Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029646 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050762072 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16987-A | ||
| Data: | 06/30/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Trata-se da fixação da indemnização em processo de expropriação de terreno para construção urbana, tendo em conta o estipulado no artigo 33, n. 2, alíneas a) e b) do Código das Expropriações (Decreto-Lei 845/86). II - Quer o acórdão da Relação do Porto, de 22 de Maio de 1986, quer no acórdão da Relação de Coimbra, de 7 de Abril de 1987, partiram de valores reais e correntes dos terrenos expropriados, mas tendo em conta o limite do citado artigo 33, não se verificando assim oposição entre eles. III - No que toca ao acórdão recorrido e ao acórdão da Relação de Évora de 6 de Fevereiro de 1986, tanto num acórdão como no outro se atendeu ao tipo de construção a que se destinava o terreno expropriado, se o não tivesse sido, num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento do local, não se mostrando existir oposição entre eles. | ||