Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011816 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CONHECIMENTO OFICIOSO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803150755431 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG474. CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG334. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A redacção do artigo 646, n. 4 do Codigo de Processo Civil não deixa duvidas sobre a possibilidade de conhecimento oficioso pela Relação quanto as respostas aos quesitos, ja que se diz em tal preceito que "tem-se por não escritas..." Tal questão pode ser reapreciada pelo Supremo, pois constitui materia de direito saber se a resposta e constituida ou não por materia de direito, ja que tal não envolve reapreciação da materia de facto, mas sim e unicamente se a materia declarada provada e de facto ou de direito, ou seja, de mera qualificação dessa materia. | ||