Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
80/17.0JALRA.E2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PORNOGRAFIA DE MENORES
ABUSO DE CONFIANÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
DUPLA CONFORME
REFORMATIO IN PEJUS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEDIDA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Sumário :
I - Dada a confirmação da pena de prisão, tudo poderia levar a que, numa primeira aproximação, se pudesse considerar estarmos perante uma dupla conforme, a impedir a possibilidade de recurso para este Supremo tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP.

II - estamos perante uma decisão relativa à aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente do concurso de crimes, situação em que assumem especial importância as caraterísticas pessoais do arguido e o seu posicionamento quanto aos factos praticados, bem como a avaliação que faz desses mesmos factos, e os propósitos de vida que pretende alcançar no futuro. Tais elementos são, em abstrato, relevantes em sede de determinação da medida da pena. Ora, sendo assim, não podemos dizer que estamos perante uma mera alteração da matéria de facto irrelevante. A matéria de facto alterada integra elementos fundamentais para que se possa (ou não) alterar a medida da pena única aplicada. Pelo que, não podemos concluir estar perante uma dupla conforme a impedir a possibilidade de recurso.

III - No presente caso a apreciação em abstrato daquela alteração da matéria de facto não nos permite concluir pela irrelevância da alteração da matéria de facto ocorrida. Antes pelo contrário, a análise em abstrato da nova matéria de facto adicionada permite-nos verificar que se trata de matéria relevante em sede de determinação da medida da pena.
IV - Apesar de a pena única não ter sido alterada, não podemos, a partir do texto do acórdão concluir estarmos perante uma situação de dupla conformidade das decisões in mellius dado que, tendo sido o recurso interposto para o Tribunal da Relação pelo arguido, o Tribunal a quo tinha o seu poder decisório limitado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, do CPP).
V - Ainda que de forma concisa, encontram-se nos autos os elementos de facto necessários para a determinação da pena única, sem que se possa considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto para a decisão.
VI - O reenvio do processo é uma solução apenas quando o Tribunal de recurso entende não ter os elementos necessários para a decisão; tendo o tribunal todos os elementos necessários para a determinação da pena, não havia que proceder ao reenvio dos autos para novo julgamento.

Decisão Texto Integral:


 Proc. n.º 80/17.0JALRA.E2.S1

5.ª Secção

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal da Comarca de Santarém, no Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), no âmbito do processo comum coletivo n.º 80/17.0JALRA, ao abrigo do disposto no art. 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foi realizado, em conhecimento superveniente, o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, melhor identificado nos autos.  Em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nestes autos, e no processo n.º 169/14...., foi aplicada a pena única conjunta de 5 (cinco) e 10 (dez) meses de prisão.

O arguido foi condenado, nestes autos, pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, nos termos dos artigos 176, número 4, e 177, número 1, alínea c), ambos do Código Penal (doravante CP), na pena de prisão de 2 anos e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com menores, prevista no artigo 69-B, número 2, do CP, e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, previsto no artigo 69-C, número 2, do CP; a pena de prisão aplicada foi substituída pela pena de suspensão de execução da pena de prisão por igual período e sujeita a regime de prova e subordinada ao dever de o arguido entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia de 2000 EUR, e de comprovar esse pagamento no prazo de 1 ano contado do trânsito em julgado da decisão.

No processo 169/14..., o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, nos termos do artigo 205, número 1, do CP, na pena de prisão de 6 meses, de 2 crimes de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256, número 1, alíneas a) e e), do CP, na pena de prisão de 8 meses por cada um deles e ainda pela prática de 14 crimes de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256, número 1, alíneas a) e e), e número 3, do CP, na pena de prisão de 16 meses por cada um destes crimes.

2. Inconformado com o acórdão proferido, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Évora que, por acórdão de 13. 09. 2022, decidiu:

aditar à factualidade provada, por forma a que da mesma passe a constar:

19. O AA demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento consequencial, mas não reconhece nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra referidos.

20. Atualmente, AA encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida”.

Mais decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo as penas aplicadas.

3. Inconformado veio agora o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que terminou com as seguintes conclusões:

«I- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão, proferido pelo Tribunal Da Relação de Évora, que versou sobre o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, que operou cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos presentes autos e do Processo Comum Coletivo, com o número 169/14.....

II- No âmbito do processo comum coletivo com o número 169.º/14.7 TAENT, foi o Recorrente, condenado, por sentença transitada em julgado pela prática, em Autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º n.º1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; de 2 (dois) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256.º n.º1, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados; de 14 (catorze) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256.º n.º1 alíneas a) e e) e n.º3 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados e,

III-Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda subordinada à condição de o Arguido pagar as quantias fixadas aos demandantes cíveis até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão.

IV-No âmbito dos presentes autos, foi o Arguido condenado, por acórdão transitado em julgado em 16 de Junho de 2021, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º n.º4 e 177.º n.º1 alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º2, do Código Penal e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curandela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69-C, n.º2 do Código Penal, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever de o Arguido entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia de €2.000,00 (dois mil Euros) e de comprovar nos autos esse pagamento no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da referida decisão.

V- Em ambos os supracitados processos, foram aplicadas ao recorrente, penas de prisão suspensas na sua execução e subordinadas ao cumprimento de deveres e uma pena acessória.

VI.- O Arguido, nunca foi condenado em qualquer outro processo judicial e não tinha antecedentes criminais à data do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido no âmbito do processo com o número 169/14....;

VII-Por Acórdão proferido, no âmbito dos presentes autos, foi levado a cabo o cúmulo jurídico, face ao conhecimento superveniente de concurso de condenações sofridas nos autos e no processo comum colectivo com o número 169/14...., condenando-se o Recorrente, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva; na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B n.º2 do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega e guarda prevista no artigo 69-C n.º2 do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos.

VIII- Em tempo, o Arguido recorreu daquele acórdão para o Tribunal da Relação de Évora, tendo apresentado os seguintes fundamentos de recurso:

“9.º - Salvo o devido respeito pelo douto Tribunal ad quo, entende o Recorrente que os elementos fornecidos nos autos impõem decisão diversa no que concerne à medida concreta da pena resultante do cúmulo jurídico.

10.º - Sendo certo que toda a factualidade dada como provada impunha, claramente, a aplicação de uma pena única mais favorável ao Arguido.

11.º - Mais concretamente, uma pena, no máximo, de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução.

Senão vejamos:

12.º -Considera a douta decisão recorrida dada como provada, entre outas, a seguinte factualidade (…):

- AA vive no ... com a companheira, cuidadora de idosas, há cerca de quatro anos;

- O casal ocupa um imóvel arrendado, cujo espaço interior é constituído por uma sala, dois quartos, cozinha e casa de banho, o que proporciona adequadas condições habitacionais;

- A nível económico, AA goza de uma situação estável, tendo como principais despesas fixas mensais, a renda de casa, no montante de €300,00 e as despesas domésticas de água, gás, electricidade e comunicações, bem como os encargos relacionados com alimentos da filha menor que tem de uma anterior relação;

- A mãe da filha menor não tem capacidade económica, pelo que AA assume economicamente o encargo da filha, apesar de a mesma viver com a mãe, em ...;

- Os contactos entre pai e filha são frequentes, não existindo qualquer dificuldade no âmbito do processo de visitas e mantendo uma boa dinâmica de relacionamento com a mãe da filha.

- AA não desenvolve qualquer actividade de lazer estruturada, sendo o seu tempo livre passado em casa junto de familiares, a tocar guitarra, a passear de moto ou a conviver com amigos;

- Os pais de AA vivem no ... há largos anos, numa casa que dista cerca de cem metros da residência do mesmo.

- A situação de próximidade familiar leva a uma boa dinâmica de relacionamento familiar, bem como de vizinhança, uma vez que AA residia com os pais antes de ter arrendado a atual habitação.

- A nível de trajectória de vida, AA é natural de ..., mas viveu sempre no ... e em ....

- Devido às obrigações laborais dos pais, AA iniciou o seu percurso escolar em ..., localidade onde tinha outros familiares (avós) que lhe podiam prestar um acompanhamento mais consistente.

- Todos os familiares lhe procuraram transmitir valores de honestidade, rigor e hábitos de trabalho.

- Após o 9.º ano de escolaridade, AA foi estudar para o ..., tendo posteriormente concluído a licenciatura em Direito na Universidade ....

- A sua experiência profissional prende-se com o exercício da Advocacia.

- Ao nível das suas relações efetivas, AA assume ter sempre privilegiado relações com pessoas mais velhas, tal como é o caso da mãe da filha e da sua atual companheira.

13.º - Tais são os únicos factos dados como provados no douto acórdão recorrido acerca das actuais condições de vida do aqui Recorrente e susceptíveis de permitir ao Tribunal ad quo a formulação de um juízo crítico acerca daquela que é a personalidade do Arguido.

14.º - No entanto, deveria, também, o douto Tribunal recorrido, ter dado como provado que “Na comunidade, o arguido tem uma imagem normativa.”, e que “Atualmente, encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.”, conforme resulta do Relatório da Direcção Geral Reinserção e Serviços Prisionais datado de 24.01.2022.

15- Não resulta assim da matéria de facto dada como provada que o Recorrente actualmente revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos liberdade e autodeterminação sexual, propriedade e segurança e credibilidade no tráfego jurídico – probatório;

16.º - Não resulta igualmente da matéria dada como provada que o Recorrente mantém uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios dos referidos valores, evidenciando uma patente desconsideração pelas regras e pelo Direito.

17.º - Nem tão pouco resulta provado que, no caso concreto, atendendo á personalidade do Arguido, às suas condições de vida, à sua condição anterior e posterior aos crimes, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

18.º - Do mesmo modo, não se pode aferir da matéria dada como provada, que o Recorrente revela uma patente e expressa dificuldade de interiorização dos bens jurídicos violados com as suas condutas;

19.º - E que não se verifica qualquer manifestação de arrependimento por banda do Arguido e que este não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos.

20.º - Na verdade, o Arguido não vislumbra como pode o douto Tribunal recorrido concluir, em sede de fundamentação, que este não se mostra arrependido e que não tenha interiorizado a gravidade dos seus atos, bem como que lhe são indiferentes as consequências da sua conduta.

21.º -Não podia o douto Tribunal recorrido extrair da matéria dada como provada que o

circunstâncialismo que levou o Arguido a avançar nos meandros da criminalidade se mantém e nada se alterou.

22.º - Igualmente, não resulta da matéria dada como provada que o Arguido revela dificuldade no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas, factor de risco na assunção de comportamentos anti-normativos.

23.º - Porém, tais foram os fundamentos alegados no douto acórdão recorrido para a aplicação ao Recorrente de uma pena unitária de cinco anos e dez meses de prisão efetiva.

24.º - Não bastante tais fundamentos não resultarem da matéria de facto dada como provada.

25.º - Verifica-se, assim, que os factos dados como provados colidem inconciliavelmente com a fundamentação da decisão recorrida.

26.º -Aliás, a factualidade dada como provada na douta decisão recorrida é, notória e evidentemente, insuficiente para fundamentar a solução de Direito adoptada pelo douto Tribunal “ad quo” em condenar o Arguido numa pena de prisão unitária e efetiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses.

27.º - Pelo que padece o acórdão recorrido do vício previsto na alínea a) dio n.º2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, vulgo insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

28.º - Vício esse que resulta do próprio texto da decisão recorrida e que agora se invoca para todos os efeitos legais.

29.º - Prevê o artigo 77.º do Código Penal os critérios a aplicar para a determinação da medida concreta da pena dos concursos de crimes.

30.º - Um desses critérios consiste na personalidade do agente.

31.º - Ou seja, o douto Tribunal, para proceder ao cúmulo jurídico, necessariamente terá que atender à personalidade do Arguido.

32.º - E, para o efeito, deverá fazer constar dos autos todos os elementos de prova relativos à personalidade do Arguido.

33.º - In casu, verifica-se que o douto Tribunal recorrido diligenciou pela elaboração de relatório social para a determinação da sanção.33

34.º - E que tal relatório, elaborado por Técnico Da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 24.01.2022, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, serviu, inclusivamente, para formar a convicção do douto Tribunal recorrido no que concerne à matéria de facto dada como provada em 5) a 18) dos “Factos Provados”.

35.º - Sucede, porém, que o relatório em crise é de todo omisso no que concerne á personalidade do Recorrente;

36.º - Nomeadamente, não faz qualquer alusão à actual postura e sentido crítido do Recorrente perante as condenações que lhe foram aplicadas nos presentes autos e no processo comum coletivo com o número 169/14.... (…).

37.º - Não refere se o Recorrente se mostra ou não arrependido pela prática das condutas que levaram á sua condenação;

38.º - Não refere se o Arguido, aqui Recorrente, denota ou não interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos.

39.º - Nem tão pouco faz qualquer alusão à sua sensibilidade do Arguido às penas e á influência que as mesmas teem sobre ele.

40.º - Não existindo, nos autos, quaisquer elementos suscetíveis de esclarecer cabalmente o douto Tribunal recorrido acerca de tais aspectos relativos á personalidade do Arguido e imprescindíveis para a determinação da concreta medida da pena a aplicar por via do cúmulo jurídico.

41.º - Ou seja, o douto Tribunal recorrido omitiu o conhecimento da personalidade do Arguido, ao arrepio do imposto pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal, condição essencial para a boa decisão da causa, na medida em que releva para a determinação da medida da pena e, portanto, para a decisão justa.

42.º - Daí que a matéria dada como provada no acórdão recorrido é efectivamente lacónica no que tange à personalidade do Arguido.

43.º - O que consubstancia a existência de insuficiência da decisão da matéria de facto dada como provada para fundamentar a decisão alcançada pelo douto Tribunal “ad quo”, vicio previsto no artigo 410.º n.º2 do Código de Processo Penal, que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

44.º - Do mesmo modo, também deveria o douto Tribunal “ad quo” ter atendido ao facto de o Arguido, ora recorrente, ao longo da sua vida, apenas ter sido condenado nos dois processos judiciais cujas penas deram origem ao cúmulo jurídico.

45.º Bem como ter atendido ao facto de o Arguido ter na comunidade, uma imagem normativa, e que atualmente, se encontra empenhado na estabilidade do seu projeto de vida, conforme resulta do Relatório da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais datado de 24.01.2022.

46.º - O que seria particularmente relevante para uma correcta análise critica acerca da personalidade do Arguido.

47.º - Nomeadamente, no que concerne ao facto de este manter ou não propensão para voltar a assumir comportamentos anti-normativos.

