Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO ALEGAÇÕES DE RECURSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Doutrina: | - Teixeira de Sousa, Estudos, pág. 448 . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) : - ARTIGOS 653º, 659º, 690.º-A, 712.º, Nº.S 1, 2 E 6, 713.º, N.º 2, 716.º, N.º 1, 722.º, N.º 2, 721.º, N.º 2 , 729.º, N.º 2 E 732.º. CÓDIGO CIVIL (CC): ARTIGO 342º, N.º 2. LOFTJ: - ARTIGO 26.º . | ||
| Sumário : | I - A alteração pela Relação da matéria de facto objecto de decisão em sede de julgamento, está condicionada à possibilidade da reapreciação por aquela instância de recurso dos elementos de prova em que se fundou a decisão proferida pela 1.ª instância, o que pressupõe que tais elementos constem da prova documental junta aos autos ou da existência da gravação dos depoimentos respeitantes à prova testemunhal que haja sido produzida – arts. 690.º-A e 712.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. II - Se a Relação não procedeu à audição da prova testemunhal indicada pela apelante, limitando-se a alterar a resposta a determinado quesito, no sentido de considerar tal matéria como não provada, com fundamento em argumentos irrelevantes para a decisão da causa, demitiu-se da análise da prova invocada pela apelante. III - Impendendo sobre o recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o ónus de especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição da impugnação aduzida, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art. 690.º-A, n.º 1, al. b), do CPC), se, quer no corpo das alegações da apelante, quer nas conclusões pela mesma apresentadas, não é feita qualquer referência aos meios probatórios que, na óptica da magistrada da 1.ª instância, constituíram o fundamento das respostas pela mesma proferidas relativamente aos factos impugnados, não poderia o colectivo da Relação proceder à alteração dos referidos factos, baseando-se, para tal, única e exclusivamente, em juízos de valor assentes nas respostas que antecedentemente havia proferido sobre as impugnações que haviam sido objecto da sua apreciação (art. 712.º, n.º 1, al. b), do CPC). IV - Cumpre anular a decisão proferida pela Relação e ordenar a baixa dos autos àquela instância de recurso, para que se proceda à apreciação da impugnação da matéria de facto, com observância dos critérios legais apontados, e à elaboração da competente decisão de direito, em conformidade com a factualidade que venha a ser tida como provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca de Vila Nova de Gaia, AA veio peticionar a condenação de BB – GESTÃO DE IMÓVEIS, SA no pagamento da quantia de € 24.920,00, acrescida de juros de mora a contar da citação, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do veículo automóvel de que é proprietário se ter despistado e capotado, em resultado da via onde circulava se encontrar coberta de terra e paralelos espalhados, provenientes das obras que a Ré realizava no local, e que se não encontravam sinalizadas. Na contestação que apresentou, a Ré impugnou o alegado pelo A. Replicando, o A peticionou a condenação da Ré como litigante de má fé. Decorrida a normal tramitação processual, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A a quantia de € 10.420,00, acrescida de juros de mora desde a citação, bem como os legais representantes daquela na multa de 20 UC e na indemnização de € 1.500,00. Tendo a Ré apelado, a Relação do Porto revogou a decisão da 1ª instância, quer na parte respeitante à indemnização que havia sido arbitrada, quer na parte relativa à condenação por litigância de má fé, julgando, assim, a acção improcedente. Do acórdão proferido, o A vem pedir revista, em que, nas suas alegações, formulou, de relevante, as seguintes conclusões: I - O poder da Relação de alterar a matéria de facto decidida na 1ª instância não é um poder absoluto: está sujeito a regras, nomeadamente às regras do desenvolvimento lógico da matéria de facto aceite pela Relação que releva para a decisão da causa. II - Em consonância com tal princípio decidiu esse Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de19 de Outubro de 1994 publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano II, Vol. III, a pág.287, que “o Supremo! Tribunal de Justiça pode censurar a decisão das Relações no que respeita a conclusões ou ilações de facto que não correspondam ao desenvolvimento lógico dessa matéria de facto" III – Ora, salvo o devido respeito, as decisões do Tribunal da Relação do Porto quanto à alteração da matéria de facto que vinha provada na 1ª instância assentam todas num único pressuposto que não pode ficar fora da censura por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça: só a existência de obras de pavimentação da via no momento do acidente poderiam explicar a existência nessa via de terras e paralelos. IV - Ora isso não é verdade ! Pois que também as obras anteriores a esse momento, dadas como provadas pela própria Relação, poderiam, como de facto puderam explicar quer a existência do referido talude de terra no local do lado direito da via (referido no quesito 10º que a Relação deu como provado e onde a viatura do Autor embateu) quer a existência na via de terras e paralelos, que eram obviamente resultantes da referida obra de pavimentação da via e foram a verdadeira e única causa do acidente, para mais se estiverem, como estiveram, associadas com a água das chuvas que no local tinham caído no dia anterior, alegadas pelo Recorrente no art.11º da sua petição inicial, dadas como provadas na decisão da matéria de facto da 1ª instância e injustificada e indevidamente eliminadas pela Relação. V - As nulidades constantes das decisões da Relação quanto à matéria dos quesitos 5º, 6º, 8º e 9º resultam mesmo de conclusões ou ilações de facto que não correspondem ao desenvolvimento lógico da matéria de facto aceite pela Relação e constituem o mesmo já referido vício real de raciocínío do seu julgamento. VI - Tendo o Recorrente alegado no art.8º da petição inicial que as obras que decorreram na via de circulação tinham sido mandadas efectuar pela Ré e corriam por conta e sob a responsabilidade e no interesse desta, é pertinente e até necessária a fundamentação da responsabilidade da Ré pela fundamentação dos danos da viatura do Autor retirada do art. 500º do CC: a Ré tinha mandado efectuar as obras e, por isso, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por quem efectuava tais obras, desde que sobre este recaísse, também a obrigação de indemnizar. Ora VII - Face à matéria de facto que deve ser dada corno provada, é, pois, inquestionável o enquadramento de tais factos no disposto no art.º 500º do Código Civil, pois a mesma matéria demonstra a prática culposa de um acto ilícito por parte de quem executava, ou executou, a obra de calcetamento da via referida nos autos, por conta e sob a responsabilidade e no interesse da Ré. VIII – Na verdade, quando circulava na via em questão, e após desfazer uma curva, o condutor do ZN foi surpreendido com o aparecimento, nessa via, de terras e paralelos espalhados pelo solo que não estavam sinalizados e ocupavam toda a via de circulação. Tais terras e paralelos eram os restos dos materiais da obra de calcetamento já referida os quais o executante da mesma obra estava, obviamente, obrigado a remover, sob pena de tal obra não poder ser considerada acabada. IX - No caso dos presentes autos a culpa do executante da obra resulta do facto de, ao não assinalar a mesma obra e os restos dos materiais desta que se acumulavam na berma e no lado direito da própria via, não ter adoptado um comportamento exigível a qualquer ser medianamente prudente e, por tal facto, ter violado o direito de qualquer condutor circular livre e confiadamente pela via, sem ser surpreendido com qualquer obstáculo inesperado e não previamente assinalado que impedisse ou perturbasse essa livre circulação. X - O executante da obra estava, por outro lado, e nos termos do art. 5º do Código da Estrada vigente à data do acidente legalmente obrigado a sinalizar a obra e os restos dos materiais desta, o que não fez, pois que quer a obra quer os restos dos materiais dela ofereciam, obviamente, perigo para o trânsito. XI – A violação desta norma torna, pois, ilícita a actuação do executante da obra e foi esta omissão que deu causa ao acidente e aos danos sofridos pela viatura do Autor. XII – Tudo o que acaba de ser dito constitui a responsabilidade extracontratual da Ré, que está prevista no art. 483º do Código Civil, por virtude também do que dispõe o art. 500º do mesmo Código. XIII - Por tudo o que acaba de ser concluído resulta que as decisões da Relação de alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância nos quesitos 5º, 6º, 8º e 9º estão feridas, nos termos concretos atrás expostos, das nulidades previstas nas aI. b), c) e d) do n.º 1 do art.º 668º do C. P. Civil, além de que constituem o também já alegado vício real de raciocínio no respectivo julgamento. XIV - Por tais fundamentos devem tais decisões ser revogadas, mantendo-se a matéria dc facto dos presentes autos tal como consta das respostas à Base Instrutória dadas pela Senhora Juíza da 1ª instância, assim se julgando procedente e provada acção. Contra alegando, a recorrida veio pronunciar-se no sentido do recurso não ser aceite, atendendo a que, através do mesmo, o recorrente apenas pretende a alteração da matéria de facto, ou, caso assim não seja entendido, a decisão constante do acórdão impugnado deve ser mantida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + + + + + + II – Como se referiu, a recorrida veio pugnar pela inadmissibilidade do presente recurso, dado que, em seu entender, a pretensão que constitui objecto do mesmo dirige-se unicamente à alteração da decisão proferida pela Relação sobre a matéria de facto. Ora, compulsando-se as conclusões do recorrente, constata-se que este imputa, em algumas das respostas dadas pela 2ª instância à matéria de facto que foi objecto de reapreciação, e ainda que de uma forma não totalmente explícita, a preterição de normas legais que deviam ter sido observadas, bem como o recurso à utilização de juízos de valor indevidos para a alteração efectuada, o que configura uma situação enquadrável no âmbito do art. 722º, n.º 2 do CPC, pelo que, consequentemente, nunca poderia ter lugar, a pela recorrida sustentada rejeição liminar do recurso interposto. + + + + + + III – Temos, portanto, que o recorrente vem alegar que as respostas da Relação aos arts. 5º), 6º), 8º) e 9º) da BI se mostram feridas das nulidades previstas nas als. b), c) e d) do art. 668º do CPC. Todavia, se bem se atentar no corpo do n.º 1 do normativo processual invocado pelo recorrente, verifica-se que o referido preceito se dirige, exclusivamente, a vícios de que eventualmente enfermem a sentença ou os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, situação essa que se configura como uma ocorrência de todo em todo diversa e distinta das respostas dadas pelo órgão jurisdicional competente à matéria de facto controvertida, já que tais respostas jamais podem ser apodadas de sentenças, constituindo-se, apenas e tão só, como elementos que necessariamente integram as referidas decisões – arts. 653º, 659º, 713º, n.º 2, 716º, n.º 1 e 732º do CPC –, dessa forma as mesmas apenas se podendo qualificar como parte de um todo, e apenas relativamente a tal todo o referido vício é susceptível de imputação. Porém, e uma vez que o recorrente vem suscitar, como circunstância integrativa dos vícios que invoca, quer a desconsideração pela Relação de factos que se encontravam inseridos na base instrutória, mediante a invocação do argumento da sua inexistência na referida peça processual, quer a modificação das respostas proferidas em sede de audiência de julgamento com fundamento em meros juízos de valor, há que apurar se a Relação, na reapreciação da matéria de facto que lhe foi suscitada pela Ré, procedeu, ou não, de acordo com os normativos legais que presidem à efectivação de tal sindicação. Com efeito, e se é certo, que, de acordo com o preceituado nos arts. 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, excepto quando se mostre violada uma disposição expressa da lei que exija a observância de determinado meio de prova para a admissibilidade legal da existência do facto em causa ou quando seja preterida a força probatória legal de determinado meio de prova, também, e por outro lado, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, sufragada pela doutrina – Estudos do Prof. Teixeira de Sousa, pág. 448 -, que sempre não está vedado a este STJ, como tribunal de revista, que é, verificar se o tribunal de 2ª instância, ao usar dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 712º do CPC, agiu dentro dos limites traçados na lei, já que a arguição de tal violação configura, então, a ocorrência de um erro de direito – art. 721º, n.º 2 da mesma codificação e 26º da LOFTJ. Temos, portanto, que, nas conclusões apresentadas na apelação, a Ré veio requerer a reapreciação das respostas dadas pela 1ª instância ao conteúdo dos arts. 5º) a 9º) da BI. Ora, a alteração pela Relação da matéria de facto objecto de decisão em sede de julgamento, está condicionada à possibilidade da reapreciação por aquela instância de recurso dos elementos de prova em que se fundou a decisão proferida pela 1ª instância, o que pressupõe que tais elementos constem da prova documental junta aos autos ou da existência da gravação dos depoimentos respeitantes à prova testemunhal que haja sido produzida – arts. 690º-A e 712º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Assim, e no que respeita à impugnada resposta da 1ª instância ao art. 5º da BI, a Relação não procedeu à audição da prova testemunhal indicada pela Ré/apelante na sua conclusão IV – fls. 297 -, limitando-se a alterar tal resposta, no sentido de considerar tal matéria como não provada, com fundamento em que do seu conteúdo não constava qualquer referência à falta de sinalização, bem como ao facto de não constar da causa de pedir que os paralelos se encontrassem amontoados nas bermas da via e tivessem sido arrastados pela água das chuvas – fls. 331. Ora, referindo-se no quesito em causa: Após desfazer a referida curva, o condutor foi surpreendido com obras na via que não estavam por qualquer forma sinalizadas e que ocupavam e abrangiam completamente toda a via de circulação?- fls. 101. não se descortina, nem se compreende, a razão de ser da afirmação da Relação de que naquele transcrito conteúdo não constava qualquer referência à falta de sinalização das obras, nem de que a resposta da 1ª instância, expressa em que “a terra e paralelos espalhados pelo solo, tinham sido anteriormente amontoados nas bermas dessa via aquando da realização das ditas obras de calcetamento”, era excessiva em relação à causa de pedir invocada pelo A, já que, segundo parece depreender-se da restante factualidade vertida nos autos, tendo tido lugar o levantamento transversal do calcetamento da via para colocação dos colectores de saneamento, o referido pela Relação sobre o local onde foi efectuada a colocação dos paralelos, é absolutamente inócuo relativamente à causa de pedir em que o A fundou o seu pedido de indemnização, uma vez que o que está directamente em causa reporta-se ao local onde os mesmos se encontravam no momento da passagem do veículo do A pela via em causa, e não à sua localização anterior, para além de que, e por outro lado, sempre não constituiria ónus do demandante a alegação e subsequente prova de tais factos – art. 342º, n.º2 do CC -, decorrendo, portanto, do exposto, que mal andou o colectivo da Relação em demitir-se da análise da prova que havia sido invocada pela respectiva recorrente, refugiando-se em argumentos que não correspondem à efectiva realidade dos factos e que se mostram, a priori, de todo em todo irrelevantes para a decisão da causa. Quanto à matéria do art. 6º da BI, dado que, conforme consta a fls. 332 dos autos, houve lugar à apreciação por parte da Relação da totalidade da prova invocada pela recorrente na sua conclusão VII – fls. 298 -, por força do estatuído no n.º 6 do art.712º do CPC mostra-se vedado a este Supremo Tribunal proceder a qualquer sindicação da alteração restritiva efectuada por aquela instância de recurso à resposta positiva que lhe havia sido dada pela 1ª instância. Quanto ao conteúdo dos arts. 8º e 9º da BI, em relação aos quais a Relação restringiu e eliminou, respectivamente, as respostas, que, relativamente aos mesmos, haviam sido dadas em sede de audiência de julgamento – fls. 333 e 333v -, não se pode considerar que a alteração levada a cabo por aquela instância de recurso tenha sido pautada pela observância das normas processuais vigentes, mas antes, e pelo contrário, tal actuação ter-se-á de considerar como um efeito resultante da ilegal aplicabilidade das mesmas. Com efeito, impendendo sobre o recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o ónus de especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição da impugnação aduzida, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – art. 690º-A, n.º 1, al. b) do CPC -, na situação em causa verifica-se, que, quer no corpo das alegações da Ré/apelante – - fls. 288 a 290 -, quer nas conclusões pela mesma apresentadas – conclusões X a XII (fls. 299) -, não é feita qualquer referência aos meios probatórios indicados a fls. 193 e 194, que, na óptica da magistrada da 1ª instância, constituíram o fundamento das respostas pela mesma proferidas relativamente aos apontados factos, pelo que, consequentemente, não poderia o colectivo da Relação, como o fez, proceder à apontada alteração dos referidos factos, baseando-se, para tal, única e exclusivamente, em juízos de valor assentes nas respostas que antecedentemente havia proferido sobre as impugnações que haviam sido objecto da sua apreciação - fls. 333 e 333v e art. 712º, n.º1, al. b) do CPC. Há, portanto, que proceder à apreciação da impugnação da apelante, de acordo com os normativos legais que vêm de enunciar-se. + + + + + + IV – Face ao exposto, anula-se a decisão proferida pela Relação e, em consequência, ordena-se a baixa dos autos àquela instância de recurso, para que, se possível com o mesmo colectivo de desembargadores, se proceda à apreciação da impugnação da matéria de facto requerida pela Ré no recurso de apelação pela mesma interposto, observando-se, para tal, os critérios legais apontados no item anterior, e, de seguida, se elabore a competente decisão de direito, em conformidade com a factualidade que venha a ser tida como provada. Custas pela parte vencida, ou na proporção, que, a final, venha a ser fixada. + + + + + + Supremo Tribunal de Justiça, LISBOA, 19 de Maio de 2010. Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |