Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018945 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACÓRDÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO RESPONSABILIDADE SOCIEDADE COMERCIAL REGISTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199305130834432 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/91 | ||
| Data: | 05/12/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS / REGISTOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 684 N2 ARTIGO 729 N3 ARTARTIGO 1291. CSC86 ARTIGO 5 ARTIGO 19 N1 N2 N3 ARTIGO 40 N1 ARTIGO 197 N2 N3 ARTIGO 198. CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR CEE N68/151 DE 1968/03/09 ART7. | ||
| Sumário : | I - Não discriminando a Relação, no acórdão recorrido todo o quadro factual provado, poderá o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a baixa do processo, ao abrigo do artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, para ser ampliada a decisão de facto; mas, naturalmente, sob pena de inutilidade, apenas, se tal ampliação for necessária ao conhecimento das questões que vêm postas pelo recorrente. II - Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios para com a sociedade e perante os credores sociais, é limitada a determinado montante - artigos 197 e 198 do Código das Sociedades Comerciais - portanto, se regularmente constituídas, não lhes é aplicável o artigo 1291 do Código de Processo Civil. III - Só com o registo definitivo é que a sociedade comercial assumirá ou poderá assumir os direitos e obrigações decorrentes dos negócios realizados em nome dela antes do registo e, em princípio, essa assunção retrotrai os seus efeitos à data da celebração desses negócios e libera as pessoas indicadas no artigo 40 do Código das Sociedades Comerciais da responsabilidade aí prevista. IV - Tratando-se de uma sociedade por quotas, se a responsabilidade é assumida pela sociedade, opera-se a correspondente liberação dos respectivos sócios nos termos do n. 3 do citado artigo 19, de modo que não se integra a previsão do artigo 1291, n. 1, do referido diploma. Com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, frustram-se, pois, os argumentos em que assentava a corrente doutrinária e jurisprudencial que julgava aplicável aquele artigo 1291, n. 1, às sociedades por quotas irregulares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou acção com processo especial no Primeiro Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira contra Corticeira Marques, Limitada, B e mulher, C, e D pedindo a declaração de falência destes. Alegou, em síntese, o seguinte: - O requerido B e E constituíram por escritura pública de 30 de Setembro de 1986 a requerida Corticeira Marques, Limitada. Por escritura de 31 de Dezembro de 1986, o E cedeu ao requerido D a sua quota nessa sociedade. Nenhum desses actos foi levado ao registo comercial. Desde a constituição da Corticeira Marques, Limitada, os demais requeridos - a C, como gerente - praticaram diária e sistematicamente os actos de comércio habitualmente praticados por uma sociedade do género, sempre em nome da mesma. No final de 1989, os requeridos fugiram para parte incerta do estrangeiro, encerraram o estabelecimento fabril, despediram os trabalhadores, e cessaram o estabelecimento fabril, despediram os trabalhadores, e cessaram todos os pagamentos e a actividade comercial. Desapareceram, então, dezenas de milhar de contos de mercadorias, créditos e máquinas, tudo anteriormente obtido em nome da sociedade requerida e pago por esta, e veio-se a constatar que ascendia a mais de duzentos mil contos o passivo da mesma, enquanto o activo não ultrapassava os vinte mil contos. Alegou ainda a sua qualidade de credor, por ser portador de duas letras de câmbio aceites pela dita sociedade, vencidas e não pagas, e por venda de rolhas à mesma. Efectuado o julgamento sem prévia citação dos requeridos, o Tribunal colectivo decidiu a matéria do questionário e o Meritíssimo Juiz Presidente proferiu sentença a decretar a falência de todos os requeridos. Sob apelação dos credores F e G, a Relação do Porto proferiu acórdão a revogar a sentença apelada na parte em que declarou a falência dos requeridos B, C e D. Pede agora revista o requerente da falência, que conclui as respectivas alegações nos termos seguintes: - Deve ser concedida a revista, revogar-se o acórdão recorrido e manter-se a sentença da primeira instância, declarando-se em estado de falência a dita sociedade Corticeira Marques, Limitada, e