Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
402/22.1T8BJA-E.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO FINAL
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
INADMISSIBILIDADE
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :

I – À apelação que aprecia uma decisão proferida depois da decisão final não cabe revista nos termos do no art. 671.º/1 do CPC, sendo a situação equiparável à prevista no corpo do art. 671.º/2 do CPC, ou seja, a admissibilidade da revista apenas poderá ocorrer se se verificar o previsto em alguma das duas alíneas do n.º 2 do art. 671.º do CPC.

II – Assim sendo, da decisão proferida depois da decisão final também não cabe “revista excecional”.

Decisão Texto Integral:

Proc. 402/22

6.ª Secção

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

V..., Unipessoal, Lda., foi nos presentes autos declarada insolvente por sentença proferida em 18/03/2022, tendo, no prosseguimento dos autos, sido proferida em 06/07/2022 a respetiva sentença de verificação e graduação de créditos, sentença essa que transitou em jugado em 26/07/2022.

Entretanto, em 01/02/2023, o Banco BPI, SA, credor reclamante, apresentou requerimento em que veio dizer que a sentença de verificação e graduação de créditos,“ (…) por lapso manifesto, não faz qualquer referência à verba n.º 5 do auto de apreensão (trator agrícola, matrícula ..-DN-..) sobre que incide hipoteca a seu favor” e em que requer que se “complemente tal sentença de modo a que faça alusão ao referido veículo dado de hipoteca ao requerente”.

Requerimento este que, por despacho de 12/04/2023 – em que se observou e concluiu que, “analisado o teor da sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que a mesma não padece de qualquer lapso manifesto que resulte de forma clara da mera leitura da decisão em si, pelo que, tendo a mesma transitado em julgado, não pode agora o tribunal alterá-la, mesmo que assista razão ao credor reclamante – foi indeferido.

Inconformado, o Banco BPI interpôs recurso de apelação de tal despacho, tendo este recurso sido julgado improcedente (com fundamentação idêntica à do despacho recorrido) por Acórdão da Relação de Évora de 14/09/2023.

Ainda inconformado, interpõe agora o Banco BPI o presente recurso de revista (invocando a contradição jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido por este STJ, em 11/05/2022, no âmbito do processo n.º 6947/19.3T8LSB.L1.S1), pedindo que o Acórdão recorrido seja revogado e “substituído por outro que admita a retificação requerida”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

A) O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora manteve a decisão de improcedência do recurso interposto, considerando que a sentença de graduação de créditos não pode ser retificada, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do C.P.C., uma vez que não resulta do texto da mesma qualquer lapso notório.

B) Todavia, embora o Tribunal da Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da primeira instância, excecionalmente cabe o recurso de revista do Acórdão proferido, uma vez que o mesmo está em oposição com um outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido ainda proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

C) Com efeito, em 5/11/2022, no âmbito do processo n.º 6947/19.3T8LSB.L1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão que refere que “Erro material ou lapso é a inexatidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.”

D) Decorre, pois, do referido Acórdão, que é possível retificar um erro material ou lapso que não decorre do próprio texto da sentença, mas que é evidenciado através de outros elementos constantes do processo.

E) Ora, nos presentes autos existem inúmeros elementos (como é o caso do auto de apreensão) que evidenciam a discrepância entre o texto da sentença e os dados verdadeiros.

F) Assim, sendo patente, através do auto de apreensão e de outros elementos do processo, que o Recorrente gozava de hipoteca sobre a verba n.º 5 do auto de apreensão (trator da marca John Deere e matrícula ..-DN-..) e não de qualquer garantia real constituída sobre a verba n.º 3 daquele, nada impedia a retificação da sentença ao abrigo do disposto no artigo 614.º do C.P.C., já que, em face da referida discrepância, se pode presumir uma divergência entre a vontade real do Julgador e o que ficou escrito naquela.

G) Acresce que, apesar da sentença não aludir ao trator agrícola de matrícula ..-DN-.. (verba n.º 5) e à hipoteca registada sobre o mesmo a favor do Recorrente (mencionando, antes, a verba n.º 3 do auto de apreensão sobre a qual o mesmo não goza de penhor ou outra garantia real), a verdade é que aquela decisão alude ao auto de apreensão do qual resulta de forma notória a existência daquele bem e da garantia que o onera.

H) Por outro lado, é flagrante a evidência de que a Juíz a quo, para descrever os bens a que se referem as verbas indicadas no ponto B.I. da sentença de graduação de créditos, teve que consultar o auto de apreensão, já que não consta da lista definitiva de créditos qualquer descrição daqueles.

I) Em face daquilo que resulta do auto de apreensão e da evidência que a Juíz a quo consultou aquele, é patente que a mesma não podia ignorar a existência de um tractor da marca John Deere e matrícula ..-DN-.., com hipoteca registada a favor do ora Recorrente, embora depois, por lapso involuntário, não tenha aludido àquele e à garantia que o onera.

J) De igual modo não podia desconhecer que sobre a verba n.º 3 do auto de apreensão não incidia qualquer garantia real constituída a favor do ora Recorrente, já que constava também daquele a menção de que tal bem era objeto de um contrato de locação financeira celebrado com a Caixa Geral de Depósitos.

L) De qualquer forma, sendo evidenciado através de elementos do processo a discrepância entre o texto da sentença e os dados verdadeiros, podia-se presumir uma divergência entre a vontade real da Juíz a quo e o que ficou escrito naquela e consequentemente retificar a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do C.P.C..

M) É que, para se admitir a rectificação requerida não era necessário que se pudesse concluir que a Juíz a quo teve em mente a hipoteca constituída a favor do Recorrente sobre o bem descrito na verba n.º 5, bastando que a existência dessa garantia estivesse espelhada em algum elemento processual para se poder presumir a existência de uma divergência entre a vontade real do julgador e a vontade declarada.

N) Logo, sendo apenas três as verbas do auto de apreensão sobre que incidem as garantias reais constituídas a favor do Recorrente, podia-se presumir que a Juíz a quo queria referir-se à verba n.º 5 (tractor da marca John Deere com a matrícula ..-DN-..) e à hipoteca sobre a mesma incidente, mas, por lapso manifesto, aludiu à verba n.º 3 sobre a qual não incide qualquer garantia real.

O) Sem prescindir, sempre se dirá que não estando em causa o reconhecimento de um crédito comum como garantido ou de um crédito não reclamado, a rectificação pretendida não implicava uma alteração substancial da decisão proferida, sendo por isso admissível.

P) Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser rectificada, de modo a que, no ponto B.I., em vez da menção à verba n.º 3 (desengançador para equipar máquina New Holland, modelo 9090X), passe a constar a referência à verba n.º 5 (tractor da marca John Deere e matrícula ..-DN-..) e que, na parte a que alude aos créditos garantidos no valor de € 87.462,55, passe a constar, antes, a seguinte menção: Penhor mercantil constituído a favor do Banco BPI, S.A. sobre os bens descritos nas verbas 1 e 2 do auto de apreensão e hipoteca constituída a favor do mesmo sobre o bem descrito na verba n.º 5 daquele. (…)”

Não foi apresentada qualquer resposta.

Distribuídos os autos neste STJ, foram as partes, por se entender que tal Acórdão da Relação não é passível de revista, nos termos interpostos, convidadas a pronunciar-se, nos termos do art. 655.º do CPC, sobre a inadmissibilidade da revista interposta1.

Ao que o recorrente/BPI veio dizer que a decisão recorrida cabe no artigo 671.º/1, do CPC, e que existe contradição jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado como “fundamento”, pelo que, a seu ver, deve ser admitido o recurso de revista; tendo também procedido à junção do “Acórdão Fundamento”.

Não foi mais uma vez apresentada qualquer resposta.

*

II – Fundamentação

No despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC, expendeu-se o seguinte:

“(…)

Não é admissível, nos termos interpostos, o presente recurso de revista.

Pelo seguinte:

Como é muito evidente do breve relato efetuado, o acórdão da Relação de Évora de que se interpõe a presente revista é proferido (na sequência do despacho da 1.ª Instância de 12/04/2023) num processo de insolvência, mais exatamente no seu apenso de verificação e reclamação de créditos (cfr. art. 132.º do CIRE), estando em causa, como resulta do acabado de referir, o indeferimento dum requerimento do Banco ora recorrente em que se pedia/pretendia a retificação da sentença de verificação e graduação de créditos.