48.º - Não se vislumbrando, por muito esforço intelectual que se possa fazer nesse sentido, como pode o Tribunal recorrido formular um juízo de prognose desfavorável á suspensão da execução da medida da pena, sem se munir previamente de elementos que lhe permitam averiguar a personalidade do Arguido e a seu comportamento normativo anterior as das suas condenações nos dois processos judiciais em causa nos autos.

49.º - Por assim ser, entende o Recorrente que deveria ter ficado a constar na matéria dada como provada no douto acórdão recorrido que o Arguido não sofreu qualquer condenação para além das que lhe foram aplicadas nos dois processos cujas penas foram objeto de cúmulo jurídico.

50.º - Para além disso, como supra se deixou dito, resulta, ainda, do Relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais datado de 24.01.2022, que o Arguido ora Recorrente, tem na comunidade uma imagem normativa, demostra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento sequencial e se encontra empenhado na estabilidade do seu projecto de vida, matéria de facto que, salvo melhor entendimento, deveria ter sido dada como provada.

51.º - Não teve em consideração o douto Tribunal recorrido a matéria supra elencada, a qual nem sequer fez contar dos factos dados como provados.

52.º - Sendo, certo, que a matéria em apreço se mostra de particular relevância, sobretudo para aferir da personalidade do Arguido,

53.º - Critério essencial para a determinação da medida concreta a aplicar, resultante do cumulo jurídico, conforme estatui o artigo 77.º n.º1 do Código Penal.

54.º - Do supra elencado, resulta assim que o douto Tribunal “ad quo” não teve em conta, nem tão pouco se preocupou em carrear para os autos todos elementos necessários á apreciação da personalidade do Arguido.

55.º - Houve, portanto, violação flagrante do disposto no artigo 77.º n.º1 do Código Penal.

56.º - E, mais uma vez, insuficiência da matéria de facto, porquanto a matéria de facto dada como provada não podia permitir ao douto Tribunal aferir concretamente da personalidade do Arguido.

57.º - Tendo sido violado o artigo 410.º n.º2 do Código de Processo Penal, o que desde já se reinvoca.

58.º - Acresce que o douto Tribunal recorrido, ao não ter atendido a todas as circunstâncias que, não integrando o crime, depunham a favor do Arguido e que constavam no Relatório do relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, datado de 24.01.2022, levou a que fosse aplicada uma pena deveras excessiva e penosa para o Arguido.

59.º - Aliás, a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva aplicada ao Arguido é manifestamente excessiva e desproporcionada.

60.º - Com efeito, o Arguido não foi condenado pela prática de factos susceptíveis de integrarem criminalidade violenta;

61.º - À data da primeira condenação, o Arguido não tinha quaisquer antecedentes criminais.

62.º - Ao logo da sua vida, o Arguido, apenas, foi julgado no âmbito dos dois processos cujas penas aplicadas deram origem ao cúmulo que lhe foi aplicado nos presentes autos.

63.º - O que só por si é suficiente para se aferir que o Arguido não tem uma tendência criminosa.

64.º - Note-se que, dos crimes em concurso, o mais grave foi punido com pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, o que é elucidativo da média/ pequena gravidade dos delitos.

65.º - Assim, a pena aplicada ao aqui Recorrente não se adequa, por excessivamente severa, aos critérios legais de determinação da pena.

66.º - Entende o Recorrente que a aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, se mostra justa, proporcional e equitativa,

67.º - Revelando-se adequada e suficiente para prevenir as exigências gerais e especiais de prevenção,

68.º - Bem como fazer compreender ao Recorrente que deverá adotar uma conduta normativa e abster-se da prática de atos ilícitos.

69.º - Acresce que, conforme dispõe o artigo 70.º do Código Penal, o douto Tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade, uma pena alternativa ou de substituição, sempre que esta se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

70.º- Ao aplicar ao Recorrente uma pena de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º n.º2 al. a) e al d), 77.º, 78.º do Código Penal e o artigo 410.º n.º2 al. a) do Código de Processo Penal.

71.º- Aliás, entendeu o douto Tribunal recorrido, aquando da condenação do arguido, existirem condições para formular um juízo de prognose favorável à reeducação e ressocialização do arguido, que evidencia adequada inserção familiar, profissional e social, para além do lapso de tempo decorrido desde os factos, é um homem de trabalho e de família, respeitado na comunidade e respeitador das pessoas com que priva, pelo que, o mesmo deve beneficiar de uma oportunidade de se ressocializar em liberdade.

72.º- Juízo de prognose favorável que se mantém inalterado, pelo que deveria o Tribunal dar uma oportunidade ao arguido, na convicção de que a advertência da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

73.º- Entendendo, assim, o Arguido que a aplicação de pena de 5 (cinco) anos suspensa na sua execução demonstra-se, assim, adequada e proporcional às finalidades gerais e especiais que os fins da pena visam alcançar.”

IX - A 13 de Setembro de 2022, foi proferida, pela Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora a decisão ora Recorrida, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, o qual aditou à factualidade provada a seguinte:

- «O AA demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento consequencial, mas não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra descritos;

- «Atualmente, AA encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.»

X- Ora, o Recorrente não aceita, nem se pode conformar com tal douto acórdão, sobretudo com a fundamentação nele exposta.

XI -Os fundamentos expostos no acórdão recorrido que levaram à confirmação da decisão proferida em 1.ª Instância são (transcrição nossa):

“(..) não deixa de impressionar o número de crimes cometidos pelo Arguido – um de pornografia de menores, agravado, um de abuso de confiança e dezasseis de falsificação de documento. Impressiona, ainda, o período durante o qual o Arguido cometeu tais crimes – cerca de 8 (oito) anos. Neste contexto, não estamos perante uma mera pluriocasionalidade de pouca monta, mas sim perante uma inequívoca tendência para o desrespeito das regras que permitem a vivência em comum. Acresce que o Arguido não compareceu ao julgamento realizado no processo n.º 169/14.... que no âmbito dos presentes autos negou a prática dos factos que sustentam a condenação por pornografia de menores.

E porque assim é, as razões invocadas na decisão recorrida que sustentam a pena única imposta ao Arguido encontram justificação na postura processual que adotou, permitindo concluir, sem hesitação, que revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos violados com os crimes que cometeu, que não revela arrependimento e não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos, que lhe são indiferentes as consequências das suas condutas, e que revele dificuldades no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas.

O raciocínio expresso na decisão recorrida respeita as regras em vigor e revela-se solidamente justificado.

Num universo situado entre 2 (dois) anos e de prisão e 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, considerando em conjunto os factos apurados nos autos e a personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção geral especial, entendemos ajustada, porque necessária e proporcional, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

XII- O Recorrente alegou em sede de recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora que “dos crimes em concurso, o mais grave foi punido com pena de dois anos, o que é elucidativo da média/pequena gravidade dos delitos”

XIII – O douto acórdão recorrido, não se pronuncia acerca da gravidade dos crimes em concurso, bem como, não se pronuncia quanto a outras questões igualmente suscitadas pelo Recorrente e que, seriam, também, essenciais para averiguar da legalidade, equidade e razoabilidade da pena aplicada, em sede de primeira instância, resultante do cumulo jurídico, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 77.º n.º1 do Código Penal,

XIV -Nomeadamente, não se pronuncia acerca do facto de o Arguido, à data da primeira condenação, não ter averbados no seu registo criminal quaisquer antecedentes; e que o Arguido não foi condenado pela prática de crimes que integram criminalidade violenta, tendo tais questões sido invocadas pelo Recorrente em sede de alegações do recurso que interpôs para o Tribunal Da Relação de Évora.

XV-Face aos critérios vertidos no artigo 77.º n.º1 do Código Penal, para determinação da medida concreta da pena aplicar resultante do cumulo jurídico, nomeadamente a averiguação da personalidade do Arguido, aquelas alegações do recorrente são de extrema importância para se poder aferir da sua personalidade e propensão para a prática de novos delitos.

XVI - O douto Tribunal da Relação deveria ter tido em conta aquela matéria para averiguar da proporcionalidade ou desproporcionalidade da pena que única que lhe foi aplicada em sede de primeira instância.

XVII- É nulo o douto acórdão recorrido, por não se ter pronunciado acerca da matéria vertida nos itens 15.º a 19.º da presente peça processual, nulidade essa emergente do vício da omissão de pronúncia.

XVIII - Estabelece o artigo 379.º n.º1 al. c) 1.º parte do CPP, é nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo tal disposição correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do n.º4 do artigo 425.º do mesmo diploma legal.

XIX- A omissão de pronúncia significa a ausência de posição ou decisão do Tribunal sobre matéria que a lei imponha que o julgador tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o Tribunal deva conhecer independentemente da alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

XX - Tal como uniformemente tem sido entendido por este Douto Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia verifica-se quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem que abordar e resolver.

XXI- Entende o Recorrente que o acórdão recorrido não se pronuncia acerca das questões suscitadas, em sede de alegações do recurso e descritas nos itens 15.º a 19.º das presentes alegações, e que se revelam da maior importância para averiguar a legalidade da decisão proferida em sede de primeira instância,

XXII- Nomeadamente, averiguando se o Tribunal de primeira instância deu cumprimento aos requisitos previstos no artigo 77.º n.º1 do Código Penal, para determinação da medida concreta da pena a aplicar, resultante do cumulo jurídico, que implicam necessariamente a consideração, pelo Tribunal, de todos os factores tendentes a averiguar a personalidade do Arguido.

XXIII- Consequentemente, o douto acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º1 al. c) do CPP, por omissão de pronúncia, nulidade essa que desde já se invoca.

XXIV - Fundamenta ainda o douto acórdão recorrido a sua decisão em manter a pena de prisão efetiva de 5 anos e 10 meses, aplicada ao Arguido, entre outros, no facto de o Arguido não ter comparecido ao julgamento realizado no processo n.º169/14....,

XXV-Concluindo que “as razões invocadas na decisão recorrida que sustentam a pena única imposta ao Arguido encontram justificação na postura processual que adoptou.”, dando a entender que o Arguido não diligenciou pela sua defesa e não compareceu voluntariamente à referida diligência.

XXVI - Caso o douto Tribunal da Relação de Évora tivesse procedido a uma leitura integral e mais cuidada dos autos, teria constatado que o Arguido não compareceu naquela diligência por impossibilidade decorrente de se encontrar hospitalizado em virtude de um acidente de viação, factualidade, à data do julgamento, conhecida pelo Tribunal, até porque o próprio Arguido informou o Tribunal da sua impossibilidade de comparência.

XXVII- Acresce que um dos fundamentos invocados pelo Recorrente no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora e cuja decisão ora de contesta, consistiu na total ausência de matéria de facto dada como provada em primeira instância,

XXVIII- Suscetível de levar o julgador a formular um juízo crítico acerca da personalidade do Arguido. Nomeadamente concluir que o Arguido revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos liberdade e autodeterminação sexual, propriedade e segurança e credibilidade no tráfego jurídico, que mantém predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios dos referidos valores, evidenciando uma patente desconsideração do direito.

XXIX- Acerca da personalidade do Arguido, em primeira instância apenas ficou dada como provada a seguinte factualidade:

“5) AA vive no ... com a companheira, cuidadora de idosas, há cerca de quatro anos. 6) O casal ocupa um imóvel arrendado, cujo espaço interior é constituído por uma sala, dois quartos, cozinha e casa de banho, o que proporciona adequadas condições habitacionais. 7) A nível económico, AA goza de uma situação estável, tendo como principais despesas fixas mensais, a renda de casa, no montante de €300,00 (trezentos euros) e as despesas domésticas de água, gás, electricidade e comunicações, bem como os encargos relacionados com alimentos da filha menor que tem de uma anterior relação. 8) A mãe da filha menor não tem capacidade económica, pelo que AA assume economicamente o encargo da filha, apesar de a mesma viver com a mãe, em .... 9) Os contactos entre pai e filha são frequentes, não existindo qualquer dificuldade no âmbito do processo de visitas e mantendo uma boa dinâmica de relacionamento com a mãe da filha. 10) AA não desenvolve qualquer actividade de lazer estruturada; sendo o seu tempo livre passado em casa junto de familiares, a tocar guitarra, a passear de moto ou a conviver com amigos. 11)Os pais de AA vivem no ... há largos anos, numa casa que dista cerca de cem metros da residência do mesmo. 12) A situação de proximidade familiar leva a uma boa dinâmica de relacionamento familiar, bem como de vizinhança, uma vez que AA residia com os pais antes de ter arrendado a atual habitação. 13) A nível de trajectória de vida, AA é natural de ..., mas viveu sempre no ... e em .... 14) Devido às obrigações laborais dos pais, AA iniciou o seu percurso escolar em ..., localidade onde tinha outros familiares (avós) que lhe podiam prestar um acompanhamento mais consistente. 15) Todos os familiares lhe procuraram transmitir valores de honestidade, rigor e hábitos de trabalho. 16) Após o 9.º ano de escolaridade, AA foi estudar para o ..., tendo, posteriormente, concluído a licenciatura em Direito na Universidade .... 17) A sua experiência profissional prende-se com o exercício da Advocacia. 18) Ao nível das suas relações afetivas, AA assume ter sempre privilegiado relações com pessoas mais velhas, tal como é o caso da mãe da filha e da sua atual companheira.”

XXX - Nunca se poderia extrair de tal matéria de facto, que o Arguido tenha uma personalidade com as características elencadas no item 14.º do presente articulado, pois para apreciação da personalidade do Arguido, o Tribunal de primeira instância baseou-se no Relatório da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais datado de 24 de Janeiro de 2022 e junto aos autos, o qual não faz alusão a qualquer traço negativo relativamente à personalidade do Arguido, aqui Recorrente.

XXI- Único elemento constante do processo susceptível de levar o Tribunal de primeira instância a concluir pela impossibilidade de a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou que o Arguido não demonstra arrependimento.

XXXI- Do Relatório Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, não resulta que o Arguido revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos liberdade e autodeterminação sexual, propriedade e segurança e credibilidade no tráfego jurídico, que mantém predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios dos referidos valores, evidenciando uma patente desconsideração do direito.

XXXII - E, por assim ser, um dos fundamentos invocados pelo Arguido, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora consistiu, precisamente, no facto de os elementos fornecidos nos autos imporem decisão diversa no que concerne à medida concreta da pena resultante do cúmulo jurídico.

XXXIII - A factualidade dada como provada em sede de decisão proferida pelo Tribunal de Primeira instância era, notória e evidentemente, insuficiente para fundamentar a decisão adoptada pelo Tribunal e condenar o Arguido numa pena de prisão de cinco anos e dez meses.

XXXIV - O Recorrente invocou, perante o Tribunal da Relação de Évora, o vício previsto na alínea a) do n.º2 do artigo 410.º do Código De Processo Penal, vício que inclusivamente ficou a resultar do próprio texto da decisão e que considerou o Tribunal da Relação de Évora, por via do acórdão recorrido, que a decisão proferida não incluiu, entre outros, que o Arguido não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos.

XXXV-Resulta ainda do acórdão recorrido que “tendo sido feito uso, pelo Tribunal de 1.ª Instância, da falta de interiorização da gravidade dos comportamentos levado a cabo pelo Arguido, a sobredita omissão tem relevo”, porém, com o devido respeito, o douto Tribunal da Relação de Évora, já não andou bem na qualificação jurídica faz extrai dessa omissão.

XXXVI- Qualificando-a como se se tratasse de “um mero lapso de transcrição aquando da elaboração do acórdão”, levando a cabo a “correcção” do suposto lapso de transcrição, aditando à matéria de facto dada como provada, entre outros, que o Recorrente “… não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra descritos.”

XXXVII- Na verdade, ao douto Tribunal recorrido, competia aferir as consequências jurídicas resultantes da supra citada falta de matéria dada como provada e subsequente insuficiência para a decisão da matéria para a decisão da matéria de facto provada, concluindo pela verificação do vício previsto na alínea a) do n.º2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal e decretando a nulidade da decisão recorrida.

XXXVIII- Caso fosse legítimo ao Tribunal “ad quem” levar a cabo a correcção daquele vício ou outros similares, não faria qualquer sentido a possibilidade que decorre da lei processual penal em o Arguido recorrer para o Tribunal da Relação com fundamento na verificação daqueles vícios.

XXXIX- Pois sempre o Tribunal da Relação poderia corrigir o vício, alegando que se tratou de um simples “lapso de transcrição, solução essa que a lei processual penal não consagra.

XL - Em lugar de se pronunciar acerca do vício previsto na alínea a) do n.º2 do artigo 410.º. invocado em sede de recurso, o douto Tribunal “ad quo” limitou-se a corrigir oficiosamente aquele vício, apesar de a decisão recorrida considerar que “tendo sido feito uso, pelo Tribunal de 1.ª Instância, da falta de interiorização da gravidade dos comportamentos levado a cabo pelo Arguido, a sobredita omissão tem relevo”

XLI - O douto Tribunal da Relação de Évora não apreciou a existência ou inexistência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, vício esse que havia sido expressamente invocado pelo Recorrente;

XLII - Por assim ser, é nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º n.º1 al. c) do CPP, nulidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

XLIII- O douto Tribunal recorrido, tendo reconhecido que o Tribunal de primeira instância considerou existir falta de interiorização da gravidade dos comportamentos levados a cabo pelo Arguido e omitiu, em sede de matéria de facto dada como provada, qualquer facto que o levasse a concluir desse modo, deveria ter ordenado a remessa dos autos para novo julgamento, conforme o impõe o artigo 426.º n.º1 do CPP.

XLIV - Posto isto, violou o ainda o acórdão recorrido o disposto no artigo 426.º n.º1 do CPP, sendo, portanto, nula a decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 379.º n.º1 al. c) do CPP.

XLV- Nulidade que ora se invoca.

NORMAS JURIDICAS VIOLADAS

(art. 412.º, n.º 2, alínea a), do CPP)

I-Considerando os fundamentos que supra se expõem deverá ser revogado o Acórdão ora em crise, por terem sido violados:

a) os artigos 40 n.ºs 1 e 2, 50.º, 71.º n.º 2 alíneas a) e d), 77.º, 78.º do do Código Penal;

b) os artigos 410 n.º 2 alínea a) e o artigo 426.º n.º 1 do Código do Processo Penal;

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.»

4. O recurso foi admitido por despacho de 03. 11. 2022.

5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal da Relação de Évora, considerando que o objeto do presente recurso coincide com a motivação e conclusões do recurso interposto para aquele tribunal, com exceção de uma pretensa omissão de pronúncia do acórdão agora recorrido, concluiu considerando que devia ser negado provimento ao recurso interposto.

6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos do Ministério Público. No parecer apresentado, o Senhor Procurador-Geral Adjunto considerou que o recurso deve ser julgado improcedente.  

Entende que o recorrente deve ser convidado a reformular as conclusões, pois dada a sua extensão não permite de forma imediata que o tribunal identifique o âmbito do recurso apresentado. Também considera que o acórdão recorrido não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tendo havido expressa pronúncia sobre o vício invocado com alteração da factualidade provada relativamente aos elementos conexos com a personalidade do arguido; defende que não se impunha decretar o reenvio do processo, nos termos do artigo 426, número 1, do CPP, uma vez que “não ficaram por investigar e apreciar outros dados relevantes da questão de facto para a boa decisão sobre o objeto do processo”. Conclui pela inexistência de qualquer nulidade nos termos do artigo 379, número 1, alíneas c) e d), do CPP.

Quanto à medida da pena aplicada, numa moldura entre 2 a 22 anos e 6 meses de prisão, entende como adequada a pena aplicada de 5 anos e 10 meses, porquanto:

 “(...) há que acentuar:

O lapso temporal durante o qual o arguido veio cometendo os crimes;

A sua natureza plúrima, perante a diversidade de bens jurídico-penais violados;

A pouca relevância da alegada ausência de antecedentes criminais à data da primeira condenação – assim não fosse, e o arguido, em vez de ter visto afastado apenas o juízo de mera pluriocasionalidade criminosa, poderia, verificados os restantes pressupostos legais, ter de arcar com a responsabilidade acrescida de uma irrefutável e formal tendência criminosa;

O arguido já tinha cerca de 30 anos de idade à data da prática dos primeiros factos – não podendo ser vistos como mera expressão de actos irreflectidos e fortuitos, excessos de uma juventude imatura. (...)

Ou seja:

Os crimes que integram o objecto dos autos constituem-se, pois, em expressão segura de que o arguido não quis pautar a sua vida, já na idade adulta, no respeito pelos valores ético-sociais, fazendo uma clara opção pela via criminosa, o que, aliás, bem se revelou através da superveniente consideração global dos factos que cometeu e da sua personalidade.”

Por fim, em caso de a pena ser diminuída para 5 anos de prisão, entende que não deve ser substituída pela pena suspensão da execução da pena de prisão uma vez que:

“(...) Como acolhe e salienta o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora:

A ausência de arrependimento;

O carácter impulsivo do arguido para o imediatismo na satisfação das

necessidades que identifica, sendo-lhe indiferentes as consequências dos aseus actos. (...)

Donde:

Num esforço de prognose, revelar-se-ia, de todo o modo, claro que a prevenção especial não resultaria acautelada, pois que o arguido não ofereceria, ao nível do risco aceitável, garantias de se afastar, no futuro, da criminalidade, caso a punição se ficasse por uma advertência de prisão. (...)

Ou seja:

A própria socialização e reintegração, através da prevenção especial, por vezes e e no momento verto, passam pela efectiva sujeição a prisão.”

6. Notificado deste parecer, o arguido não respondeu.

7. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido:

««1) Por acórdão, proferido em 9 de Dezembro de 2020, no âmbito dos presentes autos e transitado em julgado em 16 de Junho de 2021, AA foi condenado pela prática, e, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 4, e 177.º, n.º1, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no art.º 69.º- B, n.º 2, do Código Penal; e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal; a qual foi suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever de AA entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) e de comprovar nos autos esse pagamento no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão;

2) No âmbito do processo judicial referido em 1) e com respeito ao crime que mereceu punição foram considerados provados, no essencial, os seguintes:

“1. No dia 6 de julho de 2017, pelas 10h 30m, no Largo ..., ..., no escritório onde exercia, à época, advocacia, AA guardava um DVD de marca princo, com o manuscrito “private movies” que continha uma reprodução vídeo onde são visíveis crianças, de idades inferiores a 12 (doze) anos, em práticas de cópula oral, vaginal e anal com adultos.

2. Na mesma ocasião, no computador por si utilizado com o disco rígido Seagate, com o número de série ..., AA tinha instalado a aplicação BitComet, que permite a descarga e partilha de ficheiros através de uma rede peer-to-peer,

3. Através daquela rede, no dia 3 de Fevereiro de 2014, pelas 00h 53m 46s, AA iniciou a descarga incompleta do ficheiro “...”, cujo nome se encontra associado à pornografia de menores, mas cujo conteúdo não chegou a ficar acessível.

4. No dia 6 de julho de 2017, pelas 17h 25m, na Rua ..., ..., no ... andar da sua residência ali localizada, no seu quarto, no interior de um roupeiro, do disco rígido externo da marca Iomega, Modelo ...20..., com o número de série ..., AA guardava e possuía:

5. Pelo menos, 6 (seis) ficheiros com imagens de crianças- franzinas e de idade inferior a 6 (seis) anos, nas práticas sexuais abaixo discriminadas: (…)

6. A par, nas mesmas circunstâncias, AA guardava e possuía, ainda, 791 (setecentos e noventa e um) ficheiros de fotografias exibindo crianças, de identidade não concretamente apurada, mas com idades compreendidas entre os 6 (seis) e os 16 (dezasseis) anos de idade, do sexo masculino e feminino, desnudadas, a exibirem os seus órgãos genitais, bem como 404 (quatrocentos e quatro) ficheiros de imagens de crianças do sexo feminino ou masculino em prática de cópula oral, vaginal ou anal, quer com adultos, quer com outras crianças, conforme abaixo se especifica:

(…)

7. AA sabia que cada uma das imagens acima discriminadas, continham imagens reais de crianças com idade inferior a 16 (dezasseis) anos.

8. Não obstante AA quis, assim, guardar todas aquelas vídeo e ficheiros de imagens, envolvendo menores nas práticas sexuais acima discriminadas, o que sempre desejou e conseguiu.

9. AA sabia também que não lhe era permitido adquirir, nem deter tais conteúdos.

10. Não obstante, AA não se absteve de agir conforme acima descrito, o que quis e conseguiu, adquirindo, detendo e visualizando tais conteúdos para, dessa forma, obter, como obteve, prazer sexual, o que sempre quis.

11. AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”

3) Por sentença proferida no âmbito do processo com o n.º 169/14...., datada de 12 de novembro de 2020, transitada em julgado a 11 de janeiro de 2021, AA foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada de 1 (um) crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (meses) meses de prisão; de 2 (dois) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados; de 14 (catorze) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; a qual foi suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda subordinada à condição do arguido pagar as quantias fixadas por este tribunal a título de indemnização civil aos demandantes civis até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, para reparação do danos que lhe foram causados;

4) No âmbito do processo judicial referido em 4) e com respeito aos crimes que mereceram punição foi considerado provado, no essencial, o seguinte:

1. “O arguido AA é advogado, com a cédula profissional n.º ..., com inscrição na Ordem dos Advogados desde 12.09.2005 e exerce a sua profissão no escritório sito no Largo ..., no ....

2. Desde 2012, o arguido AA no decurso da atividade de advocacia por si exercida, contactou ou foi contactado por terceiros, aqui ofendidos, na cidade ..., que lhe solicitaram que em sua representação, instaurasse ações nos tribunais competentes relacionados com diversas áreas, designadamente do direito do trabalho, direito civil, direito comercial, direito de família e crianças e direito penal.

3. Aquando de tais contactos, os ofendidos entregavam ao arguido todos os elementos que dispunham, designadamente documentais, necessários para a propositura da respetiva ação, ficando despojados dos mesmos.

4. Em algumas das situações em apreço, infra descritas, o arguido solicitou aos ofendidos que lhe entregassem uma determinada quantia em numerário a título de honorários e despesas, em outros casos, que procedessem ao pagamento de custas processuais, necessárias para dar impulso às ações a propor e, a alguns dos ofendidos não solicitou a entrega de qualquer montante.

5. Sucede que, por motivos não concretamente apurados, o arguido não instaurou/contestou as competentes ações nos tribunais respetivos, em algumas situações, impedindo face à caducidade dos direitos em causa uma propositura posterior ou a impossibilidade de defesa face aos prazos legalmente impostos, e, ao invés de dar conta do sucedido aos seus constituintes, afirmou perante os mesmos que tinha efetivamente instaurado/contestado as respetivas ações, o que sabia não corresponder à verdade.

6. Após insistências efetuadas pelos ofendidos, constituintes do arguido, para que lhes fosse prestada informação sobre o estado das ações propostas/contestadas, o arguido apresentou-lhes, na cidade ..., cheques, mensagens de correio eletrónico e peças processuais por si elaboradas/forjadas, algumas contendo o cabeçalho dos Tribunais em causa, números dos processos alegadamente iniciados por sua intervenção, identificação de oficiais de justiça e magistrados e, em alguns deles, fazia constar notificações ou mesmo decisões que demonstravam um desfecho favorável à pretensão dos ofendidos.

7. Nessa sequência, o arguido entregou no seu gabinete, no ..., a vários clientes, designadamente mensagens de correio eletrónico, cheques, “notificações”, “sentenças” e outras peças processuais de processos judiciais

inexistentes e que o mesmo fabricou, querendo por via disso fazer crer àqueles de que as ações foram propostas/contestadas e/ou que as ações estavam decididas de forma favorável aos seus interesses.

8. O arguido, com tal conduta, ao fabricar tais documentos, ao mostrá-los e entregá-los aos seus clientes, ofendidos nestes autos, procurou e logrou encobrir a sua omissão de não ter intentado as competentes ações e, assim manter a sua atividade profissional sem sofrer as respetivas consequências civis e disciplinares face a tal atuação (ou falta dela), o que fez, nos seguintes termos:

9. No mês de dezembro de 2010, os ofendidos BB e CC solicitaram ao arguido que, na qualidade de advogado, intentasse uma ação no Tribunal de Trabalho, relacionada com créditos laborais, contra a sua ex-entidade patronal «F...».

10. Para esse efeito, em 19 de dezembro de 2010, cada um deles procedeu ao pagamento de 229,50€ relativos à respetiva taxa de justiça através de DUC e entregou ao arguido todos os elementos que dispunha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar, sem que lhe entregasse qualquer quantia.

11. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação, o arguido em data concretamente não apurada, no início do ano de 2014, elaborou pelo seu próprio punho, um documento com o timbre do Tribunal de Trabalho ..., do qual constam como autores os ofendidos BB e CC e como ré a «F..., Lda.», aí fazendo referência ao n.º 378/10.... – Ação de Processo Comum, fazendo crer tratar-se de uma notificação, dirigida ao arguido, onde fez constar: Fi ca notificado, na qualidade de mandatário dos Autores, para vir aos autos fornecer, no prazo de 15 dias, a contar da presente notificação, elementos de prova, designadamente testemunhal, dos seguintes factos:

- Percentagem acordada sobre as vendas, destinada a ser atribuída aos trabalhadores a título de comissão;

- Identidade do legal representante ou funcionária da Ré que acordou com os Autores a atribuição das comissões em causa nos presentes autos (…); A Oficial de Justiça DD” (documento que consta a fls. 4 dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

12. Quando no início de 2014, os ofendidos o questionaram novamente sobre o assunto, exigindo uma reunião, o arguido, no seu escritório, entregou-lhes o papel por si elaborado, supra descrito, com o timbre do Tribunal de Trabalho ..., do qual consta o nº 378/10.... – Ação de Processo Comum e no qual os ofendidos e a «F...» constam como partes no processo, assim os fazendo crer que a ação havia sido por si proposta e lhes havia sido favorável, assim ocultando a sua omissão.

13. Sucede que, tal notificação não é genuína, uma vez que não foi elaborada por qualquer Tribunal ou funcionário que o integre e o aludido processo não respeita a BB ou CC, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação dos ofendidos, o que aquele bem sabia.

14. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a notificação supra descrita, como se a mesma tivesse sido emanada do Tribunal de Trabalho ..., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar BB e CC, convictos da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo dos ofendidos, que se viram assim impedidos de fazer valer judicialmente os seus direitos.

15. Mais sabia que, ao fabricar tal notificação da forma descrita, como se proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-la, entregando-a aos ofendidos, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir os ofendidos e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

16. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

17. Durante o ano de 2015, o ofendido EE solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que o representasse a si e à sua companheira, a ofendida FF, numa situação de incumprimento contratual no âmbito de um contrato promessa que ambos haviam celebrado, na qualidade de promitentes-compradores, tendo outorgado a respetiva procuração em 2 de março de 2015.

18. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a eventual ação a intentar e, em 02.05.2015, procedeu ao pagamento de 306€, através de DUC, relativos à respetiva taxa de justiça.

19. Contudo, o arguido não utilizou tal montante para proceder ao pagamento da taxa de justiça relacionada com a ação a propor em representação dos ofendidos EE e FF e, no dia 24 de julho de 2015 utilizou-a para efetuar o pagamento da taxa de justiça no âmbito do Processo nº 3888/15.... que corre termos no ..., no qual o arguido intervém como advogado e cujas partes e processo nada têm a ver com a pretensão dos ofendidos, assim se apropriando de tal montante.

20. Apesar dos ofendidos, por diversas vezes confrontarem o arguido com o desfecho da ação a propor, nunca obtiveram qualquer informação, apenas tendo tomado conhecimento em 12.09.2017, quando efetuaram pedido de reembolso do montante liquidado a título de custas processuais que, tal valor havia sido utilizado pelo arguido, noutro processo.

21. Desde a entrega do aludido montante e até à presente data, o arguido não restituiu qualquer quantia aos ofendidos, nem manifestou por qualquer forma o propósito de o fazer, apesar de aquele valor em numerário lhe ter sido entregue apenas para o fim supra descrito e de EE o ter instado, várias vezes, para que lhe indicasse qual o seu destino.

22. O arguido sabia que a quantia supra descrita era pertença de EE e de FF e que estava obrigado a dar-lhe o destino indicado ou a restituir-lha.

23. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer sua a quantia supra referida, que sabia não lhe pertencer, bem sabendo que ao agir da forma descrita atuava contra a vontade dos respetivos proprietários.

24. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

25. Em data não concretamente apurada, o ofendido GG solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que o representasse, o que veio a suceder no âmbito do Processo de Execução Comum nº 704/10...., no qual o «Barclays Bank» era exequente e GG executado.

26. Em data não apurada, mas próxima de fevereiro de 2016, o arguido elaborou pelo seu próprio punho, uma mensagem de correio eletrónico a si dirigida para o endereço ...@adv.oa.pt e remetida pela advogada HH, do endereço ...@adv.oa.pt com a data 05.02.2016, com o seguinte teor: Ex.mo Colega, na sequência do V/prezado mail, sou a informar o colega que o montante atualmente em dívida por parte do V/constituinte ao Barclays Bank, PLC, cifra-se em €52.190,23, incluindo juros de mora, custas judiciais, bem como honorários e despesas devidos ao agente de execução até ao final do processo e tendo em consideração os montantes já liquidados ao agente de execução até ao final do processo e tendo em consideração os montantes já liquidados pelo V/ constituinte por conta da quantia exequenda. Na eventualidade se alcançarmos acordo até ao final do mês de abril do corrente, quanto ao modo de pagamento da quantia exequenda, com a inerente suspensão do processo, o montante em dívida ficará fixado em €43.322,00 (documento que consta a fls. 39 do apenso 48/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

27. Em data próxima de fevereiro de 2016, munido de tal mensagem, o arguido entregou-a ao ofendido, afirmando-lhe que o montante ali indicado era o acordado com o exequente.

28. Sucede que, tal mensagem não é genuína e o seu conteúdo não correspondia à verdade, tendo sido forjada, pelo arguido, pelo seu próprio punho, uma vez que não foi remetida pela advogada HH, já que o seu email é o ...@adv.oa.pt e não o ...@adv.oa.pt, tanto mais a designação de endereço de correio eletrónico da Ordem dos Advogados não é suscetível de ser alterada, contendo sempre o hífen entre o nome e o número da cédula profissional seguida da letra referente ao respetivo Conselho Distrital a que pertence, o que o arguido bem sabia.

29. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a mensagem de correio eletrónico supra descrita, como se a mesma tivesse sido remetida pela sua Colega HH e fosse verdadeira, no exercício das suas funções, revelando uma quantia exequenda e um alegado entendimento inexistente, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar GG, convicto da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido.

30. Mais sabia que, ao fabricar tal mensagem da forma descrita, tendo a mesma sido junta no âmbito de um processo que corria termos num Tribunal Judicial, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

31. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

32. Em julho de 2012, a ofendida II solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que a patrocinasse em ação a instaurar contra um seu cunhado, relacionada com a partilha de uma herança.

33. Para esse efeito, a ofendida entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar e ainda €150, em numerário, a título de provisão para despesas e honorários.

34. Após várias insistências por parte da ofendida e da sua família e, uma vez que não tinha instaurado qualquer ação, o arguido em data concretamente não apurada do ano de 2017, elaborou, pelo seu próprio punho:

a. Um cheque emitido pela «Caixa Geral de Depósitos», com o nº ...01, à ordem da ofendida, no montante de €9.001,21 (documento que consta a fls. 5 do apenso 818/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);

b. Uma “sentença”, com o timbre do Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Cível -J..., com conclusão aberta em 14.03.2016, pela escrivã auxiliar JJ, aí se fazendo referência ao Proc. n.º 355/14...., do qual consta, entre o mais, o seguinte: Consequentemente, fixa o Tribunal em €4.150, o montante a liquidar pelo Réu à herança, a título de compensação pelos bens que dissipou, montante que deverá ser liquidado ao Cabeça-de-Casal no prazo de 20 dias a contar do transito em julgado da presente decisão condenatória, devendo comprovar tal pagamento nos presentes autos, constando da assinatura ..., d.s. (Juíza de Direito) (documento que consta a fls. 3/4 do apenso 93/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);

c. Uma notificação, com o timbre do Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Cível -J..., aí se fazendo referência ao Proc. n.º 143/14...., do qual consta, entre o mais, o seguinte: Fica Vossa Exa. notificado, na qualidade de mandatário, que a quantia penhorada nos presentes autos não pode ser liquidada por via de cheque a entregar apenas a um dos herdeiros, na medida em que se são beneficiários da aludida quantia todos os herdeiros, sem exceção (…) O oficial de justiça KK (documento que consta a fls. 15 do apenso 93/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

35. Em data concretamente não apurada, o arguido remeteu à ofendida cópia do aludido cheque dizendo-lhe que respeitava ao valor global que teria a receber e, em data não concretamente apurada do ano de 2017, no seu escritório, no ..., exibiu a LL, nora de II, a sentença supra referida, de que esta tirou a fotografia junta aos autos a fls. 3/4, bem como, entregou em mão, a notificação que consta de fls. 15, afirmando que a situação estava resolvida, assim fazendo crer à ofendida que a ação havia sido intentada e lhe havia sido procedente.

36. Sucede que, o arguido bem sabia que naquele juízo ali desempenhava funções a ofendida JJ e, mesmo assim, apôs no documento descrito sob a alínea b) o seu nome, ciente de que esta não tinha aberto a aludida conclusão e que tal “sentença” não era genuína, uma vez que não foi proferida em qualquer processo judicial ou por magistrado que o componha.

37. No dia 5 de janeiro de 2017, MM e LL dirigiram-se ao Balcão do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém questionando a oficial de justiça identificada em tal peça processual, a ofendida JJ, sobre a existência de tal expediente processual.

38. Sucede que, tal cheque, sentença e notificação não são genuínos, uma vez que o cheque com o aludido número não existe na CGD e a sentença não foi proferida no Processo nº 355/14...., nem em qualquer outro, nem a notificação foi efetuada em qualquer processo judicial ou elaborada por oficial de justiça, uma vez que os aludidos processos não existiam, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação da ofendida, o que aquele bem sabia.

39. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar o cheque, a sentença e notificação supra descritos, como se o primeiro tivesse sido emitido pela «CGD», a segunda tivesse sido proferida no âmbito do Processo n.º 355/14.... e a terceira no Processo nº 143/14...., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjadas, com o intuito de levar II, convencida da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer judicialmente os seus direitos.

40. Mais sabia que, ao elaborar o cheque da forma descrita, como se proviesse da respetiva entidade bancária e ao fabricar tal sentença e notificação, aí apondo o nome da oficial de justiça JJ e de KK, como se a primeira tivesse sido proferida por um magistrado judicial e a segunda proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público, punha em causa o seu valor probatório, querendo agir da forma por que o fez.

41. Sabia que ao produzi-los e usá-los, entregando-os à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

42. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

43. O ofendido NN sempre recorreu aos serviços do arguido, na qualidade de advogado, para resolução de todas as questões que suscitassem tal intervenção, tanto a nível pessoal, como na qualidade de legal representante da sociedade «E..., Lda.».

44. No mês de abril de 2016, o ofendido NN, solicitou ao arguido, na qualidade de seu advogado, que intentasse uma ação na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente um veículo da referida escola de condução outorgando a respetiva procuração em 30.04.2016.

45. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar, sem que lhe entregasse qualquer quantia, a qualquer título.

46. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação, o arguido em data concretamente não apurada, elaborou, pelo seu próprio punho, um documento com o timbre do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., do qual consta que a «E..., Lda.» é a requerente e o Município ... é o requerido, aí constando o n.º 449/16.... – Providência cautelar, sendo alegadamente uma notificação, dirigida ao arguido, aí constando como assunto - Despacho e o seguinte teor: Fica notificado, na qualidade de mandatário do Requerente, que a Requerida foi notificada a 22 de julho de 2016 para proceder ao cumprimento da presente providência cautelar, mediante a entrega, a título provisório, da quantia reclamada. A Oficial de Justiça Ausinda OO - documento que consta a fls. 10 do apenso 759/16.... e que aqui se dá por reproduzido.

47. Quando decorrido algum tempo, em meados de 2016, o ofendido o questionou sobre o assunto, o arguido afirmou-lhe que a ação já tinha dado entrada e entregou à companheira do ofendido, PP, no seu escritório, o papel por si elaborado, supra descrito, com o timbre do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., do qual consta o nº 449/16.... – Providência cautelar e que a «E..., Lda.» e o Município ... são as partes no processo, assim fazendo crer ao ofendido que a ação havia sido proposta e lhe havia sido favorável, assim ocultando a sua omissão.

48. Sucede que, tal notificação não é genuína, uma vez que não foi elaborada por qualquer Tribunal ou funcionário que o integre, não exerce funções naquele Tribunal qualquer oficial de justiça com o nome ali indicado, o aludido processo não respeita à «E...», não tendo sido intentada pelo arguido, qualquer ação, na sequência da solicitação do ofendido, o que o aquele bem sabia.

49. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a notificação supra descrita, como se a mesma tivesse sido emanada do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar NN, convicto da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedidos de fazer valer judicialmente os seus direitos.

50. Mais sabia que, ao elaborar tal notificação da forma descrita, como se proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-la, entregando-a ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

51. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

52. Em data concretamente não apurada, mas após maio de 2012, a ofendida QQ solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que a representasse numa situação relacionada com o registo de propriedade do veículo de matrícula ..-HT-.., uma vez que a sociedade que lhe vendeu o referido automóvel havia sido declarada insolvente e não conseguia efetivar a transmissão de propriedade para seu nome.

53. Para esse efeito, a ofendida entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, sem que lhe tenha pago qualquer quantia.

54. Após várias insistências por parte da ofendida e, uma vez que não tinha efetuado qualquer diligência com vista à transmissão da propriedade do veículo para QQ, o arguido em data concretamente não apurada, mas próxima de setembro de 2017, elaborou, pelo seu próprio punho, uma notificação, com o timbre do Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção Comércio-J..., aí constando a referência ...45, com o seguinte teor: Fica Vossa Exa. notificado, na qualidade de mandatário, que no âmbito do processo de insolvência acima referenciado, foi ordenado o cancelamento das reservas de propriedade dos vários veículos registados a favor da sociedade insolvente, por se ter logrado demonstrar que os créditos contraídos para a sua aquisição já se mostram integralmente liquidados. O Oficial de Justiça, RR (…)

(documento que consta a fls. 6 do apenso 867/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

55. Em data concretamente não apurada, mas próxima de 27 de setembro de 2017, o arguido entregou no seu escritório, no ..., a QQ, a notificação supra referida, afirmando que a situação estava resolvida, assim lhe fazendo crer que a situação relativa ao registo da propriedade do automóvel estava resolvida.

56. Sucede que, o arguido bem sabia que a ofendida RR era oficial de justiça e não havia elaborado a referida notificação e, mesmo assim, apôs ali o seu nome, ciente de que aquela notificação não era genuína, uma vez que os factos ali descritos não eram verídicos, por não ter sido efetuada, nem extraída de qualquer processo judicial ou emitida por funcionário que o integre, o que o arguido bem sabia.

57. No dia 27 de setembro de 2017, QQ dirigiu-se ao Balcão da Unidade Central do Núcleo ..., questionando a oficial de justiça identificada em tal peça processual, a ofendida RR, sobre a existência de tal expediente processual.

