Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042909
Nº Convencional: JSTJ00017232
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199301140429093
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 836/91
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O apuramento e descrição da matéria de facto é da competência exclusiva das instâncias, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Sendo suficientes os factos apurados pela Relação para uma boa decisão da causa, não se justifica a anulação e repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.
III - Decidida pela Relação, perante a matéria de facto provada, a culpa exclusiva do Réu no acidente de viação de que resultaram danos materiais e morais para a Autora, não procede a alegação do recorrente de concorrência de culpas baseada somente no pressuposto de factos diferentes dos declarados provados pela Relação.
IV - A importância de 500000 escudos, fixada pela Relação a título de indemnização por danos não patrimoniais,
é justa considerando que do acidente resultaram para a Autora ferimentos vários e traumatismo crâneo-encefálico, com 141 dias de doença com incapacidade para o trabalho e que ficou afectada de uma incapacidade parcial para o trabalho de 12% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.