Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL ACÇÃO PENAL ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p.200 e ss.. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1007/8. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. F), N.º3, 420.º, 432.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-11-2009, DE 29-09-2010, DE 22-06-2011, DE 30-11-2011, DE 15-12-2011, DE 11-4-2012. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - N.º 320/2001, DE 04-07-2001, PROCESSO N.º 641/00, IN DR - II SÉRIE, N.º 258; DE 07-11-2001, N.º 94/2001; DE 13-03-2001, PROCESSO N.º 589/00-3ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 96; DE 24-04-2001, N.º 100/2002; DE 27-02-2002, PROCESSO N.º 557/2001-1ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 79, DE 04-04-2002, E REFERENCIANDO O CITADO AUJ N.º 1/2002, O ACÓRDÃO N.º 338/2005, DE 22-06-2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 596/2002-2ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 145, DE 29-07-2005. | ||
| Sumário : | I - Em face da al. b) do n.º 1 do art. 432.º, que remete para a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, só são recorríveis para o STJ as decisões das Relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e correspondentes penas parcelares ou sobre a pena conjunta, apliquem e confirmem pena de prisão superior a 8 anos. II - Não é admissível recurso para o STJ, no que concerne à parte criminal, quando o Tribunal da Relação confirmou as penas parcelares e a pena conjunta aplicadas pela 1.ª instância, que se situam num patamar inferior àquele limite. III - Ao acrescentar um n.º 3 ao art. 400.º do CPP, a Lei 48/2007 tornou admissível o recurso da parte cível, mesmo que não exista recurso da sentença no segmento relativo à parte penal. IV - Se o legislador, através da alteração introduzida pela Lei 48/2007, quis consagrar o princípio da equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e no processo civil, há que implementar tal propósito em sede de interpretação, concluindo que o n.º 3 do art. 721.º do CPC, eixo estruturante da admissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação, é também aplicável ao processo penal. V - Consagra-se, deste modo, o princípio da denominada dupla conforme, segundo o qual não é admissível recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. VI - Assim, entende-se que, também no segmento cível, não é admissível o recurso interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância na qual foi condenado nas seguintes penas: . A. Pela prática, em autoria material, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217 e 218/1 do Código Penal e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, al. a) e 3 do Código Penal; e o condenou: B. Pela prática, em autoria material, de trinta e cinco crimes de burla qualificada, ps. e ps. Pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal na redacção anterior à lei nº 57/2007, de 04/09, e trinta e cinco crimes de falsificação de documento, ps. e ps. Pelos arts. 256/1, al. a) e c) 3 do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 57/2007, de 04-09, nas penas parcelares referidas sob os nºs a 1 a 79 de fls. 1474 a 1480 do acórdão; e, C. Em cúmulo jurídico das penas parcelares anteriores, foi o mesmo arguido condenado na única de 7 (sete) anos de prisão.» Foi ainda o mesmo arguido condenado a pagar as quantias a liquidar em execução de sentença até 1000 Euros, uma até 2829,10 euros e , ainda, a quantia de 292.380,59 Euros. Tal recurso foi admitido por despacho de fls 1834 sem qualquer distinção entre o segmento cível e o segmento penal As razões de discordância estão expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que a) sem desdouro, ousamos discordar do, apesar de tudo. Douto Decisório ora em crise, uma vez que, no que tange aos crimes de igual gravidade, (ex. crime de emissão de cheque sem previsão], pela aplicação do normativo consagrado na alínea c) do nº 1 do art.º 118.- do Cód. Penal, sendo os crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos, é de cinco anos o prazo prescricional do procedimento criminal; b) ocorrendo, alegadamente, a prática dos factos em Junho e Dezembro de 2005, já decorreram os cinco anos, pelo que deveria o procedimento criminal ser extinto, sendo o arguido absolvido; c) porém, no que tange aos crimes de falsificação e de burla agravada, p. e p. nos n.ºs 1-als. a] e c) e nº 3 do arts 256º do Cód. Penal e p. e p. pelos arts. 217.e, nº l e 218º, nº l do CP., pela letra da lei, já que a pena máxima aplicável é de cinco anos, o prazo prescricional, constante da alínea b) do nº 1 do artº 118º do Cód. Penal (onde consta a palavra "igual"), seria de dez anos; d) todavia, tal interpretação e respectiva aplicação revelam-se inconstitucionais, violando o princípio da igualdade, na sua acepção negativa, consagrada no artº 13º da CRP; e) pese embora a liberdade de conformação legislativa, esta terá de tratar igualmente o que é igual e diferentemente o que é diferente, exigindo-se uma conceptualização ao nível do prazo de prescrição diferente, consoante a gravidade do crime, quer por razões de prevenção geral e/ou especial; f) desta alínea b) do nº 1 do artº 18 do Cód. Penal resulta que um crime com pena de prisão máxima aplicável de dez anos tem o mesmo prazo prescricional que um crime cuja pena máxima aplicável seja metade, isto