Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062947
Nº Convencional: JSTJ00006597
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
CONJUGE
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ197002270629471
Data do Acordão: 02/27/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N194 ANO1970 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Deve considerar-se fixada com muita moderação a pensão alimentar de 3000 escudos mensais a favor de mulher separada judicialmente de pessoas e bens por culpa exclusiva do marido, quando se tenham provado os seguintes factos: que ele, como director de um hotel em Quelimane, recebe por mes, de vencimento 14000 escudos e, de percentagens e gratificações, 6000 escudos, e tem ainda direito a alimentação e alojamento; e que ela trabalha como modista dois dias por semana, ganhando
30 escudos diarios, alem de almoço e lanche, e não dispõe de quaisquer outros rendimentos.