os seus sócios, pois: a) - à data dos factos alegados para justificar o pedido falimentar esta não estava definitivamente registada na conservatória comercial; b) - o registo efectuado à data do pedido falimentar e nas condições supra referidas somente tem efeitos a partir desse registo e para os factos supervenientes e não os já praticados; c) - o disposto no artigo 40 do C.S.C. responsabilizaria sempre os sócios da dita sociedade Corticeira Marques pelos actos praticados previamente ao registo; d) - a douta sentença da primeira instância fez correcta aplicação dos preceitos normativos aos factos dados como provados, que contrariamente ao que vem expresso no douto acórdão recorrido não deve nem pode ser alterada pela junção do documento entretanto junto pelos requeridos; e) - estes agiram, ao efectuar tal registo definitivo, com intuito doloso e em ordem a evitarem que os demais credores pudessem beneficiar da sua falta, sendo certo que eles próprios previamente dela beneficiaram, o que justificaria a aplicação do abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334 do Código Civil. Os credores recorridos defendem a manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Como se refere no acórdão recorrido, os apelantes restringiram o objecto da apelação à decisão que declarou a falência dos requeridos B, C e D (v. requerimento de folhas 108 e artigo 684, n. 2, do Código de Processo Civil). Transitou, pois, em julgado a decisão que declarou a falência da requerida Corticeira Marques, Limitada, sociedade que passaremos a designar por "falida". Portanto, apenas ficou em causa a declaração da falência dos requeridos B, C e D, aos quais é atribuída a qualificação de sócios da falida na sentença da primeira instância. Nessa qualificação e na declaração da falência da sociedade se baseou tal sentença para declarar a falência daqueles, ao abrigo do disposto no artigo 1291, n. 1, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, depois de julgar provado, face ao teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira junta a folhas 61 e seguintes, que a constituição da falida se acha registada na competente conservatória desde 7 de Fevereiro de 1990, portanto desde data anterior à instauração do presente processo de falência, concluiu que não ocorre o fundamento invocado pelo autor e em que se alicerçou a sentença recorrida para decretar a falência dos referidos B, C e D. Chegou a esta conclusão através do seguinte raciocínio: - A partir do referido registo, a responsabilidade dos sócios da falida ficou limitada às entradas convencionadas no pacto social, conforme o disposto nos artigos 5 e 197, n. 2 e 3, ambos do Código Sociedades Comerciais. Não são, assim, sócios de responsabilidade ilimitada e só a estes se refere a previsão do citado artigo 1291, n. 1, de modo que não lhes é extensível a declaração de falência daquela sociedade. Por sua vez, o ora recorrente impugna essa decisão argumentando do seguinte modo: - Nos termos do artigo 40 do Cód. Sociedades Comerciais, os sócios da falida respondem ilimitadamente pelos actos comerciais praticados em nome dela antes do registo do contrato de sociedade. Ora os factos alegados para justificar o pedido falimentar foram anteriores a esse registo. Por outro lado, os ora recorridos efectuaram o registo definitivo do aludido contrato com intuito doloso e em ordem a evitarem que os demais credores pudessem beneficiar da falta desse registo, falta de que eles previamente beneficiaram, o que justifica a aplicação do artigo 334 do Código Civil. A Relação não discrimina no acórdão recorrido todo o quadro factual provado, pelo que poderá este Supremo Tribunal ordenar a baixa do processo, ao abrigo do artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil, para ser ampliada a decisão de facto; mas, naturalmente, sob pena de inutilidade, apenas se tal ampliação for necessária ao conhecimento das questões que vêm postas pelo recorrente. Consideramos, pois, essas questões. Conforme o disposto do n. 1 do artigo 1291 do Código de Processo Civil, "a sentença que declare a falência da sociedade declarará igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada". Por efeito desse dispositivo, como se disse, foi declarada na primeira instância a falência dos demandados B, C e D, com o que a Relação está em desacordo, de modo que se põe a questão de saber se esse preceito legal deve ou não ser-lhe aplicado. A falida é uma sociedade por quotas. Constituída por escritura