Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077694
Nº Convencional: JSTJ00022870
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ198906060776941
Data do Acordão: 06/06/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR MENORES. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a acção de divórcio por objecto, não apenas a dissolução do casamento, mas também a determinação da culpa dos cônjuges, com os importantes efeitos jurídicos que dela derivam, daí emerge que a ninguém pode negar-se o direito de propor acção paralela a uma já proposta contra si desde que, apoiada em diferente causa de pedir.
II - Segundo o artigo 1787 do Código Civil, na sentença terá de declarar-se a culpa de um ou de ambos os cônjuges, mesmo que já tenha decorrido o prazo de caducidade quanto aos factos alegados - artigo 1786 do Código Civil.
III - No entanto, sendo em ambas as acções deduzido o mesmo pedido - o de ser decretado o divórcio - segundo a lógica processual, o destino da nova acção poderá ser prejudicado com a decisão que vier a ser proferida na primeira, pelo que se impõe a suspensão da instância naquela acção, para ela vir a prosseguir ulteriormente, se for caso disso.
IV - Na acção paralela é de rejeitar o articulado superveniente do autor quando não contenha factos violadores do dever conjugal que invoca, mas antes outros factos, como, por exemplo, aqueles que interessem ao esclarecimento do tribunal para uma boa regulação do poder patronal.