Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3931
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Descritores: PENHORA
NOTIFICAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ200312180039316
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2937/03
Data: 11/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : - A notificação do devedor, quando pessoa colectiva, deverá ser feita por meio do emprego da via postal registada, para que possa operar o efeito cominatório do nº 3 do artigo 856º do Código Processo Civil.
- Havendo omissão de informação, por parte do notificado, que não colabora com o Tribunal, nos termos previstos no artigo 856º, nº 2, do Código de Processo Civil, desde logo o credor fica munido de título executivo que passa a ser o despacho que ordenou a penhora.
- O preceito no nº 3 do artigo 860º, conjugado com o normativo do nº 2 do artigo 856º do mesmo diploma adjectivo visa sancionar o devedor do crédito penhorado, interpretando o seu silêncio, após expressa notificação, no sentido da existência do crédito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio deduzir o presente processo executivo contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), alicerçando-se no disposto no artigo 860º, nº 3 do CPC.
Alega que na execução principal foi penhorado crédito dos aí executados sobre a ARSLVT, sendo que esta não o contestou e não procedeu aos devidos depósitos, pelo que nos termos do nº 3 do referido artigo 860º serve de título executivo o despacho que ordenou a penhora.
O tribunal de 1ª instância considerou que a presente execução enferma de nulidade total, já que não é provida de título bastante.
Passa a transcrever-se a parte decisória de tal despacho:
"De acordo com o disposto no art. 860º do CPC, o devedor que não haja contestado o crédito, é obrigado a depositar a respectiva importância na CGD, à ordem do tribunal; não o fazendo, o exequente pode exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora.
Daqui se conclui que o título executivo na execução baseada no art. 860º, nº 3, do CPC, não é constituído única e exclusivamente pelo despacho que ordenou a penhora. Pelo contrário, trata-se de título complexo, integrado por aquele despacho e pelos seguintes pressupostos:
- a não contestação da dívida pelo devedor (no caso a ARSLVT); e,
- o incumprimento da obrigação do devedor de depositar na CGD, à ordem do tribunal, a respectiva importância.
Compulsados os autos principais vemos que a ARSLVT foi notificada de que se encontravam penhorados à ordem do tribunal créditos dos aí executados até ao montante de 21.200.000$00 (Fls. 25, 26, 36 do p.p.).
Na sequência desta notificação, veio responder a fls. 49 (do p.p.) que apenas existem créditos da 2ª Executada no montante de 5.181.451$00; e, a fls. 133, veio esclarecer que tal crédito é alvo de anterior penhora.
Daqui resulta que a ora Executada ARSLVT cumpriu o que lhe foi determinado, contestando os créditos dos Executados ou a possibilidade de depositar o existente.
Tanto é quanto basta para que não estejam reunidos os pressupostos que permitem instaurar a presente execução.
A falta de título é excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, e que determina o indeferimento do requerimento executivo inicial (arts. 494º, al. b), 495º e 811º, nº 1, todos do CPC).
Pelo exposto, indefiro in limine a presente execução contra a ARSLVT...".
Inconformado, veio o exequente interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão confirmatório do despacho recorrido, fazendo-o mesmo com recurso ao prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil.
Continuando inconformado, interpôs o exequente novo recurso de agravo, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1. O título executivo é o despacho jurisdicional que ordenou a penhora, pelo que não se alcança o fundamento ou razão jurídica para indeferir liminarmente a instância executiva, exactamente, com fundamento na falta de título.
2. A omissão de resposta ao Tribunal por parte da devedora dos créditos, a ARSLVT no prazo geral de 10 dias, tal como sucedeu no caso sub judice, tem como consequência legal o reconhecimento por parte desta da existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.
3. O douto despacho recorrido violou as disposições dos artigos 153º, nº 3 do 860º e nºs 1, 2 e 3 do 856º do Código Processo Civil.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
A questão consiste em saber se, ante a tomada de posição da ARSLVT, após a notificação do Tribunal a que respondeu, se deve considerar que aquela entidade "não contestou" a existência do crédito do executado sobre ela e, por tal, haveria omissão a fazê-la incorrer na previsão sancionatória do nº3 do artigo 860º do Código de Processo Civil, que consigna - "Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou penhora ou o título de aquisição do crédito".
Emerge da letra e resulta do espírito da lei que o que está em causa, além do interesse do credor é, também, a celeridade processual, do ponto em que havendo omissão de informação, por parte do notificado, que não colabora com o Tribunal, nos termos previstos no artigo 856º, nº 2, do Código de Processo Civil, desde logo o credor fica munido de título executivo que passa a ser o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito passando a ser executado o devedor ao executado.
Mas tendo a ARSLVT fornecido a informação que forneceu acerca do executado, será que se pode considerar que incumpriu o preceituado no nº2 do artigo 856º do Código de Processo Civil, que lhe impunha que declarasse se o crédito existia, quais as garantias que o acompanhavam e demais circunstâncias relevantes para a execução?
Salvo melhor opinião entendemos que a ARSLVT, ainda que eventualmente em termos tardios, forneceu informação relevante (ao diante ajuizaremos da tempestividade, ou não, da resposta e suas consequências).
A informação da respondente ARSLVT não omite informação acerca da existência do crédito.
Tal entidade informou o Tribunal da existência do crédito penhorando, melhor dito, sobre a sua já inexistência na oportunidade, em razão do que se torna impossível qualquer penhora - resposta de fls. 5 e 6., circunstância relevante para o curso da execução.
Não será ousado interpretar tal declaração como informação prestada ao Tribunal para que decida o que fazer acerca do falado crédito.
O que o preceito do nº 3 do artigo 860º, conjugado com o normativo do nº 2 do artigo 856º do mesmo diploma adjectivo visa, é sancionar o devedor do crédito penhorado interpretando o seu silêncio, após expressa notificação, no sentido da existência do crédito.
O nº 2 do artigo 856º do Código de Processo Civil, introduzido pela Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, "incorporou" a doutrina do Assento 2/94 do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.11.1993, in D.R. I-A de 8.2.1994, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 431º-21, que sentenciou:
"Quando o devedor de crédito penhorado não tiver prestado, no acto da notificação da penhora, declarações sobre a existência do crédito, as garantias que o acompanham, a data de vencimento e outras circunstâncias que interessem à execução, deve fazê-lo no prazo geral de cinco dias, sob a cominação de se haver como reconhecida a existência da obrigação nos termos em que o crédito foi nomeado à penhora".
Suscita o recorrente nas suas alegações de recurso, que baldadas duas notificações, só à terceira a ARSLVT prestou a solicitada informação, pelo que incorreu na violação do normativo em causa - 856º, nº 2, do Código de Processo Civil, já que omitiu a prestação de informação no prazo geral de 10 dias.
Se assim foi, como resulta dos autos, o certo é que deveria, então, a recorrente ter requerido ao Tribunal que ante tal omissão considerasse que o devedor havia reconhecido a existência do crédito do executado - nº 3 do citado artigo 856º.
Se assim foi...disse-se, porque dos autos tal não resulta com segurança, nem o exequente o prova.
Isto porque, dos autos meramente se constata a existência de um despacho a fls. 4 ("Penhore e notifique"), datado de 26.11.1998, logo seguido da resposta da ARSLVT (fls. 5), que deu entrada a 5.1.1999.
Não se sabe em que termos e em que data tal entidade foi notificada do referido despacho de fls. 4 (inexiste qualquer elemento no processo relativo à notificação).
Nem mesmo se conhece os moldes em que tal notificação terá sido feita. É que, tal como nas acções de natureza declarativa, num sistema de cominatório pleno, a confissão do pedido exige, para operar, que a citação seja regularmente efectuada, impondo-se ao tribunal que verifique se a "citação" foi feita com as formalidades legais exigidas - no caso de entidades colectivas por meio do emprego da via postal registada. Só assim, se poderá conferir a segurança necessária para que, ao menos, o notificado possa fazer as declarações dentro do prazo legal, nos termos e para os efeitos do artigo 856º nº 2, in fine, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/94.
Ora, se assim é, como de facto é, não se poderá, com rigor, concluir que a resposta não foi dada no prazo de dez dias.
Acresce que o exequente não fez e nem sequer questionou, em tempo, o Tribunal pelo facto de não ter valorizado, normativamente, o comportamento da ARSLVT.
A propósito daquele normativo, Lebre de Freitas, in "Código de Processo Civil Anotado", edição de 2003, Vol. III, pág. 459 ensina:
"Quando, vencida a obrigação, o terceiro devedor não cumpra, a quantia ou coisa em dívida pode ser exigida, em execução contra ele movida pelo exequente ou pelo adquirente do crédito, em substituição processual do executado.
Esta execução tem por base um título executivo judicial impróprio [...], constituído nos termos do n°3.
Se o devedor tiver reconhecido a dívida (art. 856-2), constitui título executivo a declaração de reconhecimento. Se nada tiver dito (art. 856-3), o título executivo é de formação complexa: constitui-o a notificação efectuada ao devedor (art. 856-1) e a falta de declaração, verificada no processo".
O silêncio do exequente, rectius, a omissão de notificação, e o facto de o Tribunal ter procedido a duas outras notificações, vindo a atender à informação finalmente prestada, não faz revivescer a favor da exequente a sanção para o silêncio anterior da notificada ARSLVT.
O exequente, voluntária ou involuntariamente, "conformou-se", na oportunidade, com a situação, só tendo recorrido da decisão que considerou que não dispunha de título executivo, após a ARSLVT se ter finalmente pronunciado - foi esse o objecto do recurso para a Relação e é-o, agora, também, para este Supremo Tribunal.
Pelo quanto fica dito, consideramos que mesmo que se admita que tardiamente a ARSLVT prestou a referida informação, ela é compatível com as exigências do nº 2 do artigo 856º do Código de Processo Civil, pelo que, não tendo as instâncias considerado que tal informação era insuficiente, e que ao caso cabia a sanção legal referida, não se pode considerar dispor o exequente, pela via do nº 3 do artigo 860º do Código de Processo Civil, de título executivo contra ARSLVT.
Só no caso de indiferença ou silêncio da ARSLVT acerca da notificação é que poderia funcionar a previsão legal do artigo 860º, nº3, com referência ao nº 2 do artigo 856º do citado diploma.
Tal silêncio ou omissão não existiram e as informações prestadas - [de novo se reitera que não está em causa aqui e agora o comportamento da ARSLVT ante notificações anteriores] foram relevantes para a execução, não negando a existência do crédito, cumprindo na sequência dela o Tribunal decidir.
O sentido da decisão do Tribunal de 1ª Instância que a Relação confirmou não merece censura.
Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Ponce de Leão
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida