Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069909
Nº Convencional: JSTJ00002721
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
OPONIBILIDADE
VENDA DE VEICULO AUTOMOVEL
VENDA A PRESTAÇÕES
RESERVA DA PROPRIEDADE
POSSE
PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: SJ198206240699092
Data do Acordão: 06/24/1982
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG394
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A penhora, não registada, anterior ao registo da clausula de reserva de propriedade, não pode ser oposta a embargante-vendedora por forma a prevalecer sobre o registo da reserva na medida em que, mesmo que ela entretanto venha a ser registada, o registo da reserva lhe e anterior e goza da prioridade que lhe advem do disposto no artigo 9 n. 1 do Codigo do Registo Predial.
II - Nos negocios de compra e venda de automoveis a prestações com clausula de reserva de propriedade, não havendo elementos que permitam conhecer qual a vontade real das partes quanto ao alcance da clausula, a questão de saber se a vendedora manteve a posse dos veiculos tem de resolver-se numa perspectiva de direito, qual seja a de indagar a natureza e alcance da clausula tal como e prevista no n. 1 do artigo 409 do Codigo Civil; e, no caso previsto neste artigo o negocio e realizado sob condição suspensiva, quanto a transferencia da propriedade, o que conduz directamente a conclusão de que a propriedade dos automoveis em causa (com a posse em nome proprio que lhe e inerente) se manteve na titularidade da vendedora, sendo a executada mera detentora em nome alheio.