Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA FACTOS CONCRETOS DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008061809334 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Resulta das disposições insertas no artigos 411º, nº 1, 415º, nº 3, e 435º, nº 3, todos do Código do Trabalho, que a nota de culpa deve conter, inter alia, a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador; que na decisão sancionatória disciplinar impositora do despedimento devem ser ponderadas as circunstâncias do caso e a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade; e que na acção de impugnação de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. II - Não reveste a característica de descrição circunstanciada dos factos que são imputadas ao trabalhador e que são exigidas pelo artº 411º, nº 1, do Código do Trabalho, a nota de culpa que imputa ao trabalhador o comportamento de, em estado de grande exaltação, sem qualquer razão aparente, em local e data indicados, ter «insultado» e «agredido» um outro trabalhador, coordenador de uma empresa de estiva para quem [aquele] tinha sido escalado para trabalhar. III - A referida expressão «agressão», é representativa de um resultado, não transmitindo, com um profundo detalhe, a concreta actuação do arguido trabalhador, quando é certo que a forma como se alcançou a «agressão» pode ser mais ou menos censurável, pela reiteração de actuações ou pelos meios como foi levada a efeito. IV - Não sendo discriminadas, na nota de culpa, as precisas formas em que se vazou o comportamento do trabalhador ao agredir outrem, não poderá, em sede de acção de impugnação, atender-se a uma discriminação resultante de prova incidente sobre factos alegados pela entidade patronal, nomeadamente se essa discriminação comporta, em abstracto, um mais acentuado juízo de reprovabilidade. V - Se, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, se extrair, a irrelevância de determinada factualidade invocada pelas partes e, não obstante, se veio a «quesitar» essa factualidade, e se da resposta aos «quesitos» ou da fixação da matéria controvertida assente ela resultou provada, não deve conferir-se relevância à mesma. VI - A justa causa de despedimento exige a cumulação dos requisitos consubstanciados, por um lado, numa actuação ou comportamento ilícitos do trabalhador – actuação ou comportamento esses imputáveis ao trabalhador e violadores dos seus deveres de conduta ou dos valores inerentes à disciplina laboral, sendo que se exige um grau de gravidade, quer desses comportamentos e actuação, quer quanto às respectivas consequências; por outro, que, em razão de uma tal actuação, se torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; por outro, ainda, que exista um nexo de causalidade entre as ditas actuação ou comportamento e a impossibilidade imediata de manutenção da relação de trabalho. VII - A impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral alcança-se quando, em consequência da actuação do trabalhador, se crie uma situação de absoluta quebra, por parte da empregadora, da fides que deve iluminar aquela relação, por forma a criar nela um estado de espírito de acordo com o qual a futura conduta do trabalhador, plausivelmente, não se irá desenvolver sob a regência das características de idoneidade e probidade que devem pautar tal relação. VIII - Para tal, não deverá atentar-se ao suporte psicológico concreto da entidade empregadora, mas sim a critérios de objectividade e razoabilidade em face de uma prospectiva actuação que, perante a corte de circunstâncias concretas seria de esperar de um empregador «médio» e, também, razoável. IX - Não se mostra adequada a aplicação, ao autor, da sanção disciplinar mais gravosa [despedimento com justa causa] se apenas se encontra demonstrado que ele agrediu o coordenador de uma empresa de estiva para a qual tinha sido escalado para trabalhar, não se sabendo a corte das circunstâncias que a esse comportamento conduziu e a forma como essa «agressão» se manifestou, tomando-se ainda em ponderação um passado disciplinar do autor sem mácula com mais de nove anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. Pelo 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa intentou AA contra AETLP – Associação Empresa de Trabalho Portuário (ETP) Lisboa, acção de processo comum, solicitando a declaração de ilicitude, por inexistência de justa causa, do despedimento de que o autor foi alvo por parte da ré, com a consequente condenação desta a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros. Invocou, em síntese, que ele, autor, que foi admitido em Agosto de 1999 para trabalhar sob as ordens e direcção da ré como trabalhador portuário – o que já fazia com carácter de regularidade, assiduidade e continuidade desde 6 de Fevereiro de 1996, embora fosse, então, designado de «trabalhador temporário» –, foi objecto de despedimento, que lhe foi comunicado por carta registada recebida em 29 de Setembro de 2005, na sequência de processo disciplinar que lhe foi movido, sendo-lhe imputados determinados comportamentos que, além de serem vagos, imprecisos ou conclusivos, não correspondiam à verdade, pelo que inexistiu justa causa de despedimento e, mesmo que se admita ter ocorrido infracção disciplinar, não seria a sanção de despedimento a adequada, sendo certo que é prática disciplinar a ré aplicar penas de suspensão com perda de vencimento e não penas de despedimento, razão pela qual a imposta ao autor violou a regra da proporcionalidade. Após contestação da ré, que impugnou a factualidade aduzida pelo autor, veio a ser proferido despacho saneador e vieram a ser elaboradas a matéria assente e base instrutória. Houve reclamação do autor quanto a estas últimas peças processuais, pretensão que foi desatendida por despacho de 27 de Junho de 2006. Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 26 de Março de 2007, a ser proferida sentença, que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos formulados, o que motivou o autor a, do assim decidido, apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, na alegação que produziu, inter alia, sustentado que foram incluídos na base instrutória factos não constantes da nota de culpa nem na decisão de despedimento e, bem assim, que foram omitidos naquela base factos alegados pelo autor na petição, razão pela qual peticionava a revogação do despacho que indeferiu a reclamação que deduzira. Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 14 de Novembro de 2007, concedeu provimento ao recurso. Para tanto, após começar por entender que os factos não constantes da nota de culpa e da decisão de despedimento não deveriam ter sido vertidos na base instrutória, razão pela qual se não poderia dar atendimento às respostas aos pontos 18º a 23º da aludida base, concluiu que a matéria de facto a que se deveria atender não permitia um juízo segundo o qual houvera, no caso, uma justa causa de despedimento. Sequentemente, julgando ilícito o despedimento, condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde trinta dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzidas das importâncias eventualmente auferidas pelo autor no desempenho de actividades laborais ou recebidas a título de subsídio de desemprego, tudo a liquidar, se necessário, em execução de sentença, ao que acresciam os juros. 2. Inconformada, vem agora a ré pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: – “1. Tendo o A. reclamado de determinados factos contidos na base instrutória, pois entendia que os mesmos não se encontravam vertidos na nota de culpa, foi[-]lhe dada razão pelo Acórdão da Relação que desatendeu os quesitos 13 e 14 e 18 a 23. 2. Concentrando-nos no quesito 13, quesito importante para a análise do presente processo, podemos dizer que na nota de culpa refere-se que no decurso de operação portuária, o A. dirigiu-se ao Sr.BB em estado de grande exaltação, insultando-o e agredindo-o sem qualquer razão aparente. 3. O quesito nº 13 da base instrutória refere que no decurso de operação portuária o A. agrediu o Sr. BB, coordenador operacional da empresa SILOPOR, com pontapés, cabeçadas e socos, o que lhe fez saltar o capacete. 4. Os factos constantes do artigo 13 da base instrutória encontram-se já vertidos na nota de culpa. Os factos vertidos no ponto 13 da base instrutória não são mais que uma densificação factual relativamente à invocada agressão. São, por isso, factos de desenvolvimento das circunstâncias que rodearam a infracção. 5. Ao ter feito aplicação do artigo 435 nº 3 do Código de Trabalho, que determina que na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão comunicada ao trabalhador, o Acórdão do Tribunal da Relação errou na determinação da norma aplicável, pois no caso em apreço não é devida a aplicação da presente norma. (Cf artigo 721º nº 2 do [C]ódigo de Processo Civil.) 6. Conforme é jurisprudência dos Tribunais, ‘os Tribunais de Trabalho podem conhecer factos instrumentais ou circunstâncias não descritas na nota de culpa, ou factos que mais não sejam do que desenvolvimento ou meras circunstâncias que rodearam a prática da infracção, desde que alegado pelas partes. (Cfr. Ac. Tribu Relação de Lisboa de 9/3/2006, Apelação 11427/2005 – 4, in http.)’ 7. Deve ser mantido na base instrutória o quesito 13, sendo os factos dados como provados susceptíveis de integrar justa causa de despedimento, nos termos dos artigos 367 e 396 n.º 3 I) do Código de Trabalho. 8. Contrariamente ao entendido pelo Acórdão da Relação, os factos constantes do processo, mesmo sem os vertidos nos quesitos reclamados, são suficientes para a existência de justa causa de despedimento. 9. Os factos em causa referem, por um lado, a agressão do A. ao Sr. BB e, por outro, que o A. no caminho para a portaria partiu um dos vidros de um dos contentores adaptado para servir de suporte aos trabalhadores portuários, ferindo-se na mão. 10. A expressão agressão é acessível e perfeitamente compreendida por qualquer pessoa, não implicando o seu uso corrente, na linguagem falada e escrita, especiais conhecimentos jurídicos é de considerar como integrando apenas matéria de facto. Cf. Ac. STJ, de 30.11.1983 BMJ, 332.º – 520 11. A agressão, bem como quebra de vidro de um contentor são factos que podem ser valorados sendo capazes de conduzir ao despedimento por tornar insustentável a relação laboral. 12 Deveria o Acórdão da Relação, contrariamente ao que fez, ter aplicado a estes factos artigos 367 e 396 n.º 3 I) do Código de Trabalho, confirmando a sentença de 1ª instância que manteve o despedimento do A.” Respondeu o autor à alegação da ré sustentando o acerto do decidido pela Relação, formulando, nessa resposta, as seguintes «conclusões»: – “1 – A matéria de facto está, definitivamente, decidida pelo Tribunal recorrido dado que não se verifica nenhuma das excepções previstas na 2ª parte do nº 2 do artº 722º do C. P. Civil. 2 – A matéria de facto dada como provada é vaga e imprecisa, sem discriminação dos comportamentos e das suas circunstâncias, o que não permite conhecer em que consistiram, como eles ocorreram e qual o grau de culpa. 3 – A sanção de despedimento com justa causa é manifestamente desproporcionada (artº 367º do C. Trabalho) tanto mais que o mesmo Código permite no seu artº 368º nº 3 a sanção de 30 dias de suspensão com perda de retribuição por cada infracção e o C.C.T. para o sector portuário aplicável às relações de trabalho entre A e R permite que essa sanção vá até aos 90 dias. 4 – O douto ac[ó]rdão recorrido não violou qualquer disposição legal, fez criteriosa e adequada aplicação da lei aos factos pelo que deve ser negado provimento ao recurso.” A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer», no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificado esse «parecer» às partes, somente veio a recorrente a emitir, sobre ele, pronúncia, continuando a defender o seu ponto de vista, já explanado na alegação. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. A sentença proferida na 1ª instância deu por apurada a seguinte factualidade: – – a) a ré tem como fim exclusivo a cedência de mão-de-obra portuária de trabalhadores portuários às empresas de estiva [ponto A) da matéria assente]; – b) para o exercício da actividade de movimentação de cargas na zona portuária, as empresas de estiva requisitam trabalhadores à ré, para que estes, juntamente com os trabalhadores portuários das empresas de estiva, executem a tarefa para a qual a empresa de estiva foi contratada [ponto B) da matéria assente]; – c) o autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré em Agosto de 1999, [a fim de] exercer as funções de trabalhador portuário, como trabalhador efectivo, pertencendo ao quadro permanente da empresa [ponto C) da matéria assente]; – d) o autor já trabalhava sob a autoridade e direcção da ré, com carácter de regularidade, assiduidade e continuidade, desde 6 de Fevereiro de 1996, embora fosse designado de trabalhador temporário [ponto D) da matéria assente]; - e) quer como efectivo, quer como temporário, o pagamento das retribuições auferidas pelo autor era feito mensalmente [ponto E) da matéria assente]; – f) o autor esteve com «baixa», por acidente de trabalho, em regime de ITA, desde 3 de Fevereiro de 2005 até à data da cessação do contrato; [ponto F) da matéria assente]; – g) o autor auferia a remuneração base mensal de € 1.101,63, € 21,79 de uma diuturnidade e € 201,32 de subsídio de turno, tudo somando a remuneração mensal fixa de € 1.324,74 [ponto G) da matéria assente]; – h) o autor tinha ainda direito ao subsídio de refeição de € 8,85, por cada turno efectivo de trabalho, o que perfazia o valor mensal de € 194,70, correspondente a vinte e dois turnos de trabalho normal por mês [ponto H) da matéria assente]; – i) o autor prestava trabalho suplementar com carácter de regularidade, fazendo dois turnos por dia, o que lhe conferia também direito a um subsídio de refeição suplementar no valor de € 8,85 por cada turno prestado nesse regime [ponto I) da matéria assente]; – j) no ano de 2004, o autor auferiu a retribuição anual, sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de € 32.019,08, já incluídos o subsídio de férias e o subsídio de Natal, o que perfaz a média mensal de € 2.287,08 vezes 14 [ponto J) da matéria assente]; – k) o autor foi despedido [o que lhe foi comunicado] por carta registada com aviso de recepção recebida em 29 de Abril de 2005, mediante processo disciplinar e com a alegação de justa causa, nos termos constantes de fls. 7 a 9, cujo teor se tem por reproduzido [ponto L) da matéria assente]; – l) no dia 3 de Fevereiro de 2005, o autor foi escalado pela ré para trabalhar para a empresa Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A., que o requisitou para prestar serviço, nesse dia, no Terminal Portuário da Trafaria, no 1º turno, isto é, das 8 horas às 16 horas [ponto M) da matéria assente]; – m) em 2 de Março de 2005, [o autor] recebera uma carta informando que era intenção da ré proceder ao seu despedimento com justa causa, [carta essa] acompanhada da respectiva nota de culpa, nos termos constantes de fls. 10 a 14, cujo teor se tem por reproduzido [ponto N) da matéria assente]; – n) os comportamentos imputados ao autor para fundamentar o despedimento foram os seguintes: – “a) No referido dia 3.02.2005 no terminal Portuário da Trafaria o arguido, aquando do decurso da operação portuária em causa, dirigiu-se ao Sr. BB, Coordenador Operacional da empresa Silopor, em estado de grande exaltação, insultando-o e agredindo-o sem qualquer razão aparente. b) Perante este comportamento, o trabalhador foi conduzido pelos vigilantes da segurança da SILOPOR, tendo ainda passado por um contentor onde tinha alguns haveres e partindo a janela com um soco. c) O trabalhador recusou-se, na altura, a realizar o teste de alcool[e]mia na presença da GNR, entretanto, chamada a intervir.” [ponto O) da matéria assente]; – o) o autor nunca antes fora punido disciplinarmente [ponto P) da matéria assente]; – p) em reunião da Direcção da ré, [ocorrida em] 8 de Abril de 2005, cuja acta está junta a fls. 94 e 95 e se tem por reproduzida, foi deliberado despedir o autor, com invocação de justa causa, dando-se por reproduzido o processo disciplinar constante de fls. 34 a 109 [ponto Q) da matéria assente]; – r) no caminho para a portaria, o autor partiu um dos vidros de um dos contentores adaptados para servir de suporte aos trabalhadores portuários no terminal da Trafaria, ferindo-se numa mão [resposta ao item 8º da base instrutória]; – s) no dia 3 de Fevereiro de 2005, o autor, no decurso de uma operação portuária, agrediu BB, coordenador operacional da empresa Silopor, com pontapés, cabeçadas e socos, o que lhe fez saltar o capacete [resposta ao item 13º da base instrutória]; – t) o autor, acompanhado por vigilantes no terminal, elementos da firma de segurança Charon, foi retirado do navio, sendo deslocado até à portaria principal [resposta ao item 14º da base instrutória]; – u) na portaria encontravam-se dois agentes da Guarda Nacional Republicana [resposta ao item 16º da base instrutória]; – v) o coordenador de segurança no trabalho da Silopor solicitou ao autor que procedesse ao teste de alcoolemia, tendo-se [este recusado a submeter] ao teste [resposta ao item 17º da base instrutória]; – w) antes de o autor ter sido despedido, foram várias as empresas de estiva requisitantes de mão-de-obra portuária à ré que requereram a esta que não enviasse o autor para executar trabalho [resposta ao item 18º da base instrutória]; – x) a Empresa de Tráfego de Estiva rejeitou a continuidade do serviço do autor [resposta ao item 19ª da base instrutória]; – y) em 7 de Novembro de 2003, o Terminal Multiusos do Beato, S.A., solicitou à ré que não escalasse o autor para [aquela] empresa [resposta ao item 20º da base instrutória]; – z) em 8 de Janeiro de 2004, a Socarmar solicitou a não colocação do autor [nessa] empresa, por o [mesmo] ter provocado a quebra de um tubo de sucção e princípios de quebra num outro equipamento de descarga, no navio motor Clipper Regal, à descarga de cerca de 11.000 toneladas de semente de girassol, no terminal de Palença, em 8 de Janeiro de 2004, no 2º turno, perante os protestos das entidades envolvidas [resposta ao item 21º da base instrutória]; – aa) em 3 de Outubro de 2005, a Liscont, S.A., solicitou a não colocação do autor [nessa] empresa [resposta ao item 22º da base instrutória]; – bb) em 8 de Setembro de 2004, a Silopor, S.A., participou do autor nos seguintes termos: – “No dia 7 de Setembro de 2004, o A., aquando da entrada no Terminal mostrou relutância em se identificar na portaria, conforme estabelecido e acatar o cumprimento de deixar a viatura no local definido. Quando da saída às 22H40, demonstrou grande incorrecção com o funcionário da portaria, tendo utilizado termos e vocabulário que por questões de decência, nos abstemos de reproduzir, não tendo também devolvido de livre vontade o cartão de identificação da Silopor, recebido aquando da entrada. Dado tratar-se de uma ocorrência invulgar, uma vez que é o primeiro acontecimento desta natureza, solicitamos a vossa intervenção no sentido deste funcionário não voltar a comportar-se deste modo pois, caso venha a repetir-se, somos forçados a proibir a sua entrada no Terminal” [resposta ao item 23º da base instrutória]. 