Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076207
Nº Convencional: JSTJ00029646
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: SJ199603050762072
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 16987-A
Data: 06/30/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Trata-se da fixação da indemnização em processo de expropriação de terreno para construção urbana, tendo em conta o estipulado no artigo 33, n. 2, alíneas a) e b) do Código das Expropriações (Decreto-Lei 845/86).
II - Quer o acórdão da Relação do Porto, de 22 de Maio de 1986, quer no acórdão da Relação de Coimbra, de
7 de Abril de 1987, partiram de valores reais e correntes dos terrenos expropriados, mas tendo em conta o limite do citado artigo 33, não se verificando assim oposição entre eles.
III - No que toca ao acórdão recorrido e ao acórdão da Relação de Évora de 6 de Fevereiro de 1986, tanto num acórdão como no outro se atendeu ao tipo de construção a que se destinava o terreno expropriado, se o não tivesse sido, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento do local, não se mostrando existir oposição entre eles.