Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1594/01.9TALRS.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DIREITO DO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
QUESTÃO NOVA
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 06/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO OS RECURSOS
Sumário :
I - O direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso.
II - No caso vertente, embora o Tribunal da Relação tivesse julgado improcedentes os recursos de alguns arguidos, reduziu, por aplicação do regime mais favorável decorrente da redacção dada ao n.º 5 do art. 50.º do CP, na versão dada pela Lei 59/2007, de 04-09, o período de suspensão da execução da pena de prisão, de modo a fazê-lo coincidir com a medida desta pena, de 4 anos para 2 anos relativamente a parte dos arguidos, e de 4 anos para 2 anos e 6 meses de prisão em relação a outros arguidos.
III - A dupla conforme pode dizer-se “total”, porquanto os recursos foram julgados improcedentes, tendo consequentemente sido confirmada a qualificação dos factos, a medida e a espécie da pena operada e impostas pela 1.ª instância. A redução do período de suspensão, de resto, além de beneficiar os arguidos relativamente ao decidido pela 1.ª instância, foi imposta por uma lei posterior a esta decisão e a sua fixação, porque indexada à medida da prisão, não dependeu de qualquer juízo valorativo do Tribunal da Relação. O período de suspensão da execução da prisão é hoje taxativo: a sua duração é igual à da pena de prisão, embora nunca inferior a 1 ano.
IV - Deste modo, tais recursos não são admissíveis: não sendo de considerar a aplicação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º, na versão do CPP vigente à data da decisão da 1.ª instância, pois a irrecorribilidade decorre do disposto na al. f). Por um lado, porque o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, por outro, porque ao crime praticado por cada um desses arguidos não é aplicável pena de prisão superior a 8 anos.
V - Situação distinta é a do arguido que foi condenado, em 1.ª instância, pela autoria de 19 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um, e, em cúmulo jurídico na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão. O Tribunal da Relação absolveu-o de 4 daqueles 19 crimes, mas manteve a qualificação e as penas parcelares relativas a cada um dos restantes, reduzindo a pena conjunta para 7 anos de prisão.
VI - Nesta conformidade, por aplicação da versão do CPP anterior à reforma de 2007 (face à data em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância), as consequências são as seguintes: quanto ao segmento absolutório do acórdão do Tribunal da Relação, o arguido não pode recorrer por falta de legitimidade e/ou interesse em agir, por a respectiva decisão não lhe ser desfavorável; quanto ao segmento condenatório, a al. e) do n.º 1 do art. 400.º não é de considerar, porque cada um dos crimes é punível com prisão superior a 5 anos e o limite máximo da pena conjunta também supera esse limite, e quanto à al. f) ocorre dupla conforme (houve confirmação da qualificação e das penas parcelares relativamente a cada um dos crimes subsistentes), a pena aplicável a cada um dos crimes não ultrapassa os 8 anos de prisão, mas já os ultrapassa o limite da pena conjunta. O acórdão do Tribunal da Relação não é, assim, passível de recurso relativamente à condenação por cada um dos crimes discutidos no processo, mas a decisão que recaiu sobre a pena conjunta já é susceptível de recurso.
VII - Esse recorrente foi condenado pelo concurso de 15 crimes, cada um dos quais punido com 2 anos de prisão efectiva. Dentro da moldura de 2 a 30 anos de prisão, olhando para a quantidade de crimes praticados, para a sua reiteração prolongada e para a personalidade por eles evidenciada, sem olvidarmos o grau de culpa e as necessidades de prevenção geral e especial, a pena, quando fixada em 7 anos de prisão, nada tem de exagerada. A sua fixação em medida não superior a 5 anos, de modo a permitir a suspensão da sua execução ultrapassaria, por sua vez, os limites do razoável, e, como tal, teria de ser liminarmente rejeitada.
VIII - Se a medida da pena conjunta, enquanto consequência de um concurso de crimes, nem sequer foi equacionada pelo arguido, constitui questão estranha ao objecto do recurso, e dela não pode o STJ conhecer, considerando o disposto nos arts. 400.º, n.ºs 1, 2, als. c) e f), e 410.º, n.º 1, do CPP. E não é caso, por outro lado, para dirigir qualquer convite ao recorrente, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do mesmo Código, porquanto motivou o seu recurso e extraiu dessa motivação as conclusões que entendeu corporizarem as razões do seu pedido, sendo o sentido dessas conclusões perfeitamente compreensível.
IX - Um dos recorrentes arguiu a “nulidade consistente na não fundamentação do quantum encontrado como condição da suspensão da execução da pena e da escolha da instituição a favor da qual reverte a quantia fixada”. A suspensão da execução da pena de prisão – mesmo que se considere uma decisão nova, proferida pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância, e, como tal, susceptível de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, al. a), do CPP, não foi contestada, nem o poderia ter sido, de forma processualmente admissível, por ser manifesta a falta de interesse em agir do recorrente, por se tratar de decisão não proferida contra si ou que lhe seja desfavorável (arts. 61.º, n.º 1, al. i), e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP).
X - Porém, a parte da decisão recaída sobre a suspensão da execução da prisão (a condição imposta) é susceptível de ser autonomizada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 403.º, n.º 1, do CPP. A escolha da instituição beneficiária, desde que de solidariedade social, seja pública, seja particular, não está sujeita a critérios de escolha, como clara e inequivocamente emerge do art. 51.º do CP, o quantitativo a entregar a uma dessas instituições, ou ao Estado, apenas é limitado pelo princípio contido no n.º 2 do mesmo preceito, isto é, não pode, em caso algum, representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de se lhe exigir.
XI - Embora o acórdão recorrido, no segmento decisório em que fixou ao arguido aquele dever, não diga que estabeleceu aquela importância e não outra, a verdade é que essa justificação se encontra inúmeras vezes repetida ao longo de todo o acórdão, em relação aos casos em que o Tribunal diminuiu sempre para o mesmo quantitativo, a importância, também sempre igual, imposta pela 1.ª instância: porque a contribuição monetária a entregar ao “Centro” “se mostrava algo excessiva face aos valores correspondentes às vantagens patrimoniais auferidas pelos arguidos/recorrentes e particularmente considerando a condição económica provada relativamente aos mesmos”.
XII - Trata-se de uma fórmula que, pelo seu próprio teor literal e pelo modo como foi inúmeras vezes repetida, evidencia de forma muito clara a razão por que o Tribunal da Relação, quando foi processualmente autorizado a rever essa parte do acórdão da 1.ª instância diminuiu esse quantitativo. Não ocorre, consequentemente, a arguida falta de fundamentação e consequente nulidade. Antes mera irregularidade processual, abrangida pela al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP, que o STJ, como tribunal de recurso pode corrigir, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa – 3ª Secção, foram julgados, no processo em epígrafe, entre outros, os seguintes Arguidos:

3. AA,

6. BB,

10. CC,

14. DD,

16. EE,

17. FF,

19. GG,

23. HH,

24. II,

30. JJ,

33. KK,

41. LL,

49. MM,

51. NN,

52. OO,

60. PP,

62. QQ,

68. RR,

74. SS,

75. TT,

77. UU,

78. VV,

82. XX,

85. ZZ,

95. AAA,

97. BBB,

103. CCC,

112. DDD,

115. EEE,

121. FFF,

131. GGG,

135. HHH,

136. III,

140. JJJ,

141. KKK,

148. LLL,

150. MMM,

151. NNN,

155. OOO,

157. PPP,

159. QQQ,

164. RRR,

168. SSS,

todos militares da Guarda Nacional Republicana – Brigada de Trânsito, devidamente identificados no acórdão do Tribunal da Relação, fls. 41307 e segs., tendo sido aí condenados nos seguintes termos:

- o arguido AA (3), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido BB (6), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido CC (10), na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos 19 (dezanove) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal;

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares e das aplicadas no Processo Comum Colectivo nº 836/00.2JASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, foi condenado na pena conjunta de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

- o arguido DD (14), pela autoria material de 5 (cinco) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um deles e nas penas de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos restantes;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 4 (quatro) anos de prisão;

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

- o arguido EE (16), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido FF (17), pela autoria material de 6 (seis) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de quatro desses crimes e em 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos restantes;

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão;

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

- o arguido GG (19), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido HH (23), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido II (24), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido JJ (30), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido KK (33), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido LL (41), pela autoria material, em concurso real, de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, e de 1 (um) crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º nº 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e de 3 (três) anos de prisão, respectivamente;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 4 (quatro) anos de prisão.

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

- o arguido MM (49), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido NN (51), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido OO (52), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido PP (60), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido QQ (62), pela autoria material, em concurso real, de 23 (vinte e três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão;

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

- o arguido RR (68) pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido SS (74), pela autoria material, em concurso real, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um, e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo outro;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

- o arguido TT (75), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido UU (77), pela autoria material, em concurso real, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um, e de 2 (dois) anos de prisão, pelo outro;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido VV (78), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido XX (82), pela autoria material, em concurso real, de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido ZZ (85), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido AAA (95), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido BBB (97), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido CCC (103), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

-o arguido DDD (112), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido EEE (115), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido FFF (121), pela autoria material, em concurso real, de 3 (três) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um deles, e de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos restantes;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

- o arguido GGG (131), pela autoria material, em concurso real, de 14 (catorze) crimes de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de oito desses crimes e na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos restantes seis;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão;

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

- o arguido HHH (135), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido III (136), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido JJJ (140), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido KKK (141), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido LLL (148), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido MMM (150), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido NNN (151), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido OOO (155), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido PPP (157), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido QQQ (159), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido RRR (164), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

- o arguido SSS (168), pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal.