1.1. Como se extrai do «relato» supra efectuado, o acórdão agora em sindicância perfilhou a óptica de harmonia com a qual não deveriam ter sido objecto de «quesitação» os factos vertidos nos items 18º a 23º da base instrutória, pelo que se não deveria dar atendimento à matéria fáctica resultante das respostas a esses items, a que correspondem, na enunciação efectuada no ponto anterior do presente aresto, as «alíneas» w), x), y), z), aa) e bb). Fê-lo, escorado na seguinte fundamentação: – “(…) O recorrente não vem impugnar a matéria de facto, sendo certo que não foi gravada a prova produzida em audiência de julgamento. O que o recorrente vem alegar é que foram incluídos na base instrutória e serviram de fundamento na sentença, para julgar que havia justa causa de despedimento do autor, factos não constantes da nota de culpa, nem da decisão de despedimento, pelo que naquela sentença se violou o disposto nos arts. 411º nº 1, 415º nº 3 e 435º nº 3, todos do CPC. Vejamos então: O autor/recorrente reclamou oportunamente da base instrutória, conforme fls. 161, ali defendendo, nomeadamente, que deviam ser eliminados daquela peça processual os factos constantes da matéria dos quesitos 13º, 14º, nos segmentos que transcreve naquela reclamação [,] e dos quesitos 18º a 23º, por tal matéria ser inválida e não poder ser invocada como fundamento do despedimento, em virtude de não constar da nota de culpa, nem da decisão de despedimento. Aquela reclamação foi indeferida conforme despacho de fls. 172. Dispõe o art. 511º nº 3 do CPC que ‘O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final’. É isso que o recorrente vem agora fazer. E, podemos desde já adiantar que lhe assiste razão quanto a esta primeira questão. Senão vejamos: Nos termos do art. 411º, nº 1 do Código do Trabalho (ao qual pertencem os preceitos legais que passem a citar-se sem outra referência), na nota de culpa a enviar ao trabalhador, deve constar ‘… a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados’. E de harmonia com o preceituado no art. 415º, nº 3, na decisão a proferir pela entidade patronal não podem ‘… ser invocados factos não constantes da nota de culpa’. Por sua vez no art. 435º nº 3, estabelece-se que ‘Na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador’. No caso sub judice o que consta da nota de culpa e da decisão de despedimento é que no dia 03/02/2005, no Terminal Portuário da Trafaria, aquando do decurso de uma operação portuária, o autor dirigiu-se ao Sr.BB, coordenador Operacional da empresa Silopor, em estado de grande exaltação, insultando-o e agredindo-o sem qualquer razão aparente. Perante este comportamento o trabalhador foi conduzido pelos vigilantes da segurança da Silopor tendo ainda passado por um contentor onde tinha alguns haveres e partiu a janela com um soco. O trabalhador recusou-se, na altura, a realizar o teste de alcool[e]mia na presença da GNR entretanto chamada a intervir. E o que foi dado como provado, em resultado das respostas dadas à base instrutória, foi que no dia 03/02/2005, o A., no decurso de uma operação portuária, agrediu BB, coordenador operacional da empresa Silopor, com pontapés, cabeçadas e socos, o que lhe fez saltar o capacete (facto 13); que o A., acompanhado por vigilantes no terminal, elementos da firma de segurança Charon, foi retirado do navio, sendo deslocado até à portaria principal (facto 14); onde [s]e encontravam dois elementos da GNR (fac[t]o 16); o coordenador de segurança no trabalho da Silopor solicitou ao A. que procedesse ao teste de alcool[e]mia, tendo o A. recusado submeter-se ao teste (facto 17). E deu-se ainda como provado que antes de o A. ter sido despedido, foram várias as empresas de estiva requisitantes de mão-de-obra portuária à R. que requereram a esta que não enviasse o A. para executar trabalho (facto 18); que a Empresa de Tráfego de Estiva rejeitou a continuidade do serviço do A. (facto 19); que em 7 de Novembro de 2003, o Terminal Multiusos do Beato, S.A. solicitou à R. que não escalasse o A. para a empresa; que em [8]/1/2004, a Socarmar solicitou a não colocação do A. na empresa, por o A. ter provocado a quebra de um tubo de sucção e princípios de quebra num outro equipamento de descarga, no navio motor ‘Clipper Regal’, à descarga de cerca de 11.000 toneladas de semente de girassol, no terminal de Palença em 8 de Janeiro de 2004, no 2º turno, perante os protestos das entidades envolvidas; que em 3/10/2005, a Liscont, S.A. solicitou a não colocação do A. na empresa e que em 8 de Setembro de 2004, a Silopor, S.A. participou do A. nos seguintes termos: ‘No dia 7 de Setembro de 2004, o A., aquando da entrada no Terminal mostrou relutância em se identificar na portaria, conforme estabelecido e acatar o cumprimento de deixar a viatura no local definido. Quando da saída às 22H40, demonstrou grande incorrecção com o funcionário da portaria, tendo utilizado termos e vocabulário que por questões de decência, nos abstemos de reproduzir, não tendo também devolvido de livre vontade o cartão de identificação da Silopor, recebido aquando da entrada. Dado tratar-se de uma ocorrência invulgar, uma vez que é o primeiro acontecimento desta natureza, solicitamos a vossa intervenção no sentido deste funcionário não voltar a comportar-se deste modo pois, caso venha a repetir-se, somos forçados a proibir a sua entrada no Terminal [’] (facto 23). Como facilmente se verifica, há enormes e relevantes divergências entre a matéria de facto dado como provada neste processo de impugnação do despedimento e a constante do processo disciplinar, quer na nota de culpa, quer na decisão de despedimento. Ora, como se entendeu no Ac. do STJ de 31/05/2001 (Col. Jur. Ano IX, Tomo III, pag. 249) e, mais recentemente, no Ac. desta mesma Relação de 09/03/2006 (www.dgsi.pt), face ao disposto, anteriormente no art. 12º nº 4 da LCCT e agora no art. 435º nº 3 do CT, na acção de impugnação do despedimento o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento, sob pena de tais preceitos serem de todo esvaziado[s] do seu conteúdo imperativo. E não isso que a R. fez no caso ‘sub judice’ já que, quanto a agressões, nesta acção de impugnação veio alegar que o A. agrediu o Sr. BB ‘…com safanões, cabeçadas e um soco junto à orelha que lhe fez saltar o capacete.’ (art. 11º da contestação), quando é certo que, quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento, apenas constava que o [A.] se dirigiu ao Sr.BB em estado de grande exaltação, insultando-o e agredindo-o sem qualquer razão aparente. Assim, estes factos não constantes do processo disciplinar não deviam ter sido vertidos na base instrutória, pois o tribunal não podia deles conhecer por força do citado art. 435º nº 3. Igualmente se não deviam ter sido ‘quesitado’ os factos constantes da base instrutória sob os números 18º a 23º porque, também eles não constavam do processo disciplinar, sendo que alguns até já tinham decorrido [ ] há mais de um ano (facto 20) e a ré não reagiu disciplinarmente face aos mesmos, pois resultou provado em julgamento que o A. nunca antes fora punido disciplinarmente (facto P). Tendo tais factos, estranhos ao processo disciplinar, sido incluídos na base instrutó[r]ia, bem andou o recorrente ao reclamar da mesma, requerendo que [ ] eles dali fossem retirados. Devia, pois, nessa [p]ar[t]e, ter sido deferida a sua reclamação. No entanto tal não aconteceu, tendo o Mmº Juiz a quo indeferido aquela reclamação conforme despacho de fls. 172, com o entendimento de que a entidade patronal não é obrigada, na nota de culpa e na decisão final, a pormenorizar os factos e que a matéria dos quesitos 13º a 23º tem por objecto esclarecer o sentido dos factos fixados na nota de culpa, sendo pois de manter. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento. Como já referimos aqueles factos: pontapés, cabeçadas e socos, bem como os referentes à recusa dos serviços do A. por parte de outras empresas clientes da R, não constavam, de todo, da nota de culpa. Como resulta do preceituado o art. 415º nº 3 do CT, na decisão de despedimento só pode atender-se a factos não constantes da nota de culpa se os mesmos ‘… atenuarem ou diminuírem a responsabilidade’. E isso não acontece com os factos em causa, pois eles só agravam a conduta do ali arguido e aqui recorrente. Tais factos nem sequer foram referidos na decisão de despedimento proferida no processo disciplinar, vindo apenas a ser alegados pela primeira vez na contestação, já n[o] âmbito desta acção de impugnação do despedimento. Assim, nunca aqueles factos deviam ter sido vertidos na base instrutória e levados a discussão em audiência de julgamento. (…)” 1.2. Da transcrição supra efectuada pareceria resultar que a factualidade acima elencada sob os items s), t), w), y), z), aa) e bb), dada por demonstrada na sentença da 1ª instância e que resultou da resposta aos «quesitos» 13º, 14º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º formulados na «base instrutória», não devia ser considerada como assente. E isso porque, ao ser dado provimento à impugnação do despacho que indeferiu a reclamação sobre a «base instrutória», tudo se passaria como se os «quesitos» em apreço nela contidos se houvessem de ter por não formulados, consequentemente não se tendo por escrita a factualidade atinente às respostas que os mesmos sofreram. Todavia, no aresto em crise, ao se curar da questão de saber se se verificava, ou não, justa causa de despedimento do autor, foi escrito: – “(…) Com relevância para a decisão desta questão foi dado como provado que no dia 03/02/2005, o A., no decurso de uma operação portuária, agrediu BB, coordenador operacional da empresa Silopor, com pontapés, cabeçadas e socos, o que lhe fez saltar o capacete (facto 13); que o A., acompanhado por vigilantes no terminal, elementos da firma de segurança Charon, foi retirado do navio, sendo deslocado até à portaria principal (facto 14); onde de encontravam dois elementos da GNR (facto 16); o coordenador de segurança no trabalho da Silopor solicitou ao A. que procedesse ao teste de alcool[e]mia, tendo o A. recusado submeter-se ao teste (facto 17). E deu-se ainda como provado que antes de o A. ter sido despedido foram várias as empresas de estiva requisitantes de mão-de-obra portuária à R. que requereram a esta que não enviasse o A. para executar trabalho, nomeadamente as que são referidas nos factos 18 a 23. No entanto, neste caso concreto, como já analisámos no âmbito da 1ª questão, quer os pontapés, cabeçadas e socos, quer os factos referentes à recusa do serviço do A. por parte de outras empresas, não deviam ter sido vertidos na base instrutória, nem submetidos a prova em julgamento, em virtude de os mesmos não constarem, quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento proferido no processo disciplinar. Porém, isso aconteceu e, tais factos vieram a ser dados como provados sendo certo que, como claramente resulta da leitura da fundamentação da sentença recorrida, eles foram essenciais para, nessa mesma sentença, se ter considera[do] existir justa causa para o despedimento do autor, aqui recorrente, como resulta da seguinte passagem a fls. 214: ‘…agressão com pontapés, cabeçadas e socos a um trabalhador mais velho que o A., mais baixo e mais fraco,…’ (cabe aqui referir que também não constava na nota de culpa nem da decisão de despedimento, nem sequer foi dado como provado nestes autos, que o Sr. BB era mais velho que A., mais baixo e mais fraco, não se desc[o]rtinando de onde é que o Mm. Juiz a quo retirou tais factos). Assim, tendo tais factos servido de fundamentação à sentença recorrida e de uma forma decisiva, aliás, quid juris? Como se entendeu nos dois supra referidos acórdãos, com os quais concordamos, tem de considerar-se tal matéria em excesso como totalmente irrelevante na apreciação da justa causa de despedimento, tudo se passando como se a mesma não existisse nos autos. Efectivamente, na acção judicial de impugnação de despedimento incumbe à entidade patronal provar a justa causa invocada para o despedimento, justa causa esta integrada por factos constantes da nota de culpa. Assim, os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: – Constar da nota de culpa (ou referidos na defesa escrita do trabalhador salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade); – Constar da decisão punitiva; – Ser provados pela entidade patronal na acção de impugnação de despedimento (Ac. do STJ de 22/05/02, AD, 494º, pág. 305). Claro que, os tribunais de trabalho podem conhecer de factos instrumentais ou