Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013415 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO PESSOAL POSSE TERCEIRO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310806612 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1467 | ||
| Data: | 10/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os contratos-promessa de compra e venda de uma fracção autonoma de um predio celebrados um entre o Autor, como dono da fracção, e determinada pessoa, que não e parte na acção de reivindicação, e outro entre aquela promitente compradora e a Re, geram apenas obrigações e não são fontes de direitos reais. II - A expressão "posse", utilizada num desses contrato- -promessa, não pode ser entendida como concedendo qualquer direito real transmissivel, mas tão so como referencia a detenção que a autorizada fruição directa pressupõe. III - A fruição e "posse" consentidas pelo proprietario a promitente compradora tem natureza exclusivamente pessoal, não sendo transmissivel atraves do contrato-promessa que celebrou com a Re. IV - Sendo o Autor, proprietario da fracção, terceiro relativamente ao segundo contrato-promessa, a ocupação da fracção pela Re, pelo menos apos a citação, e acto ilicito, que fundamenta o direito do autor a indemnização pelos prejuizos resultantes da ocupação ilegitima. | ||