Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIREITO DO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO QUESTÃO NOVA MOTIVAÇÃO DO RECURSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO OS RECURSOS | ||
| Sumário : | I - O direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso. II - No caso vertente, embora o Tribunal da Relação tivesse julgado improcedentes os recursos de alguns arguidos, reduziu, por aplicação do regime mais favorável decorrente da redacção dada ao n.º 5 do art. 50.º do CP, na versão dada pela Lei 59/2007, de 04-09, o período de suspensão da execução da pena de prisão, de modo a fazê-lo coincidir com a medida desta pena, de 4 anos para 2 anos relativamente a parte dos arguidos, e de 4 anos para 2 anos e 6 meses de prisão em relação a outros arguidos. III - A dupla conforme pode dizer-se “total”, porquanto os recursos foram julgados improcedentes, tendo consequentemente sido confirmada a qualificação dos factos, a medida e a espécie da pena operada e impostas pela 1.ª instância. A redução do período de suspensão, de resto, além de beneficiar os arguidos relativamente ao decidido pela 1.ª instância, foi imposta por uma lei posterior a esta decisão e a sua fixação, porque indexada à medida da prisão, não dependeu de qualquer juízo valorativo do Tribunal da Relação. O período de suspensão da execução da prisão é hoje taxativo: a sua duração é igual à da pena de prisão, embora nunca inferior a 1 ano. IV - Deste modo, tais recursos não são admissíveis: não sendo de considerar a aplicação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º, na versão do CPP vigente à data da decisão da 1.ª instância, pois a irrecorribilidade decorre do disposto na al. f). Por um lado, porque o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, por outro, porque ao crime praticado por cada um desses arguidos não é aplicável pena de prisão superior a 8 anos. V - Situação distinta é a do arguido que foi condenado, em 1.ª instância, pela autoria de 19 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão. O Tribunal da Relação absolveu-o de 4 daqueles 19 crimes, mas manteve a qualificação e as penas parcelares relativas a cada um dos restantes, reduzindo a pena conjunta para 7 anos de prisão. VI - Nesta conformidade, por aplicação da versão do CPP anterior à reforma de 2007 (face à data em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância), as consequências são as seguintes: quanto ao segmento absolutório do acórdão do Tribunal da Relação, o arguido não pode recorrer por falta de legitimidade e/ou interesse em agir, por a respectiva decisão não lhe ser desfavorável; quanto ao segmento condenatório, a al. e) do n.º 1 do art. 400.º não é de considerar, porque cada um dos crimes é punível com prisão superior a 5 anos e o limite máximo da pena conjunta também supera esse limite, e quanto à al. f) ocorre dupla conforme (houve confirmação da qualificação e das penas parcelares relativamente a cada um dos crimes subsistentes), a pena aplicável a cada um dos crimes não ultrapassa os 8 anos de prisão, mas já os ultrapassa o limite da pena conjunta. O acórdão do Tribunal da Relação não é, assim, passível de recurso relativamente à condenação por cada um dos crimes discutidos no processo, mas a decisão que recaiu sobre a pena conjunta já é susceptível de recurso. VII - Esse recorrente foi condenado pelo concurso de 15 crimes, cada um dos quais punido com 2 anos de prisão efectiva. Dentro da moldura de 2 a 30 anos de prisão, olhando para a quantidade de crimes praticados, para a sua reiteração prolongada e para a personalidade por eles evidenciada, sem olvidarmos o grau de culpa e as necessidades de prevenção geral e especial, a pena, quando fixada em 7 anos de prisão, nada tem de exagerada. A sua fixação em medida não superior a 5 anos, de modo a permitir a suspensão da sua execução ultrapassaria, por sua vez, os limites do razoável, e, como tal, teria de ser liminarmente rejeitada. VIII - Se a medida da pena conjunta, enquanto consequência de um concurso de crimes, nem sequer foi equacionada pelo arguido, constitui questão estranha ao objecto do recurso, e dela não pode o STJ conhecer, considerando o disposto nos arts. 400.º, n.ºs 1, 2, als. c) e f), e 410.º, n.º 1, do CPP. E não é caso, por outro lado, para dirigir qualquer convite ao recorrente, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do mesmo Código, porquanto motivou o seu recurso e extraiu dessa motivação as conclusões que entendeu corporizarem as razões do seu pedido, sendo o sentido dessas conclusões perfeitamente compreensível. IX - Um dos recorrentes arguiu a “nulidade consistente na não fundamentação do quantum encontrado como condição da suspensão da execução da pena e da escolha da instituição a favor da qual reverte a quantia fixada”. A suspensão da execução da pena de prisão – mesmo que se considere uma decisão nova, proferida pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância, e, como tal, susceptível de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, al. a), do CPP, não foi contestada, nem o poderia ter sido, de forma processualmente admissível, por ser manifesta a falta de interesse em agir do recorrente, por se tratar de decisão não proferida contra si ou que lhe seja desfavorável (arts. 61.º, n.º 1, al. i), e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP). X - Porém, a parte da decisão recaída sobre a suspensão da execução da prisão (a condição imposta) é susceptível de ser autonomizada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 403.º, n.º 1, do CPP. A escolha da instituição beneficiária, desde que de solidariedade social, seja pública, seja particular, não está sujeita a critérios de escolha, como clara e inequivocamente emerge do art. 51.º do CP, o quantitativo a entregar a uma dessas instituições, ou ao Estado, apenas é limitado pelo princípio contido no n.º 2 do mesmo preceito, isto é, não pode, em caso algum, representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de se lhe exigir. XI - Embora o acórdão recorrido, no segmento decisório em que fixou ao arguido aquele dever, não diga que estabeleceu aquela importância e não outra, a verdade é que essa justificação se encontra inúmeras vezes repetida ao longo de todo o acórdão, em relação aos casos em que o Tribunal diminuiu sempre para o mesmo quantitativo, a importância, também sempre igual, imposta pela 1.ª instância: porque a contribuição monetária a entregar ao “Centro” “se mostrava algo excessiva face aos valores correspondentes às vantagens patrimoniais auferidas pelos arguidos/recorrentes e particularmente considerando a condição económica provada relativamente aos mesmos”. XII - Trata-se de uma fórmula que, pelo seu próprio teor literal e pelo modo como foi inúmeras vezes repetida, evidencia de forma muito clara a razão por que o Tribunal da Relação, quando foi processualmente autorizado a rever essa parte do acórdão da 1.ª instância diminuiu esse quantitativo. Não ocorre, consequentemente, a arguida falta de fundamentação e consequente nulidade. Antes mera irregularidade processual, abrangida pela al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP, que o STJ, como tribunal de recurso pode corrigir, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa – 3ª Secção, foram julgados, no processo em epígrafe, entre outros, os seguintes Arguidos: … 3. AA, 6. BB, 10. CC, 14. DD, 16. EE, 17. FF, 19. GG, 23. HH, 24. II, 30. JJ, 33. KK, 41. LL, 49. MM, 51. NN, 52. OO, 60. PP, 62. QQ, 68. RR, 74. SS, 75. TT, 77. UU, 78. VV, 82. XX, 85. ZZ, 95. AAA, 97. BBB, 103. CCC, 112. DDD, 115. EEE, 121. FFF, 131. GGG, 135. HHH, 136. III, 140. JJJ, 141. KKK, 148. LLL, 150. MMM, 151. NNN, 155. OOO, 157. PPP, 159. QQQ, 164. RRR, 168. SSS, todos militares da Guarda Nacional Republicana – Brigada de Trânsito, devidamente identificados no acórdão do Tribunal da Relação, fls. 41307 e segs., tendo sido aí condenados nos seguintes termos: - o arguido AA (3), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido BB (6), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido CC (10), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos 19 (dezanove) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares e das aplicadas no Processo Comum Colectivo nº 836/00.2JASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, foi condenado na pena conjunta de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. - o arguido DD (14), pela autoria material de 5 (cinco) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um deles e nas penas de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos restantes; Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 4 (quatro) anos de prisão; Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. - o arguido EE (16), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido FF (17), pela autoria material de 6 (seis) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de quatro desses crimes e em 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos restantes; Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão; Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. - o arguido GG (19), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido HH (23), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido II (24), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido JJ (30), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido KK (33), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido LL (41), pela autoria material, em concurso real, de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, e de 1 (um) crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º nº 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e de 3 (três) anos de prisão, respectivamente; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 4 (quatro) anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. - o arguido MM (49), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido NN (51), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido OO (52), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido PP (60), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido QQ (62), pela autoria material, em concurso real, de 23 (vinte e três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão; Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. - o arguido RR (68) pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido SS (74), pela autoria material, em concurso real, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um, e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo outro; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. - o arguido TT (75), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido UU (77), pela autoria material, em concurso real, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um, e de 2 (dois) anos de prisão, pelo outro; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido VV (78), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido XX (82), pela autoria material, em concurso real, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido ZZ (85), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido AAA (95), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido BBB (97), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido CCC (103), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. -o arguido DDD (112), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido EEE (115), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido FFF (121), pela autoria material, em concurso real, de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um deles, e de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos restantes; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. - o arguido GGG (131), pela autoria material, em concurso real, de 14 (catorze) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de oito desses crimes e na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos restantes seis; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão; Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. - o arguido HHH (135), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido III (136), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido JJJ (140), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido KKK (141), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido LLL (148), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido MMM (150), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido NNN (151), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido OOO (155), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido PPP (157), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido QQQ (159), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido RRR (164), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal. - o arguido SSS (168), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.
