Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040936
Nº Convencional: JSTJ00007858
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE TITULO DE CREDITO
CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199202190409363
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na comarca de Coimbra os arguidos AA e BB, com os sinais dos actos, observância do formalismo legal., foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, vindo por acórdão de fls. 469 e seguintes a serem condenados:
O arguido AA: pela autoria de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 229º n.º 1, al. a) e n.º 2, na pena de dois anos de prisão e quarenta dias de multa a 200$00, em alternativa de vinte e seis dias de prisão, pela autoria de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 313º n.º 1 do Código Penal (quanto à aquisição de veículo): na pena de dezoito meses de prisão: Pela autoria de um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 313 n.º 1 do Código Penal (quanto ao transporte do texto) na pena de doze meses de prisão; Pela co-autoria dos crimes de emissão de cheque sem previsão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 n.º 1 de D.L. 13007, em oito meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena unitária de quatro anos de prisão e quarenta dias de multa a 200$00, em alternativa, de vinte e seis dias de prisão;
O arguido BB, em sete meses de prisão, pelo crime de emissão de cheque sem provisão e dez meses de prisão pelo crime de burla (taxista) e, em cúmulo na pena unitária de doze meses de prisão.
Foram ainda condenados individualmente em 2 UC’s de taxa de Justiça e procuradoria mínima.
Ordenou-se a entrega do veículo FT-…-… ao seu legítimo dono, F… Ld.ª. A pena aplicada à arguida BB, foi declarada suspensa na sua execução por dois anos.
Serviram de suporte factual o cito: condensações os seguintes factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo:
A. No dia 25 de Agosto de 1938, cerca das 15h e AA contactou telefonicamente o gerente da F… Ld.ª com sede na Pedrulha, Coimbra, A… F… A… no sentido de comprar o automóvel Ford Transit, FT-…-…, àquela pertencente e que estava à venda no stand de “B… e M… Ld.ª” em Coimbra, dizendo que precisava dele para a sua actividade de empreiteiro de estradas: Acertado o prazo de 200.000$000, conforme o acordado ainda nessa tarde se deslocou à residência de AA, um empregado da F… Ld.ª, L… I… F… R…, juntamente com L… M… A… C… a fim de receber o cheque de pagamento do preço do veículo para, depois ser entregue ao AA: Este preencheu e assinou com o nome de J… D…, o cheque n.º S-839959 sacado sobre o C.G.D. no montante de 200.000$00 que entregou àquele empregado em pagamento do preço, sendo certo que tal cheque já não estava em uso e pertenceria a uma tal G… de J… G… F… com quem o AA vivia ao tempo;
De posse do cheque o empregado L… providenciou pela entrega do veículo ao AA, no “B… e M… Ld.ª, tomando dele posse: apresentado a pagamento o cheque foi o mesmo recusado por não estar já em uso, não ter cobertura e a assinatura do sacador não ser a do titular da conta: O veículo só foi entregue ao AA porque o gerente foi por aquele convencido de que ele era indivíduo de parecer bom como o cheque lhe pertencia e tinha provisão; agiu o AA no intuito de obter para si uma carrinha sem pagar o preço respectivo. O AA, dias após, ainda telefonou a dizer que entregara cheque que lhe não pertencia mas ia resolver o problema o que nunca fez. O veículo foi apreendido e entregue a fiel depositário.
B. No dia 6 de Outubro de 1988, pelas 20h30m, o AA e o BB, de comum acordo, convenceram Á… da S… L…, motorista de táxi, a transportá-los a Boticas, tendo, para o efeito, o AA dito àquele que mãe do BB estaria doente e ser pessoa de posses, visando beneficiar de transporte sem o pagarem, prejudicando desse modo, o motorista. Chegados a Boticas, conforme acordaram o AA e o BB, este preencheu, assinou e entregou ao motorista, em pagamento do frete, o chque n.º 1563221304, no montante de 19.000$00 datado de 15/10/88, sacado sobre a sua conta na Agência de AA na Caixa Geral de Depósitos. Apresentado esse cheque a pagamento foi devolvido em 17/10/88, por falta de provisão. Era do conhecimento do AA e do BB, que esta não tinha no certo sobre que sacar o cheque, fundos bastantes para o seu pagamento.
