Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017232 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140429093 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 836/91 | ||
| Data: | 02/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O apuramento e descrição da matéria de facto é da competência exclusiva das instâncias, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Sendo suficientes os factos apurados pela Relação para uma boa decisão da causa, não se justifica a anulação e repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto. III - Decidida pela Relação, perante a matéria de facto provada, a culpa exclusiva do Réu no acidente de viação de que resultaram danos materiais e morais para a Autora, não procede a alegação do recorrente de concorrência de culpas baseada somente no pressuposto de factos diferentes dos declarados provados pela Relação. IV - A importância de 500000 escudos, fixada pela Relação a título de indemnização por danos não patrimoniais, é justa considerando que do acidente resultaram para a Autora ferimentos vários e traumatismo crâneo-encefálico, com 141 dias de doença com incapacidade para o trabalho e que ficou afectada de uma incapacidade parcial para o trabalho de 12% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades. | ||