Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020510 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198103310689531 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com ressalva dos casos excepcionais referidos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, não pode o tribunal de revista alterar os factos fixados na 2. instância, nem lhe compete alterar as respostas que o Colectivo deu aos quesitos. II - O facto de o marido ter retirado à esposa o governo da casa para que se encontrava vocacionada, impedindo-a de fazer compras, recusando o pagamento das que ela fazia, não lhe dando dinheiro para esse efeito, designadamente para o vestuário e cabeleireiro, integra o fundamento de divórcio litigioso da alínea i) do artigo 1778 do Código Civil (redacção do Decreto-Lei 561/76), comprometendo a possibiliddae de vida em comum dos cônjuges. III - Em tais circunstâncias e reconhecido o marido como único cônjuge culpado do divórcio, bem se reconhece à mulher o direito ao arrendamento da casa por eles habitada. IV - Não se caracterizando como dolosa a actuação processual do réu marido, conquanto contumaz e dilatória, não se justifica a sua condenação por litigância de má fé. | ||