pública de 30 de Setembro de 1986, só foi registada em 7 de Fevereiro de 1990, ou seja, pouco mais de um mês antes da apresentação em juízo da primeira petição inicial dos presentes autos (12 de Março de 1990, conforme folhas 2). "As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (...)" (artigo 5 do Código Social Comercial). Nas sociedades por quotas, a responsabilidade dos sócios para com a sociedade e perante os credores sociais é limitada a determinado montante (v. artigo 197 e 198 do Cód. Sociedades Comerciais). Portanto, se regularmente constituídas, não lhes é aplicável o citado artigo 1291, n.1. Mas, no caso dos autos, está em causa a responsabilidade por actos realizados entre a celebração da escritura e o registo. Ora, nos termos do artigo 40, n. 1 do Código das Soc. Comerciais, "pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas (...) no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agiram em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizaram; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas". Importa, porém, trazer à colocação o disposto no artigo 19, n. 1 a 3, do mesmo Código. Dele resulta que só com o registo definitivo é que a sociedade assumirá (n. 1) ou poderá assumir (n. 2) os direitos e obrigações decorrentes dos negócios realizados em nome dela antes do registo e, em princípio, essa assunção retrotrai os seus efeitos à data da celebração desses negócios e libera as pessoas indicadas no artigo 40 da responsabilidade aí prevista (dispõe o artigo 7 da Directiva n. 68/151/CEE, de 9 de Março de 1968 que "se forem praticados actos em nome da sociedade em formação, antes de ela ter adquirido personalidade jurídica, e a sociedade não vier a assumir as obrigações daí decorrentes, as pessoas que os realizaram serão solidária e ilimitadamente responsáveis por tais actos, salvo convenção em contrário"). Portanto, relativamente aos negócios em causa, a sociedade não responde, em princípio, juntamente com os seus sócios pelas obrigações decorrentes de tais negócios. Ou respondem apenas os que os autorizaram ou que agiram em representação dela, ou responde apenas a sociedade. Tratando-se de uma sociedade por quotas, como no caso sob apreciação, se a responsabilidade é assumida pela sociedade, opera-se a correspondente liberação dos respectivos sócios nos termos do n. 3 do citado artigo 19, de modo que não se integra a previsão do artigo 1291, n. 1. Se a sociedade não assume tal responsabilidade, os seus credores, cujos interesses este preceito legal visa proteger, não beneficiariam minimamente da sua aplicação. Actualmente, não faz, pois, sentido que a falência de uma sociedade por quotas automática daqueles dos seus sócios que respondam ilimitadamente pelas obrigações decorrentes de negócios realizados em nome dela entre a celebração da escritura e o registo do contrato de sociedade. Com a entrada em vigor do Cód das Sociedades Comercial, frustraram-se, pois, os argumentos em que assentava a corrente doutrinária e jurisprudencial que julgava aplicável aquele artigo 1291, n. 1, às sociedades por quotas irregulares. A segunda posta pelo recorrente consiste em considerar abusivo o exercício pelos credores ora recorridos do direito de efectuarem o registo do contrato de constituição da sociedade. Eles terão efectuado tal registo, depois de arrestarem todos os bens dos sócios da falida, para evitarem igual procedimento por parte dos demais credores. Vimos, porém, que, casos como o dos autos, não se opera com o registo a assunção automática pela sociedade dos negócios anteriormente celebrados em nome dela. Até que a sociedade, por acto seu, assuma os direitos e obrigações desses negócios, subsistirá a responsabilidade de quem agiu e a dos sócios que os tenham autorizado. Ora, nada se alega, sequer, que revele que o registo efectuado obste, por si, a que quem antes dele negociou com os requeridos, agindo estes em nome da sociedade, possa executar o património dos mesmos, o que prejudica, evidentemente, o pretendido enquadramento da previsão do artigo 334 do Código Civil. Portanto, não sendo por virtude do registo da falida que, no caso sob apreciação, se afasta a aplicabilidade do citado artigo 1291, n. 1, a eventual ilegitimidade na efectuação desse registo jamais poderia justificar a aplicação desse preceito legal para ser declarada a falência dos requeridos B, C e D. Pelo exposto se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 1993. Sampaio da Silva; Roger Lopes; Costa Raposo. |