este praticou os factos que vieram a causar a morte ao seu amigo B.
10 - Por fim, no que concerne à alegada desproporção da pena imposta, sendo vedado ao Tribunal, no caso concreto, aplicar uma pena inferior a 3 anos e 9 meses e superior a 4 anos e 9 meses, a pena aplicada - 4 anos - até se manteve próxima do limite mínimo da moldura concursal.

3. - Neste Supremo, a senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos, pondo o seu visto e promovendo a imediata soltura do arguido, por falta do requisito « prática de crime doloso» (art. 202.º, n.º 1 a) do CPP), já que o recorrente veio a ser condenado por crime negligente - promoção que veio a ser deferida com a imediata consequência da libertação do arguido.
No despacho preliminar, o relator entendeu que nenhuma circunstância obstava ao conhecimento do recurso, mandando o processo aos vistos, com vista à realização da audiência de julgamento. E, tendo-se realizado esta, cumpre decidir.
II. - FUNDAMENTAÇÃO
4. - Foi a seguinte a factualidade provada:
1 - No dia 6 de Maio de 2002, cerca das 21h 30m, o arguido A encontrava-se acompanhado do B com mais quatro indivíduos seus amigos, no sítio do Bairro ......, Camarate, Loures, na área desta comarca.
2 - O arguido encontrava-se munido de uma espingarda caçadeira, de calibre12,com a coronha e os canos serrados, com o comprimento total de 600 mm, examinada a fls. que ocultava sob o casaco que vestia.
3 - O grupo onde se encontrava o arguido decidiu ir a casa deste sita no referido Bairro ..., a pedido do mesmo para deixar a referida arma caçadeira.
4 - A determinada altura, o arguido, a título de brincadeira, empunhou aquela caçadeira e visou o B, que no momento se encontrava de frente para si, a uma distância de cerca de dois metros.
5 - O B disse-lhe para estar quieto, pois não gostava daquelas brincadeiras, contudo o arguido acabou por disparar a arma, atingindo o B.
6 - O B sentindo-se ferido disse: "ai, Gasosas que me mataste", começando a correr à procura de auxílio, indo o arguido a correr atrás dele.
7 - O arguido arremessou a arma caçadeira para um canavial ali perto, tendo sido recuperada pela P.S.P., constatando-se então que o arguido havia disparado um cartucho, estando ainda carregada com outro cartucho de calibre 12, e que o cano que tinha deflagrado o tiro havia explodido, tendo o arguido ficado ferido na mão.
8 - Depois o arguido refugiou-se em sua casa com receio dos familiares da vítima, tendo vindo a entregar-se posteriormente na esquadra da P. S. P.
9 - Em consequência do disparo que atingiu o B, nascido a 22.02.1986, o mesmo sofreu escoriações dispersas na região frontal direita, no dorso do nariz, na região malar esquerda, no queixo à esquerda da linha média; na região cervical uma ferida perfuro-contundente de contorno fusiforme, localizada a 5 cm. Do bordo superior da clavícula direita e a 6 cm da linha média, orientada de cima para baixo e de fora para dentro; na periferia dessa ferida sofreu sete feridas contuso-perfurantes mais ou menos circulares com 3mm. de diâmetro, com distribuição mais compacta na parte inferior; laceração da veia jugular direita e dos vasos da região
subclávica direita; laceração do lobo superior do pulmão direito; laceração do folheto parietal da pícura, ao nível do 3°. espaço intercostal, ferimentos esses que foram causa directa e necessária da sua morte.
10 - Conforme consta no relatório de autópsia de fls. 87 e segs., a morte de B foi devido às graves lesões traumáticas cervico-toráxicas descritas, tendo sido causadas por projéctil de arma de fogo, sendo que o disparo foi efectuado a curta distância, tendo o projéctil de arma de fogo penetrado na fase lateral direita da região cervical e efectuado um trajecto de cima para baixo, de fora para dentro e da frente para trás, tendo no seu percurso lacerado a veia jugular direita e os vasos da região subclávica direita, ficando os chumbos do cartucho alojados na região do vértice pulmonar direito, junto à coluna vertebral.
11 - Ao empunhar a arma na direcção de B, à referida distância, o arguido admitiu como possível que, accionado o gatilho da mesma, esta disparasse, e a morte deste poderia ocorrer, mas confiou que tal não sucederia.
