Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3332
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ200311040033321
Data do Acordão: 11/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 132/03
Data: 03/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : A vida activa não se confunde com o tempo previsível de vida e o limite daquela não pode ser balizado em termos rígidos quer por em si ser, para a lei e ao longo dos tempos, variável quer por o lesado, face à sua profissão (in casu, marceneiro) a poder continuar a exercer depois de atingida aquela idade-limite.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs contra "B" e C acção a fim de por eles ser indemnizado dos danos patrimoniais e não-patrimoniais por si sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em 99.06.07, pelas 12 h., no lugar da Maia da freguesia de Vilela, da comarca de Paredes, culposamente (irregular manobra de mudança de direcção) causado pelo 2º réu que, conduzindo o seu veículo QG, embateu no velocípede a motor 2 PRD tripulado pelo autor.
O Centro Regional de Segurança Social do Norte deduziu pedido de reembolso do já pago e a pagar a título de subsídio de doença.
Contestada a acção por ambos os réus e ampliado o pedido prosseguiu o processo até final, tendo procedido parcialmente o pedido.
Sob apelação do "B", a Relação reduziu a indemnização por danos futuros.
Inconformado, pediu revista o autor circunscrita ao quantum indemnizatório a fim de ficar a valer o valor atribuído na sentença (10.807.144$00) que não o pela Relação (3.500.000$00).
Contra-alegando, defendeu o "B" a confirmação do acórdão conquanto excessivo.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo dos artºs. 713º-6 e 726º CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto considerada provada e, face à limitação do objecto do recurso, apenas se destaca:
- o acidente ocorreu em 99.06.07;
- à data o autor tinha 25 anos (nasceu em 73.12.06),
- exercendo a profissão de marceneiro no que auferia mensalmente o salário líquido de 61.300$00;
- antes do acidente era uma pessoa dinâmica, saudável e robusta;
- em consequência do acidente sofreu ferida corto-contusa da face anterior do joelho esquerdo com hematose e fractura marginal da rótula do joelho esquerdo;
- em virtude dessas lesões apresenta dificuldade de locomoção da perna esquerda e não pode efectuar caminhadas longas;
- por vezes sente dores no joelho esquerdo, designadamente quando faz esforços ou se verificam mudanças climáticas e
- tem necessidade de descansar por algum tempo durante o período normal de trabalho, já que não consegue manter-se em pé na execução da sua actividade profissional apoiado na perna esquerda;
- apresenta uma incapacidade parcial permanente geral e profissional de 10%.

Decidindo:
1.- Não há divergências de fundo sobre o critério de atribuição da indemnização por danos futuros, mas tão somente na aplicação dos seus vários itens a considerar, inclusive, equidade, muito embora a 1ª instância bem mais rígida e tornando a equidade muito próxima de tabelas financeiras, não sem que, em tese, o tivesse repudiado.
A vida activa não se confunde com o tempo previsível de vida e o limite daquela não pode ser balizado em termos rígidos quer por em si ser, para a lei e ao longo dos tempos, variável quer por o lesado, face à sua profissão a poder continuar a exercer depois de atingida aquela idade-limite.
Sendo assim, considerar a possibilidade de mais 45 a 50 anos de exercício da profissão de marceneiro não é de afastar.
O claudicar da perna esquerda e a dificuldade de estar demoradamente em pé são dois aspectos a ter em conta no desempenho da profissão de marceneiro, bem como o agravamento em função das alterações climatéricas e a necessidade de, com o decorrer do tempo, ter de despender maior esforço físico.
A IPP foi fixada em 10%.
Há que atentar ainda ao vencimento líquido mensal e à evolução natural e normal dos salários.
Afigura-se adequado, não excessivo (com isto não se equaciona a possibilidade de ser menor o quantum - o "B" não recorreu; a expressão reporta-se a referi-lo à equidade), mas justo e dentro da média do que tem vindo a ser atribuído pela jurisprudência deste Supremo Tribunal o valor fixado pela Relação, pelo que é de o manter.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Novembro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira