Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4668
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200301230046685
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar os vícios da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
3 - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação - art.ºs 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
4 - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
5 - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
6 - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).
Decisão Texto Integral: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Vieira do Minho (proc. n.º 22/99.2) proferiu, em 16.9.02, o seguinte acórdão:

«(CÚMULO JURÍDICO)

ARGUIDO: ASM.

ASM, com os sinais dos autos, foi condenado nos presentes autos, em 14.11.2001, por acórdão já transitado e relativamente a factos ocorridos entre Maio de 1996 e 12.02.1998, pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, p. p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), com referência aos art.ºs 75.º, n.ºs 1 e 2 e 202.º, al. b), todos do C. Penal, na pena de quatro anos e meio de prisão.

Condenações anteriormente sofridas e já transitadas, cujas penas não se encontram prescritas, extintas ou totalmente cumpridas:

1. Autos de p.c.c. 1127/99.5, do 2º J. do Tribunal Judicial de Esposende:

Acórdão: 13.07.2001;

Penas: 5 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artºs 217ºe 218º, nº1, al. a), do C. Penal.

Data dos factos: entre Abril e Setembro de 1998.

2. Processo comum 781/98, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa e Varzim:

Sentença:02. 04.2001.

Penas: - 4 meses de prisão, por crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelos art.ºs 11.º, n.º 1, al. a), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28.12, com referência ao art. 217.º, n.º 1, do C. Penal.

6 meses de prisão, por cada um de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelos art.ºs 11.º; nº 1, al. a), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28. 12, com referência ao art. 218.º, n.º 1, do C. Penal.

Data dos factos: 18.08.1998, 21.08.1998 e 23.08.1998,

A pena aplicada nestes autos não beneficia do perdão parcial da pena, por ser reincidente - art. 2.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, como do acórdão consta, ao invés das penas supramencionadas 1 e 2 - art.ºs 1º, n.ºs 1 e 4, da citada Lei.

Importa assim fazer efectivar um cúmulo jurídico específico destas penas para efeito de aplicação daquele perdão.

Assim, aquilatando o conjunto dos factos, a personalidade do arguido e o número de infracções (4), nos termos dos art.ºs 77.º e 78.º, do C. Penal, condena-se o arguido na pena única de cinco anos e oito meses.

Nos termos dos art.ºs 1.º, n.ºs 1 e 4, e 4.º, da Lei n.º 29/99, de 12.05, declara-se o perdão de um ano de prisão a esta pena, sob a condição resolutiva prevista no art. 4.º, da mesma Lei.

Considerando agora a pena remanescente - 4 anos e 8 meses de prisão - e cumulando-a com a pena de 4 anos e meio de prisão aplicada nestes autos, e ponderando concomitantemente os apontados conjunto dos factos, a personalidade do arguido, com propensão para crimes de burla, e o número de infracções, nos termos dos art.ºs 77.º e 78.º, do C.

Penal, condena-se o arguido na pena única de seis anos e oito meses de prisão.

Em tal pena única foi perdoada ao arguido a pena de um ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no art. 4º, da Lei.º 29/99, de 12.05.

Deve ser deduzida a prisão que o arguido sofreu.»

2. Inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
I - Não podemos concordar com o Douto Acórdão recorrido por, salvo o devido respeito, fazer uma incorrecta aplicação do direito e por existir uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
II - Na determinação da pena única a aplicar ao arguido através do cúmulo jurídico, o Tribunal a quo, não deveria ter levado conta a pena aplicada ao arguido no Proc. nº 781/98, que correu termos no Tribunal de Póvoa de Varzim, uma vez que aquela pena está extinta por força do art. 127.º e 128.º, n.º 3, do C. Penal.
III - A pena aplicada ao arguido foi-lhe totalmente perdoada, pelo que, se considera extinta.
IV - Deste modo, o Tribunal a quo, na determinação da pena única apenas deveria ter considerado as penas aplicadas ao arguido nos Processos n.ºs 1127/99.5 e 79/01.
V - Pelo que, a pena única a aplicar ao arguido deveria ter como limite máximo a soma das penas em concreto aplicadas aos vários crimes, no caso 8 anos e 6 meses, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, a de 4 anos e 6 meses.
VI - Assim, o arguido deveria ser condenado a uma pena única inferior à que lhe foi aplicada.

VII - O arguido deveria ter sido condenado a uma pena de 6 anos, já levando em conta que em tal pena única foi perdoada ao arguido a pena de um ano de prisão.

VIII - Nos termos do artigo 77º do C. Penal, para aplicação de uma pena única são considerados em conjunto os factos ocorridos e a personalidade do agente.

IX - Sucede que, o Douto Acórdão recorrido é totalmente omisso quanto ao comportamento posterior do arguido e a uma avaliação actualizada da sua personalidade.

X - O Douto Acórdão enferma do vício previsto no n.º 2, a) do art. 410.º do CPPenal, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade.

XI - Face ao exposto o Tribunal a quo fez errada aplicação da lei e violou as normas dos artigos 77.º, 78.º, 127.º e 128.º n.º 3 do C. Penal, do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio e artigo 4.º do mesmo diploma.

3. Respondeu o Ministério Público que apoiou a decisão recorrida, considerando-a correcta e fundamentada, embora parcamente.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência para conhecimento da questão prévia da incompetência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que cumpre conhecer e decidir.

5. E conhecendo.

5.1. Suscita o recorrente as questões:

- da deficiente fundamentação da decisão quanto à sua personalidade, cuja consideração é imposta pelo art. 77.º do C. Penal (conclusões VIII e IX);

- da indevida consideração da pena aplicada pelo Tribunal de Póvoa de Varzim, por estar extinta (conclusões II a IV);

- a medida da pena única (conclusões V a VII);
- verificação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o que impõe o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade
(conclusões I e X).
5.2. Pode, pois, concluir-se que o recorrente, para além das questões de direito, suscita ainda o recorrente a questão de facto, impugnando a suficiência da matéria de facto provada e tido em conta na decisão recorrida, referindo-se explicitamente ao vício da al. a) do n.º 2 do art. 410º do CPP de que, em sua opinião, padeceria aquela decisão.
E pede mesmo o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade.
Sendo assim, como é, este recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não cabendo na previsão da al. d) do art. 432.º do CPP, o que vale por dizer que não pode ser conhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, cabendo antes ao Tribunal da Relação de Guimarães, à luz do que dispõem os n.ºs 1 dos art.ºs 427.º e 428.ºdo CPP.
Com efeito, vem entendendo, a uma voz, este Tribunal que quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, os Ac.s de 7.12.00, proc. n.º 2812/00-5 e de 19.10.00, proc. n.º 2728/00-5., do mesmo Relator).
E que (Acs. de 29.3.01, proc. n.º 874/01-5, e de 11.10.2001, proc. n.º 1952/01-5, do mesmo Relator) se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação - art.ºs 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).

V
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a suscitada questão prévia e não tomar conhecimento do recurso trazido pelo arguido, por caber o mesmo ao Tribunal da Relação de Guimarães, para onde deve ser remetido o processo com comunicação ao tribunal recorrido.
Custas pelo recorrente, com a taxa de Justiça de 3 Ucs.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Simas Santos
Abranches Martins
«continuo a entender que, face à redacção dada ao CPP pela Lei n.º 59/98 de 25-8, este Supremo Tribunal não pode conhecer oficiosamente dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, sob pena de evidente incongruência quando não conheça deles por invocação do recorrente; além de que se trata, assim, de matéria alheia ao objecto do recurso.»
Oliveira Guimarães