2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 8.07.2008, fls. 41306 a 42938 (1633 folhas), decidiu, no que para aqui releva: 2.1. Quanto aos recursos interlocutórios: 2.1.1. Julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos CC(10) – dos despachos proferidos nas sessões da audiência de 25.05.2005 e de 31.05.2005 (fls. 42144 e 42145); SS (74) – do despacho proferido na sessão da audiência de 30.06.2005 (fls. 42147) e RRR (164) – dos despachos proferidos nas sessões da audiência de 01.06.2005, de 16.06.2005 e de 18.10.2005 (fls. 42159, 42162 e 42165); 2.1.2. Julgar procedente o recurso deste último na parte em que reputava de excessiva a tributação cominada no primeiro daqueles despachos (fls. 42159) 2.2. Quanto ao acórdão final: 2.2.1. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos: - AA (3), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875); - CC (10), a) absolvendo-o dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito relacionados com as empresas “TTT”, “UUU”, “Transportes VVV” e “Transportes XXX; b) reduzindo-lhe a pena conjunta pelo concurso dos restantes 15 crimes e dos crimes e penas parcelares por que foi condenado no Pº 836/00.2 TAST, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, para 7 anos de prisão; c) mantendo a pena acessória por que ia condenado (fls. 42789 e 42917); - DD (14), a) reduzindo-lhe as penas parcelares em que ia condenado para 1 ano e 9 meses de prisão (sociedade ZZZ), 1 ano e 4 meses de prisão (sociedades AAAA, BBBB e Transportes CCCC) e 1 ano e 3 meses de prisão (sociedade Transportes DDDD), e a pena conjunta para 3 anos de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; b) revogando-lhe a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls.42891/92); - EE (16), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875); - II (24), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42884); - KK (33), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42894); - LL (41), a) convolando para a tentativa de extorsão a condenação pelo crime consumado e condená-lo na pena de 2 anos de prisão; b) reduzindo-lhe para 1 ano e 3 meses de prisão a pena em que ia condenado pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito; c) reduzindo-lhe a pena conjunta para 2 anos e 6 meses de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; d) revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls. 42867 e 42915/16); - MM (49), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42895); - NN (51), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875); - QQ (62), a) absolvendo-o da prática de 10 dos 23 crimes de corrupção passiva para acto ilícito; b) reduzindo-lhe as penas parcelares em que ia condenado pela prática dos restantes 13 crimes para 1 ano e 3 meses de prisão por cada um deles; c) reduzindo-lhe a pena conjunta para 5 anos de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; d) revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls. 42577/82 e 42903/42906); - RR (68), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42898); - XX (82), reduzindo-lhe cada uma das penas parcelares em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão e a pena conjunta para 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42888/89); - ZZ (85), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875); - CCC (103), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875); - DDD (112), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42877); - FFF (121), a) reduzindo-lhe as penas parcelares em que ia condenado para 1 ano e 7 meses de prisão, por um dos crimes (sociedade ZZZ) e para 1 ano e 3 meses de prisão, por cada um dos outros dois (sociedades Transportes DDDD e Transportes EEEE), e a pena conjunta para 2 anos e 8 meses de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; b) revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls. 42899); - GGG (131), a) absolvendo-o da prática de 9 dos 14 do crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que vinha condenado (“Construções FFFF”, “TTT”, “GGGG, Lda”, “HHHH”, “IIII”, “UUU”, “Transportes XXX”, “Construções JJJJ” e “KKKK” – sendo 5 do conjunto de 8 crimes que haviam sido punidos, cada um deles, com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e 4 do grupo de 6 crimes que haviam sido punidos, cada um deles, com a pena de 2 anos de prisão); b) reduzindo-lhe a pena conjunta pelo concurso dos restantes 5 crimes para 4 anos de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; c) revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls. 42835/40 e 42917); - JJJ (140), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42481/84 e 42896); - KKK (141), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875); - MMM (150), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42878); - NNN (151), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42890); - OOO (155), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42878); - PPP (157), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42887); - QQQ (159), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875); - SSS (168), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875). 2.2.2. Por aplicação do regime concretamente mais favorável, 2.2.2.1. reduzir para 2 anos e 6 meses o período de suspensão da execução das penas aplicadas aos seguintes arguidos, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregarem a quantia de €1.000,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42931): - OO (52), - VV (78), - BBB (97) e - RRR (164); 2.2.2.2. reduzir para 2 anos o período de suspensão da execução das penas aplicadas aos seguintes arguidos, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregarem a quantia de €1.000,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42931): - BB (6), - GG (19), - HH (23), - JJ (30), - PP (60), - TT (75), - AAA (95), - EEE (115), - HHH (135), - III (136) e - LLL (148); 2.2.2.3. reduzir para 3 anos o período de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido UU (77) , com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregarem a quantia de €1.000,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42931); 2.2.2.4. suspender a execução das penas conjuntas de 5 anos de prisão e de 4 anos e 6 meses de prisão aplicadas aos arguidos FF (17) e SS (74) por igual período, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregarem, cada um deles, a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls.42934); 2.2.2.5. revogar a pena acessória de proibição do exercício de funções aplicada aos mesmos arguidos.
2.3. Ainda não conformados, recorreram os mesmos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, cujos recursos só foram recebidos pela Senhora Desembargadora-relatora em obediência ao deferimento pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça das reclamações apresentadas, nos termos do artº 405º do CPP (fls. 44931/32, 45026 e Apensos A a AD).
Nas respostas aos recursos interpostos, a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação pronunciou-se pela inadmissibilidade dos recursos em função do que dispunha a alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto – a vigente em 31 de Março de 2006, data da prolação do acórdão da 1ª instância) – ou, também, nalguns casos, perante a versão actual quer daquela alínea quer da alínea e), consoante as diferentes situações que identificou (fls. 44761 a 44903)
No mesmo sentido se pronunciou a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça no seu parecer de fls. 45051 e segs.
Foi cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, tendo respondido (por ordem de recebimento) os arguidos EE (16) que (fls. 45103) contrapôs que, «à data em que foi proferida a decisão da 1ª instância – … – estava em vigor a anterior redacção da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP que permitia o recurso para o STJ pois o crime era punível com pena de prisão de 8 anos» (sublinhado nosso); MMM (150), OOO (155) e PPP (157), que, em peça conjunta (fls. 45109), disseram manter o teor das reclamações oportunamente apresentadas e que aderiam à fundamentação da decisão do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que as deferiu; HHH (135) que (fls. 45113) se limitou a afirmar que, nos termos do regime aqui aplicável, o anterior à Lei 48/2007, o seu recurso seria sempre admissível; GGG (131) que (fls. 45114) sustentou que o acórdão da Relação não confirmou a decisão da 1ª instância, ainda «que exista uma decisão modificativa “in mellius”, razão por que o recurso não pode ser rejeitado; JJ (30) que (fls. 45119), reiterou a argumentação aduzida na reclamação do despacho que não admitiu o recurso, no sentido de que a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Cód. Proc. Penal, quer na versão actual quer na versão anteriormente vigente, está ferida de inconstitucionalidade, porque viola a exigência do duplo grau de jurisdição consagrado na norma constitucional; porque contraria os arts. 8º da DUDH, 13º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa e 48º, nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que reconhecem o direito ao recurso; porque está em flagrante contradição com o artigo 61º, nº 1, alínea i), do CPP que consagra na lei ordinária o princípio da recorribilidade contemplado nesses preceitos. CC (10) que (fls. 45121), como o co-arguido GGG (131), sustentou que «não há confirmação, mesmo quando exista modificação “in mellius”», embora reconheça que a «doutrina maioritária» vai no sentido do parecer; DDD (112) que (fls. 45125) diz reiterar os fundamentos da reclamação apresentada nos termos do artº 405º, do CPP e, assim, porque ao caso se aplica a anterior redacção da alínea e) do nº 1 do artº 400º, do mesmo Código, o seu recurso é admissível «por ao crime pelo qual … foi condenado ser abstractamente aplicável pena de prisão superior a 5 anos»; QQ (62) que (fls. 45130) defendendo que, se o recurso não é admissível face à actual redacção da alínea f) do nº1 do artº 400º do CPP, já o é face à redacção anterior – aqui o regime aplicável, desde longo por força do Acórdão para fixação de jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.09 –, visto que a pena aplicável ao concurso de crimes é superior a 8 anos de prisão. Por outro lado, sublinha que o acórdão do Tribunal da Relação «não confirmou de todo» a decisão da 1ª instância, pelo que a decisão contrária, isto é, a de que «o artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, na redacção anterior… interpretado no sentido de que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa … in casu é confirmatória da decisão do Tribunal da 1ª instância é inconstitucional por violação do nº 1 do artº 32º da CRP…» – inconstitucionalidade que desde logo arguiu. Como arguiu a inconstitucionalidade da alínea a) do nº 2 do artº 5º do CPP quando interpretado no sentido de que, em virtude da nova redacção dada ao mesmo preceito, o Recorrente perdeu direito ao recurso que, antes, lhe era atribuído. AA (3), DD (14), FF (17) II (24), NN (51), TT (75), UU (77), ZZ (85), CCC (103), FFF (121), KKK (141), QQQ (159), RRR (164) e SSS (168), que, em peça conjunta (fls. 45144), aceitando embora que «estamos perante acórdão confirmativo (confirmação in mellius)» e que a Constituição consagra, no âmbito das garantias de defesa em processo penal, o direito ao duplo grau de jurisdição, mas não também o direito ao duplo grau de recuso, citando, a propósito o Ac. do TC nº 565/07, DR, 2ª Série, 03.01.08, entendem que o seu recurso era admissível ao abrigo da anterior redacção da alínea f) do nº 1 do artº 400º – o regime legal vigente à data em que foi proferida a decisão da 1ª instância – porque o crime por que foram condenados «é punível com pena de prisão de 8 anos e o acórdão é condenatório» (sublinhado nosso).
Uma vez que o deferimento da reclamação do despacho que não admitir o recurso não vincula o tribunal ad quem, como prevê o nº 4 do artº 405º do CPP (1) , é este o momento apropriado para apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelas duas Excelentíssimas Magistradas do Ministério Público intervenientes. Vejamos então.
3. Questão Previa: da (in)admissibilidade dos recursos
3.1. Alguns dos Recorrentes, designadamente nas respostas apresentadas ao abrigo do nº 2 do artº 417º do CPP, invocam, como deixamos apontado, a garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP, e em instrumentos de direito internacional ou comunitário, como obstáculo ao entendimento sufragado pelo Ministério Público da não admissibilidade dos seus recursos. Ora bem. O artº 20º, nº 1, da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta o direito ao recurso das decisões judiciais, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição. Mas a «dupla instância» em matéria penal, além de expressamente consagrada, por exemplo, no artº 14º, nº 5, do Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos e no artº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais está igualmente inscrita no artº 32º, nº 1, da CRP. A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por um tribunal superior. Quer dizer, a garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no artº 32º, nº 1 da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, como por exemplo as que, por qualquer modo, restrinjam a sua liberdade. Mas o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso. Salvaguardados estes limites, o legislador ordinário goza de larga margem de manobra na configuração do modelo de recursos, quanto aos respectivos pressupostos, condições e respectivos graus, desde que não suprima a própria faculdade de recorrer. No caso de eliminação ou alteração dos pressupostos de um segundo grau de recurso, no sentido de dificultar o seu exercício no caso concreto, entende-se que deve ser tido em consideração o princípio da não retroactividade, como, de resto, é expressamente imposto pelo artº 5º, nº 2-b), do CPP. É este o sentido da doutrina e da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional como, já antes era o da Comissão Constitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP…, Anotada”, vol. I, 418 e 516 e a fundamentação do Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.09, no DR, 1ª Série, de 19 de Março seguinte). O direito internacional e comunitário invocados designadamente pelo recorrente JJ (30) não dizem nada de substancialmente diferente. Os arts. 8º e 11º, nº 1, da DUDH, referem-se, o primeiro, ao acesso ao direito e aos tribunais que, vimos, o artº 20º, nº 1, da CRP expressamente consagra, com o sentido indicado, e o segundo à exigência de que o processo assegure todas as garantias de defesa, nos termos que também vimos acolhidos pelo artº 32º, nº 1, da CRP. O artº 48 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia corresponde ao disposto nos nºs 2 e 3 do artº 6º da CEDH que não consagra o direito ao duplo grau de jurisdição (Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção…”, 99). Tal direito foi, já o dissemos antes, expressamente incluído no artº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção Para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, acordada entre os Estados membros do Conselho da Europa, «decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção…», como se lê no respectivo preâmbulo. Em consonância como o que antes dissemos ser a dimensão desse direito, este artº 2º preceitua que o seu exercício, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados na lei – nº 1; e que pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 1ª instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição – nº 2. 3.2. Posto isto, abordemos o problema da aplicação da lei no tempo Os factos por que os Recorrentes foram condenados foram praticados entre 1997 [pelo arguido GGG (131), conforme os nºs 431, 645, 989 e 1002] e 18.11.2002 [pelos arguidos DD (14), TT (75), XX (82) e FFF (121), conforme o nº 842, este e aqueles do rol dos “Factos Provados”, elencados a fls. 41778 a 41948 do acórdão do Tribunal da Relação e rectificados por esta, na parte em que procederam alguns dos recursos sobre a decisão da matéria de facto, a fls. 42481, 42577 e 42578, 42835 e 42836]. Por sua vez, a alínea f) seguinte estabelecia a irrecorribilidade «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções». Repetimos: pena de prisão não superior a 8 anos e não pena de prisão de 8 anos, como escreveram, na resposta facultada pelo nº 2 do artº 417º do CPP, os arguidos EE (16), AA (3), DD (14), FF (17), II (24), NN (51), TT (75), UU (77), ZZ (85), CCC (103), FFF (121), KKK (141), QQQ (159), RRR (164) e SSS (168). Apesar de o seu recurso, em cujo objecto não incluiu a medida da pena, ter sido julgado improcedente pelo Tribunal da Relação (apenas sindicou a valoração das provas produzidas e a qualificação dos factos, como se vê de fls. 42120, 42441, 42862 e 42930), viu a pena de 5 anos de prisão em que havia sido condenado pela 1ª instância suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €500,00, por aplicação do regime mais favorável entretanto introduzido no artº 50º do CPenal pela Lei 59/07, de 4 de Setembro (possibilidade de suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos). Aplicada aquela pena de substituição, o Tribunal da Relação revogou a pena acessória, por efeito do disposto no artº 66º, nº 1, do CPenal. Como já vimos, a nenhum dos crimes por que o Arguido foi condenado é aplicável pena de prisão superior a 8 anos. O limite máximo da moldura da pena conjunta aplicável é superior a esse limite. Mais concretamente, é de 14 anos prisão. 3.4.5.2. O recurso do arguido SS (74): Foi condenado, em 1ª instância, pela prática, em concurso real, de 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, por um, e de 3 anos e 6 meses de prisão, pelo outro. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 anos, nos termos do art. 66º do Código Penal. O Tribunal da Relação, apesar de ter negado provimento ao seu recurso em que não questionou a medida da pena (restringiu-o à qualificação dos factos – cfr. fls. 42123 e 42471), suspendeu-lhe a execução da pena de prisão por igual período, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €500,00. Como no caso anterior, por força do regime concretamente mais favorável resultante das alterações introduzidas no artº 50º do CPenal pela Lei 59/07, de 4 de Setembro.
3.4.5.3. O recurso do arguido UU (77): Foi condenado, em 1ª instância, pela prática, em concurso real, de 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, por um, e de 2 anos de prisão, pelo outro; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €1.000,00 Por aplicação do regime concretamente mais favorável, também aqui decorrente das já antes referidas alterações introduzidas no artº 50º do CPenal pela Lei 59/07, de 4 de Setembro, o Tribunal da Relação reduziu o período de suspensão da execução da pena de prisão para 3 anos, para o fazer coincidir com a duração desta (cfr. acórdão recorrido, fls. 42931).
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