2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 8.07.2008, fls. 41306 a 42938 (1633 folhas), decidiu, no que para aqui releva:

2.1. Quanto aos recursos interlocutórios:

2.1.1. Julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos CC(10) – dos despachos proferidos nas sessões da audiência de 25.05.2005 e de 31.05.2005 (fls. 42144 e 42145); SS (74) – do despacho proferido na sessão da audiência de 30.06.2005 (fls. 42147) e RRR (164) – dos despachos proferidos nas sessões da audiência de 01.06.2005, de 16.06.2005 e de 18.10.2005 (fls. 42159, 42162 e 42165);

2.1.2. Julgar procedente o recurso deste último na parte em que reputava de excessiva a tributação cominada no primeiro daqueles despachos (fls. 42159)

2.2. Quanto ao acórdão final:

2.2.1. Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos:

- AA (3), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875);

- CC (10), a) absolvendo-o dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito relacionados com as empresas “TTT”, “UUU”, “Transportes VVV” e “Transportes XXX; b) reduzindo-lhe a pena conjunta pelo concurso dos restantes 15 crimes e dos crimes e penas parcelares por que foi condenado no Pº 836/00.2 TAST, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, para 7 anos de prisão; c) mantendo a pena acessória por que ia condenado (fls. 42789 e 42917);

- DD (14), a) reduzindo-lhe as penas parcelares em que ia condenado para 1 ano e 9 meses de prisão (sociedade ZZZ), 1 ano e 4 meses de prisão (sociedades AAAA, BBBB e Transportes CCCC) e 1 ano e 3 meses de prisão (sociedade Transportes DDDD), e a pena conjunta para 3 anos de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; b) revogando-lhe a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls.42891/92);

- EE (16), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875);

- II (24), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42884);

- KK (33), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42894);

- LL (41), a) convolando para a tentativa de extorsão a condenação pelo crime consumado e condená-lo na pena de 2 anos de prisão; b) reduzindo-lhe para 1 ano e 3 meses de prisão a pena em que ia condenado pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito; c) reduzindo-lhe a pena conjunta para 2 anos e 6 meses de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; d) revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls. 42867 e 42915/16);

- MM (49), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42895);

- NN (51), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875);

- QQ (62), a) absolvendo-o da prática de 10 dos 23 crimes de corrupção passiva para acto ilícito; b) reduzindo-lhe as penas parcelares em que ia condenado pela prática dos restantes 13 crimes para 1 ano e 3 meses de prisão por cada um deles; c) reduzindo-lhe a pena conjunta para 5 anos de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; d) revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls. 42577/82 e 42903/42906);

- RR (68), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42898);

- XX (82), reduzindo-lhe cada uma das penas parcelares em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão e a pena conjunta para 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42888/89);

- ZZ (85), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875);

- CCC (103), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875);

- DDD (112), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42877);

- FFF (121), a) reduzindo-lhe as penas parcelares em que ia condenado para 1 ano e 7 meses de prisão, por um dos crimes (sociedade ZZZ) e para 1 ano e 3 meses de prisão, por cada um dos outros dois (sociedades Transportes DDDD e Transportes EEEE), e a pena conjunta para 2 anos e 8 meses de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; b) revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls. 42899);

- GGG (131), a) absolvendo-o da prática de 9 dos 14 do crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que vinha condenado (“Construções FFFF”, “TTT”, “GGGG, Lda”, “HHHH”, “IIII”, “UUU”, “Transportes XXX”, “Construções JJJJ” e “KKKK” – sendo 5 do conjunto de 8 crimes que haviam sido punidos, cada um deles, com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e 4 do grupo de 6 crimes que haviam sido punidos, cada um deles, com a pena de 2 anos de prisão); b) reduzindo-lhe a pena conjunta pelo concurso dos restantes 5 crimes para 4 anos de prisão cuja execução suspendeu por igual período de tempo, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão; c) revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções (fls. 42835/40 e 42917);

- JJJ (140), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42481/84 e 42896);

- KKK (141), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875);

- MMM (150), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42878);

- NNN (151), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42890);

- OOO (155), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42878);

- PPP (157), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42887);

- QQQ (159), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875);

- SSS (168), reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42875).

2.2.2. Por aplicação do regime concretamente mais favorável,

2.2.2.1. reduzir para 2 anos e 6 meses o período de suspensão da execução das penas aplicadas aos seguintes arguidos, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregarem a quantia de €1.000,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42931):

- OO (52),

- VV (78),

- BBB (97) e

- RRR (164);

2.2.2.2. reduzir para 2 anos o período de suspensão da execução das penas aplicadas aos seguintes arguidos, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregarem a quantia de €1.000,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42931):

- BB (6),

- GG (19),

- HH (23),

- JJ (30),

- PP (60),

- TT (75),

- AAA (95),

- EEE (115),

- HHH (135),

- III (136) e

- LLL (148);

2.2.2.3. reduzir para 3 anos o período de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido UU (77) , com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregarem a quantia de €1.000,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls. 42931);

2.2.2.4. suspender a execução das penas conjuntas de 5 anos de prisão e de 4 anos e 6 meses de prisão aplicadas aos arguidos FF (17) e SS (74) por igual período, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregarem, cada um deles, a quantia de €500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (fls.42934);

2.2.2.5. revogar a pena acessória de proibição do exercício de funções aplicada aos mesmos arguidos.

2.3. Ainda não conformados, recorreram os mesmos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, cujos recursos só foram recebidos pela Senhora Desembargadora-relatora em obediência ao deferimento pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça das reclamações apresentadas, nos termos do artº 405º do CPP (fls. 44931/32, 45026 e Apensos A a AD).

Nas respostas aos recursos interpostos, a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação pronunciou-se pela inadmissibilidade dos recursos em função do que dispunha a alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto – a vigente em 31 de Março de 2006, data da prolação do acórdão da 1ª instância) – ou, também, nalguns casos, perante a versão actual quer daquela alínea quer da alínea e), consoante as diferentes situações que identificou (fls. 44761 a 44903)

No mesmo sentido se pronunciou a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça no seu parecer de fls. 45051 e segs.

Foi cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, tendo respondido (por ordem de recebimento) os arguidos

EE (16) que (fls. 45103) contrapôs que, «à data em que foi proferida a decisão da 1ª instância – … – estava em vigor a anterior redacção da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP que permitia o recurso para o STJ pois o crime era punível com pena de prisão de 8 anos» (sublinhado nosso);

MMM (150),

OOO (155) e

PPP (157),

que, em peça conjunta (fls. 45109), disseram manter o teor das reclamações oportunamente apresentadas e que aderiam à fundamentação da decisão do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que as deferiu;

HHH (135) que (fls. 45113) se limitou a afirmar que, nos termos do regime aqui aplicável, o anterior à Lei 48/2007, o seu recurso seria sempre admissível;

GGG (131) que (fls. 45114) sustentou que o acórdão da Relação não confirmou a decisão da 1ª instância, ainda «que exista uma decisão modificativa “in mellius”, razão por que o recurso não pode ser rejeitado;

JJ (30) que (fls. 45119), reiterou a argumentação aduzida na reclamação do despacho que não admitiu o recurso, no sentido de que a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Cód. Proc. Penal, quer na versão actual quer na versão anteriormente vigente, está ferida de inconstitucionalidade, porque viola a exigência do duplo grau de jurisdição consagrado na norma constitucional; porque contraria os arts. 8º da DUDH, 13º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa e 48º, nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que reconhecem o direito ao recurso; porque está em flagrante contradição com o artigo 61º, nº 1, alínea i), do CPP que consagra na lei ordinária o princípio da recorribilidade contemplado nesses preceitos.

CC (10) que (fls. 45121), como o co-arguido GGG (131), sustentou que «não há confirmação, mesmo quando exista modificação “in mellius”», embora reconheça que a «doutrina maioritária» vai no sentido do parecer;

DDD (112) que (fls. 45125) diz reiterar os fundamentos da reclamação apresentada nos termos do artº 405º, do CPP e, assim, porque ao caso se aplica a anterior redacção da alínea e) do nº 1 do artº 400º, do mesmo Código, o seu recurso é admissível «por ao crime pelo qual … foi condenado ser abstractamente aplicável pena de prisão superior a 5 anos»;

QQ (62) que (fls. 45130) defendendo que, se o recurso não é admissível face à actual redacção da alínea f) do nº1 do artº 400º do CPP, já o é face à redacção anterior – aqui o regime aplicável, desde longo por força do Acórdão para fixação de jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.09 –, visto que a pena aplicável ao concurso de crimes é superior a 8 anos de prisão.

Por outro lado, sublinha que o acórdão do Tribunal da Relação «não confirmou de todo» a decisão da 1ª instância, pelo que a decisão contrária, isto é, a de que «o artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, na redacção anterior… interpretado no sentido de que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa … in casu é confirmatória da decisão do Tribunal da 1ª instância é inconstitucional por violação do nº 1 do artº 32º da CRP…» – inconstitucionalidade que desde logo arguiu.

Como arguiu a inconstitucionalidade da alínea a) do nº 2 do artº 5º do CPP quando interpretado no sentido de que, em virtude da nova redacção dada ao mesmo preceito, o Recorrente perdeu direito ao recurso que, antes, lhe era atribuído.

AA (3),

DD (14),

FF (17)

II (24),

NN (51),

TT (75),

UU (77),

ZZ (85),

CCC (103),

FFF (121),

KKK (141),

QQQ (159),

RRR (164) e

SSS (168),

que, em peça conjunta (fls. 45144), aceitando embora que «estamos perante acórdão confirmativo (confirmação in mellius)» e que a Constituição consagra, no âmbito das garantias de defesa em processo penal, o direito ao duplo grau de jurisdição, mas não também o direito ao duplo grau de recuso, citando, a propósito o Ac. do TC nº 565/07, DR, 2ª Série, 03.01.08, entendem que o seu recurso era admissível ao abrigo da anterior redacção da alínea f) do nº 1 do artº 400º – o regime legal vigente à data em que foi proferida a decisão da 1ª instância – porque o crime por que foram condenados «é punível com pena de prisão de 8 anos e o acórdão é condenatório» (sublinhado nosso).

Uma vez que o deferimento da reclamação do despacho que não admitir o recurso não vincula o tribunal ad quem, como prevê o nº 4 do artº 405º do CPP (1)

, é este o momento apropriado para apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelas duas Excelentíssimas Magistradas do Ministério Público intervenientes.

Vejamos então.

3. Questão Previa: da (in)admissibilidade dos recursos

3.1. Alguns dos Recorrentes, designadamente nas respostas apresentadas ao abrigo do nº 2 do artº 417º do CPP, invocam, como deixamos apontado, a garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP, e em instrumentos de direito internacional ou comunitário, como obstáculo ao entendimento sufragado pelo Ministério Público da não admissibilidade dos seus recursos.

Ora bem.

O artº 20º, nº 1, da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

O direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta o direito ao recurso das decisões judiciais, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição. Mas a «dupla instância» em matéria penal, além de expressamente consagrada, por exemplo, no artº 14º, nº 5, do Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos e no artº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais está igualmente inscrita no artº 32º, nº 1, da CRP.

A consagração do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa, veio explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, o direito de o arguido ver a sua causa reapreciada por um tribunal superior.

Quer dizer, a garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa consagradas no artº 32º, nº 1 da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal preveja um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de maneira efectiva, a reapreciação por uma instância superior das decisões condenatórias e das que afectem directa, imediata e substancialmente os direitos fundamentais do arguido, como por exemplo as que, por qualquer modo, restrinjam a sua liberdade.

Mas o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso.

Salvaguardados estes limites, o legislador ordinário goza de larga margem de manobra na configuração do modelo de recursos, quanto aos respectivos pressupostos, condições e respectivos graus, desde que não suprima a própria faculdade de recorrer.

No caso de eliminação ou alteração dos pressupostos de um segundo grau de recurso, no sentido de dificultar o seu exercício no caso concreto, entende-se que deve ser tido em consideração o princípio da não retroactividade, como, de resto, é expressamente imposto pelo artº 5º, nº 2-b), do CPP.

É este o sentido da doutrina e da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional como, já antes era o da Comissão Constitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP…, Anotada”, vol. I, 418 e 516 e a fundamentação do Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.09, no DR, 1ª Série, de 19 de Março seguinte).

O direito internacional e comunitário invocados designadamente pelo recorrente JJ (30) não dizem nada de substancialmente diferente.

Os arts. 8º e 11º, nº 1, da DUDH, referem-se, o primeiro, ao acesso ao direito e aos tribunais que, vimos, o artº 20º, nº 1, da CRP expressamente consagra, com o sentido indicado, e o segundo à exigência de que o processo assegure todas as garantias de defesa, nos termos que também vimos acolhidos pelo artº 32º, nº 1, da CRP.

O artº 48 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia corresponde ao disposto nos nºs 2 e 3 do artº 6º da CEDH que não consagra o direito ao duplo grau de jurisdição (Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção…”, 99). Tal direito foi, já o dissemos antes, expressamente incluído no artº 2 do Protocolo nº 7 à Convenção Para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, acordada entre os Estados membros do Conselho da Europa, «decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção…», como se lê no respectivo preâmbulo.

Em consonância como o que antes dissemos ser a dimensão desse direito, este artº 2º preceitua que o seu exercício, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados na lei – nº 1; e que pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 1ª instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição – nº 2.


Regressando agora à lei ordinária, teremos de abordar, em primeiro lugar, a «inconstitucionalidade» da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP, arguida pelo arguido JJ (30), por conflituar, quer na versão anterior, quer na versão actual, com o artº 61º, nº 1, alínea i), do mesmo Código, enquanto restringe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É evidente que o eventual conflito da norma em causa com uma outra norma do CPP não pode suscitar, em si mesmo, um problema de inconstitucionalidade. De qualquer maneira, o citado artº 61º, nº 1-i) confere ao arguido o direito de recorrer «nos termos da lei», isto é, nas condições que a própria lei (ordinária) prescrever. Como se refere na fundamentação do já citado Acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2009, «o estatuto do arguido não contempla um (irrestrito ou abstracto) direito ao recurso, mas apenas o direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis nas condições e segundo os pressupostos que a lei fixar».
Ora, a doutrina daquela alínea f) situa-se justamente naquela margem de liberdade de conformação concedida ao legislador ordinário que, procurando embora limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal do 2º grau de recurso, restringindo a sua intervenção aos casos de maior gravidade, aferida pela moldura penal aplicável, está muito longe de eliminar esse grau de recurso, de o limitar de forma excessiva ou de o regular de forma discriminatória. A Reforma de 2007, veio limitar ainda mais o acesso a esse grau de recurso sem motivo de reparo por parte do próprio Tribunal Constitucional.

3.2. Posto isto, abordemos o problema da aplicação da lei no tempo

Os factos por que os Recorrentes foram condenados foram praticados entre 1997 [pelo arguido GGG (131), conforme os nºs 431, 645, 989 e 1002] e 18.11.2002 [pelos arguidos DD (14), TT (75), XX (82) e FFF (121), conforme o nº 842, este e aqueles do rol dos “Factos Provados”, elencados a fls. 41778 a 41948 do acórdão do Tribunal da Relação e rectificados por esta, na parte em que procederam alguns dos recursos sobre a decisão da matéria de facto, a fls. 42481, 42577 e 42578, 42835 e 42836].
O processo, por sua vez, teve início em Janeiro de 2001.
A decisão da 1ª instância foi proferida em 31.03.2006 (fls.27977 a 29009)
O acórdão recorrido, em 08.07.2008 (fls. 42938).

Entre o início do processo, instaurado na vigência da Reforma de 1998 (Lei 59/98, de 25 de Agosto), e a fase actual, o Código de Processo Penal foi alterado, designadamente em matéria de recursos, pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor, nos termos do seu artº 7º, em 15 de Setembro seguinte (as alterações introduzidas no mesmo Código pelas Leis 3/99, de 13 de Janeiro e 7/2000, de 27 de Maio, pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis 39-E/2000, de 20 de Dezembro e 52/2003, de 22 de Agosto, pelos DL´s 324/2003, de 27 de Dezembro e 34/2008, de 26 de Fevereiro e pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto não têm aqui, no caso sub judice, relevância).
Está assim colocado um problema de aplicação da lei processual penal no tempo a exigir que se defina, desde já, qual das leis sucessivas é aqui aplicável, tanto mais que a lei nova modificou substancialmente, no que para aqui interessa, os pressupostos e as condições dos recursos, em segundo grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, restringindo-os, como muito claramente se proclama na Proposta de Lei que está na origem daquele diploma: «para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artº 400º, a previsão de limites máximos superiores a cinco e oito anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas…».
Em causa, portanto, a sucessão de leis processuais em sentido próprio.
O Supremo Tribunal de Justiça, pelo já mencionado Acórdão 4/2009, de 18.02.2009, publicado no DR, 1ª Série, de 19.03.2009, fls. 1752 e segs. fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais, é aplicável a lei vigente à data em que foi proferida a decisão da 1º instância. Como nele se refere, fls. 1759, 2ª coluna, citando José António Barreiros, “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, 189, é no momento em que é proferida a decisão, que «se configura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, na decorrência de um abstracto direito constitucional ao recurso, o concreto “direito material” em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário».
Pela nossa parte, não vemos razões ou fundamentos novos, não invocados na discussão e votação daquele acórdão, para nos afastarmos desta doutrina (artº 445º, nº 3, do CPP).

3.3. Sendo assim, vejamos as condições e pressupostos do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos das relações proferidos em recurso, estabelecidos pelo Código de Processo Penal na versão vigente à data do acórdão condenatório da 1ª Vara Criminal de Lisboa – a versão introduzida pela Reforma de 1998, corporizada na Lei 59/98, de 25 de Agosto (Já concluímos que a Reforma de 2007 restringiu o recurso de 2º grau para o Supremo Tribunal de Justiça, razão por que, em princípio, o novo regime não terá aplicação ao nosso caso. Todavia não deixaremos de fazer o respectivo cotejo).

Nos termos do artº 432º, alínea b), «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º».
As alíneas a), b), c), d) e g) do nº 1 deste artº 400º são irrelevantes, porque inaplicáveis, para a decisão da concreta questão prévia aqui suscitada.
A alínea e) preceituava que não era admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo no caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3».

Por sua vez, a alínea f) seguinte estabelecia a irrecorribilidade «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções». Repetimos: pena de prisão não superior a 8 anos e não pena de prisão de 8 anos, como escreveram, na resposta facultada pelo nº 2 do artº 417º do CPP, os arguidos EE (16), AA (3), DD (14), FF (17), II (24), NN (51), TT (75), UU (77), ZZ (85), CCC (103), FFF (121), KKK (141), QQQ (159), RRR (164) e SSS (168).

O Ministério não usou, no caso, a faculdade prevista naquele artº 16º, nº 3.

O limite da (ir)recorribilidade, como se vê, é estabelecido, em qualquer daquelas duas alíneas, em função da pena máxima aplicável ao crime e não, como hoje, em função da pena aplicada: a decisão do tribunal da relação admite recurso (em 2º grau) para o Supremo Tribunal de Justiça quando ao crime for aplicável pena de prisão superior a 5 anos de prisão; se o tribunal da relação tiver confirmado a decisão condenatória da 1ª instância, esta decisão só admite esse recurso se ao crime for aplicável pena de prisão por mais de 8 anos.
Não era pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o que devia entender-se, para o efeito, por «pena aplicável». Mas era largamente maioritária – nesta Secção, mesmo pacífica, a partir de certa altura – a corrente que defendia que a «pena aplicável» ali referida era a pena abstractamente cominada na lei para cada tipo legal, isto é, a «pena definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta», e não a pena máxima que o Supremo Tribunal de Justiça poderia aplicar em caso de recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público em benefício daquele, por força da proibição da reformatio in pejus imposta pelo artº 409.
Pela nossa parte sempre sustentamos e aplicamos, como vamos agora aplicar, aquela corrente maioritária.
No caso sub judice todos os Recorrentes foram condenados pela prática de um ou mais crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do CPenal, praticados, como acima vimos, entre 1997 e 18.11.2002, a cada um dos quais corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos (desde a revisão do CPenal operada pelo DL 48/95, de 15 de Março; cfr. a Lei 108/2001, de 28 de Novembro) (2) .
O arguido LL (41), foi ainda condenado pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo artº 223º do CPenal que, quando consumado, é punível, desde a mesma Reforma de 1995, com prisão até 5 anos.

Por outro lado, também era largamente maioritário o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a recorribilidade das decisões condenatórias proferidas, em recurso, pelas relações era aferida pela moldura penal abstracta que cabia a cada um dos crimes que integram o concurso e não em função da moldura do concurso. Nessas hipóteses, além de as decisões que se referem a cada um dos crimes serem autónomas entre si, como autónomas são as decisões que incidem sobre as penas parcelares, por um lado, e sobre os pressupostos da verificação do cúmulo e a pena conjunta, por outro (artº 403º, nº 2-b) e f), do CPP), não há razões substanciais ou sequer processuais para que se adopte um regime de recorribilidade diferente, consoante se julguem ou não simultaneamente, no mesmo processo, os crimes em concurso, como, por exemplo, se ponderou no Ac. de 02.11.06, Pº nº 3145/06-5ª (cfr. também os Ac. de 18.01.06, Pº nº 2524/05-3ª, de 06.09.06; Pº 2794/06-3ª e de 06.06.07, Pº 905/07-3ª.
Aceitava-se, no entanto, que o recurso era admissível relativamente à pena conjunta quando a pena aplicável ao concurso excedesse os 5 ou os 8 anos de prisão, ainda que nenhuma das penas abstractas aplicáveis a cada um dos crimes ultrapassasse este limite.
O recurso poderia, assim, ter por objecto tanto a(s) decisã(ões) sobre cada um dos crimes em concurso como a que tivesse recaído sobre a pena conjunta – se a pena aplicável a cada um desses crimes ou ao concurso fosse superior aos referidos limites e, está claro, se o recorrente tivesse as «condições necessárias» para recorrer (artº 414º, nº 2 e designadamente o artº 401º, ambos do CPP) e concretamente as tivesse questionado nas conclusões da sua motivação que, como é sabido, definem, em última instância, o objecto do recurso (arts. 403º, nºs 1 e 2-f) e 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC) – cfr. os Ac. de 15.12.05, Pº 2786/05-5ª, de 28.09.05, Pº 2869/05-5ª, de 07.05.05, Pº nº 1574/05-5ª, de 23.06.05, Pº nº 1307/05-5ª, de 09.06.05, Pº nº 1255/05-5ª, de 30.03.06, Pº nº 2889/05-5ª, de 11.05.06, Pº 1390/06-5ª, de 25-01-07, Pº nº 16/07-5ª e de 19.04.07, Pº nº 801/07-5ª)
De referir ainda, a este propósito, que o Supremo Tribunal de Justiça sempre entendeu, mesmo depois do comentário feito a uma sua decisão por Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana de Sousa na RPCC, Ano 13º, nº 3, 421 e segs., que a pena aplicável ao concurso é a determinada segundo o critério estabelecido no nº 2 do artº 77º do CPenal – com o limite máximo a corresponder à soma das penas parcelares (embora a pena concreta não possa ultrapassar os 25 anos de prisão) – e não a correspondente à soma dos limites máximos das penas aplicáveis a cada um dos crimes, como sustentam aqueles Autores (cfr., por exemplo, os Ac. de 08.01.03, Pº 4221/02-3ª, de 18.01.06, Pº 4218/05-3ª e de 12.03.06, Pº 1873/06-5ª e de 13.09.07, Pº nº 2313/07-5ª)

Relativamente à alínea f) e no que se refere à verificação da “dupla conforme” (“acórdãos condenatórios … que confirmem decisão da 1ª instância …”), entendemos, na esteira, por exemplo, do Acórdão de 29.10.08, Pº 2881/08-3ª, que o acórdão da relação confirma a decisão da 1ª instância quando, embora reduzindo a medida da pena ou aplicando uma pena menos grave (confirmação in mellius), mantém inalterada a qualificação dos factos. Uma outra corrente, no entanto, prescindia da verificação deste último requisito, desde que o tribunal da relação tivesse operado uma requalificação in mellius (cfr., por exemplo, o Ac. de 02.02.06, Pº 2786/05-5ª)
A interpretação que perfilhamos, contra o que vem reclamado pelo arguido QQ (62), tem a caução, sob o ponto de vista da sua conformidade com a Constituição, do Tribunal Constitucional, como se vê, entre outros, dos Acs de 03.01.06, DR, 2ª Série, de 13.02.06, fls. 2040 e de 17.01.07, DR, 2ª Série, de 20.03.07, fls. 7522.
No caso de concurso de crimes, entendemos ainda que se verifica uma situação de “dupla conforme” quando a relação absolve o arguido de algum(uns) deles, desde que, quanto aos demais, estejam naturalmente verificados os requisitos acabados de enunciar. Precisamente porque, como antes dissemos e defendemos, nessas hipóteses o que releva é a consideração de cada um dos crimes em concurso e porque o segmento absolutório de um tal acórdão sempre seria insusceptível de recurso, por força da alínea b) do nº 1 do artº 400º do CPP (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 01.06.05, Pº nº 1283/05-3ª, subscrito pelo mesmo relator).

3.4. Definido, em termos gerais, o quadro legal e jurisprudencial em que deve ser e vai ser decidida a questão prévia, é altura de lhe subsumirmos o caso sub judice, para o que iremos apreciar os diversos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiças, na perspectiva da sua (in)admissibilidade.
3.4.1. Recorrentes condenados em 1ª instância pela autoria, cada um deles, de um único crime de corrupção passiva para acto ilícito cujos recursos para o Tribunal da Relação foram parcialmente providos.
Estão neste caso os arguidos
AA (3),
EE (16),
II (24),
KK (33),
MM (49),
NN (51),
RR (68),
ZZ (85),
CCC (103)
DDD (112),
JJJ (140),
KKK (141),
MMM (150),
NNN (151),
OOO (155),
PPP (157),
QQQ (159) e
SSS (168).
A 1ª instância condenou-os, como ficou registado no relatório, em penas de prisão de 2 anos ou de 2 anos e 6 meses, em todos os casos suspensas na sua execução por 4 anos, com a condição de entregarem €1.000,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (de ora em diante “Centro”).
Na procedência parcial dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação, o acórdão recorrido confirmou a qualificação dos factos e reduziu a pena de cada um, para 1 ano e 3 meses de prisão, a treze desses Arguidos – arguidos EE (16), II (24), KK (33), MM (49), NN (51), RR (68), ZZ (85), JJJ (140), KKK (141), MMM (150), NNN (151), PPP (157) e SSS (168) –, para 1 ano e 5 meses de prisão, a quatro outros – arguidos AA (3), CCC (103), OOO (155) e QQQ (159) – e para 1 ano e 6 meses de prisão, a outro – arguido DDD (112).
Por força da alteração introduzida no nº 5 do artº 50º do CPenal pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, reduziu-lhes o período de suspensão da execução da pena de modo a fazê-lo coincidir com a medida da prisão aplicada a cada um.
Reduziu ainda para €500,00 o quantitativo fixado como condição da suspensão da execução da pena.
(cfr. acórdão recorrido, fls. 42875, 42877, 42878, 42884, 42887, 42890, 42894, 42895,42896 e 42898).

Quer dizer:
- por um lado, ao crime por que cada um destes Arguidos foi condenado é aplicável pena de prisão até 8 anos;
- por outro, o acórdão recorrido, condenatório, confirmou a qualificação dos factos feita pela 1ª instância e confirmou as suas condenações, embora com redução da medida da pena de prisão, do período de suspensão da sua execução – esta imposta por lei nova – e do quantitativo fixado como condição dessa suspensão, razão por que se configura, sem dúvida, face aos princípios legais e jurisprudenciais previamente definidos, uma situação de dupla conforme (in mellius, é certo), abrangida pela alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP, na versão vigente à data da prolação da decisão da 1ª instância.
Deste modo e perante os critérios antes expostos, os recursos interpostos por cada um destes Arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça não são admissíveis.

A irrecorribilidade ao abrigo da alínea f) afasta naturalmente a consideração da hipótese contemplada na alínea e) do nº 1 do mesmo artigo. Aliás, a pena aplicável aos crimes cometidos pelos Arguidos é superior a 5 anos de prisão.

Mas se fosse de aplicar a versão actual destas duas alíneas do nº 1 do artº 400º (as alíneas a) a d) e g), continuam a não ter interesse para o caso), o resultado continuaria a ser o da inadmissibilidade destes recursos. Por um lado, porque tendo a Relação confirmado a decisão da 1ª instância, nenhum dos Recorrentes foi condenado em pena de prisão superior a 8 anos – com o que se concretizaria a hipótese da alínea f); por outro, porque todos eles foram condenados em pena não privativa da liberdade, como é a pena de suspensão da execução de prisão (cfr. o artº 43º do CPenal quando refere «substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade» e a inclusão do Capítulo sobre a execução da pena suspensa no Título relativo à execução «das penas não privativas de liberdade – Titulo IV, Capítulo III, do CPP), com o que ficaria preenchida a hipótese da alínea e).

Não sendo admissíveis, estes recursos devem ser rejeitados – arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, do CPP.

3.4.2. Recorrentes também condenados, em 1ª instância, pela autoria, cada um deles, de um único crime de corrupção passiva para acto ilícito cujos recursos para o Tribunal da Relação foram julgados improcedentes.
Estão nesta situação os arguidos
BB (6),
GG (19),
HH (23),
JJ (30),
OO (52),
PP (60),
TT (75),
VV (78),
AAA (95),
BBB (97),
EEE (115),
HHH (135),
III (136),
LLL (148) e
RRR (164).
Embora o Tribunal da Relação tivesse julgado improcedentes os seus recursos, reduziu, por aplicação do regime mais favorável decorrente da redacção dada ao nº 5 do artº 50º do CPenal pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, o período da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a fazê-lo coincidir com a medida desta pena, de 4 anos para 2 anos, relativamente a onze Arguidos – aos arguidos BB (6), GG (19), HH (23), JJ (30), PP (60), TT (75), AAA (95), EEE (115), HHH (135), III (136) e LLL (148) – e de 4 anos para 2 anos e 6 meses, em relação aos outros quatro – aos arguidos OO (52), VV (78), BBB (97) e RRR (164) – (cfr. acórdão recorrido, fls. 42931).
Agora, a dupla conforme pode dizer-se “total”, passe a expressão, porquanto os recursos foram julgados improcedentes, tendo consequentemente sido confirmada a qualificação dos factos (crime do artº 372º, nº 1, do CPenal), a medida e a espécie da pena operada e impostas pela 1ª instância.
A redução do período de suspensão, de resto, além de beneficiar os Arguidos relativamente ao decidido pela 1ª instância, foi imposta por uma lei posterior a esta decisão e a sua fixação, porque indexada à medida da prisão, não dependeu de qualquer juízo valorativo do Tribunal da Relação. O período da suspensão da execução da prisão é hoje taxativo: a sua duração é igual à da pena de prisão, embora nunca inferior a um ano.
Deste modo, e pelas razões aduzidas a propósito do grupo anterior, que damos aqui por reproduzidas, os recursos não são admissíveis: não sendo, como ali, de considerar a aplicação da alínea e) do nº 1 do artº 400º, na versão do CPP vigente à data da decisão da 1ª instância, a irrecorribilidade decorre do disposto na alínea f). Por um lado, porque o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância, por outro, porque ao crime por cada um praticado não é aplicável prisão superior a 8 anos.

Também agora a versão actual das duas alíneas ditaria a irrecorribilidade do acórdão da Relação: estamos perante acórdão condenatório que confirmou decisão da 1ª instância que aplicou pena de prisão inferior a 8 anos – alínea f); todos estes Recorrentes acabaram condenados pela Relação em pena não privativa da liberdade – alínea e).

Não sendo admissíveis, estes recursos devem ser rejeitados – arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, do CPP.

3.4.3. Recorrentes condenados em 1ª instância pelo concurso real de crimes cujos recursos foram parcialmente providos pelo Tribunal da Relação e cujo limite máximo da pena conjunta ultrapassa os 8 anos de prisão.
Integram este grupo os arguidos
CC (10),
GGG (131) e
QQ (62).

Por razões de facilidade de exposição abordaremos separadamente cada um destes recursos:
3.4.3.1. O recuso interposto pelo arguido CC (10):
Foi condenado, em 1ª instância, pela autoria de 19 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico destas penas e das parcelares aplicadas num processo da Vara Mista de Setúbal, na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 anos.
O Tribunal da Relação absolveu-o de 4 daqueles 19 crimes, mas manteve a qualificação e as penas parcelares relativas a cada um dos restantes.
Reduziu consequentemente a pena conjunta para 7 anos de prisão e confirmou a pena acessória (cfr. fls. 42176, 42195, 42789, 42871 e 42917).

Nesta conformidade, por aplicação da versão do CPP anterior à Reforma de 2007, as consequências do ponto de vista de que nos ocupamos são as seguintes:
a) quanto ao segmento absolutório do acórdão do Tribunal da Relação, o Arguido não pode recorrer por falta de legitimidade e/ou interesse em agir, por a respectiva decisão não lhe ser desfavorável (arts. 61, nº 1-i) e 401º, nºs 1-b) e 2, do CPP).
Consequentemente o eventual recurso sempre seria inadmissível (artº 414º, nº 2, do mesmo Código).
b) quanto ao segmento condenatório:
b1) a alínea e) do nº 1 do artº 400º não é de considerar porque cada um dos crimes é punível com prisão superior a 5 anos e o limite máximo da pena conjunta também supera esse limite;
b2) quanto à alínea f):
Ocorre dupla conforme, pelas razões já antes referidas: confirmação da qualificação e das penas parcelares relativas a cada um dos crimes subsistentes;
A pena aplicável a cada um dos crimes não ultrapassa os 8 anos de prisão;
Mas já os ultrapassa, em muito, o limite máximo da pena conjunta.

O acórdão do Tribunal da Relação não é, assim, passível de recurso relativamente à condenação por cada um dos crimes discutidos neste processo. As questões relacionadas com a sua verificação, com a sua qualificação jurídica e com as correspondentes penas estão, por isso, definitivamente resolvidas, nos termos da decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação e, consequentemente, fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta parte, estes recursos devem, pois, ser rejeitados – arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, do CPP.

Todavia, a decisão que recaiu sobre a pena conjunta – sobre a sua justificação, sobre a determinação da respectiva moldura e sobre os critérios da sua concreta determinação – já é susceptível de recurso.
Como no início dissemos, quando enunciamos os critérios e princípios norteadores da decisão da questão prévia, o recurso da medida da pena conjunta, como, aliás, o de qualquer outra decisão, pressupõe a sua concreta impugnação.
Por outro lado, como também aí adiantamos, são as conclusões com que o recorrente encerra a motivação que definem, em última instância, o objecto do recurso – arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC.
No nosso caso, o Recorrente, nas conclusões da sua motivação, fls. 43134 e segs., depois de impugnar a decisão que recaiu sobre um dos recursos interlocutórios que interpôs (conclusões 1ª a 4ª), de arguir a nulidade dos arts. 374°, n° 2 e 379°, n° 1-c), do CPP (conclusões 5º e 6ª), de invocar a excepção do caso julgado e da violação do princípio “non bis in idem” (conclusões 7ª a 12ª), de requerer a sua absolvição por entender que os factos de agora estão numa relação de continuidade com os julgados em Setúbal (conclusões 13ª a 15ª), reclama benevolência, para a hipótese de nenhuma daquelas pretensões proceder. E fá-lo nos seguintes termos:
«16ª - Caso não venha a ser doutamente entendido então o arguido pede e espera a mesma benevolência de que beneficiaram os restantes arguidos a que não foi imposta nenhuma pena de prisão efectiva.
17ª - Desde os factos ocorridos antes de 2000 até de 9 de Janeiro de 2000, não voltou a cometer um único facto com dignidade criminal e mesmo disciplinar.
18ª - Cumpriu a pena de prisão que lhe foi imposta pelo Tribunal de Setúbal e depois de ter saído em liberdade condicional, cumpriu e tem vendo a cumprir todas as medidas de coacção que lhe foram impostas no presente processo, sem nenhum incidente.
19ª - De todos os arguidos, cerca de 200, foi o único que cumpriu uma pena de prisão efectiva.
20ª - Mandá-lo novamente e só a ele para a prisão, quer-nos parecer, seria um acto discriminatório e de tremenda injustiça, face às circunstâncias endógenas e exógenas que rodearam os ilícitos criminais de que vem acusado em conexão com os restantes arguidos.
21ª - O arguido requer que toda e qualquer pena de prisão que doutamente lhe venha a ser aplicada não seja novamente detentiva da sua liberdade física, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida actualmente perfeitamente normalizada, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias que rodearam este, na certeza porém que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de harmonia com a nova filosofia penal.
22ª - Em suma, o arguido, tal como a fadista, gritará até que a voz lhe doa para que lhe seja feita justiça e sempre de harmonia com a soberania intangível das Vossas Consciências!»

Na leitura que fazemos deste trecho, entendemos a expressão «toda e qualquer pena de prisão que … lhe venha a ser aplicada» como referida à pena conjunta, afinal a pena que, no caso de concurso de crimes, vai ser executada.
Tratando-se de pena de prisão, a pena conjunta tem, como limite máximo, a soma das penas parcelares, embora a pena concreta nunca possa ultrapassar os 25 anos de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas – artº 77º, nº 2, do CPenal.
O Recorrente vem condenado, recordemos, pelo concurso de 15 crimes, cada um dos quais punido com 2 anos de prisão (efectiva, reforçamos).
Como também dissemos acima, essas penas parcelares são insusceptíveis de reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, tratando-se de penas de prisão efectiva não podem agora, elas próprias, ser convoladas em penas não detentivas, de modo a permitirem uma pena conjunta dessa espécie. Aliás, tendo sido fixadas, cada uma, em 2 anos de prisão, nunca poderiam ser substituídas por penas não privativas da liberdade por ultrapassarem os limites estabelecidos nos arts. 43º, 44º, 45º e 46º do CPenal na redacção da Lei 59/2007, de 4 de Setembro (e, naturalmente, os limites mais baixos impostos pelos correspondentes preceitos anteriores a essa redacção). E a suspensão da sua execução (de cada uma das penas parcelares, repete-se) também é questão que não pode ser equacionada por ser pacífico o entendimento deste Tribunal, na esteira da lição de Figueiredo Dias (“Direito Penal Português – “As Consequências Jurídicas do Crime”, 285), que, no caso de concurso de infracções, só relativamente à pena conjunta tem sentido pôr a questão da sua substituição.
Por outro lado, dentro da moldura de 2 a 30 anos de prisão, olhando para a quantidade de crimes praticados, para a sua reiteração prolongada e para a personalidade por eles evidenciada, sem olvidarmos o grau de culpa e as necessidades de prevenção geral e especial enfocadas pelas instâncias, a pena, quando fixada em 7 anos de prisão, nada tem de exagerada. A sua fixação em medida não superior a 5 anos, de modo a permitir a suspensão da sua execução – que, note-se, não foi sequer insinuada pelo Recorrente – ultrapassaria, por sua vez, os limites do razoável e, como tal, teria de ser liminarmente rejeitada.
Significa o exposto que aquela pretensão de que «toda e qualquer pena de prisão que doutamente lhe venha a ser aplicada não seja novamente detentiva da sua liberdade física» – afinal a pena de prisão é o paradigma da pena detentiva –, quando referida à pena conjunta é manifestamente improcedente e, como tal, tem de ser rejeitada (artº 420º, nº 1, alínea a), do CPP).

Se fosse de aplicar a nova versão do CPP:
a) O segmento absolutório continuaria a não poder ser objecto de recurso por parte do Arguido, por força da mesma disposição legal, aliás não alterada pela Reforma de 2007.
b) Quanto ao segmento condenatório:
b1) a alínea e) não seria de considerar, porque o Arguido foi condenado em prisão efectiva;
b2) O recurso seria inadmissível, face à alínea f), porque o Arguido foi condenado em pena inferior a 8 anos de prisão e, já vimos, ocorre dupla conforme.
Ou seja, a aplicação da lei nova não traria, neste particular, qualquer benefício ao Arguido.

3.4.3.2. O recurso interposto pelo arguido GGG (131):
Foi condenado, em 1ª instância, pela autoria de 14 crimes de corrupção passiva para acto ilícito nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um de 8 desses crimes, e de 2 anos de prisão, por cada um dos restantes.
Em cúmulo jurídico, foi condenado em 7 anos de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 anos.
O Tribunal da Relação absolveu-o de 9 desses 14 crimes, manteve a qualificação jurídica dos outros 5 e confirmou as correspondentes penas parcelares.
A pena conjunta, por via daquela absolvição, foi reduzida para 4 anos de prisão e suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar ao “Centro” a quantia de €500,00.
Em face da medida da pena conjunta, foi revogada a pena acessória, atenta a alteração introduzida no artº 66º do CPenal (cfr. 42191, 42202, 42205, 42209, 42835, 42858, 42862 e 42917).

Ora, precisamente pelas razões aduzidas a propósito do co-arguido anterior, CC (10), que damos aqui por inteiramente reproduzidas, e face à versão do CPP vigente à data da decisão da 1ª instância,
a) também agora o segmento absolutório do acórdão do Tribunal da Relação não seria passível de recurso;
b) quanto ao segmento condenatório:
b1) também agora não é de considerar a alínea e) do nº 1 do artº 400º;
b2) também agora o acórdão do Tribunal da Relação não é passível de recurso relativamente à condenação por cada daqueles 5 crimes, ao abrigo da alínea f). E também aqui, como ali, as questões relacionadas com a sua verificação, com a sua qualificação jurídica e com as correspondentes penas terão de se considerar definitivamente resolvidas, nos termos da decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação e, consequentemente, fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta parte, este recurso deve, pois, ser rejeitado – arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, do CPP.

Mas, também, como ali, a decisão sobre a pena conjunta é susceptível de recurso, por o seu limite máximo ultrapassar os 8 anos de prisão.
Porém, o Recorrente, como se vê das conclusões de fls. 43499, não sindicou essa pena.
Com efeito, depois de «pedir vénia» para reiterar as conclusões do recurso para o Tribunal da Relação, nos pontos em que não obtiveram provimento (alteração não substancial dos factos, vícios do nº 2 do artº 410º do CPP, violação do princípio in dubio pro reo e qualificação dos factos (cfr. fls. 42123, 42191, 42202, 42205, 42209, 42835, 42858 e 42862) – conclusões 1 a 4 –, reafirmou o seu entendimento de que os factos provados constituem um crime continuado. E é em função desta qualificação – que o Tribunal da Relação rejeitou e que agora, como vimos, não pode ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça – que o Recorrente reclama uma pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução (conclusões 5 e segs.)
A medida da pena conjunta, enquanto consequência de um concurso de crimes, nem sequer foi equacionada, pelo que constituindo questão estranha ao objecto do recurso, dela não temos que conhecer, considerando o disposto no artº 403º, nºs 1, 2-c) e f) e 410º, nº 1, do CPP. E não é caso, por outro lado, para dirigir qualquer convite ao Recorrente, nos termos do artº 417º, nº 3, do mesmo Código, porquanto motivou o seu recurso e extraiu dessa motivação as conclusões que entendeu corporizarem as razões do seu pedido, sendo o sentido dessas conclusões perfeitamente compreensível.

Se fosse aplicável a versão actual do CPP, o recurso não seria admissível, desde logo por força da alínea e) do nº 1 do artº 400º, porquanto o Recorrente foi condenado em pena não privativa da liberdade.

3.4.3.3. O recurso interposto pelo arguido QQ (62):
Foi condenado, em 1ª instância, pela autoria de 23 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 8 anos de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função por 5 anos.
O Tribunal da Relação absolveu-o de 10 desses 23 crimes, manteve a qualificação dos restantes e reduziu de 2 anos para 1 ano e 3 meses de prisão a pena por cada um destes 13.
A pena conjunta foi consequentemente reduzida para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar ao “Centro” a quantia de €500,00.
Por aplicação do artº 66º do CPenal, na versão actual, foi revogada a pena acessória (cfr. fls. 42176, 42195, 42789, 42871 e 42903).

Como nos dois casos imediatamente anteriores, e face à versão do CPP vigente à data da decisão da 1ª instância, também agora, pelas mesmas razões aí invocadas que, de novo, damos aqui por inteiramente reproduzidas,
a) o eventual recurso do segmento absolutório do acórdão do Tribunal da Relação não seria admissível;
b) quanto ao segmento condenatório:
b1) não é de considerar a alínea e) do nº 1 do artº 400º;
b2) o acórdão do Tribunal da Relação não é passível de recurso relativamente à condenação por cada daqueles 13 crimes, ao abrigo da alínea f). E também aqui, como ali, as questões relacionadas com a sua verificação, com a sua qualificação jurídica e com as correspondentes penas terão de se considerar definitivamente resolvidas, nos termos da decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação e, consequentemente, fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta parte, o recurso deve, pois, ser rejeitado – arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, do CPP.

Mas, também como nos casos anteriores, a decisão sobre a pena conjunta é susceptível de recurso, por o seu limite máximo ultrapassar os 8 anos de prisão.
Só que, como o Arguido anterior, também o ora Recorrente não questionou a medida dessa pena. Com efeito, nas conclusões da motivação (fls. 43810 e segs.), repete duas questões que já havia levado ao julgamento do Tribunal da Relação. Por um lado, impugna a condenação pelos 13 crimes, com o argumento da «falta de suporte probatório que lhe subjaz», como escreveu na conclusão 39 (conclusões 32 a 49). Como já o havia feito, sem êxito, aliás, no anterior recurso. Por outro, insiste na aplicação do nº 2 do artº 372º do CPenal, na redacção dada pela Lei 48/95, de 15/03 e, por isso, reclama uma pena de multa por cada um desses crimes (conclusões 1 a 31).
Ora, não sendo recorrível o segmento do acórdão da Relação relativo à qualificação e punição de cada um dos crimes, mesmo a entender-se que a pena conjunta foi impugnada, ainda que indirectamente (se cada crime devesse ser punido com pena de multa, a pena conjunta também seria uma pena de multa, nos termos do nº 2 do artº 77º do CPenal), essa impugnação resulta manifestamente infundada, com a consequente rejeição desse recurso, por ser evidente que, naquelas circunstâncias (13 crimes punidos, cada um deles, com 1 ano e 3 meses de prisão), não pode ser aplicada uma pena conjunta de multa.

Pela versão actual do CPP a sua pretensão não sairia beneficiada, desde logo porque acabou condenado em pena não privativa da liberdade – alínea e).

3.4.4. Recorrentes condenados em 1ª instância pelo concurso real de crimes cujos recursos foram parcialmente providos pelo Tribunal da Relação e cujo limite máximo da pena conjunta aplicável não ultrapassa os 8 anos de prisão.
Estão neste caso os recursos dos arguidos:
DD (14),
LL (41)
XX (82) e
FFF (121).

- O primeiro foi condenado, em 1ª instância, pela autoria de 5 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, em 2 anos e 6 meses de prisão, por um deles, e em 2 anos de prisão, por cada um dos outros 4.
A pena conjunta foi fixada em 4 anos de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 anos.
O Tribunal da Relação confirmou a condenação por esses 5 crimes, manteve a sua qualificação e reduziu as penas parcelares para 1 ano e 9 meses de prisão, relativamente a um dos crimes, 1 ano e 4 meses de prisão, por 3 outros e 1 ano e 3 meses de prisão pelo quinto.
E reduziu a pena conjunta para 3 anos de prisão cuja execução suspendeu por igual período, na condição de entregar ao “Centro” a importância de €500,00.
Por força da pena conjunta fixada e da nova redacção dada ao artº 66º do CPenal, revogou a pena acessória. (cfr. fls. 42891).

- o arguido LL (41) foi condenado, em 1ª instância, pela autoria de um crime de corrupção passiva para acto ilícito em concurso real com um crime de extorsão, p. e p. pelo artº 223º do CPenal, nas penas parcelares de 2 anos e de 3 anos de prisão, respectivamente.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 anos.
O Tribunal da Relação manteve a condenação pelo crime de corrupção, mas reduziu a pena correspondente para 1 ano e 3 meses de prisão.
Quanto ao crime de extorsão, condenou o Arguido pela sua tentativa e puniu-o com a pena de 2 anos de prisão.
Reduziu para 2 anos e 6 meses de prisão a pena conjunta cuja execução suspendeu por igual período, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €500,00.
Em virtude da pena conjunta fixada e por força da nova redacção do artº 66º do CPenal, revogou a pena acessória (cfr. fls. 42202, 42205, 42209, 42857, 42862, 42867 e 42915).

- o arguido XX (82), foi condenado, em 1ª instância, pela autoria de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito na pena de 2 anos de prisão, por cada um deles.
A pena conjunta foi fixada em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €1.000,00.
O Tribunal da Relação confirmou a condenação pelos mesmos dois crimes e a sua qualificação jurídica.
Mas reduziu cada uma das penas parcelares para 1 ano e 3 meses de prisão e a pena conjunta para 20 meses de prisão cuja execução suspendeu por igual período.
Reduziu também para €500,00 a importância a entregar ao “Centro” (cfr. fls. 42181, 42377, 42858, 42862, 42871 e 42888).

- Por sua vez, o arguido FFF (121), foi condenado, em 1ª instância pela autoria de 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, por um deles, e de 2 anos de prisão, por cada um dos outros dois.
A pena conjunta foi fixada em 3 anos e 6 meses de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 anos.
O Tribunal da Relação confirmou a condenação por aqueles 3 crimes e a sua qualificação jurídica.
Mas reduziu as penas parcelares, por um dos crimes, para 1 ano e 7 meses de prisão e, por cada um dos outros dois, para 1 ano e 3 meses de prisão.
Por via desta redução, reduziu também a pena conjunta para 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução suspendeu por igual período, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €500,00.
Por força da pena conjunta assim fixada e da nova redacção do artº 66º do CPenal, revogou a pena acessória (cfr. fls. 42182, 42202, 42205, 42209, 42507, 42558, 42862, 42871 e 42899).

Deste modo, face à versão do CPP anterior à Reforma de 2007:
- por força da alínea e) do nº 1 do artº 400º o recurso do arguido LL (41) não é admissível relativamente ao crime de extorsão, porque punível, como vimos, mesmo quando consumado, com prisão até 5 anos.
Relativamente aos restantes Arguidos deste grupo, a referida alínea não é de considerar porque cada um dos crimes por que foram condenados é punível com prisão por mais de 5 anos.
- quanto à alínea f)¸ verificando-se, em qualquer dos casos (no caso do arguido LL só está em causa o crime de corrupção), uma situação de dupla conforme, tal como no início dissemos entendê-la, e não sendo a nenhum dos crimes aplicável prisão superior a 8 anos de prisão, os recursos não são admissíveis.
E não o são mesmo quanto à pena conjunta porque, em qualquer dos casos, o limite superior da respectiva moldura se situa abaixo dos 8 anos de prisão (mais concretamente, nos 7 anos relativamente ao arguido DD; nos 3 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao arguido LL; nos 2 anos e 6 meses, relativamente ao arguido JXX; nos 4 anos e 1 mês, relativamente ao arguido FFF). Aliás, relativamente aos três últimos, este segmento do recurso cairia logo na irrecorribilidade imposta pela alínea e), já que o limite superior da respectiva moldura é, nos três casos, inferior a 5 anos de prisão.

Face ao regime actual, também os seus recursos não seriam admissíveis, porque todos foram condenados em pena conjunta não privativa da liberdade – alínea e).

Não sendo admissíveis, os recursos devem ser rejeitados.

3.4.5. Recorrentes condenados em 1ª instância pelo concurso real de crimes cujos recursos foram julgados improcedentes pelo Tribunal da Relação.
Estão neste caso os arguidos:
FF (17),
SS (74) e
UU (77)

3.4.5.1. O recurso do arguido FF (17):
Foi condenado pela prática, em concurso real, de 6 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um de quatro desses crimes, e de 2 anos, por cada um dos restantes.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 5 anos de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

Apesar de o seu recurso, em cujo objecto não incluiu a medida da pena, ter sido julgado improcedente pelo Tribunal da Relação (apenas sindicou a valoração das provas produzidas e a qualificação dos factos, como se vê de fls. 42120, 42441, 42862 e 42930), viu a pena de 5 anos de prisão em que havia sido condenado pela 1ª instância suspensa na sua execução por igual período, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €500,00, por aplicação do regime mais favorável entretanto introduzido no artº 50º do CPenal pela Lei 59/07, de 4 de Setembro (possibilidade de suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos).

Aplicada aquela pena de substituição, o Tribunal da Relação revogou a pena acessória, por efeito do disposto no artº 66º, nº 1, do CPenal.

Como já vimos, a nenhum dos crimes por que o Arguido foi condenado é aplicável pena de prisão superior a 8 anos.

O limite máximo da moldura da pena conjunta aplicável é superior a esse limite. Mais concretamente, é de 14 anos prisão.

Também neste caso se verifica uma situação dupla conforme “total” relativamente a cada um dos crimes, porquanto a Relação julgou improcedentes os recursos.
Por isso, a decisão do Tribunal da Relação que recaiu sobre a verificação de cada um dos crimes por que foi condenado, sobre a sua qualificação jurídica e sobre a sua concreta punição, é irrecorrível, nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP, na versão anterior à Reforma de 2007 e, como tal, os recursos dela interpostos são de rejeitar (arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, do mesmo Código).

Quanto à pena conjunta, porque o limite máximo da respectiva moldura é superior a 8 anos de prisão, a correspondente decisão é recorrível.
A verdade é que, ao longo das extensas conclusões que extraiu da motivação, fls. 43906 e segs., o Arguido se absteve de impugnar essa pena. Aliás, rematou essas conclusões com o pedido de absolvição ou, não se entendendo desse modo, com o pedido de que «os autos [devem] baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser reapreciada a matéria de facto impugnada».
Trata-se, então, de matéria que não constitui objecto do presente recurso, razão por que dela não temos que conhecer (artº 412º, nº 1, do CPP e 684, nº 3, do CPC).
O Recorrente, nas conclusões C. a J. arguiu a «nulidade consistente na não fundamentação do quantum encontrado como condição de suspensão da execução da pena e da escolha da instituição a favor da qual reverte a quantia fixada».
A suspensão da execução da prisão – mesmo que se considere uma decisão nova, proferida pelo Tribunal da Relação em primeira instância, e, como tal, susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 432º, alínea a), do CPP, sob pena de violação da garantia do duplo grau de jurisdição estabelecida no artº 32º nº 1 da Constituição – não foi contestada. Nem o poderia ter sido, de forma processualmente admissível, por ser manifesta a falta de interesse em agir do Recorrente, por se tratar de decisão não proferida contra si ou que lhe seja desfavorável (arts. 61º, nº 1-i) e 401º, nº 1-b), do CPP. Repare-se, com efeito, que, não sendo, como acabamos de ver, questionável a pena conjunta de 5 anos de prisão, a única pena por que podia ter sido substituída, em benefício do Arguido, é precisamente a que foi aplicada pelo Tribunal da Relação, atento o disposto nos já antes invocados arts. 43º, 44º, 45º e 46º, do CPenal. E que o período de suspensão é hoje, como também já antes dissemos, taxativo: igual à pena de prisão, mas nunca inferior a um ano.
Porém, temos para nós que essa parte da decisão recaída sobre a suspensão da execução da prisão (a condição imposta) é susceptível de ser autonomizada, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 403º, nº 1, do CPP.
Ora, se, por um lado, a escolha da instituição beneficiária, desde que de solidariedade social, seja pública, seja particular, não está sujeita a critérios de escolha, como clara e inequivocamente emerge do artº 51º do CPenal, o quantitativo a entregar a uma dessas instituições, ou ao Estado, apenas é limitado pelo princípio contido no nº 2 do mesmo preceito, isto é, não pode, em caso algum, representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de se lhe exigir.
Não vem contestado que o “Centro” beneficiário seja uma instituição daquele tipo.
Por outro lado, o Recorrente não alega qualquer facto ou circunstância que indicie minimamente que a entrega ao “Centro” da quantia de €500,00 represente um encargo que razoavelmente não seja de se lhe exigir.
De qualquer modo, embora o acórdão recorrido, no segmento decisório em que fixou ao Arguido aquele dever, não diga por que estabeleceu aquela importância e não outra, a verdade é que essa justificação se encontra inúmeras vezes repetida ao longo de todo o acórdão, em relação a todos os casos em que, por procedência parcial dos recursos, o Tribunal diminuiu, sempre para o mesmo quantitativo, a importância, também sempre igual, imposta pela 1ª instância: porque a contribuição monetária a entregar ao “Centro” «se mostra[va] algo excessiva face aos valores correspondentes às vantagens patrimoniais auferidas pelos arguidos/recorrentes e particularmente considerando a condição económica provada relativamente aos mesmos» (cfr. fls. 42875, 42877, 42878, 42883, 42887, 42890, 42893, 42895, 42896 e 42898).
Trata-se, pois, de uma fórmula que, pelo seu próprio teor literal e pelo modo como foi inúmeras vezes repetida, evidencia de forma muito clara ser aquela a razão por que o Tribunal da Relação, quando foi processualmente autorizado a rever essa parte do acórdão da 1ª instância – na sequência da procedência dos recurso quanto à pena ou por aplicação do regime concretamente mais favorável, quando suspendeu a execução de penas de prisão – e diminuiu esse quantitativo. Justificação que, por isso, cobre todos os «arguidos/recorrentes» naquelas condições e, portanto, também o aqui Recorrente.

Não ocorre, consequentemente a arguida falta de fundamentação e consequente nulidade. Antes mera irregularidade processual, abrangida pela alínea b) do nº 1 do artº 380º do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso pode corrigir, ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo, como corrige, nos termos referidos.

Neste particular, improcede, pois, o recurso.

Se fosse aplicado o regime decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, a decisão do Tribunal da Relação não seria passível de recurso, por força da nova alínea e) do nº 1 do artº 400º, porque foi condenado em pena não privativa da liberdade.

3.4.5.2. O recurso do arguido SS (74):

Foi condenado, em 1ª instância, pela prática, em concurso real, de 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, por um, e de 3 anos e 6 meses de prisão, pelo outro.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão.

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 anos, nos termos do art. 66º do Código Penal.

O Tribunal da Relação, apesar de ter negado provimento ao seu recurso em que não questionou a medida da pena (restringiu-o à qualificação dos factos – cfr. fls. 42123 e 42471), suspendeu-lhe a execução da pena de prisão por igual período, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €500,00. Como no caso anterior, por força do regime concretamente mais favorável resultante das alterações introduzidas no artº 50º do CPenal pela Lei 59/07, de 4 de Setembro.

A nenhum dos crimes que praticou é aplicável prisão por mais de 8 anos.
O limite superior da moldura do concurso é, no seu caso, de 5 anos e 6 meses de prisão.
Como no caso anterior, ocorre dupla conforme “total”.
Consequentemente, o recurso é inadmissível, nos termos da alínea f) do nº1 do artº 400º, do CPP, na versão anterior à Reforma de 2007, porque nem as penas parcelares nem a pena conjunta (que o Recorrente impugnou, reclamando que, «em cúmulo jurídico, a pena deverá ser fixada em 2 anos e seis meses de prisão, com suspensão da sua execução por igual período de tempo» – cfr. 11ª conclusão de fls. 43718 e segs.) aplicáveis são superiores a 8 anos de prisão.

O resultado seria também o da não admissibilidade do recurso se fosse de aplicar o novo regime processual, desde logo por força da alínea e) do nº1 do artº 400º, já que o Tribunal da Relação condenou o Arguido em pena não privativa da liberdade, como já dissemos ser a pena de suspensão da execução da prisão.

Sendo inadmissível, o recurso é rejeitado, nos termos dos arts. 420º, nº 1-b), e 414º, nº2, do CPP.

3.4.5.3. O recurso do arguido UU (77):

Foi condenado, em 1ª instância, pela prática, em concurso real, de 2 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, por um, e de 2 anos de prisão, pelo outro;

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição de entregar ao “Centro” a quantia de €1.000,00

Por aplicação do regime concretamente mais favorável, também aqui decorrente das já antes referidas alterações introduzidas no artº 50º do CPenal pela Lei 59/07, de 4 de Setembro, o Tribunal da Relação reduziu o período de suspensão da execução da pena de prisão para 3 anos, para o fazer coincidir com a duração desta (cfr. acórdão recorrido, fls. 42931).


A nenhum dos crimes por que foi condenado é aplicável pena de prisão por mais de 8 anos.
O limite superior da moldura do concurso é, no seu caso, de 4 anos e 6 meses de prisão.
Como nas duas situações anteriores, também agora se verifica a dupla conforme “total”.

Assim,
o recurso não é admissível, nos termos da alínea f) do nº1 do artº 400º, do CPP, na versão anterior à Reforma de 2007, porque nem as penas parcelares nem a pena conjunta (que, de resto, o Recorrente não impugnou – cfr. as conclusão de fls. 43906, comuns ao co-arguido deste grupo FF (17) e a outros) aplicáveis são superiores a 8 anos de prisão.

O resultado seria também o da não admissão do recurso se fosse de aplicar o novo regime processual, desde logo por força da alínea e) do nº1 do artº 400º, já que este Tribunal condenou o Arguido em pena não privativa da liberdade, como é a pena de suspensão da execução da prisão.

Não sendo admissível, o recurso é rejeitado, nos termos dos arts. 420º, nº 1-b) e 414º, nº2, do CPP.

4. Relativamente aos recursos interpostos que julgamos não admissíveis, fica o Supremo Tribunal de Justiça sem espaço ou oportunidade processuais para se pronunciar sobre as nulidades arguidas, como resulta do disposto nos arts. 425º, nº 4 e 379º, nº 2, do CPP.

5. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em
5.1. rejeitar, por não serem admissíveis, nos termos expostos, os recursos interpostos pelos arguidos (segundo a ordem de apreciação) AA (3), EE (16), II (24), KK (33), MM (49), NN (51), RR (68), ZZ (85), CCC (103), DDD (112), JJJ (140), KKK (141), MMM (150), NNN (151), OOO (155), PPP (157), QQQ (159), SSS (168), BB (6), GG (19), HH (23), JJ (30), OO (52), PP (60), TT (75), VV (78), AAA (95), BBB (97), EEE (115), HHH (135), III (136), LLL (148), RRR (164), CC (10) – em parte, GGG (131), QQ (62) – em parte, DD (14), LL (41), XX (82), FFF (121), FF (17) – em parte, SS (74) e UU (77).
5.2. rejeitar por manifesta improcedência os recursos interpostos pelos arguidos CC (10) e QQ (62) – na parte não rejeitada por inadmissibilidade,
5.3. julgar improcedente o recurso do arguido FF (17), na parte em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação do quantitativo fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão e da instituição beneficiária.
5.4. corrigir o acórdão recorrido nos termos do antepenúltimo parágrafo deste acórdão relativo à apreciação do recurso interposto pelo arguido FF (nº 3.4.5.1., supra).
Custas pelo Arguidos, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 5 (cinco) UC’s.
Pela rejeição dos recursos pagará, ainda, cada um dos Recorrentes a soma de 4 (quatro) UC’s, nos termos do nº 3 do artº 420º, do CPP.

Lisboa, 30 de Junho de 2010
Sousa Fonte (Relator)
Santos Cabral
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1- Note-se, porém, que as diversas decisões que recaíram sobre as reclamações são tributárias, a nosso ver, da preocupação de salvaguardar as duas correntes jurisprudenciais que sobre a dupla conforme se formaram no STJ – razão por que, «podendo coexistir diversas leituras sobre a interpretação das normas de admissibilidade do recurso, não pode a decisão da reclamação basear-se em critérios de restrição, devendo deixar a decisão à formação de julgamento» – e a possibilidade de aplicação de uma ou outra das versões das alíneas e) e f) do nº 1 do artº 400º do CPP.
2- A referência à sucessão de leis penais justiça-se porque, no caso de alteração da moldura penal, conjugada com a aplicação do regime mais favorável, a pena máxima aplicável será a da moldura abstracta que preveja o limite máximo mais baixo (cfr. o Ac. de 06.09.06, Pº 967/06-3ª, com o mesmo relator deste).