é, cinco anos... g) sempre considerando e apoiando-nos nas citações expedidas dos Mestres de Direito Gomes Canotilho e Vital Moreira, nos itens 18º a 21º destas alegações, dever-se-á interpretar a lei ab- rogantemente, fixando o prazo prescricional em cinco anos, para os crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos; h) em consequência, porque se mostraram decorridos mais de cinco anos desde a alegada prática dos factos, entre Junho e Dezembro de 2005, deverá, outrossim, o arguido ser absolvido, relativamente aos referidos crimes de falsificação de documento e de burla agravada; i) por fim, e no que tange à dosimetria da pena, foi, em cumulo jurídico ao arguido fixado uma pena de sete anos de prisão; j) existindo elementos nos autos suficientes para condenar o arguido como autor material de um crime de burla qualificada na forma contínua, como impõe o art. 30°, n.° 2 do CP., o Digno Tribunal a quo optou (erradamente) por desconsiderar a importância dessa factualidade; k) todos os crimes foram cometidos no quadro da mesma solicitação exterior que diminuía consideravelmente a culpa do Arguido e contribuía de forma cabal para que o mesmo deixasse, a cada dia que passava, a cada burla que praticava, de se comportar de acordo com o Direito e com as regras de vivência em sociedade; l) forçoso é concluir que a prática criminosa foi, em grande medida, propiciada pela grave crise económica que recaiu sobre a empresa gerida pelo Arguido, (que acabaria por se tornar insolvente em 2006) e coadjuvada pela actuação do Banco BB, que facilitou, desmesuradamente, o pagamento das letras de câmbio; m) ao não confirmar ou atestar a veracidade das assinaturas das mesmas, o número de documento que as titulava; n) antes, limitou-se a pagar as letras de câmbio apresentadas, rapidamente e sem demais considerandos, no intuito de cobrar a dívida que a sociedade gerida pelo aqui Arguido, tinha para com este Banco; o) tal demonstra, inequivocamente, o forte circunstancialismo, externo ao agente, que o impeliu à prática do crime, mormente ao proporcionar-se ao Arguido, a ocasião favorável à prática do crime; p) Pelo que, deve o Arguido ser condenado na prática de crime continuado de burla agravada e, assim, se reduzindo a condenação para a pena de três anos de prisão, relativamente ao crime de burla agravada, e a pena de 30 meses de prisão, para o crime de falsificação de documento; q) resultando, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos de prisão; r) quanto ao pedido de indemnização cível, peticionado pelo banco "BB, S.A.", devia este ter sido julgado improcedente, uma vez que esta instituição não dispõe de legitimidade e interesse em agir; s) com efeito, os créditos emergentes das operações de desconto das letras de que o Arguido vem acusado, foram cedidos pela mesma a outras instituições financeiras; t) e tal resulta inequivocamente, da mera análise dos documentos oportunamente juntos aos autos, mas ainda que assim não se entendesse, deveria ter sido requerida cópia da escritura pública onde conste a cessão de créditos efectuada, para se confirmar que, efectivamente, os crédito emergentes daquelas operações financeiras foram cedidos; u) contudo, cremos que através do simples exame das letras de câmbio na sua totalidade (ou seja, não tendo apenas em conta o nº de impresso da mesma mas também o nº da letra, constante do canto inferior esquerdo daquele título de crédito) constantes da acusação, em conjugação com as cartas enviadas ao aqui Arguido e até pelo extracto onde consta o movimento das letras, é forçoso concluir que os créditos cedidos correspondem na íntegra aos créditos aqui invocados; v) termos em que deveria o Acórdão recorrido ter tido em conta esta factualidade e, em conformidade, declarar improcedente o pedido de indemnização cível por falta de legitimidade e interesse em agir do "Demandante BB"; w) o tribunal a quo desconsiderou, erradamente, na nossa humilde opinião, o facto de as letras de câmbio possuírem, no canto inferior direito, um número de operação, a que corresponde o nº de operação narrado pelo "BB" na cessão de créditos operada; x) Sendo, aliás, tal praxis habitual no comércio financeiro, utilizando-se frequentemente aquela designação (e não a do nº de impresso) nas operações de cedência de créditos; y) Pelo que, ressalvado sempre mais douto entendimento, deve a demandante BCP, ser considerada parte ilegítima no Pedido Cível formulado, pelos fundamentos expostos, e sempre em Douto Suprimento, decidido que não logrou provar nos autos ser detentora de qualquer crédito das operações de desconto que, entretanto, negociou e cedeu; z) e, improcedendo, consequentemente, o pedido de indemnização cível formulado; aa) sempre em douto suprimento. Respondeu o Ministério Publico afirmando a irrecorribilidade da decisão proferida. Neste Supremo Tribunal de Justiça o ExºMº Sr.procurador geral adjunto igualmente se pronunciou no sentido da não admissibilidade de recurso. Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade a) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 22 de Julho de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, em 29 de Julho de 2005, com vencimento no dia 25 de Dezembro de 2005, no valor de € 10 097,28; b) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 04 de Agosto de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, em 10 de Agosto de 2005, com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2005, no valor de € 11 788,97; c) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 03 de Agosto de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, em 11 de Agosto de 2005, com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2005, no valor de € 10 983,47; d) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 30 de Agosto de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, em 06 de Setembro de 2005, com vencimento no dia 20 de Janeiro de 2006, no valor de € 9107,21; e) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 14 de Outubro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, em 21 de Outubro de 2005, com vencimento no dia 07 de Fevereiro de 2006, no valor de € 9378,41; f) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 22 de Novembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, em 28 de Novembro de 2005, com vencimento no dia 31 de Março de 2006, no valor de € 9427,65; g) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 29 de Novembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, em 06 de Dezembro de 2005, com vencimento no dia 10 de Abril de 2006, no valor de € 11885,37; h) Impresso no ..., com a data de emissão de 05 de Dezembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, no dia 13 de Dezembro de 2005, com o vencimento em 20 de Abril de 2006, no valor de € 10508,43; i) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 12 de Dezembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão ao BB, SA, em 19 de Dezembro de 2005, com o vencimento em 30 de Abril de 2006, no valor de € 8781,89; j) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 05 de Novembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, a 16 de Dezembro de 2005, com o vencimento em 30 de Abril de 2006, no valor de € 9942,83; l) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 29 de Agosto de 2005 e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, em 6 de Setembro de 2005, com o vencimento em 10 de Janeiro de 2006, no valor de € 9883,72. *** a) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 15 de Setembro de 2005 e o vencimento em 31 de Janeiro de 2006, no valor de € 10 975,68, apresentado a desconto numa agência do BB, SA, em 20/09/2005; b) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 24 de Outubro de 2005 e o vencimento em 15 de Fevereiro de 2006, no valor de € 9500,00, e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, em 3 de Novembro de 2005; c) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 24 de Outubro de 2005 e o vencimento em 28 de Fevereiro de 2006, no valor de € 9704,38, e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, em 03 de Novembro de 2005; d) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 02 de Novembro de 2005 e o vencimento em 15 de Março de 2006, no valor de € 9798,23, e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, em 08 de Novembro de 2005; e) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 23 de Novembro de 2005 e o vencimento em 2 de Abril de 2006, no valor de € 4987,58,e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, em 29 de Novembro de 2005; f) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 02 de Novembro de 2005 e o vencimento em 15 de Abril de 2006, no valor de € 5880,89, e apresentado a desconto numa agência do e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, em 12 de Dezembro de 2005; g) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 05 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 25 de Abril de 2006, no valor de € 9711,26, e apresentado a desconto numa agência do e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, em 23 de Dezembro de 2005; h) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 07 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 30 de Abril de 2006, no valor de € 10 948,71, e apresentado a desconto numa agência do e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, em 14 de Dezembro de 2005. *** a) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 04 de Outubro de 2005 e o vencimento em 31 de Janeiro de 2006, no valor de € 8000,00, e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, no dia 13 de Outubro de 2005; b) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 04 de Outubro de 2005 e o vencimento em 15 de Fevereiro de 2006, no valor de € 8500,00, e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, no dia 13 de Outubro de 2005; c) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 04 de Outubro de 2005 e o vencimento em 28 de Fevereiro de 2006, no valor de € 8700,00, e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, no dia 13 de Outubro de 2005; d) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 12 de Outubro de 2005 e o vencimento em 28 de Fevereiro de 2006, no valor de € 7700,00, e apresentado a desconto numa agência do BB, SA, no dia 17 de Outubro de 2005; e) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 12 de Outubro de 2005 e o vencimento em 31 de Março de 2006, no valor de € 8200,00, e apresentada a desconto numa agência do BB, SA, no dia 17 de Outubro de 2005. *** a) Impresso n.º ..., com a data emissão de 03 de Agosto de 2005 e o vencimento em 31 de Dezembro de 2005, no valor de € 10 896,23, e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, no dia 1 de Setembro de 2005; b) Impresso relativo ao saque n.º 254, com a data de emissão de 07 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 20 de Março de 2006, no valor de € 6584,46, e que é uma duplicação do aceite no 87/05, com as mesmas datas de emissão e de vencimento, e que se encontra domiciliado no B... de Guimarães; c) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 02 de Novembro de 2005 e o vencimento em 28 de Fevereiro de 2006, no valor de € 9851,72, apresentado a desconto num balcão do BB, SA, no dia 08 de Novembro de 2005; d) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 16 de Novembro de 2005 e o vencimento em 07 de Março de 2006, no valor de € 11 798,23, e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, no dia 25 de Novembro de 2005; e) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 17 de Novembro de 2005 e o vencimento em 22 de Março de 2006, no valor de € 13 104,97, e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, no dia 28 de Novembro de 2005; f) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 15 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 30 de Abril de 2006, no valor de € 10 470,21, e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, no dia 22 de Dezembro de 2005; g) Impresso n.º ..., com a data de emissão de 15 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 15 de Abril de 2006, no valor de € 7047,43, e apresentado a desconto num balcão do BB, SA, no dia 22 de Dezembro de 2005. *** *** Resultou também provado que: *** Resultou ainda provado que: Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente que: *** I Questão prévia a)-Na génese da questão encontra-se a peculiaridade da situação em que estão em causa, em sede de recurso, as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta que das mesmas resulta. Como bem se refere na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2009 é o artº 432º do CPP que define a recorribilidade das decisões penais para o Supremo Tribunal de Justiça. De forma directa, nas alíneas a), c) e d), do seu nº 1; de modo indirecto, na alínea b) do mesmo número, através da referência às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do nº 1 do artº 400º. Estando aqui em causa um recurso interposto de um acórdão de um tribunal da relação proferido em recurso, perante um recurso em segundo grau, portanto, a norma a ter em conta é a daquela alínea b) – “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … b) das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º”. No caso concreto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a pena conjunta de sete anos de prisão e, ainda, pela prática de trinta e cinco crimes de burla qualificada, ps. e ps. Pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal na redacção anterior à lei nº 57/2007, de 04/09, e trinta e cinco crimes de falsificação de documento, ps. e ps. Pelos arts. 256/1, al. a) e c) 3 do Código Penal, na redacção anterior à Lei nº 57/2007, de 04-09, nas penas parcelares referidas sob os nºs a 1 a 79 de fls. 1474 a 1480 do acórdão; e, Como assim, a hipótese vertente convoca a alínea b) do nº 1 do artº 432º que nos remete para a alínea f) do nº 1 do artº 400º. A Lei nº 48/07 alterou substantivamente esta disposição legal: se antes, era a pena aplicável o pressuposto (um dos pressupostos) da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente aplicada. No caso de concurso de crimes pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes, como é a pena conjunta. Assim, nesta hipótese só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem e confirmem pena de prisão superior a 8 anos. Assim, face às disposições citadas, não é admissível o recurso interposto no que concerne á parte criminal pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou as penas parcelares bem como a pena conjunta que se situam num patamar inferior àquele limite
b)-A matéria da admissibilidade do recurso deduzido em processo penal está regulada no artigo 400 do Código de Processo Penal. Porém, no que concerne ao recurso da parte da sentença relativa á indemnização cível, a Lei 48/2007 introduziu uma alteração substancial, acrescentando um nº3 á mesma norma, tornando admissível o recurso daquela parte cível, mesmo que não exista recurso de sentença no segmento relativo á decisão penal. Tal inovação contrariou a jurisprudência fixada pelo acórdão do pleno das secções criminais do STJ nº 1/2002, segundo a qual seria irrecorrível a decisão proferida relativamente ao pedido de indemnização civil se fosse irrecorrível a decisão penal, ainda que se encontrassem reunidos os pressupostos do artigo 400, nº 2, do CPP, na versão posterior à reforma de 1998. Saliente-se que tal conclusão foi considerada pelo Tribunal Constitucional como compatível com a Constituição da República em diversas decisões proferidas sobre o mesmo tema considerando ainda que não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade-acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 04-07-2001, processo n.º 641/00, in DR - II Série, n.º 258; de 07-11-2001, n.º 94/2001; de 13-03-2001, processo n.º 589/00-3ª, in DR - II Série, n.º 96; de 24-04-2001, n.º 100/2002; de 27-02-2002, processo n.º 557/2001-1ª, in DR - II Série, n.º 79, de 04-04-2002, e referenciando o citado AUJ n.º 1/2002, o acórdão n.º 338/2005, de 22-06-2005, proferido no processo n.º 596/2002-2ª, in DR - II Série, n.º 145, de 29-07-2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432º, alínea b), conjugado com o artigo 400º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Esta jurisprudência ficou necessariamente prejudicada com a alteração introduzida no nº3 pela Lei 48/2007. A mesma alteração consubstancia, na verdade, uma quebra do princípio da adesão que o legislador justificou em função do princípio da igualdade.[1] Com a mesma quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o citado acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se agora que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil, sendo inequívoca a afirmação com que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 109/X se justificou a disposição: «Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal)). Consagrou-se uma alteração a que subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil o que é manifesto pela simetria entre o artigo 678 do Código de Processo Civil e o artigo 400 nº 2 do Código de Processo Penal e a correcção agora introduzida legalmente, contrária á jurisprudência que tinha sido fixada nos sobreditos termos Se o legislador, através da alteração introduzida pela Lei 48/2007, quis consagrar o principio de equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que implementar tal propósitos até às ultimas consequências em sede de interpretação, concluindo que uma norma processual civil, como a do nº 3 do art. 721º do CPC. eixo estruturante da admissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação é, também, aplicável ao processo penal, assim se consagrando o principio de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na lª instância. É o princípio da denominada "dupla conforme”. Na verdade, o legislador ao afirmar a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, já conhecia a norma do nº 3 do artº721 do CPC (a publicação do DL nº 303/2007 é anterior à da Lei nº 48/2007) pelo que, inelutavelmente, assumiu aquela aplicabilidade sem quais quer restrições. Por outro lado não existe motivo para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil, ou penal, do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Reforçando, ainda, em termos dogmáticos o apelo á aplicabilidade da referida norma de processo civil-artigo 721- ao processo penal diremos que a manifestação de vontade do legislador no sentido da igualização do sistema de recursos nos dois ramos de processo ou seja a sua plena equiparação induz a conclusão de que aquele, ao alterar a norma do artigo 400 do Código de Processo Penal da forma como o fez, não conseguiu traduzir na norma o seu pensamento isto é a alteração ficou aquém daquilo que o mesmo legislador pretendia consagrar em termos normativos e do propósito expressamente afirmado. Na estrutura do complexo normativo processual desenhado pela Lei 48/2007 ficou a faltar algo o que nos reconduz á categoria de uma lacuna normativa. Repescando, a propósito, o pensamento de Batista Machado[2] importa sublinhar a mais importante das categorias das "lacunas da lei" são as "lacunas teleológicas". São lacunas de segundo nível, a determinar em face do escopo visado pelo legislador ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo. Estamos no domínio de eleição da analogia: a analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma. Nesta categoria de lacunas, adianta o mesmo Mestre, a doutrina costuma distinguir entre lacunas "patentes" e lacunas "latentes". Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria, devera conter tal regulamentação. A lacuna teleológica será "latente" ou "oculta" quando a lei contém na verdade uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos. As lacunas teleológicas, são preenchidas sempre pelo mesmo processo por que são descobertas: pelo recurso à analogia Como se refere no Acórdão deste Supremo tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2011 estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida desde logo porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleiteando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor, aliás chocante, se lhes adicionarmos privilégios como, por ex. os de a falta de contestação não importar confissão, de o julgamento do enxerto não estar sujeito ao espartilho da base instrutória, de que o autor não goza em processo cível, ali beneficiado por uma postura inquisitória que se sobrepõe a um quase puro dispositivo de parte, sem falar já no aspecto tributário, onde, só a final, surge o custo da litigância O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante) a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito. Ainda na esteira de uma outra decisão deste Supremo Tribunal de Justiça datada de 15 de Dezembro de 2011 pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.[3] Assim, considera-se aplicável no processo penal o disposto no nº3 do artigo 721° do Código de Processo Civil onde se refere que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” . Consequentemente, face aos normativos citados, entende-se que, também no segmento cível, não é admissível o recurso interposto.
Termos em que, nos termos do artigo 420 do CPP se rejeita o recurso interposto. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a Taxa de Justiça. Nos termos do nº3 do mesmo normativo condena-se o requerente no pagamento da quantia de 3 UC.
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