O que significa o seguinte:

Que não é ao caso aplicável o art.º 14.º/1 do CIRE (segundo o qual, “no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”), uma vez que a decisão de que se recorre não foi proferida nem no processo principal de insolvência nem no apenso de embargos.

Ou seja, às decisões proferidas no apenso (de verificação e graduação de créditos) em que foi proferida a decisão aqui sob recurso são aplicáveis as regras gerais (e não o regime específico do art. 14.º/1 do CIRE) do CPC, regras essas em que se encontra contemplada a previsão da “revista excecional”.

Porém – é o ponto – não a contemplam (a previsão da “revista excecional”) para decisões como a presente decisão.

Como claramente resulta do art. 671.º/3 do CPC, a revista excecional é a solução processual que supera o obstáculo que é colocado pela “dupla conforme”, pressupondo portanto a verificação dos pressupostos da revista normal, ou seja, que o acesso ao recurso de revista fica apenas vedado por causa da dupla conforme, o que significa que não pode haver revista excecional (por não estar prevista para tais hipóteses) quando a revista está vedado por outra causa diferente do obstáculo colocado pela “dupla conforme”.

E é este justamente o caso (a revista, nos termos interpostos, está vedada por outro obstáculo).

Voltando ao relato inicial, temos que a apelação apreciou uma decisão proferida depois da decisão final (que foi/é a sentença de verificação e graduação de créditos), pelo que a decisão recorrida não cabe no art. 671.º/1 (não conhece do mérito, nem coloca termo ao processo), tendo antes que ser considerada equiparável à situação prevista no corpo do art. 671.º/2 do CPC, ou seja, a admissibilidade da revista (dum acórdão da Relação como o sob recurso, em que, repete-se, não se está perante um acórdão que conheça do mérito da causa ou perante um acórdão que ponha termo ao processo), apenas poderá ocorrer se se verificar o previsto em alguma das duas alíneas do n.º 2 do art. 671.º do CPC, ou seja “nos casos em que o recurso é sempre admissível” ou “quando esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (…)”

Sucede que nem estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível nem existe contradição jurisprudencial.

Os casos em que o recurso é sempre admissível são apenas os referidos nas alíneas a), b) e c) do art. 629.º/2 do CPC, uma vez que o caso da alínea d) do mesmo art. 629.º/2 está reservado para os casos em que o obstáculo à admissibilidade da revista emerge duma “exclusão legal” (como sucede no caso do art. 370.º/2 ou do art 988.º/2 do CPC) e não, como é o caso dos autos, em que é por força dos termos gerais que o acórdão da Relação não é recorrível de revista.

E não existe contradição jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado como acórdão “Fundamento”.

Pela seguinte razão:

A “contradição jurisprudencial” que permite a admissibilidade do recurso de revista exige a verificação dos seguintes pressupostos:

- deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão (da Relação ou do STJ) que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

- deve existir uma efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal (e não apenas implícita ou pressuposta) e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

- deve a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico;

- deve o recorrente, no requerimento de interposição da revista, invocar a contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista, nos termos do art. 637.º/2, juntando cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou STJ) anteriormente transitado em julgado; e

- não deve o acórdão da Relação sob revista ter acatado, na sua decisão, solução fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

Ora, no caso, não se verifica logo o primeiro pressuposto referido.

Ambos os Acórdãos (o recorrido e o fundamento) dizem identicamente que existe erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real; e ambos acrescentam, em conformidade, que o erro material tem que emergir do próprio texto da decisão, ou seja, é o próprio texto da decisão que vai permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.

A partir daqui, o Acórdão fundamento entendeu ser de configurar como um erro material um erro do relatório do Acórdão antes proferido.

Efetivamente, consta do Acórdão fundamento:

“(…)

É um lapso material que vem apontado pela recorrida e ora requerente, invocando a desconformidade com a realidade entre o que se afirmou no ponto 5 do relatório, onde se escreveu que as recorridas não apresentaram contra-alegações, e a realidade, por, contrariamente ao aí afirmado, ter apresentado contra-alegações.

