Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006597 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS CONJUGE CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197002270629471 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N194 ANO1970 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Deve considerar-se fixada com muita moderação a pensão alimentar de 3000 escudos mensais a favor de mulher separada judicialmente de pessoas e bens por culpa exclusiva do marido, quando se tenham provado os seguintes factos: que ele, como director de um hotel em Quelimane, recebe por mes, de vencimento 14000 escudos e, de percentagens e gratificações, 6000 escudos, e tem ainda direito a alimentação e alojamento; e que ela trabalha como modista dois dias por semana, ganhando 30 escudos diarios, alem de almoço e lanche, e não dispõe de quaisquer outros rendimentos. | ||