Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240025901 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGA-SE O INTERPOSTO RECURSO | ||
| Sumário : | Deve considerar-se que tem capacidade de subsistência, para efeitos de naturalização como cidadão português, quem exerce actividade profissional, por conta própria, como pedreiro-ladrilhador, tendo apresentado como rendimentos globais dela resultantes os montantes de Esc: 1.450.000$00, 656.105$00, 0 e 1.680.000$00, nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, respectivamente, tendo adquirido casa própria, com recurso a um empréstimo bancário, mesmo que não tenha formação ou qualificação profissional. I.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, natural da República de Cabo Verde, residente na Rua António Aleixo, nº ..., ..., Algueirão, Mem Martins veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de sua Excelência, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 6 de Julho de 2001, que indeferiu o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, porquanto o recorrente desde a data da sua entrada em Portugal, desenvolve uma actividade profissional remunerada. O recorrente desenvolve a actividade profissional para a firma Empresa-A, L.da, auferindo um vencimento mensal de 85.500$00, contribuindo com o seu trabalho para a riqueza do país. Além disso, o recorrente tem neste país toda a sua vida organizada e estabilizada. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais, nem em Portugal nem em Cabo Verde, tem a sua situação militar regularizada neste país e domina bem o idioma português. Tem residência fixa com as necessárias de habitabilidade, tem tido desde sempre bom comportamento idóneo e respeitador da ordem pública. Pelo exposto, resulta que da concessão da nacionalidade portuguesa ao recorrente não advêm quaisquer consequências nefastas para interesse nacional, uma vez que, ao contrário do que consta do despacho recorrido, é auto-suficiente e possui uma boa estabilidade sócio-económica. Citado para contestar o Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, afirma que o recorrente, em concreto, não fez a prova nos autos, de que tenha uma “ situação económico- profissional estável”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 1, do art. 6º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto. No Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24-1-02, testado por unanimidade, foi decidido julgar a apelação procedente, declarando-se que o apelante tem capacidade para adquirir meios de subsistência e revogando-se o acto administrativo que àquele denegou a concessão da nacionalidade por naturalização. Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi recebido. O recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1.ª ) A lei exige para que o Estado exerça o poder de concessão ou não da nacionalidade por naturalização, entre outros requisitos, que o candidato demonstre possuir “ capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, alínea f), do n.º 1, do art. 6º, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro; 2.ª) Confrontam-se neste Tribunal da Relação duas correntes, a saber: a) Tal conceito tem cariz essencialmente económico, esgota-se na prova do interessado ter ou não ter rendimentos, durante um período razoável, reportado ao salário mínimo nacional (caso do douto Acórdão recorrido); b) O conceito de capacidade não tem de coincidir com a remuneração referenciável ao salário mínimo nacional, uma vez que é um conceito não económico, sendo que tal capacidade envolve a ideia de autonomia, englobando a preparação, designadamente profissional, para garantir estavelmente e com independência do Estado ou de outrem, a subsistência (Acórdãos desta Relação de 22-1-02 e 8-4-02, em anexo). 3.ª) Ora, se reduzirmos o conceito de capacidade de subsistência à pura dimensão económica, não só caminharemos no sentido da intolerável, pelo risco, dicotomia entre o “ ter e não ter” ( quem tem, terá nacionalidade, quem não tem não terá ), como se revela precário e pouco seguro como garantia de sustentabilidade pelos rendimentos apurados; 4.ª) Ora, no caso em apreço, constata-se a irregularidade de rendimentos de trabalho, reflectindo a precaridade e instabilidade da situação económica, com a agravante de o interessado ter assumido encargos bancários com aquisição de casa própria, que se irão prolongar por muitos anos, retirando ao rendimento do trabalho parte substancial, limitando, em consequência, o dinheiro disponível para a subsistência; 5.ª) Ora, no caso dos autos, não se conhecendo ao interessado uma formação técnico-profissional que o habilite como profissional qualificado, nem um especialização obtida em centro de formação profissional no ofício da arte que exerce, ou em instituição credenciada, garantindo um nível de qualidade de trabalho que perspective uma autonomia económica e de subsistência, sem encargos para outrem, ou para o Estado. 6.ª) Pugnamos, assim, pelo entendimento de um conceito de capacidade de ganho fundado no conhecimento da formação profissional, do “know how” reconhecido, em suma, na qualificação do trabalhador com a mais sólida garantia de autonomia, a par de uma experiência efectiva e comprovada por níveis de remuneração onde a regularidade e o nível do salário evidencia produtividade, emprego e suficiência económica, augurando que não se tratará do acrescer de um mais que provável “ encargo para o Estado”. Termina requerendo que o acórdão recorrido seja revogado no sentido da não prova de uma efectiva capacidade de subsistência do interessado, alínea f), do nº 1, do art. 6º, da Lei 37/81, de 3.10. O recorrido não alegou. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. No acórdão recorrido são dados como provados os seguintes factos: 1.