12 - O arguido não era detentor de licença de arma, nem a mesma reunia as condições para poder ser usada e ser emitida uma licença de uso e porte.
13 - O arguido actuou de forma livre e consciente.
14 - Sabia que a sua conduta era penalmente punível.
15 - O arguido não tem antecedentes criminais (certificado de registo criminal de fIs. 34).
16 - O arguido tem 4 irmãos, sendo um mais novo (relatório social de fls. 307 e seguintes).
17 - Todos os seus irmãos trabalham, estando 3 ainda a viver com os pais (relatórios social de fls. 307 e seguintes).
18 - O arguido trabalhava com o pai na construção civil (relatório social de fls. 307 e seguintes).
19 - Tem de habilitações literárias o 4°. ano de escolaridade (relatório social de fls. 307 e seguintes).

5. - O problema que se impõe solucionar, em sede de recurso, que foi limitado à parte criminal, é o seguinte: deveria ou não ter sido aplicada a legislação especial para jovens, ou seja, o DL 401/82, de 23 de Setembro, e, nesse caso, por efeito do disposto no art. 4.º desse diploma legal, atenuar-se especialmente a pena?
Como resulta da materialidade provada, o recorrente, à data dos factos, tinha 16 anos de idade, e o art. 9.º do CP manda aplicar aos maiores de 16 anos de idade e menores de 21 anos normas fixadas em legislação especial.
Por seu turno, o art. 2.º do DL 401/82 (a tal lei especial para jovens), prescreve que a lei geral se aplicará em tudo que não for contrariado pela disciplina especial que nele se contém. Por conseguinte, a legislação especial para jovens, até porque justamente se trata de aplicar uma lei especial que, no caso assenta na ideia basilar de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», com vista à sua reinserção social, mais premente numa pessoa que está «no limiar da sua maturidade», como se acentua no preâmbulo do diploma), tem precedência sobre a lei penal geral (subsidiária), constituindo, por isso, um poder-dever do juiz equacionar a sua aplicação, sempre que esteja em causa um agente com idade compreendida dentro daqueles limites (Cf. Acórdão do STJ de 5/4/2000, proc. n.º 52/2000).
Isto, sem embargo de a aplicação do regime mais favorável que resulta das disposições do referido diploma legal não serem de aplicação automática, como logo se adverte no próprio preâmbulo, em especial no seu ponto 7., onde se exara «que as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - das penas de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade».
E, por seu turno, o art. 4.º do diploma, estabelece que, nos casos de ser aplicável pena de prisão, esta será especialmente atenuada, nos termos das disposições correspondentes do CP, se o juiz «tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente».
Por conseguinte, haverá que ser feito, nos termos impostos pela própria lei, um juízo de prognose que leve o tribunal a concluir, com base em sérias razões, que a aplicação do regime mais favorável, nomeadamente aquele que se traduz numa atenuação especial da pena, traz vantagens para a reinserção social do agente.
Tal tem a ver, por um lado, com a gravidade do crime cometido, que não pode deixar de funcionar como critério a atender (Cf. Acórdão do STJ de 3/4/2003, proc. n.º 865/03 - 5, o qual cita uma série de outros nesse sentido), como também e fundamentalmente com razões que radiquem, não em «mero subjectivismo», mas em «elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal não cumpre, por excessiva, os fins de socialização do condenado» (Acórdão do STJ de 30/11/02, proc. n.º 1864/02).
No caso sub judice, é preciso atentarmos em que, tratando-se embora de um crime contra a vida, em que o resultado objectivo se traduziu, efectivamente, na morte da vítima, estamos em presença de um acto cometido por negligência.
É certo que se trata de uma negligência consciente, pois o agente prevê o resultado como possível, mas confia, apesar disso, em que ele não venha a produzir-se, sendo esta circunstância aquilo que separa (de forma ténue, segundo alguns, mas, em bom rigor, só aparentemente ténue, dada a diferença qualitativa que, apesar de tudo, subsiste entre as duas formas de culpa) a negligência consciente do dolo eventual.
Acresce que essa negligência, no caso dos autos, foi ainda qualificada, sem contestação por parte do recorrente, de grosseira, o que confere a tal negligência uma maior carga negativa, isto é, acarreta uma sua intensificação, com o agravamento do limite máximo da pena aplicável, que passa de três para cinco anos (n.º 2 do art. 137.º do CP).
E, de facto, tendo o recorrente apontado a arma (uma espingarda caçadeira de canos cerrados) à vítima, a uma distância de cerca de dois metros, e premido o gatilho, prevendo como possível que a referida arma se disparasse, como veio a acontecer, apesar de não confiar nesse resultado, até porque o cano veio a explodir e o recorrente ficou ferido numa das mãos, violou os princípios mais elementares de prudência.
Fê-lo a título de brincadeira, mas toda a gente sabe, por força das regras gerais da experiência, que é perigoso apontar uma arma de fogo a alguém, e, ainda por cima, premir o gatilho, por se confiar ligeiramente em que a arma não disparará, sendo inúmeros os casos em que essa «brincadeira» tem um desfecho trágico.
No caso, o recorrente até foi advertido pela vítima, de quem era amigo, «que estivesse quieto, pois não gostava daquelas brincadeiras».
Ora, estas circunstâncias conferem uma especial ligeireza ou temeridade à conduta do recorrente, intensificando de forma especial a sua negligência e justificando a qualificação desta como grosseira, face ao carácter particularmente perigoso da acção e à verificação frequente do resultado.
Todavia, como se disse mais acima, a qualificação jurídico-criminal dos factos nem sequer vem questionada pelo recorrente.
Tratando-se, pois, de um crime de homicídio negligente, em que a negligência assume uma forma particularmente grave, quer no que diz respeito à ilicitude, reportada ao tipo objectivo do ilícito, quer à especial intensidade da culpa, reportada ao tipo de culpa negligente, há que ver as demais circunstâncias, em ordem a apurar se a punição do recorrente, no quadro da moldura penal abstracta prevista para o crime - 1 mês a 5 anos de prisão - se mostra desajustada a este caso concreto, nomeadamente por existência de razões sérias que mostrem haver vantagem para a reinserção social do condenado a atenuação especial da pena.
Assim, o recorrente era amigo da vítima e não havia razão nenhuma para ele a querer matar. Aliás, a vítima encontrava-se num grupo, onde estava o recorrente, sendo todos amigos, e, quando a arma foi disparada, atingindo-a mortalmente, ainda exclamou: «Ai, Gasosas, que me mataste!» - uma exclamação dirigida ao recorrente, que é conhecido por aquela alcunha, e que, naquele lance supremo, denuncia um espanto - um espanto desesperado em face da morte iminente, sem dúvida -, mas também a decepção trágica ante o irremediável da morte provocada por um amigo. Há qualquer coisa de irresistivelmente tocante nessa exclamação extrema, que, no seu trágico, tem ainda o rasto expansivo da afectividade, sobrevivendo ao acto ruptural da vida que acabara de ser cometido. Como se a vítima apelasse ainda, no derradeiro momento, para a amizade do amigo, que acabara de cometer esse acto brutal, porventura sem ter medido as consequências do seu acto, essa «brincadeira» arriscada.
E o recorrente, por seu turno, quando a sua vítima, ainda com forças, começou a correr em busca de auxílio, foi também a correr atrás dela, o que inculcará, não uma perseguição, mas um acto de desespero face ao acontecimento trágico a que tinha dado causa.
Depois, o recorrente entregou-se voluntariamente às autoridades e, se tal facto pode ter um sentido equívoco, pois tanto pode significar o reconhecimento, por parte dele, de que não tinha outra hipótese senão entregar-se e de, assim, escapar também à ira dos familiares da vítima, como o gesto subsequente a um arrependimento imediato, o certo é que traduz a sua submissão voluntária às consequências do seu acto.
Ora, todas essas circunstâncias têm um inegável peso ao nível da culpa e hão-de ser relevantes para efeitos de fixação da pena. Ou, se quisermos falar de outro modo, pois se trata de um jovem adulto no limiar da imputabilidade penal (só tinha 16 anos de idade ao tempo da prática dos factos), para se formular um juízo com base na existência de razões sérias que façam crer que, por aplicação da legislação especial para jovens, a atenuação especial da pena traga vantagens para a sua reinserção social.
Isto, porque, estando em causa um jovem adulto, deve dar-se preferência à aplicação do regime especial sobre a lei penal geral, bastando que aquelas razões sérias, baseadas sobretudo na constatação de vantagens para a reinserção social do condenado se possam afirmar face às circunstâncias provadas, desde que, em último termo, aquelas não sejam sobrelevadas por razões de defesa social ou de reintegração da ordem jurídica violada.
Ora, para além do conjunto de circunstâncias acima referido, são ainda de levar em conta a idade do recorrente (aflorada acima), que, de facto, era muito escassa (se praticado uns meses antes, o acto cairia fora do âmbito do direito penal, para ser abrangido pelo direito tutelar educativo, dominado por medidas tutelares educativas e não por sanções de carácter penal). A juventude do recorrente terá tido um considerável peso na leviandade ou temeridade (como se diz no acórdão recorrido) com que o acto foi praticado.
Acrescem a sua inserção familiar, trabalhando com o pai na construção civil; a sua reduzida escolaridade (ficou-se pelo 4.º ano) e o seu enquadramento sócio-familiar (morador num bairro periférico de Lisboa, de uma família com mais quatro irmãos, todos trabalhadores).
Nestas circunstâncias, pese embora a gravidade do facto cometido, dentro do tipo de ilícito do crime de homicídio negligente, e a temeridade da sua conduta, no quadro do tipo de culpa respectivo, a merecer adequada censura, podemos concluir que existem razões sérias para concluir que resultam vantagens para o recorrente, do ponto de vista da sua reinserção social, na atenuação especial da pena, por efeito de aplicação do art. 4.º do DL 401/82, de 23/9.
Com efeito, o recorrente é e era (ao tempo da prática dos factos) muito novo, sendo de crer que tem uma muito maior sensibilidade às penas, acrescendo a isto a penalização que terá sofrido com as consequências trágicas que o seu acto desencadeou. Estas circunstâncias poderão potenciar uma aceleração do seu processo de maturidade.
Para isso, a pena a aplicar não poderá ser tão acentuada que possa romper o equilíbrio de uma personalidade em formação, nem constituir um estigma demasiado forte, que poderia acarretar um sentimento de exclusão, tendo em conta a sua inserção sócio-familiar.
Por outro lado, também não pode ser tão diminuta, que não constitua censura adequada do seu acto inconsiderado, tendo em vista as trágicas consequências a que deu causa, e não se perfile como meio necessário à protecção mínima dos bens jurídicos violados, sendo exigível, por isso, na perspectiva das características peculiares do caso, uma pena de prisão efectiva.
Certo é que a punição dentro da moldura penal abstracta prevista para o crime se revela como desadequada e exagerada à situação em apreço.
Tanto basta para, com base nas tais razões sérias, que impõem a preferência pela vertente de reinserção social, independentemente de outros condicionalismos específicos, estando, como está, em causa um jovem adulto, se optar pela atenuação especial da pena (Cf. Acórdãos deste STJ de 8/2/01, processo n.º 3417/00 - 5 e de 14/11/02, processo n.º 3117/02 - 5 ).
Por efeito desta atenuação especial, o máximo da pena aplicável ficará reduzido a 3 anos e 4 meses, e o mínimo será o mínimo legal (art. 73.º, n.º1, alíneas a) e b) do CP).
Dentro de tais limites, já será possível estabelecer a pena adequada ao caso. E esta, tendo em vista todo o circunstancialismo acima referido, bem como as finalidades das penas, em que avulta, no caso, a reinserção social do condenado, sem desprezar as finalidades de prevenção geral positiva ou de reintegração, fixar-se-á em 1 (um) ano de prisão para o crime de homicídio praticado com negligência grosseira, e 6 (seis) meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida.
Em cúmulo jurídico, tendo em vista os factos e a personalidade do recorrente, já amplamente explicitados, a pena unitária fixar-se-á em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
III. DECISÃO
6. - Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, condenar o recorrente A na pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime de homicídio praticado com negligência grosseira, previsto e punido pelo art. 137.º , n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e em 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 375.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

7. - Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, vai o recorrente condenado na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
8. - Tendo em conta o tempo de prisão preventiva sofrido pelo recorrente, dá-se por expiada a referida pena.
9. - Boletins aos serviços de identificação civil e criminal.
Sem tributação.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Rodrigues da Costa
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Carmona da Mota