O BB, confessou a prática dos factos, agiu sob o ascendente que o AA foi exercendo sobre ele. É estudante do 2º ano da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, curso de Matemática. O arguido já sofreu condenações em pena de prisão:
Inconformado interpôs o arguido AA recurso deste acórdão formulado na sua motivação das conclusões seguintes:
A- O arguido-recorrente não praticou qualquer crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228 1, al. a) e n.º 2 (falsificação de cheque.
B- Dos factos provados relativos à 1ª questão (condenação pela prática dos crimes de falsificação e burla simples, relacionados com o contrato de compra e venda de uma viatura Ford Transit) ter-se-á de concluir pela prática de um crime de burla simples não se verificando no caso em apreço o concurso de infracções de falsificação e burla;
C- Relativamente à 2ª questão (condenação pela prática dos crimes de burla simples e de emissão de cheque sem provisão relacionados com um serviço de aluguer de táxi), importa tomar em linha de conta que o crime de emissão de cheque sem cobertura implica a inexistência de crime de burla emergente dos mesmos factos, daí que, tendo o arguido sido condenado em co-autoria pelo crime de emissão de cheque sem previsão não o poderá ser relativamente aos mesmos factos, pelo crime de burla.
D- Foram assim violados, no que diz respeito à 1ª questão as normas constantes do artigo 22º do Código Penal, na medida em que o Tribunal terá partido do pressuposto de que a conduta do arguido se traduziu no abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso com intenção de, que esse meio causou prejuízo à firma F…, Ld.ª dando contudo por provado os factos indicados na parte final do artigo 2º do presente recurso (o facto de ter sido aposto o nome de J… D… num cheque de que era sacadora G… de J… G… F… e o veículo só foi entregue ao AA porque o gerente foi por aquele convencido de que ele era individuo de pessoa de bem como o cheque lhe pertencia e tinha provisão) que indiciam a prática de um único crime de burla e não de falsificação de documento.
E- Relativamente a 1ª questão a norma jurídica que no entendimento do recorrente deve ser aplicada é unicamente a do artigo 313 e não a do artigo 228, 1, a) visto que no caso de falsificação do cheque em questão ele apenas se verificaria se tivesse sido inscrito no cheque por outra pessoa que não o sacador, o nome deste;
F- Quanto à 2ª questão entende o recorrente, pelas razões expostas que as normas jurídicas violadas foram as dos artigos 23º e 24, n.º 1 do Dec. 13004 de 12/1/27 e não do artigo 313 do Código Penal.

Acaba pedindo a procedência do recurso, reduzindo-se a pena de prisão a aplicar ao recorrente para a medida que resultar do cúmulo jurídico a efectuar entre a pena de 18 meses de prisão pelo crime de burla (questão é aquisição do veículo 1» e o de «8 meses de prisão pelo crime de emissão de cheque sem provisão.
Respondeu o M.º P.º à motivação do recorrente, propugnando pela negação de provimento e o recurso.
Nas suas alegações escritas juntas a fls. 492, a recorrente, deu por integralmente reproduzida o teor da motivação do recurso e respectivas conclusões, incluindo e, aditamento a essas mesmas conclusões.
Nas suas alegações escritas o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste alto Tribunal, sustenta a sem razão do recorrente e pede a negação do provimento do recurso e a confirmação do julgado.
Cumpre decidir:
Entendemos que, face à notícia fáctica dada como provada se mostra correcta a qualificação jurídico-penal feito no acórdão recorrido, não tendo razão o recorrente ao pretender em relação aos factos relacionados com a compra da viatura “Ford Transit” que os mesmos não integram o crime de falsificação de cheque do artigo 228º n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal não o tendo regularmente ao pretender em relação aos factos relacionados com o serviço de aluguer de táxi, que os mesmos integrariam apenas o crime de emissão de cheque sem cobertura e não também o de burla.
Com efeito em relação ao primeiro posto o manifesto que o arguido, ao utilizar indevidamente, por não ser o título da conta o que o mesmo se refere, um cheque bancário e ao apôr no local no mesmo cheque destinado exclusivamente à assinatura do sacador, titular da conta respectiva, uma assinatura com outro nome, sendo certo que o arguido convenceu o gerente da firma “F… Ld.ª” de que o cheque lhe pertencia, tinha provisão e agindo no intuito e obter para si uma carrinha sem pagar o prazo respectivo cometeu, sem dívida, o crime de falsificação de cheque (além do de burla) do artigo 228 n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal.
O facto de o nome (assinatura) aposto no lugar do sacador não ser o do titular da conta nem o do arguido, mas sim outro nome, não correspondente a nenhum deles, não afasta a incriminação pelo aludido crime.
O cheque em questão tinha tido a aparência e termos de um verdadeiro cheque, e só podia ser assinado naquele local pelo verdadeiro titular da conta e não por qualquer outra pessoa com o nome dele ou de outros como foi pelo arguido.
E não se diga que não houve prejuízo porquanto o houve efectivamente, podendo tê-lo havido para o banco sacado ou para terceiros, dado tratar-se de um título transmissível por endosso.
No contexto do perigoso documento – local da assinatura do sacador – por aposto pelo arguido uma assinatura diversa da do sacador – titular da conta no intuito de criar no tomador a falsa ideia de que tal assinatura era a do verdadeiro titular com o intuito de obter a entrega dum bem (o automóvel) como efectivamente obteve.
Isto integra sem dúvida o crime de falsificação porque o arguido foi incriminado e veio a ser condenado.
Tal crime, como sustenta Nelson Hungria, “Comentário ao Código Penal, IX – pág. 252 e segs. há falsidade notarial quando se inscreveu num documento elementos de facto inexistentes ou diversos do que nos deviam figurar há um falso material obtido por meio de processo intelectual.
É o que vi dos autos.
Quanto à 2ª questão, - relacionada com o cheque do táxi e passagem de cheque sem provisão, também o recorrente, não tem razão, ao pretender existir apenas o crime de cheque sem provisão e não também o de burla, porque foi também celebrado.
Com efeito, tendo ficado provado que o arguido-recorrente AA e BB, de comum acordo, convenceram o motorista de táxi, a transportá-los a Boticas, tendo o arguido recorrente, para o efeito dito àquele que a mãe do AA estaria doente e ser pessoa de posses visando beneficiarem de transporte sem o pagarem., prejudicando desse modo o motorista.
Mais resulta dos factos provados que só chegados a Boticas é que o arguido, conforme acordara com o arguido AA, o BB preencheu, assinou e entregou ao motorista um pagamento do frete e cheque em causa.
Resulta assim que o cheque não foi a razão determinante da quitação do serviço pelo motorista de táxi, mas sim a ideia prévia e falsa que os arguidos nele inculcaram de terem posses para pagarem o frete, sendo em razão disso que o taxista os transportou e, posteriormente aceitou o pagamento e pelo cheque sacado. Há assim perfeita autonomia entre os crimes de burla e de cheque sem provisão.
De resto, ainda que tal autonomia não ocorresse, como efectivamente ocorre, como já decidiu este Supremo Tribunal – acórdão de 4/6/86, processo 38 401, há concurso real do crime de burla e emissão de cheque sem provisão, quando o agente cria no lesado a convicção errado do que só título consignando dinheiro imediatamente realizável, facto de que o agente sabia não ser verdadeiro, tendo esse engano determinado a entrega da mercadoria (ou, como no caso “sub-judice”, a prestação do serviço).
Os interesses tutelados são adjacentes na burla e no crime de emissão de cheque sem cobertura: no primeiro o património, e na segunda a segurança e credibilidade do cheque, desde a conclusão real e nos termos do artigo 30º do Código Penal.
Bem agiu o Colectivo, pois ao autonomizar a incriminação e a consequente punição.
As penas parcelares e a unitária aplicadas não merecem censura não se justificando qualquer redução das mesmas.
Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso, confirma-se integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com 3 UC’s de taxa de Justiça.
Lisboa 20 de Fevereiro de 1991
Fernando Sequeira (Relator)
Lopes de Melo
Ferreira Pires
Ferreira Vidigal