58. O arguido agiu com o propósito concretizado de produzir e usar a notificação supra descrita, como se tivesse sido efetuada no âmbito de um processo judicial, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar QQ, convencida da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer os seus direitos.

59. Mais sabia que, ao elaborar a notificação da forma descrita, apondo o nome da oficial de justiça RR, em tal documento, como se proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitido por um oficial público e ao usá-la, entregando-a à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

60. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

61. No início de 2010, o ofendido SS solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que intentasse uma ação na qual reivindicasse prejuízos por si sofridos num acidente ocorrido numa discoteca em 29.11.2009.

62. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar e ainda €500, em numerário, como adiantamento a título de honorários.

63. Algum tempo depois e, na sequência de solicitação do ofendido, o arguido entregou-lhe cópia da peça processual relativa ao alegado pedido de indemnização civil, relativo ao acidente sofrido que teria dado origem ao Processo nº 504/11...., sendo que, tal peça processual nunca deu entrada em qualquer Tribunal, nem deu origem aos referidos autos, o que era do conhecimento do arguido (documento que consta a fls. 8/20 do apenso 1010/16.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

64. Após várias insistências de SS, pretendendo saber o estado dos autos, o arguido assumiu que não tinha dado seguimento ao processo e que, por isso, iria solicitar um empréstimo bancário no montante de €40.000 e lhe iria entregar a quantia de €30.000, para o ressarcir dos prejuízos sofridos.

65. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação e também não havia solicitado o aludido empréstimo, em data não apurada, mas próxima de 28 de outubro de 2016, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, uma declaração com o timbre da Caixa Geral de Depósitos, dirigida ao arguido, com a data 28.10.2016, com o nº de operação nº ..., com o seguinte teor: Exmo. Cliente, pela presente, transmitimos-lhe que o seu pedido de crédito acima indicado, no montante de €40.000 foi apreciado e deferido. Nessa conformidade, procederemos a 7 de novembro de 2016, à transferência da quantia mutuada para a V/conta desta instituição, A Direção de Gestão de créditos TT -documento que consta a fls. 7 do apenso 1010/16.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

66. Nessa altura, munido de tal declaração, o arguido, no seu escritório, no ..., entregou-a ao ofendido afirmando-lhe que a breve trecho lhe iria entregar a quantia acordada, assim fazendo crer ao ofendido que a declaração supra referida era verdadeira e seria ressarcido.

67. Sucede que, tal declaração não é genuína, uma vez que não foi emitida pela Caixa Geral de Depósitos, não existindo sequer um departamento de Direção de Gestão de Crédito, o que o arguido bem sabia.

68. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a declaração supra descrita, como se a mesma tivesse sido emitida pela Caixa Geral de Depósitos, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar SS, convicto da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.

69. Mais sabia que, ao elaborar tal declaração da forma descrita, como se proviesse de uma entidade bancária punha em causa o seu valor probatório e ao usá-la, entregando-a ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

70. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

71. Em agosto de 2015, o ofendido UU solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que lhe prestasse os seus serviços para resolução do seu contrato de trabalho, tendo o arguido elaborado uma missiva à sua entidade patronal concretizando-se o fim do vínculo laboral em 24 de agosto de 2015.

72. Em setembro de 2015, o ofendido UU outorgou procuração forense ao arguido para que intentasse uma ação na qual reivindicasse créditos laborais.

73. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar e ainda € 630, em numerário, a título de provisão para despesas e honorários.

74. Entre outubro e novembro de 2016, na sequência de solicitação do ofendido, o arguido contactou UU, dizendo-lhe que havia chegado a um entendimento com a entidade patronal e que tinha um cheque de €13.000, para lhe entregar, valor com o qual o ofendido concordou tendo, contudo, de assinar uma declaração referindo que se considerava ressarcido.

75. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação e não havia qualquer acordo com a entidade patronal do ofendido, em data não apurada, mas próxima de outubro de 2016, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho:

a. Uma petição inicial que teria dado origem ao Processo nº 92/15...., por si elaborada, daí constando que a mesma seguiu via eletrónica, no sistema citius (documento que consta a fls. 9/15 do apenso 684/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

b. Uma sentença de homologação de transação, da qual consta o timbre da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção de Trabalho -J..., Processo nº 92/15...., com conclusão de 04.11.2016, na qual se faz menção ao ofendido como autor e à entidade patronal daquele como Ré, com o seguinte teor: Fls. 56: Julgo válida, quer quanto ao seu objeto, quer quanto à qualidade dos intervenientes, o acordo alcançado nos autos que homologo, condenando o Ré T..., Lda. a cumpri-la nos seus precisos termos – art.º 290º, do Código de Processo Civil, entregando ao Autor UU a quantia de €13.000, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento (…) (documento que consta a fls. 8 do apenso 684/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

76. Após, em novembro de 2016, no seu escritório, o arguido entregou a UU a petição inicial e a sentença supra descritas, por si fabricados, assim fazendo crer ao ofendido que a ação havia sido proposta, que a sentença supra referida era verdadeira e que seria ressarcido no montante de € 13.000.

77. Sucede que, tal petição inicial e sentença não são genuínas, uma vez que a petição nunca deu entrada em qualquer Tribunal, nem deu origem aos referidos autos e a sentença não foi proferida por qualquer magistrado judicial, uma vez que o aludido processo não existia, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação do ofendido, o que o aquele bem sabia.

78. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a petição e a sentença supra descritas, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjadas, com o intuito de levar UU, convencido da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.

79. Mais sabia que, ao elaborar tal petição e sentença da forma descrita, como se a primeira tivesse sido eletronicamente remetida a Juízo, dando origem a uma ação e a segunda como se tivesse sido proferida num processo que corria termos num Tribunal Judicial, por um juiz e ao usá-las, entregando-as ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

80. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

81. O ofendido VV foi proprietário de um prédio urbano sito em ..., que adquiriu através de recurso a mútuo bancário ao então BES, mas por não ter condições de continuar a liquidar a dívida em causa, entregou o imóvel à instituição bancária para pagamento, tendo sido outorgada a competente escritura de dação em cumprimento em 28.03.2016.

82. Para resolver tal situação, no mês de janeiro de 2016, o ofendido havia solicitado os serviços do arguido na qualidade de advogado, tal como já havia feito em situações anteriores, tendo este lhe dito que, com a entrega do prédio, havia ficado credor do «Novo Banco», devido ao valor da avaliação ser superior ao da dívida e que o Banco tinha que proceder ao pagamento de tal valor até dia 08.06.2016.

83. Não tendo sido liquidada a quantia referida pelo Banco, o arguido disse a VV que era necessário instaurar uma ação executiva e, para isso, solicitou-lhe o pagamento da quantia de € 102,00, a título de custas processuais, entregando-lhe o respetivo DUC que o ofendido pagou em 20.09.2016.

84. Perante solicitações de VV para saber o estado do processo, o arguido disse-lhe que havia chegado a acordo com o «Novo Banco» e que o ofendido iria receber € 25.000, afirmando ter já em seu poder o respetivo cheque.

85. Após várias insistências por parte do ofendido e, uma vez que não tinha instaurado qualquer execução, nem tinha em seu poder qualquer cheque, o arguido em data concretamente não apurada, mas ocorrida em finais de 2016, fabricou pelo seu próprio punho, um cheque emitido pelo «Novo Banco», à ordem do ofendido, no montante de € 25.000 e uma “transação” do qual constam como exequente e executado, respetivamente o ofendido e o «Novo Banco», aí se fazendo referência ao n.º 1412/16.... – Execução Comum, do qual consta a redução da quantia peticionada pelo ofendido para € 25.000 e a sua aceitação pelo Banco executado, transação subscrita pelo arguido e pelo advogado WW (documentos que constam a fls. 28 e 29/30 do apenso 2/17.... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

86. Quando no início de 2017, o ofendido o questionou novamente sobre o assunto, o arguido, no seu escritório, exibiu-lhe a transação supra descrita, da qual consta o nº 1412/16.... e enviou-lhe mais tarde uma fotografia do cheque, assim o fazendo crer que a ação havia sido por si proposta e lhe havia sido favorável, assim ocultando a sua omissão.

87. Sucede que, tal cheque e transação não são genuínos, uma vez que o cheque se tratou de uma montagem de um cheque de uma conta particular do BES já encerrada há vários anos, em que o cabeçalho não coincidia com o da respetiva entidade bancária e a transação não deu entrada em qualquer Tribunal, nem foi judicialmente considerada, uma vez que o aludido processo não existia, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação do ofendido, o que o aquele bem sabia.

88. O arguido agiu com o propósito concretizado de produzir e usar o cheque e a transação supra descritos, como se o primeiro tivesse sido emitido pelo «Novo Banco» e a segunda tivesse sido apresentada e considerada no âmbito do Processo n.º 1412/16...., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjados, com o intuito de levar VV, convencido da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.

89. Mais sabia que, ao elaborar o cheque e a transação da forma descrita, como se proviesse um da respetiva entidade bancária e a outra de uma decisão judicial proferida num processo que corria termos num Tribunal Judicial e ao usá-los, entregando-os ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

90. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

91. O arguido patrocinou a ofendida XX no âmbito do Processo de Inventário nº 891/11.0..., que correu termos na Instância Local ....

92. Nessa sequência, a ofendida XX, após junho de 2016, solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que instaurasse a competente ação executiva relativa ao valor que teria a receber da sua irmã YY, a título de tornas, tendo a ofendida solicitado previamente pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação de agente de execução que lhe foi deferido.

93. Uma vez que não tinha instaurado qualquer ação, em data não apurada, mas já em janeiro de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, um requerimento executivo, com a certificação do sistema citius, no qual se refere que foi entregue via eletrónica, com a Ref. ...63, com a quantia exequenda € 3.565,31, constando como exequente a ofendida e como executada a sua irmã YY, do qual também consta: Documento de trabalho. Não serve como Requerimento Executivo válido para entrega na secretaria de execução (documento que consta a fls. 17/20 do apenso 64/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

94. Em janeiro de 2017, o arguido entregou o referido requerimento à ofendida, no seu escritório no ..., afirmando-lhe que a ação já havia sido instaurada, assim lhe fazendo crer que o requerimento executivo supra referido era verdadeiro.

95. Tal requerimento não foi entregue, pelo arguido, por via eletrónica, não existindo sequer a possibilidade de entrega eletrónica de um “documento de trabalho”, o que o aquele bem sabia.

96. Durante o mês de junho de 2014, a ofendida ZZ solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que intentasse uma ação na qual reivindicasse prejuízos por si sofridos num acidente de trabalho de que foi vítima em 03.07.2011.

97. Para esse efeito, a ofendida entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar e, entregou-lhe uma quantia de € 300, a título de provisão para despesas e honorários.

98. Uma vez que não tinha instaurado qualquer ação e que ZZ insistia por informações, em data não apurada, mas próxima de dezembro de 2016, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, uma notificação com o timbre da Comarca de Santarém, Instância Central, Sec. Trabalho -J..., dirigida ao arguido, com a data de 09.01.2017, com o nº de Processo 143/14...., com o n.º de ref. ...33, e do seguinte teor: Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário da Sinistrada ZZ, que por requerimento constante de fls. 78 dos autos, a Ré Seguradora veio informar aos autos que não se conforma com o grau de IPP atribuído à sinistrada, bem como não aceita a caracterização do sinistro em causa no presente processo como acidente de trabalho. Nessa conformidade, e atendendo a que a diligência de tentativa de conciliação agendada para o corrente dia visava, precisamente, a possibilidade de acordo quanto àquela matéria, desconvoque-se a mesma, por uma questão de economia processual. Atendendo à inviabilidade de resolução extrajudicial do objeto do processo, deverão os autos prosseguirem para julgamento (…), O Oficial de Justiça KK (documento que consta a fls. 5 do apenso 1081/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

99. Em 09 janeiro de 2017, o arguido entregou à ofendida, no café, a notificação supra referida, por si elaborada afirmando-lhe que a tentativa de conciliação havia sido dada sem efeito, prosseguindo o processo para julgamento, assim fazendo crer a ZZ que a situação estava a ser resolvida e que a ação havia sido proposta.

100. Sucede que a notificação não é genuína, aí constando factos inverídicos, uma vez que o aludido processo não existia, não tendo sido proposta pelo arguido qualquer ação na sequência da solicitação da ofendida, o que aquele bem sabia.

101. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a notificação supra descrita, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar ZZ, convencida da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer judicialmente os seus direitos.

102. Mais sabia que, ao elaborar a notificação da forma descrita, como se tivesse sido extraída de um processo judicial, para dar conhecimento de despacho judicial aí proferido e, como se tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-la, entregando-a à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

103. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 104. Em data não concretamente apurada do ano de 2010, o ofendido AAA

solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que lhe prestasse os seus serviços para resolução do seu contrato de trabalho e reivindicação dos seus créditos laborais contra a «T..., S.A.» tendo, nessa data, outorgado procuração forense ao arguido para que intentasse a respetiva ação.

105. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar e ainda €400, em numerário, a título de provisão para pagamento de custas processuais e despesas.

106. Em 9 de Maio de 2011, o arguido disse ao ofendido AAA que havia chegado a um entendimento com a sua ex-entidade patronal e que tinha um cheque de €1.500, para lhe entregar, valor com o qual a mulher do ofendido - que nesse dia acompanhou o arguido a Tribunal - concordou, sendo que, nessa sequência foi entregue pelo arguido a AAA tal valor, pagando este ao arguido €750 a título de honorários.

107. O arguido disse ainda à mulher do ofendido, BBB, que o processo prosseguiria.

108. Uma vez que essa informação prestada pelo arguido não correspondia à verdade, em data não apurada, mas próxima de abril de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho:

a. Um pedido de indemnização civil apresentado no âmbito do Processo nº 901/11...., do qual consta o ofendido como demandante e a «T..., S.A.» como demandada (documento que consta a fls. 13/26 do apenso 1091/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

b. Uma notificação, da qual consta o timbre da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., Processo nº 416/13...., datada de 12.04.2017, da qual consta, entre o mais, o seguinte: Fica Vossa Exa. notificado, na qualidade de mandatário, que a arguida T..., S.A: requereu a junção aos autos de requerimento, dando conta da impossibilidade/inviabilidade de alcançar acordo com os restantes intervenientes no presente processo, que ponha termo ao presente litígio. Atendendo a que a diligência que se encontrava agendada para o dia 13 de abril de 2017 tinha por objeto a tentativa de conciliação, torna-se portante desnecessária a realização da predita diligência, por se revelar manifestamente infrutífera. Nessa conformidade, fica sem efeito a diligência agendada, designando-se o dia 18 de abril de 2017, pelas 10h00, para a inquirição das cinco primeiras testemunhas indicadas pelo Ministério Público em sede de acusação (…) O escrivão Auxiliar CCC (documento que consta a fls. 11 do apenso 1091/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

109. Após, em 13 de abril de 2017, num café, no ..., o arguido entregou a BBB, mulher de AAA, a notificação supra descrita, por si fabricada, assim fazendo crer ao ofendido que a ação prosseguia.