circunstanciais não descritos na nota de culpa, ou de factos que mais não sejam do que o desenvolvimento ou meras circunstâncias que rodearam a prática da infracção, desde que alegados pelas partes (Acs. desta Relação de 11.11.98, BTE, 2ª Série, nºs 1 a 6/2000, pág. 561 e de 16.01.85 BTE, 2ª Série, nºs 1-6/87, pág. 922)’. No entanto esse não é [o] caso concreto destes autos, pois que os factos em questão – pontapés, cabeçadas e so[c]os -, são factos essenciais da infracção imputada ao A. e foram decisivos para, na sentença recorrida, se ter concluído haver justa causa de despedimento. Ora, como se escreveu no já citado Ac. de STJ de 31.05.01 (Col. Jur/STJ Ano IX, T. III, pág. 249) em [que] foi equacionada questão idêntica àquela de que ora nos ocupamos, ‘Na decisão do despedimento só podem ser alegados factos que constem da nota de culpa’ (ponto III do sumário); ‘Assim, na matéria de facto dada como provada há-de considerar-se como excessiva e irrelevante em tudo o que não consta da nota de culpa e da decisão de despedimento’ (ponto IV do sumário). É este também o nosso entendimento e, por essa razão, considera-se excessiva e totalmente irrelevante a matéria de facto constante dos pontos 13 e 14, na parte que não constava da nota de culpa e da decisão de despedimento, bem como os factos 18 a 23, da matéria provada vertida na sentença recorrida, que também não fazia parte do processo disciplinar. (…)” Deste excerto deflui que, afinal, o acórdão em crítica não trilhou aquela via – que acima indicámos como parecer resultar da primeira transcrição efectuada –, antes sufragando a óptica de harmonia com a qual, para efeitos de apreciação, em sede jurisdicional, do reflexo sancionatório da infracção disciplinar imputada ao trabalhador, se deveria apenas atender aos factos constantes da nota de culpa, sendo que, se porventura na acção de impugnação da decisão disciplinar se viesse a demonstrar outra factualidade não constante daquela nota, essa mesma factualidade haveria de ser tida por irrelevante para tal apreciação. E, na sequência, entendeu não dever ser dado relevo ao que se mostrava escrito na resposta ao «quesito» 13º (unicamente na parte em que nela se dizia que o autor agrediuBB «com pontapés, cabeçadas e socos, o que lhe fez saltar o capacete»), 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º. Neste contexto, não se trata, como defende o recorrido na resposta à alegação da recorrente, de uma questão de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, que, se o fosse, não poderia ser objecto de revista. 2. Deverá, desde já, anotar-se que, na generalidade, este Supremo anui ao juízo que, no particular em causa, foi levado a efeito pelo aresto sindicado. Na verdade, como resulta do disposto nas disposições insertas nos artigos 411º, nº 1, 415º, nº 3, e 435º, nº 3, todos do Código do Trabalho (corpo normativo aplicável à situação sub iudicio atenta a temporalidade dos factos em apreço), a nota de culpa, inter alia, deve conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, na decisão sancionatória disciplinar impositora do despedimento são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade e, na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. Por outro lado, nenhum outro dispositivo, incluindo ao nível adjectivo, se lobriga de onde resulte que, na acção de impugnação de despedimento, seja expressamente vedada a formulação de «quesitos» ou se considere como assente matéria que, aduzida pelo empregador na ou nas cabidas peças processuais, verdadeiramente, extravase aquela que constituiu fundamento da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. É evidente que, de um ponto de vista mais ortodoxo, na elaboração da «base instrutória», se esta tiver lugar [cfr. artigos 62º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e artº 508º-A, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil], ou na selecção da matéria de facto controvertida (cfr. nº 3 do artº 49º do Código de Processo do Trabalho), somente deverá ser tida em conta a matéria de facto relevante. Ora, para o apuramento dessa relevância, não pode ser olvidada a normação (substantiva, e porventura não só esta) regente das várias soluções plausíveis de direito. E, se destas se extrair, sem equívocos, a irrelevância de determinada factualidade invocada pelas partes, não deve ela ser precipitada na «base instrutória» ou vir a constar da matéria controvertida. Simplesmente, se, quiçá menos correctamente daquele ponto de vista, se veio a «quesitar» essa factualidade, e se da resposta aos «quesitos» ou da fixação da matéria controvertida assente ela resultou provada, a solução a prosseguir será, como se depara evidente, a de, se para tanto assim apontarem os adequados normativos, se não conferir relevância a tal factualidade. Por isso se mencionou que se anuía ao que, na sua essencialidade, foi consignado no acórdão recorrido. 3. Questão diferente, até porque situada num outro âmbito, é a de saber se determinada matéria de facto alcançada deve, ou não, ter-se por irrelevante, tendo em conta a globalidade do ordenamento. E é, ao que tudo o indica, o problema suscitado pela recorrente quando defende que a resposta ao «quesito» 13º da «base instrutória», na parte em que nela se consigna «com pontapés, cabeçadas e socos, o que lhe fez saltar o capacete», deve ser atendida e não considerada como irrelevante, já que, na perspectiva da impugnante, mais não significa que um “desenvolvimento ou meras circunstâncias que rodearam a prática da infracção” integrando, assim o conceito de agressão (a BB, coordenador operacional da empresa Silopor) utilizado na nota de culpa, e sendo que esses factos foram alegados por ela, recorrente, na acção de onde emergiu o vertente recurso. Vejamos. Na nota de culpa, a dado passo, foi escrito, referindo-se ao ora autor, que “O trabalhador portuário da A – ETPL – Associação Empresa de Trabalho Portuário (ETP) Lisboa, aquando do decurso da operação portuária em causa dirigiu-se ao Sr.BB, Coordenador Operacional da empresa Silopor, em grande estado de exaltação, insultando-o e agredindo-o sem qualquer razão aparente” (cfr. documento de fls. 12 a 14) e, na decisão de despedimento (tomada pela Direcção da recorrente – cfr. documento de fls. 94 e 95), concordou-se com a «proposta» do instrutor («relatório final» a fls. 81 e 82), no qual se referiu que “No referido dia três de Fevereiro de dois mil e cinco, no Terminal portuário da Trafaria, o arguido, Sr. AA, aquando do decurso da operação portuária em causa, dirigiu-se ao Sr.BB, Coordenador operacional da empresa SILOPOR, em estado de grande exaltação, insultando-o e agredindo-o sem qualquer razão aparente”. Isto significa que, numa e noutra daquelas peças do procedimento disciplinar, se imputou ao autor um dado comportamento, qual fosse o de, ele, em estado de grande exaltação, sem qualquer razão aparente, ter agredido o coordenador operacional da empresa Silopor,BB. É certo que não se especifica o modo concreto em que teria consistido a actuação que se veio a «qualificar» como «agressão», a qual, num mui acentuado rigorismo, poderia ser entendida como um «resultado» do comportamento e não como um modo descritivo deste. Todavia, não se pode escamotear que as expressões «agressão» ou «agrediu», comportam, na linguagem normal e comum, o sentido de ofensa física a outrem. E, sendo assim, mesmo não olvidando que nos encontramos no âmbito de um processo sancionatório, não é forçoso concluir que, sendo utilizadas numa nota de culpa tais expressões, acompanhadas de uma descrição temporal e espacial concreta, essa nota deva ser considerada como não revestindo as características de descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador e que são exigidas pelo falado artº 411º, nº 1, do Código do Trabalho. Claro que, sendo as expressões «agressão» ou «agrediu», como já se fez notar, algo representativo de um resultado, não transmitem elas, com um profundo detalhe, a concreta actuação do arguido trabalhador, não se podendo esquecer que a forma como se alcançou a «agressão» pode ser mais ou menos censurável, pela reiteração de actuações ou pelos meios como foi levada a efeito. Ora, sendo o grau de censurabilidade da actuação do trabalhador consistente na prática da infracção disciplinar um dos factores a que se deve atender para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento (cfr., a este propósito, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, 556 e seguintes), não sendo discriminadas, na nota de culpa, as precisas formas em que se vazou o comportamento do trabalhador ao agredir outrem, não poderá, em sede de acção de impugnação, atender-se a uma discriminação resultante de prova incidente sobre factos alegados pela entidade patronal, nomeadamente se essa discriminação comporta, em abstracto, um mais acentuado juízo de reprovabilidade. Não se pode, desta arte, dizer, como o faz a recorrente, que a parte da resposta ao «quesito» 13º, ao aludir «com pontapés, cabeçadas e socos, o que lhe fez saltar o capacete», não é “mais que uma densificação factual relativamente à invocada agressão” ou que o “desenvolvimento ou meras circunstâncias que rodearam a prática da infracção”. De onde se concluir não merecer, neste ponto, censura o acórdão em espécie. Adite-se que, no tocante ao juízo, formulado por aquele aresto, de não atendimento da matéria fáctica que resultou da resposta aos «quesitos» 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º da «base instrutória», a recorrente, como bem deflui das «conclusões» que produziu na alegação da revista, não o vem pôr em causa, pelo que essa questão se deve ter como adquirida por força de caso julgado. 4. Brande a impugnante, por fim, com argumentação segundo a qual, mesmo tendo em linha de conta tão-somente a factualidade atendida pelo acórdão em análise, se haveria de concluir pela justa causa de despedimento. A este propósito, a matéria que agora deve relevar é a seguinte: – – o autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré em Agosto de 1999, a fim de exercer as funções de trabalhador portuário efectivo do quadro permanente da empresa, sendo que já trabalhava sob a autoridade e direcção da mesma ré, embora, então, a título de trabalhador temporário, desde 6 de Fevereiro de 1996; – o autor nunca antes fora punido disciplinarmente; – no dia 3 de Fevereiro de 2005, o autor foi escalado pela ré para trabalhar para a empresa Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A., que o requisitou para prestar serviço, nesse dia, no Terminal Portuário da Trafaria, no 1º turno, das 8 horas às 16 horas; – nesse dia, no decurso da operação portuária, o autor agrediuBB, coordenador operacional da empresa Silopor; – o autor, acompanhado por vigilantes no terminal – elementos da firma de segurança Charon –, foi retirado do navio, sendo deslocado até à portaria principal; – o coordenador de segurança no trabalho da Silopor solicitou ao autor que procedesse a um teste de alcoolemia, o que este recusou; – no caminho para a portaria, o autor partiu um dos vidros de um dos contentores adaptados para servir de suporte aos trabalhadores portuários da Trafaria, ferindo-se numa mão. 4.1. Prescreve-se no nº 1 do artº 396º do Código do Trabalho que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento, regendo, por seu turno, o nº 2 daquele mesmo artigo que para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e o trabalhador e o seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. O aresto em análise perfilhou o entendimento de que dos factos a que se poderia dar atendimento (e que são justamente os enunciados em terceiro, quarto, quinto e sexto lugares da parte final do antecedente ponto) não resultava qual tivesse sido a gravidade da agressão que o recorrido praticou na pessoa deBB e quais as circunstâncias que conduziram à quebra do vidro do contentor; e, relativamente à recusa do autor em se submeter a um teste de alcoolemia, afirmou que essa recusa não integrava uma infracção disciplinar, porquanto foi esse teste solicitado por um coordenador de segurança da Silopor, que, assim, não era a entidade patronal do recorrido nem uma autoridade policial. Sequentemente, aquele aresto concluiu no sentido de a factualidade demonstrada não apresentar relevância suficiente para integrar a justa causa de despedimento. Adianta-se, desde já, que este Supremo perfilha o entendimento de que o juízo decisório alcançado pelo acórdão recorrido neste particular não é merecedor de censura. Na verdade, atenta a noção de justa causa de despedimento que se extrai do aludido normativo, tem sido, sem divergência doutrinal ou jurisprudencial, defendido que ela exige a cumulação dos requisitos consubstanciados, por um lado, numa actuação ou comportamento ilícitos do trabalhador – actuação ou comportamento esses imputáveis ao trabalhador e violadores dos seus deveres de conduta ou dos valores inerentes à disciplina laboral, sendo que se exige um grau de gravidade, quer desses comportamento e actuação, quer quanto às respectivas consequências; por outro, que, em razão de uma tal actuação, se torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; por outro, ainda, que exista um nexo de causalidade entre as ditas actuação ou comportamento e a impossibilidade imediata de manutenção da relação de trabalho. Relativamente ao segundo dos indicados requisitos, tem, igualmente sem assinaláveis discrepâncias, sido assinalado que a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral se alcança quando, em consequência da actuação do trabalhador, se crie uma situação de absoluta quebra, por parte da entidade empregadora, da fides que deve iluminar aquela relação, por forma a criar nela um estado de espírito de acordo com o qual a futura conduta do trabalhador, plausivelmente, não se irá desenvolver sob a regência das características de idoneidade e probidade que devem pautar tal relação. Para um tal alcance, não se deverá, porém, atentar no estado anímico concreto, ou, se se quiser, ao suporte psicológico concreto da entidade empregadora – sabido, como é, que tais estado ou suporte podem apresentar, perante idênticos circunstancialismos, as mais díspares reacções –, mas sim recorrer-se a critérios de objectividade e razoabilidade em face de uma prospectiva actuação que, perante a corte de circunstâncias concretas (de entre estas se não passando em claro o quadro da gestão da empresa, a lesão dos seus interesses e a «história» do próprio relacionamento laboral anterior, quer a nível do trabalhador com a empresa, quer a nível do relacionamento dele com os demais companheiros de trabalho), seria de esperar de um empregador «médio» e, também, razoável. De outra banda, convém igualmente sublinhar que, não esquecendo que o despedimento invocado com justa causa constitui a sanção mais grave que pode ser imposta ao abrigo daquele poder inerente ao empregador que é, precisamente, o seu poder disciplinar, e que, tendencialmente, a relação de trabalho é uma relação que, a par de apresentar características de perduração, não deixa de ter, quantas vezes, uma tensão adveniente da sua potencial natureza conflitual e portadora de interesses distintos, a cessação dessa relação com base naquela sanção só é legítima quando a falta imputável ao trabalhador, e para se usarem as palavras de Monteiro Fernandes (ob. cit. 581), gera “uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória”, pois que a “graduação das sanções disciplinares deve ser feita de tal modo que, ao menos tendencialmente, a margem de disponibilidade das medidas disciplinares conservatórias se equipare à margem de viabilidade da relação do trabalho (do contrato, portanto). É exigível, por outras palavras, que se não antecipe «artificialmente» a necessidade do despedimento, por recurso a sanções-limites para infracções primárias ou cuja gravidade o não justifique” (cfr., em sentido idêntico, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 947, para quem a “existência de sanções disciplinares menores, que, aliás, foram nascendo e expandindo-se para proporcionar uma alternativa viável em muitos casos ao despedimento, implica que o empregador só pode lançar mão do despedimento quando, em boa fé, não lhe é exigível recorrer a outra sanção, face à gravidade do comportamento e da culpa do trabalhador”, Pedro Romano Martinez, Incumprimento Contratual e Justa Causa de Despedimento, I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, 1998 e Apontamentos sobre a Cessação do Contrato de Trabalho à luz do Código do Trabalho, 1ª Reimpressão, 2005, 91 e segs., Bernardo da Gama Lobo Xavier – ainda no domínio da legislação pretérita ao Código do Trabalho –, Da Justa Causa de Despedimento no Contrato de Trabalho, 1965, António Meneses Cordeiro – idem –, Justas Causas de Despedimento, Estudos do Instituto de Direito de Trabalho, II volume, 2001, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 804 e segs.). Aliás, isso mesmo decorre do princípio da proporcionalidade que é postulado pelo artº 367º do Código do Trabalho quanto à aplicação das sanções disciplinares. 4.2. Presente esta panóplia paramétrica, e tendo em conta a factualidade já enunciada como sendo a relevante para a questão em apreço, haverá de convir-se, num primeiro passo, que a «agressão» efectuada pelo recorrido não foi perpetrada a qualquer seu companheiro de trabalho, elemento dos corpos sociais da impugnante ou seus delegados e representantes – o que desde logo afasta a subsunção desse comportamento à exemplificada justa causa de despedimento consagrada na alínea i) do nº 3 do artº 396º do Código do Trabalho –, não se tendo logrado provar o quadro circunstancial desencadeador desse comportamento e a forma como ele foi concretamente levado a efeito. Por outro lado, está, tão-somente, demonstrado que o dito recorrido, ao ser retirado do navio e deslocado até à portaria principal, partiu um dos vidros de um dos contentores adaptados para servir de suporte aos trabalhadores portuários, ferindo-se numa mão, não se podendo, pois, daí extrair que a quebra do vidro foi imputável, em sede de vontade, ao autor. Pelo que tange à recusa de submissão ao teste de alcoolemia, também temos para nós que ela não configura uma desobediência a um comando legítimo. Efectivamente, a solicitação para a realização desse teste foi efectuada pelo coordenador de segurança da Silopor, que não é a entidade patronal do recorrido, e aquele coordenador não pode ser considerado uma autoridade dotada de poderes públicos permissores da exigência de um teste daquele jaez. Neste contexto, o que avulta é, e só, a «agressão» de queBB foi alvo. E, não se sabendo, como referido ficou, a corte de circunstâncias que a esse comportamento conduziu e a forma como essa «agressão» se manifestou, há que reconhecer, ponderando um passado disciplinar do autor sem mácula com mais de nove anos, que, numa óptica de adequação e proporcionalidade, a imposição da sanção mais gravosa não é algo de adequado. Não procede, desta sorte, a pretensão recursiva da impugnante. III Em face do que se deixa dito, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |