Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037287
Nº Convencional: JSTJ00002232
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
PROVOCAÇÃO CRIMINOSA
CRIME DE PERIGO
ARMA NÃO MANIFESTADA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: SJ198404260372873
Data do Acordão: 04/26/1984
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N336 ANO1984 PAG339
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A provocação pressupõe um estado emocional causado pelo acto provocador e subsistente desde que este foi conhecido do reu ate a sua reacção.
II - A reacção ha-de ser proporcionada ao acto provocador.
III - O Codigo Penal de 1982 não interferiu com a contravenção ao artigo 66 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 37 313 de 21 de Fevereiro de 1949, ressalvada, como as outras, pelos artigos 6 e 7 do Decreto-Lei n. 400/82 de 23 de Setembro.
IV - O uso de uma arma proibida para matar so conduzira a alinea f) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, quando revele uma especial censurabilidade ou perversidade.
V - A falta de manifesto de uma arma de fogo torna-a "proibida", para efeitos do artigo 260 do Codigo Penal.
VI - Hoje não ha prisão de alternativa para uma multa de quantia determinada.