110. Sucede que, tal notificação não é genuína, uma vez que o pedido de indemnização civil nunca deu entrada em qualquer Tribunal, a notificação não foi extraída de qualquer processo judicial ou por funcionário que o integre, uma vez que os aludidos processos não existem, o que o arguido bem sabia.

111. Sabia ainda o arguido que naquele juízo ali desempenhava funções o ofendido CCC e, mesmo assim, apôs no documento descrito sob a alínea b) o seu nome, ciente de que este não tinha elaborado a referida notificação e que aquele documento não era genuíno, uma vez que não foi extraído de qualquer processo judicial.

112. No dia 18 de abril de 2017, a mulher do ofendido, BBB telefonou para o DIAP ... solicitando informação acerca do Processo nº 416/13.... e, após ter remetido através de endereço de correio eletrónico, o documento descrito sob a alínea b), foi informada que o mesmo era falso.

113. Em data não concretamente apurada, o ofendido solicitou ao arguido a entrega dos documentos que este tinha na sua posse para os entregar a uma nova advogada que havia contratado, tendo o arguido entregue um envelope fechado, onde constava o pedido de indemnização civil descrito em 111.

114. O arguido agiu com o propósito concretizado de produzir e usar o pedido de indemnização civil e a notificação supra descritos, como se o primeiro tivesse sido por si apresentado no Processo nº 901/11.... e a segunda tivesse sido efetuada no Processo nº 416/13...., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjados, com o intuito de levar AAA, convencido da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.

115. Mais sabia que, ao elaborar o pedido de indemnização civil e a notificação da forma descrita, apondo o nome do oficial de justiça CCC, nesta última, como se proviesse de processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-los, entregando-os ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

116. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

117. No ano de 2010, o ofendido DDD solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que o patrocinasse na ação executiva, sob o nº 17829/10...., em que constava como executado, relacionado com uma dívida de um mútuo bancário da qual era fiador e que não tinha sido integralmente liquidada.

118. Para esse efeito, o ofendido na pessoa de sua mãe, EEE, entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar e ainda €700, em numerário, como adiantamento a título de honorários.

119. Após várias insistências da mãe do ofendido, pretendendo saber o estado do processo, no dia 15 de agosto de 2014, o arguido no seu escritório assumiu perante EEE que a situação estava resolvida.

120. Em 2016, o ofendido DDD soube, através de informação do Banco de Portugal, que a execução não estava regularizada e solicitou nova informação ao arguido sobre o estado do processo.

121. Uma vez que não tinha patrocinado de qualquer forma o ofendido, na execução em apreço, em data não apurada, mas próxima de maio de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, uma notificação com o timbre da Comarca de Santarém, Instância Central, Sec. Execução -J..., dirigida ao arguido, sem data, com o nº de ref. ...12, com o seguinte teor: Exmo. Senhor, Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário do Executado DDD, que a presente execução se encontra extinta pelo pagamento da quantia exequenda, A Oficial de Justiça, FFF (documento que consta a fls. 3 do apenso 503/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

122. Munido de tal declaração, no início de maio de 2017, o arguido, no seu escritório, entregou-a ao ofendido reiterando que a situação estava resolvida, assim fazendo crer a DDD que a declaração supra referida era verdadeira e que a execução havia sido extinta, pelo integral pagamento, devido

à sua intervenção.

123. Sucede que, o arguido bem sabia que não tinha tido qualquer atuação, enquanto advogado do ofendido, na referida execução, que a informação que fazia constar na notificação não correspondia à verdade, que naquele juízo ali desempenhava funções a ofendida FFF e, mesmo assim, apôs em tal documento o seu nome, ciente de que esta não a tinha elaborado e que tal notificação não era genuína, uma vez que não foi extraída de qualquer processo judicial ou por funcionário que o integre.

124. No dia 7 de junho de 2017, a mãe do ofendido dirigiu-se à Juízo Central de Execução ..., questionando a oficial de justiça identificada em tal notificação, a ofendida FFF, sobre a existência de tal expediente processual.

125. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a notificação supra descrita, como se a mesma tivesse sido emanada do Comarca de Santarém, Instância Central, Sec. Execução -J..., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar DDD, convicto da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.

126. Mais sabia que, ao elaborar tal notificação da forma descrita, apondo o nome da oficial de justiça FFF, em tal documento, como se proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-la, entregando-a aos ofendidos, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir os ofendidos e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

127. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 128. Durante o ano de 2014, a ofendida GGG solicitou ao arguido, na qualidade de

advogado, que intentasse uma ação na qual reivindicasse prejuízos por si sofridos num acidente de trabalho de que foi vítima na Escola Secundária ....

129. Para esse efeito, a ofendida entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar e, em 29.07.2016, procedeu ao pagamento de 204€, através de DUC, relativos à respetiva taxa de justiça, sem que lhe entregasse qualquer outra quantia.

130. Uma vez que não tinha instaurado qualquer ação e que GGG insistia por informações, em data não apurada, mas próxima de março de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho:

a) A primeira página de uma ata de acordo celebrada entre a ofendida GGG e a «Ageas Portugal Seguros», respetivamente 1ª e 2ª outorgante, da qual consta: 1. Ageas Portugal Seguros, procederá ao pagamento da indemnização global no valor unitário de € 17.800,00 (…) Todas as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares a efetuar a partir da presente data, nomeadamente com fisioterapia e similares, serão da exclusiva responsabilidade da Ageas Portugal Seguros (documento que consta a fls. 5 do apenso 654/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);

b) Mensagem de correio eletrónico remetida por ...@... para o arguido, em 08.06.2017, na qual agendava dia para o arguido ir receber o cheque relativo ao acordo efetuado (documento que consta a fls. 12 do apenso 654/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);

c) Uma notificação com o timbre da Comarca ..., Instância Central, Sec. Trabalho -J..., dirigida ao arguido, sem data, com o nº de Processo 628/14...., com o nº de ref. ...89, e do seguinte teor: Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário da Sinistrada GGG, que foi homologado o acordo alcançado nos presentes autos, tendo a Companhia de Seguros Ageas Portugal -Companhia de Seguros, S.A. sido condenada, por douta sentença transitada em julgado, no seu integral cumprimento. Atenta a informação transmitida pelo Ilustre mandatário da sinistrada, segundo o qual a indemnização acordada ainda não foi entregue à sinistrada, designo, para entrega do capital de remissão e juros de mora vencidos, o dia 14 de junho de 2017, pelas 14h00 (…), O Oficial de Justiça HHH (documento que consta a fls. 8 do apenso 654/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);

131. Entre março e julho de 2017, o arguido entregou à ofendida, a ata, a mensagem de correio eletrónico e a notificação supra referidas, por si fabricadas afirmando-lhe que em breve iria receber a quantia acordada, assim fazendo crer à ofendida que a situação estava resolvida.

132. Sucede que, a ata, o email e a notificação não são genuínos, uma vez que nunca existiu qualquer comunicação ou acordo com a «Ageas Seguros», nem qualquer quantia a ser entregue à ofendida, não existindo sequer o processo que consta da notificação, por não ter sido proposta qualquer ação pelo arguido, o que este bem sabia.

133. A ofendida GGG em 15 de maio de 2017 deslocou-se ao Tribunal de Trabalho ... onde, apurou que a notificação referida em c) não havia sido elaborada no âmbito de qualquer processo judicial.

134. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a ata, o email e a notificação supra descritos, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjados, com o intuito de levar GGG, convencida da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer judicialmente os seus direitos.

135. Mais sabia que, ao elaborar a ata de acordo, o email e a notificação da forma descrita, respetivamente como se tivesse sido outorgado pela Seguradora, remetido por um solicitador e extraída de um processo judicial e emitida por oficial público e ao usá-los, entregando-os à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

136. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

137. Entre finais de 2016 e o início de 2017, a ofendida III solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que instaurasse ação relativa à alteração da regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor, JJJ.

138. Para esse efeito, a ofendida outorgou procuração forense em nome do arguido e entregou-lhe todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar, sem que lhe tenha entregue qualquer quantia.

139. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação, em data não apurada, mas próxima de junho de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, uma ata com o timbre do Tribunal Judicial da Comarca ..., com a data de 01.06.2017, com o nº de referência ...12, da qual consta o nº de Processo 613/17...., o Juiz de Direito Dr. KKK, o Procurador da República Dr. LLL e a Escrivã Auxiliar MMM, com o seguinte teor: Atendendo à situação de perigo em que se encontra a menor JJJ, indiciada pelo facto de o progenitor, que mantém a menor ao seu cuidado, se encontrar indiciado pela prática de diversos crimes, um deles motivado por várias situações de violência doméstica, determino que a menor, de ora em diante, passe a estar confiada à guarda de cuidados da sua progenitora, a quem passará a fica atribuído, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais (documento que consta a fls. 559 e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

140. Nos primeiros dias de junho de 2017, no escritório do arguido, sito no ..., o arguido AA entregou a ata supra descrita a III, afirmando-lhe que a regulação das responsabilidades parentais da sua filha JJJ estava resolvida, assim fazendo crer à ofendida que a aludida ata era verdadeira e o exercício das responsabilidades parentais da criança lhe havia sido atribuído.

141. Sucede que, tal ata não é genuína, uma vez que não foi extraída de qualquer processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, nem a mesma corresponde a uma ata elaborada em processos dessa natureza, não constando da mesma, entre o mais, qualquer referência ao progenitor, a um consenso obtido ou às demais questões a serem necessariamente apreciadas nessa sede, não tendo sido intentada a respetiva ação pelo arguido, o que este bem sabia.

142. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a ata supra descrita, como se a mesma tivesse sido emanada do Tribunal Judicial da Comarca ..., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar III, convicta da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer judicialmente os seus direitos.

143. Mais sabia que, ao elaborar tal ata da forma descrita, como se tivesse sido proferida uma decisão judicial no âmbito de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e ao usá-la, entregando-a à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

144. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

145. No primeiro semestre de 2012, o ofendido NNN solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que lhe prestasse os seus serviços para que fosse declarada a sua insolvência, a título pessoal e a insolvência de duas sociedades que então representava, designadamente «R... Unipessoal, Lda.» e «R..., Lda.».

146. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários às referidas apresentações à insolvência e ainda € 2.000, em numerário, a título de provisão para despesas e honorários relativos aos processos das sociedades e, em finais de 2013, € 500 para a apresentação à insolvência do ofendido, enquanto pessoa singular.

147. Em junho de 2017, o ofendido NNN veio a ter conhecimento que o seu processo de insolvência não estava finalizado e, começou a insistir junto do arguido por informações acerca do estado da ação.

148. Uma vez que, apesar de ter apresentado as duas sociedades à insolvência, o arguido nada fez quanto à apresentação à insolvência do ofendido NNN, enquanto pessoa singular, em data não apurada, mas próxima de junho de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho:

a. Um requerimento de apresentação de NNN à insolvência que teria dado origem ao Processo nº 66/13...., daí constando que a mesma seguiu via eletrónica, no sistema citius, em 25 de setembro de 2013, pelas 13:20:32, sendo que, tal peça processual nunca deu entrada em qualquer Tribunal, nem deu origem aos referidos autos, o que era do conhecimento do arguido (documento que consta a fls. 4/11 do apenso 702/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

b. Uma “sentença” de declaração de insolvência de NNN, datada de 28.04.2014, pelas 15h43, assinada pela Juiz de Direito OOO, da qual consta o timbre da Comarca de Santarém, Instância Central, Secção de Comércio -J..., Processo nº 66/13...., com o seguinte teor, no respetivo dispositivo: A) Declaro a insolvência de NNN, casado, contribuinte fiscal nº ... e portador do cartão de cidadão nº ... emitido pela República Portuguesa (…) (documento que consta a fls. 12/18 do apenso 702/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

149. Posteriormente, entre junho e agosto de 2017, o arguido entregou ao ofendido o requerimento e a sentença descritos, por si fabricados, aí fazendo constar factos que sabia não corresponderem à verdade, assim fazendo crer ao ofendido que o havia apresentado à insolvência, que a sentença supra referida era verdadeira e que a sua insolvência havia sido decretada em 28.04.2014.

150. Sucede que, tal requerimento não é genuíno, uma vez que tal peça processual nunca deu entrada em qualquer Tribunal, não foi remetida eletronicamente em 25.09.2013, pelo arguido, nem deu origem aos referidos autos, o que era do conhecimento daquele.

151. Por sua vez, a sentença não foi proferida por qualquer magistrado judicial, tanto mais que a funcionária e juíza aí mencionadas nunca exerceram funções no Juízo em apreço e o aludido processo não existia, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação do ofendido, o que aquele bem sabia.

152. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a petição e a sentença supra descritas, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjadas, com o intuito de levar NNN, convencido da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.

153. Mais sabia que, ao elaborar tal requerimento e sentença da forma descrita, como se a primeira tivesse sido eletronicamente remetida a Juízo, dando origem a uma ação e a segunda como se tivesse sido proferida, por um concreto magistrado, num processo que corria termos num Tribunal Judicial e ao usá-los, entregando-os ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

154. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 155. Em 2014, o ofendido PPP, em representação do seu irmão QQQ, por este se encontrar a residir no ..., solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que lhe prestasse os seus serviços para que fosse declarada a insolvência de QQQ.

156. Para esse efeito, RRR entregou ao arguido, para efeitos de provisão para despesas e honorários relativos ao aludido processo e a outros que tinha em curso, relacionados com a insolvência da sociedade que representava, cerca de € 2.500, em material de escritório.

157. Em 2017, o ofendido RRR começou a insistir junto do arguido por informações acerca do estado da ação de insolvência do seu irmão QQQ.

158. Uma vez que, o arguido nada havia feito quanto à apresentação à insolvência de QQQ, em data não apurada, mas em 2017, elaborou, pelo seu próprio punho, uma “sentença” de declaração de insolvência de SSS, com conclusão de 23.04.2014, da qual consta como requerente SSS, o timbre do Tribunal Judicial ... - Secção única, sem indicação de nº de Processo e da qual consta, para além do mais, o seguinte: Assim, por se mostrar preenchido o pressuposto previsto no artigo 3º, nº 1, do CIRE, impõem-se declarar a insolvência do requerente, nos termos do disposto nos artigos 28º e 36º e seguintes. (…) (documento que consta a fls. 4/7 do apenso 780/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

159. Posteriormente, em data não concretamente apurada de 2017, o arguido, no seu escritório, entregou ao ofendido a sentença supra referida, por si fabricada, aí fazendo constar factos que sabia não corresponderem à verdade e assim fazendo crer ao ofendido que a apresentação à insolvência do seu irmão QQQ havia sido efetivada, que a sentença supra referida era verdadeira e que a sua insolvência havia sido decretada em 23.04.2014.

160. Sucede que, a sentença descrita não é genuína, não foi proferida por qualquer magistrado judicial, uma vez que o aludido processo não existia, não tendo sido intentada qualquer ação, pelo arguido, na sequência da solicitação do ofendido, o que aquele bem sabia.

161. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a sentença supra descrita, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar RRR, convencido da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os direitos do seu representado.

162. Mais sabia que, ao elaborar a sentença da forma descrita, como se tivesse sido proferida, por magistrado, num processo que corria termos num Tribunal Judicial e ao usá-la, entregando-a ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.

163. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 164. No início de 2017, a ofendida sociedade «S..., Lda.», legalmente representada por

TTT e UUU, solicitou ao arguido, na qualidade de advogado, que a representasse em situações, em que era credora de duas sociedades suas clientes, das quais pretendia recuperar o valor em dívida.

165. Para esse efeito, UUU, na qualidade de legal representante da sociedade ofendida, entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir os procedimentos de injunção, indicados pelo arguido, procedendo ao pagamento de dois DUC, cada um no montante de €51,00.

166. Uma vez que não tinha instaurado qualquer procedimento e, que as legais representantes da sociedade ofendida insistiam por informações, em data não apurada, mas próxima de setembro de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, dois requerimentos de injunção, um com a Ref. ...29, com a quantia exequenda de €847,26, constando como exequente a ofendida e como executada a «JAV-Distribuição, A..., Unipessoal, Lda.», outro com a Ref. ...06, com a quantia exequenda de € 1.754,57, constando como exequente a ofendida e como executada a «F..., Unipessoal, Lda.» do qual também constam: “Documento de trabalho. Não válido para entrega no Balcão Nacional de Injunções” (documentos que constam a fls. 8/9 do apenso 1125/17.... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

167. Em setembro de 2017, munido de tais requerimentos, o arguido entregou-os à legal representante da sociedade ofendida, afirmando-lhe que os procedimentos já haviam sido instaurados, assim fazendo crer à ofendida que os requerimentos de injunção supra referidos eram verdadeiros.

168. Os referidos requerimentos, não foram entregues por via eletrónica, pelo arguido, nem deram origem a qualquer procedimento de injunção, não existindo sequer a possibilidade de entrega eletrónica de um “documento de trabalho”, o que o aquele bem sabia.

169. O arguido, AA é advogado com a cédula profissional nº ...44, emitida pelo Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados, e com inscrição ativa desde 12.09.2005.

170. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre 12.09.2005 e até 18.01.2018 que o arguido exerceu advocacia na localidade de ..., tendo escritório no Largo ...

171. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, VVV contatou o arguido a quem solicitou que, na qualidade de advogado, o representasse num assunto relativo a partilhas.

172. Em 2016, em data não concretamente apurada, o arguido solicitou a VVV a quantia de € 308,00 justificando que a mesma se destinava a intentar a competente ação em Tribunal para resolução das partilhas.

173. Após a entrega de tal quantia, VVV ficou a aguardar informações sobre a resolução do processo.

174. Como tardasse a ser resolvida a questão das partilhas, VVV começou a questionar insistentemente o arguido sobre o estado do referido processo.

175. Sabendo que não havia dado entrada de qualquer ação, em data não concretamente apurada, mas situada entre 2017 e janeiro de 2018, o arguido, elaborou um documento em tudo idêntico a um documento emitido por Tribunal, no qual apôs, no canto superior esquerdo o timbre do “Tribunal Judicial da Comarca de Santarém; Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., ... Praça; ... ...; Telef. ...50 Fax: ...59; Mail: ...” e no centro do cabeçalho da folha colocou uma imagem do Brasão de Armas de Portugal.

176. No canto superior direito colocou o número 1461/18..... Titulou tal documento de “CERTIDÃO”, e elaborou o seguinte texto: “Certifica-se que correm termos no Balcão Nacional da Partilha autos de inventário para partilha do acervo patrimonial que integra a partilha aberta por óbito de WWW, em que é requerente VVV. Os autos em questão transitaram para esta secção em virtude da falta de acordo dos interessados quanto à forma de se proceder à composição do quinhão hereditário a atribuir a cada um, sendo que, segundo informação já prestada pelo Requerente e pela interessada XXX, já foi obtido, pela via consensual, acordo quanto à composição do quinhão a atribuir a cada interessado, ficando adjudicado ao Requerente VVV os bens imóveis descritos sob os artigos 31º (casa de habitação), 56º, 95º, 97 e 90º (...) e à Requerida os restantes imóveis a partilhar, ficando ambas as partes dispensadas de tornas. Mais se certifica que os autos aguardam a declaração, contendo os termos do acordado, a apresentar pela interessada XXX. Defere-se ainda o pedido de consulta dos autos em epígrafe apresentado pelo I. Mandatário do Requerente, a realizar a partir de 23 de janeiro do corrente, na secretaria deste Tribunal em horário de expediente. Por me ter sido solicitado, se emite a presente certidão. ”Finalmente, colocou, ainda, em tal documento os dizeres “O/A Oficial de Justiça” e o nome de “YYY”.

177. No dia 18 de janeiro de 2018, VVV deslocou-se ao escritório do arguido, sito no ..., e exigiu-lhe a entrega de um comprovativo de entrada do proc. o arguido fez-lhe, então, entrega do referido documento, assim lhe fazendo crer que a ação havia sido proposta e que a mesma estava pendente por motivo imputável à outra parte.

178. Acontece que tal certidão não é genuína pois não foi elaborada pela Senhora Escrivã de Direito do Juízo de Família e Menores ..., D. YYY, nem pende naquele tribunal qualquer ação a que corresponda o número de processo identificado no documento nem qualquer outra ação em que figure como requerente VVV.

179. Com efeito, o arguido, por razões não concretamente apuradas, não intentou qualquer ação de partilha judicial, na sequência do solicitado por VVV, bem sabendo que o documento que entregou a este não era genuíno.

180. Com o comportamento supra descrito pretendia o arguido convencer VVV que as informações apostas no documento correspondiam à verdade e, dessa forma, evitar que este denunciasse a sua conduta às autoridades competentes, evitando, assim, as respetivas consequências cíveis e disciplinares.

181. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a certidão supra descrita como se a mesma tivesse sido emitida pela entidade competente, bem sabendo que a informação nela contida não correspondia à verdade.

182. O arguido bem sabia que uma certidão emitida pelo Tribunal se destina a comprovar os atos dela constante, constituindo um documento autêntico, mas não se coibiu de proceder conforme descrito, nomeadamente entregando-a a VVV, com vontade de afetar a fé pública que decorre da utilização de tais documentos.

183. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

*

5) AA vive no ... com a companheira, cuidadora de idosos, há cerca de quatro anos.

6) O casal ocupa um imóvel arrendado, cujo espaço interior é constituído por uma sala, dois quartos, cozinha e casa de banho, o que proporciona adequadas condições habitacionais.

7) A nível económico, AA goza de uma situação estável; tendo como principais despesas fixas mensais, a renda de casa, no montante de € 300,00 (trezentos euros), e as despesas domésticas de água, gás, eletricidade e comunicações, bem como os encargos relacionados com os alimentos da filha menor que tem de uma anterior relação.

8) A mãe da filha menor não tem capacidade económica, pelo que AA assume economicamente o encargo da filha, apesar da mesma viver com a mãe em ....

9) Os contactos entre pai e filha são frequentes, não existindo qualquer dificuldade no âmbito do processo de visitas e mantendo uma boa dinâmica de relacionamento com a mãe da filha.

10) AA não desenvolve qualquer atividade de lazer estruturada; sendo o seu tempo livre passado em casa junto de familiares, a tocar guitarra, a passear de moto ou a conviver com os amigos.

11) Os pais de AA vivem no ... há largos anos, numa casa que dista cerca de cem metros da residência do mesmo.

12) A situação de proximidade familiar leva a uma boa dinâmica de relacionamento familiar, bem como de vizinhança, uma vez que AA residia com os pais antes de ter arrendado a atual habitação.

13) A nível da sua trajetória de vida, AA é natural de ..., mas viveu sempre no ... e em ....

14) Devido às obrigações laborais dos pais, AA iniciou o seu percurso escolar em ..., localidade onde tinha outros familiares (avós) que lhe podiam prestar um acompanhamento mais consistente.

15) Todos os familiares lhe procuraram transmitir valores de honestidade, rigor e hábitos de trabalho.

16) Após o 9º ano de escolaridade, AA foi estudar para o ..., tendo, posteriormente, concluído a licenciatura em Direito na Universidade ....

17) A sua experiência profissional prende-se com o exercício da advocacia.

18) Ao nível das suas relações afetivas, AA assume ter sempre privilegiado relações com pessoas mais velhas, tal como é o caso da mãe da filha e da sua atual companheira.»

B. Matéria de direito

            1.1. Antes de analisar as questões colocadas pelo recorrente, cumpre decidir sobre a necessidade (ou não) de o convidar a esclarecer as conclusões formuladas na interposição de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, número 3, do CPP. Das conclusões apresentadas, pese embora a sua extensão sem cumprimento do propósito que o legislador pretende atingir com a sua apresentação, percebe-se quais as questões colocadas pelo recorrente; o recorrente alega:

- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,

- omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto à gravidade dos crimes em concurso, quanto à inexistência de antecedentes criminais antes da condenação pelo crime de abuso de confiança e de falsificação de documentos, quanto à inexistência de criminalidade violenta e quanto ao alegado nas conclusões 15 a 19 do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, e

- considera que o Tribunal da Relação de Évora não devia ter solucionada a alegada insuficiência da matéria de facto do acórdão de primeira instância através da simples correção da matéria de facto provada com aditamento dos pontos 19 e 20; no seu entendimento o tribunal deveria ter declarado o acórdão nulo, por força do disposto no artigo 379.°, número 1, alínea c), do CPP, e deveria ter determinado a remessa dos autos para novo julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 426.°, número 1, do CPP.

            Assim sendo, entende não ser necessária a reformulação das conclusões apresentadas.

            1.2. Não se esquece que o arguido, em sede de conhecimento superveniente do concurso de crimes, foi condenado em 1.ª instância numa pena única de prisão de 5 anos e 10 meses (para além da punição em duas penas acessórias). Em seguida, recorreu para o Tribunal da Relação que decidiu:

            “1. aditar a factualidade provada, por forma a que da mesma passe a constar:

19) «O AA demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento consequencial, mas não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra descritos.»;

20) «Atualmente, AA encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.»

2. negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido.”

Dada a confirmação da pena de prisão, tudo poderia levar a que, numa primeira aproximação, se pudesse considerar estarmos perante uma dupla conforme, a impedir a possibilidade de recurso para este Supremo tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP.

Porém, estamos perante uma decisão relativa à aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente do concurso de crimes, situação em que assumem especial importância as caraterísticas pessoais do arguido e o seu posicionamento quanto aos factos praticados, bem como a avaliação que faz desses mesmos factos, e os propósitos de vida que pretende alcançar no futuro. Tais elementos são, em abstrato, relevantes em sede de determinação da medida da pena. Ora, sendo assim, não podemos dizer que estamos perante uma mera alteração da matéria de facto irrelevante. A matéria de facto alterada integra elementos fundamentais para que se possa (ou não) alterar a medida da pena única aplicada. Pelo que, não podemos concluir estar perante uma dupla conforme a impedir a possibilidade de recurso. E se, neste juízo de verificação da admissibilidade do recurso poderíamos considerar existir dupla conforme entre as decisões em confronto, poderíamos fazer um juízo em abstrato no sentido de eventualmente considerar que a alteração da matéria de facto seria inofensiva — conclusão que nos levaria a decidir pela rejeição do recurso —, no presente caso a apreciação em abstrato daquela alteração da matéria de facto não nos permite concluir pela irrelevância da alteração da matéria de facto ocorrida. Antes pelo contrário, a análise em abstrato da nova matéria de facto adicionada permite-nos verificar que se trata de matéria relevante em sede de determinação da medida da pena. Acresce referir que, a partir do texto da decisão recorrida, se verifica que os factos adicionados foram relevantes na decisão. Em sede de fundamentação da medida da pena, o Tribunal a quo não deixou de referir que

” E porque assim é, as razões invocadas na decisão recorrida que sustentam a pena única imposta ao Arguido encontram justificação na postura processual que adotou, permitindo concluir, sem hesitação, que revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos violados com os crimes que cometeu, que não revela arrependimento e não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos, que lhe são indiferentes as consequências das suas condutas, e que revele dificuldades no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas.”

assim se demonstrando que alicerçou a fundamentação na matéria de facto nova que introduziu.

Acresce ainda referir que, apesar de a pena única não ter sido alterada, não podemos, a partir do texto do acórdão concluir estarmos perante uma situação de dupla conformidade das decisões in mellius dado que, tendo sido o recurso interposto para o Tribunal da Relação pelo arguido, o Tribunal a quo tinha o seu poder decisório limitado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 409.º, do CPP).

Por tudo isto se considerou não ser de rejeitar o recurso dada a inexistência de dupla conforme.

            Apreciemos, pois, o recurso interposto.

2. Antes de procedermos à análise de cada uma das questões suscitadas, cumpre salientar que estamos perante um recurso de um acórdão cumulatório por conhecimento superveniente do concurso de crimes, ao abrigo do disposto no art. 78.º, do CP. Ou seja, tudo o referente à apreciação quer da matéria de facto, quer da matéria de direito conexionada com os crimes e com as penas parcelares atribuídas e analisadas nos acórdãos iniciais (em cada processo individual), e já todos transitados em julgado, não poderão ser reapreciados por este Tribunal e em sede deste recurso. Os acórdãos transitados em julgado apenas poderão ser alterados em sede de recurso extraordinário, o que não é o caso. Assim sendo, estamos limitados, por força da lei, a apenas analisar o acórdão cumulatório agora em exame.

O recorrente vem condenado numa pena de prisão 5 anos e 10 meses e em 2 penas acessórias. Em parte alguma do recurso interposto o recorrente apresenta alegações contra a pena de prisão aplicada, ou contra as penas acessórias aplicadas, pelo que não integra o âmbito deste recurso o conhecimento da medida da pena e da sua eventual substituição.

2.1. A alegação da insuficiência da matéria de facto provada para a determinação da pena única constituiu já objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo aí sido decidido expressamente que:

«(i) Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal

Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:

«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.

3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»

Tais vícios, de enumeração taxativa, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.

Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.

Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.»[[1]]

A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente».[[2]]

O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.»[[3]]

Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.

Interessa-nos, desde logo, porque fundamento do recurso, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Que o Recorrente entende ocorrer por a factualidade considerada como assente (i) não contemplar aspetos relativos à sua personalidade, (ii) não permitir concluir que revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos violados com os crimes que cometeu, (iii) não permitir concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, (iv) não permitir concluir que não revela arrependimento e não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos, (v) não permitir concluir que lhe são indiferentes as consequências das suas condutas, e (vi) não permitir concluir que revele dificuldades no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas.

Entende, ainda o Recorrente que a matéria de facto considerada como provada no acórdão com que não se conforma deve ser aditada com a menção de que não tem mais condenações e com os seguintes factos, resultantes do Relatório da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, elaborado em 24 de janeiro de 2022: (i) “Na comunidade, o arguido tem uma imagem normativa”, (ii) “Demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidade de descentração e de pensamento sequencial” e (iii) “Atualmente, encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida”.

Considerando a circunscrição do vício prevenido na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Penal, apenas a eventual ausência, entre a factualidade provada, de elementos sobre a personalidade do Arguido pode ser tratada como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

A ausência de prova sobre os aspetos destacados pelo Arguido e que acima se deixaram enunciados em (ii), (iii), (iv), (v) e (vi) há-se configurar- se como “error in judicando” [[4]] e tratar-se adiante, sendo caso disso, aquando da avaliação da bondade do raciocínio do Tribunal recorrido no momento da determinação da pena que impôs e do seu modo de cumprimento.

O acórdão recorrido, conforme consta da explanação das razões que contém sobre a factualidade que fixou, considerou o teor das decisões condenatórias cujas penas cumulou.

E compulsadas estas peças processuais, constatamos que a factualidade considerada como provada originária do processo n.º 169/14.... esgota o que da respetiva sentença consta. Fará sentido lembrar que o Arguido, no âmbito deste processo, não compareceu à audiência de julgamento.

O mesmo não acontece no que diz respeito à factualidade considerada como provada nos presentes autos.

A decisão agora em recurso não incluiu o que consta dos seus pontos 38) e 39) – respetivamente: «O AA demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento consequencial, mas não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra descritos.» e «Atualmente, AA encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.»

E tendo sido feito uso, pelo Tribunal de 1.ª Instância, da falta de interiorização da gravidade dos comportamentos levado a cabo pelo Arguido, a sobredita omissão tem relevo, aparentando configurar de mero lapso de transcrição aquando da elaboração do acórdão.

Haverá que o corrigir.

Haverá, ainda, que manter, na íntegra, o que a respeito da situação pessoal do Arguido consta da sentença proferida nos presentes autos.

Isto posto, adita-se a factualidade provada no acórdão recorrido, por forma a que da mesma passe a constar:

19) «O AA demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento consequencial, mas não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra descritos.»;

20) «Atualmente, AA encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.»

A inclusão, entre os factos provados, da imagem normativa do Arguido na comunidade, é exercício estéril.

Porque não existe definição para “imagem normativa” e porque estamos perante conclusão alicerçada no relato de condições de vida e de inserção social. Conclusão a que o Tribunal pode ou não aderir.

«Acresce que “Relatório social” é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborado por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei.

(…)

O relatório social não é uma prova mas tão só meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do arguido que, não tendo o valor de prova pericial, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.»[[5]]

Por fim, incluir, entre a factualidade provada, que o Arguido não tem qualquer outra condenação, é uma perfeita inutilidade, pois estão descritas no acórdão recorrido, como devem estar, todas as condenações penais que lhe foram impostas.

A factualidade provada contém os aspetos essenciais relativos às condições de vida do Arguido.

E não vislumbramos que mais se possa indagar, a nível de relatório social, para caracterizar o seu atual modo de vida.

Aqui chegados, impõe-se concluir não ocorrer qualquer dos vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.

Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

E com as alterações da factualidade provada a que se procedeu, entende-se a mesma definitivamente fixada.» (ac. recorrido)

            Ou seja, verifica-se que, a partir do alegado, o Tribunal de recurso acrescentou à matéria de facto provada elementos relativos ao arguido relevantes para a determinação da pena. Mais considerou que a alegação da necessidade de relato sobre as condições de vida e inserção social do arguido, tal como apresentadas no relatório social, constitui matéria à qual o tribunal pode ou não aderir. Entendeu ainda que a alusão expressa à não existência de qualquer condenação prévia aos crimes agora em concurso constitui uma inutilidade, uma vez que as condenações do arguido estavam descritas na matéria de facto provada.

            Sabendo que, quanto à matéria de facto provada nada pode ser modificado da decisão recorrida, resta-nos apenas analisar, a partir do texto da decisão recorrida, se ocorre algum dos vícios previstos no artigo 410.º, número 2, do CPP.

            O conhecimento dos erro-vícios previstos  o art. 410.º, n.º 2, do CPP, não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias.

Impõe-se assim, verificar se a decisão recorrida padece desse vício previsto na al. a) do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Como decorre expressamente deste normativo, os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Com efeito, o vício previsto pela al. a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, pela sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada[6].

Refere, igualmente, a este propósito Pereira Madeira:

“A afirmação do vício em causa, importa, sim, sempre uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto de tal objecto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtida a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de “não provado”, então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão.

Já assim não será se o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objecto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum.”[7].

Tal vício verifica-se assim “quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito”[8].

Cumpre, porém, referir que este vício não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.º, do CPP).

Como se refere a este propósito no acórdão de 02.03.2017 [no proc. n.º 126/15.6PBSTB.E1.S1(relator: Cons. Manuel Braz)] “esse vício consiste em o tribunal não decidir toda a matéria de facto relevante para a correcta decisão de direito, nada tendo a ver com a insuficiência da prova para dar como provados determinados factos, que só pode ser levado à conta de erro de julgamento. Insuficiência da prova e insuficiência da matéria de facto dada como provada são coisas diferentes, só esta preenchendo o referido vício.”[9].

Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que estamos perante um caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes onde se impõe, por força do disposto nos artigos 77.° e 78.º, do Código Penal, uma análise global dos factos e da personalidade do agente manifestada nesses factos. Este constitui um critério adicional em sede de determinação da medida da pena do concurso lado a lado com as normais exigências gerais de culpa e de prevenção. Ou seja, para além de uma análise da gravidade do ilícito global e de uma avaliação do agente em função do conjunto factos praticados de modo a que se possa averiguar se estamos perante uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, dever-se-á também determinar a pena tendo em conta, tal como dispõe o artigo 71, número 2, do CP, nomeadamente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, ou a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto.

Da matéria de facto provada constante do acórdão recorrido resulta de forma expressa a diversidade dos factos cometidos e o período temporal em que foram realizados, o modo como foram cometidos, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo, bem como os fins ou motivos que presidiram à prática dos factos. Resulta ainda, nomeadamente dos factos provados 5 a 18, o desenvolvimento pessoal do arguido, a sua experiência profissional e as relações afetivas que preserva. Foi adicionada matéria de facto, pelo Tribunal da Relação de Évora, onde, por um lado, expressamente se refere que o arguido não interiorizou a gravidade dos comportamentos por si assumidos, embora tenha competências pessoais e sociais e capacidades para o fazer; por outro lado, refere que o arguido tem a pretensão de no futuro assegurar estabilidade do seu projeto de vida. Acresce referir que da matéria de facto provada não resulta que o arguido tivesse praticado outros crimes para além dos que aqui estão em apreciação.

Ora, ainda que de forma concisa, encontram-se nos autos os elementos de facto necessários para a determinação da pena única, sem que se possa considerar estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto para a decisão.

Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto.

2.2. O recorrente entende existir omissão de pronúncia e conclui pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379. °, número 1, alínea c), do CPP.

O acórdão recorrido, aquando da determinação da pena, começou por elencar os diversos crimes em concurso, bem como a pena que a cada um deles foi aplicada; e assim se determinou que a moldura do concurso teria como limite mínimo 2 anos de prisão e como limite máximo 22 anos e 6 meses de prisão.   Seguiu-se uma breve referência ao modo de determinação da pena em sede de concurso de crimes, tendo prosseguido o raciocínio do seguinte modo:

  «Considerando as sobreditas penas que foram impostas ao Recorrente, a moldura penal que baliza a pena única a impor situa-se entre 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Ensina o Prof Figueiredo Dias[[10]] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art.º 78.º, 1- 2ª parte].

(…)

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Neste mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1335/12.5JAPRT.S1 e acessível em www.dgsi.pt,

«O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77.º do Código Penal, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, “rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente”. Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, “quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os fatores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade”.

(…) o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. (…)

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04».

Aqui chegados, não deixa de impressionar o número de crimes cometidos pelo Arguido – um de pornografia de menores, agravado, um de abuso de confiança e dezasseis de falsificação de documento.

Impressiona, ainda, o período durante o qual o Arguido cometeu tais crimes – cerca de 8 (oito) anos.

Neste contexto, não estamos perante uma mera pluriocasionalidade de pouca monta, mas sim perante uma inequívoca tendência para o desrespeito das regras que permitem a vivência em comum.

Acresce que o Arguido não compareceu ao julgamento realizado no processo n.º 169/14.... que no âmbito dos presentes autos negou a prática dos factos que sustentam a condenação por pornografia de menores.

E porque assim é, as razões invocadas na decisão recorrida que sustentam a pena única imposta ao Arguido encontram justificação na postura processual que adotou, permitindo concluir, sem hesitação, que revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos violados com os crimes que cometeu, que não revela arrependimento e não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos, que lhe são indiferentes as consequências das suas condutas, e que revele dificuldades no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas.

O raciocínio expresso na decisão recorrida respeita as regras em vigor e revela-se solidamente justificado.

Num universo situado entre 2 (dois) anos e de prisão e 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, considerando em conjunto os factos apurados nos autos e a personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção geral especial, entendemos ajustada, porque necessária e proporcional, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

E o recurso, neste segmento, também não procede.

(iii) Da redução da pena única para 5 (cinco) anos de prisão e da suspensão da sua execução A improcedência do recurso no segmento que antecede torna inútil o conhecimento da redução da pena única e do seu modo de cumprimento.» (ac. recorrido)

A partir daqui, facilmente se verifica que o tribunal, partindo do elenco dos tipos de crime aos quais os factos provados se subsumiam, teve em consideração a sua espécie e gravidade sabendo que aqueles factos não se integravam no âmbito do conceito de criminalidade violenta ou altamente violenta consagrado no art. 1.º, do CPP.  E assim determinou a pena considerando estarmos perante uma mera pluriocasionalidade “de pouca monta”, confirmando a decisão recorrida. Assim sendo, não se pode considerar ter existido qualquer omissão de pronúncia.

  Quanto às alegações constantes das conclusões 15 a 19 do recurso interposto (para o Tribunal da Relação de Évora) — onde o arguido alega que não resultou provado a inexistência de arrependimento por parte do arguido ou de interiorização da gravidade dos factos praticados, a indiferença perante as condutas praticadas, a dificuldade no controlo dos seus impulsos, do que concluiu que no acórdão de primeira instância é notória e evidente a sua insuficiência para fundamentar a solução adotada de aplicação de uma pena de prisão efetiva de 5 a 10 anos de prisão, padecendo do vício previsto no artigo 410. °, número 2, alínea a), do CPP — entendemos que não deve proceder o alegado.  Na verdade, sabendo que o recorrente reconduziu todas estas alegações ao erro vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, e sabendo que tal erro foi expressamente analisado no acórdão recorrido, também aqui teremos de concluir não existir qualquer omissão de pronúncia.

 Assim sendo, improcede também nesta parte o recurso interposto.

2.3.  Por fim, alega o recorrente que o tribunal a quo não deveria ter corrigido a matéria de facto provada, devendo ter declarado o acórdão nulo e determinado a remessa dos autos para novo julgamento.  Esquece-se, porém, o recorrente que, nos termos do artigo 426.º, número 1, do CPP, o Tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento apenas quando, existindo algum dos vícios previstos no artigo 410.°, número 2, do CPP, “não for possível decidir da causa”. Ou seja, o reenvio do processo é uma solução apenas quando o Tribunal de recurso entende não ter os elementos necessários para a decisão; nas palavras de Paulo Pinto Albuquerque “só se procede ao reenvio quando for objetivamente “impossível” o Tribunal de recurso, com todos os elementos de que dispõe, decidir da causa. Dito de outro modo, o reenvio deve constituir a excepção e a sanação do vício do artigo 410. °, n.º 2, pelo Tribunal de recurso a regra.”[11]

 Ora, tendo em conta tudo o exposto supra, não podemos deixar de concluir que, tendo o tribunal todos os elementos necessários para a determinação da pena, não havia que proceder ao reenvio dos autos para novo julgamento. Nestes termos improcede o recurso apresentado.

III

Conclusão

Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas em 3 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de fevereiro de 2023

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

Orlando Gonçalves

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[1] Nota 4 no original — Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.
[2] Nota 5 no original — Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.
[3] Nota 6 no original — Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.
[4] Nota 7 no original — O “error in judicando”, ou erro de julgamento, ocorre quando o juiz decide mal, por aplicação ou interpretação errada do direito, ou errada apreciação dos factos.
[5] Nota 8 no original — Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de maio de 2021, proferido no processo n.º 454/19.1PEAMD.L1-5 e acessível em www.dgsi.pt
[6] Neste sentido, vide, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 02.03.2016, no Proc. n.º 81/12.4GCBNV.L1.S1 (Relator: Cons. Manuel Augusto de Matos, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b18075c50e0a634780257f6a004f2b44?OpenDocument)
[7] Código de Processo Penal Comentado, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, art. 410.º/ nota 4, p. 1292-1293.
[8] Ac do STJ, de 27.09.2017, no proc. n.º 427/14.0JACBR.C1 (relatora: Cons. Rosa Tching), in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal_sumarios-setembro-de-2017.pdf.
[9] In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ad056f7016ec07b802580e3003f169d?OpenDocument
[10] Nota 9 no original — In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 3.ª Reimpressão, página 290 e seguintes.
[11] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., 2011, Lisboa: UCE, art. 426.°/ nm. 1, p. 1172.