Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014838 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS LUCRO CESSANTE DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511260728922 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO112 PAG262. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 566, n. 3 do Codigo Civil aplicavel quando não se puder averiguar o valor exacto dos danos, e uma norma em branco, a preencher, segundo cada caso pelo julgador, agindo conforme o seu prudente arbitrio com base no principio de igualdade do tratamento em casos identicos, que o conduza, em concreto, a uma solução justa, que e o caso dos autos, no tocante aos danos patrimoniais. II - As regras do direito laboral, no calculo das pensões devidas por incapacidade, não são aqui directamente aplicaveis, mas poderão servir de criterio geral de orientação para a determinação da indemnização, embora com correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso, o que neste caso ocorreu. III - Tratando-se de um trabalhador rural, com 25 anos de idade, a data do acidente, com salario medio diario de 650 escudos e um rendimento aproximado de 210000 escudos anuais, com a sua capacidade de ganho reduzida a cerca de metade, numa normalidade de vida de 65 anos, entende-se por moderada a verba de 131500 escudos para indemnização dos danos cessantes. IV - Tendo o Autor sofrido internamento hospitalar de 21 dias, recebendo tratamento causador de grande sofrimento ficando com aleijão notorio quando necessita de utilizar o braço direito irreversivel - trata-se de danos não patrimoniais graves, equilibradamente indemnizados em 150000 escudos. V - Tendo o Reu infringido o artigo 8, n. 1 do Codigo da Estrada, não dando prioridade de passagem ao Autor que se lhe apresentava pela direita e o Autor violado o artigo 5, n. 2 do mesmo diploma, circulando fora da sua mão, estão bem graduadas as culpas concorrentes para o acidente, em 40% para o Autor e 60% para a Re. | ||