Tem inteira razão a recorrida. As suas contra-alegações encontram-se juntas a fls. 676 e seguintes do processo físico. Não tendo as mesmas passado despercebidas à relatora, só por involuntário lapso se escreveu no referido ponto do relatório do acórdão coisa diferente, que as recorridas não tinham apresentado contra-alegações, quando os elementos dos autos evidenciam, de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas considerações, que a recorrida apresentou contra-alegações.

Em suma, que as contra-alegações da recorrida foram apresentadas, encontrando-se juntas aos autos, é um facto que a consulta dos mesmos evidencia, impondo-se, assim, deferir a requerida retificação. (…)”

Ou seja, no Acórdão fundamento, a questão circunscrevia-se tão só à correção do relatório do Acórdão que antes havia sido proferido pelo Supremo: pretendia-se que, onde no mesmo se havia escrito que as recorridas não apresentaram contra-alegações, passasse a constar – o que foi deferido – que as recorridas apresentaram contra-alegações (dizendo a própria relatora que as contra-alegações não lhe passaram “despercebidas e que “só por involuntário lapso se escreveu no referido ponto do relatório do acórdão coisa diferente”).

Sucede que no caso dos autos não estamos perante um “mero” erro do relatório.

Estamos perante um erro no segmento decisório, ou seja, o Banco recorrente não pretende que se altere o que quer que seja no relatório da sentença de verificação e graduação de créditos, pretendendo, isso sim, que na parte decisória da graduação seja reconhecido que o seu crédito é garantido por hipoteca sobre o veículo identificado na verba n.º 5 e que tal crédito deve ser graduado em conformidade2.

Em síntese – embora em ambos os Acórdãos a discussão jurídica se debruce sobre erros materiais – não há identidade entre a questão de direito apreciada no Acórdão da Relação que é objeto do presente recurso e a questão de direito apreciada no Acórdão deste STJ que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista.

Enfim, não há contradição entre os juízos e raciocínios jurídicos constantes do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento: discorrem sobre questões diferentes.

(…)”

Mantém-se integralmente o que foi expendido em tal despacho.

A decisão sob recurso, como é muito evidente do relato inicial, é a decisão que considera que a sentença de verificação e graduação de créditos não espelha o “lapso manifesto” que o recorrente lhe imputa, razão pela qual não pode, como é pretensão do recorrente, ser corrigida/retificada, ou seja, ao contrário do que o recorrente agora vem sustentar, não é a própria sentença de verificação e graduação de créditos que está sob recurso, mas sim a decisão proferida depois da decisão final (que foi/é a sentença de verificação e graduação de créditos), sendo que esta decisão não se envolve na resolução material do litígio, não sendo assim, repete-se, passível de recurso de revista nos termos do art. 671.º/1 mas “apenas”, como se expôs, nos termos do art. 671.º/2 do CPC.

Dando-se o caso, como também se expôs no despacho transcrito, que não há identidade entre a questão de direito apreciada no Acórdão da Relação que é objeto do presente recurso e a questão de direito apreciada no Acórdão deste STJ que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista.

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III – Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julga-se findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 31/01/2024

António Barateiro Martins (Relator)

Leonel Serôdio

Luís Correia de Mendonça

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1. 1 Para além do recorrente haver sido convidado a dar cumprimento ao art. 637.º/2 do CPC, ou seja, a juntar certidão, com nota de trânsito, do Acórdão fundamento invocado.

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2. A alínea P das suas conclusões – em que se diz que “deve a sentença recorrida ser retificada, de modo a que, no ponto B.I., em vez da menção à verba n.º 3 (desengançador para equipar máquina New Holland, modelo 9090X), passe a constar a referência à verba n.º 5 (tractor da marca John Deere e matrícula ..-DN-..) e que, na parte a que alude aos créditos garantidos no valor de € 87.462,55, passe a constar, antes, a seguinte menção: Penhor mercantil constituído a favor do Banco BPI, S.A. sobre os bens descritos nas verbas 1 e 2 do auto de apreensão e hipoteca constituída a favor do mesmo sobre o bem descrito na verba n.º 5 daquele. (…)” – é muito elucidativa do que vimos de dizer.

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