º) O requerente AA tem 32 anos de idade, sendo maior à face da Lei Portuguesa ( fls. 38), preenchendo o requisito a que alude a alínea a), do n.º 1, do art. 6º da Lei da Nacionalidade. 2.º) Encontra-se com a situação regularizada como estrangeiro em território nacional desde 3-5-1988, sendo, actualmente, portador da autorização de residência nº 274093, válida até 3-5-2003 ( fls. 6 e 82), pelo que preencha o requisito da alínea b), do n.º 1, do art. 6.º da Lei da Nacionalidade. 3.º) No tocante ao conhecimento da língua portuguesa, o requerente apresenta uma declaração manuscrita por si, com reconhecimento notarial da letra e assinatura ( fls. 5), pelo que preenche o requisito da alínea c), do n.º 1 do art. 6º, da referida lei. 4.º) No que diz respeito à ligação efectiva à comunidade nacional, verifica-se que o requerente se encontra a residir no nosso país, onde exerce a sua actividade profissional e onde adquiriu habilitação própria (fls. 66 a 76), pelo que preenche o requisito previsto na alínea d), do n.º 1, do art. 6.º, da Lei da Nacionalidade. 5.º) Quanto à sua idoneidade cívica, verifica-se que não foram encontradas quaisquer elementos em seu desabono ( fls. 54, 56, 61, 62 e 82), poderá considerar-se preenchido o requisito da alínea e), do n.º 1, do art. 6.º da Lei em causa. 6.º) Relativamente aos seus meios de subsistência, constata-se que o requerente exerce a sua actividade profissional por conta própria, como pedreiro ladrilhador, tendo apresentado como rendimentos globais, resultante do exercício da sua actividade laboral, os montantes de 1.450.000$00, 656.105$00 e - § -, em 1997, 1998 e 1999 ( fls. 50, 77 a 79). 7.º) No ano de 2000 apresentou rendimentos no montante de 1.680.000$00 ( doc. de fl. 17). Do Direito: Neste recurso está em causa tão só verificar se se mostra ou não preenchido o requisito da alínea f), do n.º 1, do art. 6.º da Lei 37/81, de 3-10, ou seja, se o recorrido tem capacidade para assegurar a sua subsistência, já que não é posta em crise a sua capacidade para reger a sua pessoa. Refere o Magistrado do Ministério Público nas suas alegações de recurso que o acórdão recorrido, ao reduzir o conceito de capacidade de subsistência a pura dimensão económica, faz a dicotomia entre o “ter e o não ter” ( quem tem, terá a nacionalidade, quem não tem, não terá) e revela-se precário e pouco seguro na garantia de sustentabilidade pelos rendimentos apurados. Defende o recorrente o conceito de capacidade de ganho fundado no conhecimento da formação profissional, do “ Know how” reconhecido na qualificação profissional do trabalhador com a mais sólida garantia de autonomia, a par de uma experiência efectiva e comprovada por níveis de remuneração, onde a regularidade e o nível de salário evidencia produtividade, emprego e suficiência económica. No fundo, se olharmos bem as teses postas em confronto, as duas têm um ponto comum consubstanciado na dicotomia entre o “ter e o não ter” ( quem tem terá a nacionalidade, quem não tem, não terá). Diferem tão só na instabilidade ao nível da garantia de sustentabilidade dos rendimentos, que dimana da primeira em relação à segunda. Entende-se, porém, que o conceito de capacidade de subsistência terá de ter por suporte: - a pessoa do requerente; - a proveniência dos seus ganhos; - o seu estrato social. É evidente que a capacidade de ganho de um pedreiro- ladrilhador, como é o requerente, não será idêntica, nem talvez seja tão estável, como a de um engenheiro civil ou de um arquitecto. Mas será que as suas necessidades, atento o seu estrato social, são idênticas às dos outros? É bom de ver que não são. Efectivamente, o pedreiro-ladrilhador tem maior facilidade de adaptação, face à sua capacidade de ganho, a uma vida bem mais modesta, do que o engenheiro ou o arquitecto. Note-se, ainda, que essa adaptabilidade é proporcional à possível instabilidade da capacidade de ganho. A autonomia de pedreiro-ladrilhador ao nível da capacidade de subsistência é bem mais fácil de atingir, face à instabilidade de emprego vigente, que não poupa profissões, do que a do engenheiro ou arquitecto, em determinadas circunstâncias, designadamente a idade. Assim sendo, como o requisito em causa, previsto na alínea f), do n.º 1, do art. 6º da Lei da Nacionalidade, tem a ver tão só com a capacidade de subsistência e não com a capacidade efectiva de subsistência, como parece pretender o recorrente, será caso a caso que terá de se verificar, face à factualidade provada, se o requerente tem ou não autonomia económica para obter a naturalização. Tendo em conta os ganhos demonstrados factualmente pelo requerente, embora diferentes de ano para ano, é de reconhecer que o mesmo, que vive em Portugal desde 1988, que comprou casa para habitar, através de empréstimo bancário, o que não é de menosprezar do nível da autonomia económica, que está integrado na comunidade nacional, tem capacidade de subsistência para efeitos de naturalização como cidadão português. É, ainda, conveniente notar, para além do que se deixou expresso, que sendo o requerente cidadão cabo-verdeano, até 1975, foi cidadão português. Pelo presente processo, que é o meio próprio, o requerente mais não pretende, do que readquirir a nacionalidade portuguesa, que já foi sua. Se o requerente tem uma profissão, que exerce, se nada há contra ele a nível cívico e profissional, se está integrado na comunidade nacional, porquê negar-lhe a possibilidade de naturalização? É bem lembrar que o requerente tem contribuído com o seu trabalho para a economia nacional e não é por não pertencer a uma élite profissional, que verá impossibilitada a sua pretensão. Improcedem, pois, as conclusões recursórias. Nada há a censurar no acórdão recorrido. Pelo exposto, nega-se o interposto recurso e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto |